Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Em matéria de procedimentos cautelares não existem regras especiais sobre legitimidade processual, aferindo-se tal pressuposto, em regra, pelo interesse directo na demanda. Não tem legitimidade passiva a Câmara Municipal demandada num procedimento cautelar a que subjaz um conflito entre os ocupantes de duas fracções autónomas, pelo facto de um deles não fazer nem permitir que se façam obras tendentes a evitar infiltrações decorrentes da canalização de água, ainda que o pedido seja o de a Câmara Municipal proceder ao corte do fornecimento de água. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. C. Gonçalves e E. Gonçalves, devidamente identificados nos autos, intentaram contra Câmara Municipal de Alcochete providência cautelar não especificada pedindo que a requerida determine o corte do fornecimento de água do 1º andar do prédio urbano sito na Av. 5 de Outubro, com os números - e --, em Alcochete, justificando tal pretensão no facto de o ocupante do referido prédio não fazer nem permitir que os proprietários façam as obras necessárias para evitar que as infiltrações de água continuem a afectar o r/c do prédio. 2. Citada a requerida veio deduzir oposição alegando, em suma, que a Câmara Municipal de Alcochete não pode imiscuir-se entre litígios surgidos entre particulares, desconhecendo a quem compete proceder à reparação das canalizações em questão, pelo que conclui pedindo a improcedência da presente providência. 3. A final, foi proferida decisão julgando a providência improcedente. 4. Inconformada, agravam os requerentes e, em síntese conclusiva, dizem: 1. O Tribunal a quo limita–se a expor a funcionalidade da providência em causa, ao invés de apreciar os requisitos para a determinação da procedência da providência cautelar, resumindo somente a sua análise à adequação da providência para assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2. Por outro lado, o Mm Juiz afirma que a requerida não podia ter recusado o fornecimento de água ao primeiro andar pois para tal teria que existir fundamento legal, contudo fá–lo sem indicar qualquer dispositivo legal. 3. Por fim conclui que os requerentes ao pretenderem que o irmão do requerente, ocupante do primeiro andar do prédio, efectue obras de reparação da canalização deveriam ter intentado acção/ providência contra o mesmo e não contra a requerida, quando o Tribunal a quo bem sabe que o que foi requerido foi o corte no fornecimento de água e não a realização de obras, consubstanciando estas o pedido na acção principal. 4.Socorreu–se o Tribunal do disposto no art. 387, n° 2 do CPC, para indeferir a presente providência. Contudo, erradamente, no entender dos recorrentes. 5.O Tribunal a quo considerou que a água é um bem essencial à vida e como tal o seu corte arbitrário ofende necessariamente direitos de personalidade (art. 70° CC). 6. Só por lapso, o Mm° Juiz não ter atendeu e ponderou relativamente aos factos indiciariamente provados nos pontos 7.1. e 7.2.. 7.”...infiltrações de águas sujas, provenientes de urna ruptura existente na canalização da instalação sanitária do I ° andar" ofende necessariamente direitos de personalidade dos agravantes. 8.Também estas infiltrações ofendem o direito à saúde dos agravantes e pode–se mesmo ir mais além, estas infiltrações constituem uma ameaça à saúde pública, tendo em conta que o rés–do–chão é um estabelecimento comercial. 9.Tais infiltrações podem provocar um curto–circuito e consequentemente um incêndio que põem em causa o edifício mas mais importante que isso, põem em causa a vida não só dos requerentes como do ocupante do 1° andar. 10.Na presente providência está em causa a tutela de direitos de personalidade, a saber: o direito à saúde bem como do direito à integridade física, tanto dos requerentes como do ocupante do 1° andar, aferidos num mesmo patamar. 11.O Tribunal a quo violou, assim, o disposto no art. 387°, n° 2 do CPC, pois não fez o juízo de proporcionalidade ínsito nesta norma. 12. O decreto-lei n° 207/1994 de 6 de Agosto, veio actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais. 13.Ao contrário do que é concluído pelo Tribunal, não apresentado qualquer dispositivo legal, a requerida tinha legitimidade bem como fundamento legal para promover o corte de fornecimento de água ao 1° andar. 14. O Tribunal a quo violou, também, o decreto-lei n° 207/1994, de 06/ O8, nas normas indicadas. 15. O que é requerido na presente providência não é a realização de obras mas sim o corte no fornecimento de água, pelo que só podia ser intentada contra a requerida. 16. Não podia o Tribunal concluir que o requerido era a realização de obras, pois, "na providência cautelar não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo, apenas, apurar–se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão desse direito." In Ac. RE, de 10/ 12/ 1981, Col. Jur.,1981, 5° 328. 17. O Tribunal violou, assim, o disposto no art. 387°, n° 1 do CPC. 18. Nestes termos e nos mais de direito, deve revogar–se o despacho recorrido por outro que julgue procedente a presente providência cautelar. 5. Não houve contra alegações. 