Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Na fase actual, o legislador português não pretendeu conferir aos julgados de paz competência material exclusiva, em detrimento da competência do tribunal judicial. 2. São características gerais do processo correndo em julgado de paz: A pré-mediação e a mediação (arts. 49º a 54º da Lei nº 78/2001), A extrema simplicidade do requerimento inicial (que pode inclusivamente ser verbal – artº 43º), A simplificação da citação, com não admissão da citação edital (art.º 46º), Igual simplicidade na contestação, que pode igualmente ser formulada verbalmente (art.º 47º), A forte restrição à faculdade de o Réu formular pedido reconvencional (art.º 48º), A marcação da audiência sem quaisquer formalidades prévias (art.º 56º, nº 3), A restrição ao número de testemunhas, que serão sempre a apresentar, O afastamento expresso da prova pericial (art.º 59º) e A possibilidade de recurso no caso de o valor exceder metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª instância (art.º 62º). 3. Quando, num processo correndo num tribunal judicial, ainda na sua fase inicial as partes vêm manifestar o seu acordo a que o processo seja remetido ao julgado de paz, nada obsta a que assim se faça desde que esse processo tenha as características a que se reportam os arts. 8º e 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. (BC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Lisboa FB Intentou acção sumaríssima contra Lavandarias R, Lda. Alegando que encarregou a Ré de fazer a limpeza de um tapete pelo qual tem especial estima, sendo que a Ré lhe devolveu o tapete rasgado e imprestável. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe 3.678,31 € e juros de mora. Citada, a Ré contestou sustentando que não teve qualquer responsabilidade na produção dos danos no tapete, e termina pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido. Foi suscitada oficiosamente a questão da competência material do Tribunal e as partes vieram apresentar posição coincidente no sentido de ser deferida a competência material ao julgado de paz. O Exmo. Juiz de Direito decidiu nesse sentido. Desse douto despacho foi interposto pela Exma. magistrada do Ministério Público o presente recurso de agravo. Nas suas alegações a agravante formula as seguintes conclusões: 1° - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 40 a 41 dos autos em epígrafe, na qual a Mma. Juiz "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta - em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo a Ré da instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz. 2° - A Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios. 3° - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (cfr. artigo 2°, n° 1 da Lei n° 78/2001). 4° - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9° da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1a instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial. 5° - Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico. 6° - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas. 7° - Com a entrada em vigor da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz. 8° - A não consagração na Lei n° 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam, no sentido da competência alternativa. 9° - Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais. 10° - «O reconhecimento de que dois tribunais (um julgado de paz e um tribunal judicial) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.» (Parecer n° 10/2005 da Procuradoria Geral da República). 11° - Pelo exposto e à luz dos argumentos em que nos apoiamos, entendemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judicias com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal. 12° - O tribunal de pequena Instância Cível e Lisboa é competente para apreciar e decidir a acção dos autos. 13° - No caso em apreço, o A. Fernando Jaime Correia Lacerda Castelo Branco, escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada e decidida neste TPIC, e não nos julgados de paz. 14° - Assim, violou a douta sentença proferida a fls. 40 a 41 as regras de competência material do tribunal, nomeadamente, os artigos 211° da Constituição da República Portuguesa, 66° do Código de Processo Civil e 101° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais em conjugação com a Lei n° 78/2001, de 13 de Julho. Nestes termos, devem V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogar a douta sentença recorrida e declarar o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa materialmente competente para apreciar e decidir a acção declarativa, com processo sumaríssimo, dos autos. Não houve contra-alegação e o Exmo. Juiz manteve o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se a competência material atribuída pela lei aos julgados de paz é exclusiva ou opcional. II - Fundamentos. Dispõe a Lei nº 78/2001, de 13 de Julho: Da competência em razão do valor, da matéria e do território Artigo 8.° Em razão do valor Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância. Artigo 9.° Em razão da matéria 1 — Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; b) Acções de entrega de coisas móveis; c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitrai para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Acções possessórias, usucapião e acessão; f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica; g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo; h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações. 