6. É a seguinte a factualidade dada como assente: Os requerentes são os legítimos donos e proprietários do prédio urbano sito na Av. 5 de Outubro, com os n°s - e --, em Alcochete, constituído por rés–do–chão e 1° andar, inscrito na matriz sob o art. 1485, da freguesia de Alcochete, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o n° 1812 a fls. 122 v° do livro B–5 (doc. 1 a fls. 7 ). O primeiro andar do referido prédio está ocupado por um irmão do primeiro requerente, J. Gonçalves. Os requerentes propuseram acção possessória, visando a restituição dessa parte do imóvel, a qual foi autuada no 3° juízo deste Tribunal sob o n° 338/99. Por sentença de 28 de Maio de 2001, transitada em julgado, foi o referido João Artur da Silva Gonçalves condenado a restituir aos requerentes as partes que ocupa (1° andar e logradouro), daquele prédio urbano. O referido indivíduo não cuidou da conservação das canalizações de água dessa parte do imóvel, o que vem provocando infiltrações na estrutura do edifício. Esta situação obrigou os requerentes a pedir a intervenção da autoridade sanitária local, tendo sido feita vistoria pela requerida Câmara Municipal de Alcochete, com o teor do documento n° 3 (fls. 20). Verificaram os peritos, nomeadamente: A presença de sinais evidentes de infiltrações de águas sujas, provenientes de uma ruptura existente na canalização da instalação sanitária do 1 ° andar; Proximidade de uma caixa de derivação da rede eléctrica; A destruição de pinturas e do reboco ao nível do rés–do–chão; Os requerentes cortaram o abastecimento de água ao primeiro andar, de forma a evitar que as infiltrações continuassem e que o estabelecimento situado no rés–do–chão continuasse a ser afectado pela humidade proveniente do piso superior. A requerida Câmara Municipal fez nova instalação de água para fornecimento do primeiro andar, a pedido de J. Gonçalves. A situação agrava–se em cada dia que passa, danificando o edifício. Foram enviados à Câmara Municipal os faxes que se juntam como documentos n°s 12 e 13 a fls. 30 e fls. 31, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. O fornecimento de água constitui actividade da Câmara Municipal requerida. 7. Fundamentação Jurídica 7.1. Estabelece o art. 381° do CPC, que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.». O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende assim da concorrência dos seguintes requisitos: (a) Que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de acção já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrém cause lesão grave ou de difícil reparação a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas na lei; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. Por sua vez, as providências podem assumir um conteúdo positivo, designadamente quando consistam na autorização para a prática de certo acto. É disso exemplo a situação discutida no Ac. da Rel. Coimbra de 31/1/89, CJ, I, 52, onde se determinou que «opondo-se o proprietário à passagem por prédio seu, para efeito de obras de reconstrução em prédio confinante, pode o dono da obra socorrer-se da providência cautelar não especificada. Mas podem igualmente apresentar-se com um conteúdo eminentemente negativo, correspondendo à intimação do requerido para que se abstenha de certa conduta, visando-se situações em que se pretende obviar à persistência de determinados comportamentos susceptíveis de afectar, em termos de causalidade adequada, direitos situados na esfera jurídica do requerente. Podem ainda integrar a intimação judicial para que o requerido adopte determinada conduta (...), por exemplo, efectivação de obras tendentes a obviar a uma infiltração de águas (...)”.[1] 7.2. Fixados estes parâmetros, passemos agora à análise de outra questão. Não existem regras especiais sobre legitimidade processual em matéria de procedimentos cautelares. Consequentemente, tal pressuposto deve ser aferido pelos critérios legalmente fixados para a propositura de acções. Daí que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, exprima a relação entre a parte no processo e o objecto deste e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Nos termos do art. 26º, nºs 1 e 2, do CPC, há que aferir, em regra, a legitimidade pela titularidade dos interesses em jogo, no processo, isto é, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e em contradizer, determinando-se pelo prejuízo directo que advém da sua procedência. A regra só deixará de se aplicar nos casos excepcionais de atribuição do direito de acção ou do direito de defesa a titulares de um interesse indirecto (acção subrogatória, por exemplo) e nos de tutela de interesses colectivos e difusos.[2] Está assim hoje assente que, face ao art. 26º, n.º 3, do CPC, «a legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material e controvertida, tal como a apresenta o autor» (M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ 292-105). 7.3. No caso concreto: Tendo em conta os termos em que os requerente configuram a relação jurídica controvertida, surgem como respectivos sujeitos, aqueles e o ocupante do 1º andar do prédio. Na verdade, é o comportamento deste, nas circunstâncias descritas no requerimento inicial, que alegadamente é susceptível de causar lesão ao direito dos requerentes. Daí a ilegitimidade da requerida, excepção dilatória, de conhecimento oficioso – cfr. arts. 494º, al. e) e 495º, ambos do CPC. – que obsta ao conhecimento do mérito. 8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em julgar a requerida parte ilegítima, absolvendo-a da instância. Custas pelos apelantes. Lisboa, 24-6-03 (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Ribeiro Coelho) (Amélia A. Ribeiro) _______________________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 97 e ss. [2] Cfr., a este respeito, Lebre de Freitas, CPC anotado, 51. |