2 — Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3... Desde logo constatamos que não há uma atribuição clara e expressa de exclusividade na competência material dos julgados de paz. O legislador não quis deliberadamente definir com clareza tal exclusividade, pois nos projectos iniciais do diploma essa definição existia e desapareceu na versão final da lei que acabou por ser aprovada (1). Este é um primeiro dado que aponta no sentido da não exclusividade. Sobre as características gerais do processo correndo em julgado de paz, diremos que nelas avultam a pré-mediação e a mediação (arts. 49º a 54º da Lei nº 78/2001), a extrema simplicidade do requerimento inicial (que pode inclusivamente ser verbal – artº 43º), a simplificação da citação, com não admissão da citação edital (art.º 46º), igual simplicidade na contestação, que pode igualmente ser formulada verbalmente (art.º 47º), a forte restrição à faculdade de o Réu formular pedido reconvencional (art.º 48º), a marcação da audiência sem quaisquer formalidades prévias (art.º 56º, nº 3), a restrição ao número de testemunhas, que serão sempre a apresentar e o afastamento expresso da prova pericial (art.º 59º) e a possibilidade de recurso no caso de o valor exceder metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª instância (art.º 62º). É um regime que se afasta bastante da tramitação do processo sumaríssimo, estabelecida nos arts. 793º e segs. do Código de Processo Civil, em que a petição inicial tem que ser apresentada por escrito, a citação é feita nos termos gerais, a reconvenção é admissível nos termos gerais, a parte pode requerer que as testemunhas sejam notificadas para o julgamento, não há possibilidade de recurso salvo em situação muito específica (ofensa às regras de competência internacional, em razão da matéria e da hierarquia ou ofensa do caso julgado) e – last but not the least – não há pré-mediação nem mediação. Os julgados de paz sempre foram encarados (e ainda hoje o são) como entidades vocacionadas para a resolução alternativa de litígios (2); nesse sentido dir-se-ia que o objectivo da lei é o de criar uma categoria de tribunal que, pelo funcionamento dos serviços, pela flexibilidade da tramitação processual e pela filosofia que o informa - a de alcançar a resolução do litígio por acordo das partes com a intervenção cooperante e actuante do tribunal - permite assegurar a justiça de proximidade, equitativa e de participação que os tribunais comuns não asseguram. Verificamos finalmente que a qualquer momento a parte pode tomar a iniciativa de o processo deixar de correr no julgado de paz e ser imediatamente remetido ao tribunal judicial – para tanto basta-lhe deduzir um qualquer incidente processual (art.º 41º) ou simplesmente manifestar a intenção de produzir prova pericial (art.º 59º, nº 3). Cabe perguntar: faz algum sentido que a competência material dos julgados de paz seja considerada exclusiva, se a qualquer momento qualquer das partes pode optar por deduzir incidente ou pedido de perícia que originarão fatalmente a remessa do processo ao tribunal judicial ? Não parece. Isso seria admitir que o legislador aponta peremptoriamente num determinado sentido com uma mão, enquanto com a outra oferece todos os meios para que o cidadão poder tornear esse regime. Se a qualquer momento a parte pode tomar uma iniciativa que levará necessariamente o processo para o tribunal judicial, porque não poderá ela adoptar essa atitude logo no início, na petição inicial ? Não pretendemos desvalorizar os argumentos que apontam em sentido contrario, dos quais, o que mais impressiona é o princípio aceite generalizadamente no sentido de a lei definidora da competência material se predispor sempre a atribuir a resolução de certas categorias de litígios a um tribunal e apenas a esse tribunal. O argumento não é porém decisivo, na medida em que o reconhecimento de que um tribunal judicial e um julgado de paz têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diversas – na verdade os julgados de paz são tribunais que não estão integrados na categoria dos tribunais judiciais nem na categoria dos Tribunais administrativos e fiscais – nesse sentido são tribunais de uma categoria específica, autónoma, não integrável na ordem comum nem na ordem administrativa. Todos esses argumentos nos levam à conclusão de que, pelo menos na fase actual, o legislador português não pretendeu conferir aos julgados de paz competência material exclusiva, em detrimento da competência do tribunal judicial. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.5.2006, desta mesma Secção (3) (Relator: Salazar Casanova) alcançável via Internet na base de dados do tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/. Fixada assim a nossa orientação, vejamos o caso concreto. No presente processo, depois de o Exmo. Juiz ter suscitado a questão da eventual remessa do processo ao julgado de paz, vieram ambas as partes manifestar o seu acordo expresso a que o processo fosse efectivamente remetido ao julgado de paz. Manifestaram claramente a sua opção, que nos termos e com os fundamentos (e limites) expostos, deve prevalecer enquanto se verificarem as condições legais da sua admissibilidade. Assim, o agravo não deve obter provimento. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo. Sem custas. Lisboa e Tribunal da Relação, 14/12/2006 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso António Valente ______________________________ 1.-Definição de exclusividade de competência que constava, por exemplo, no Projecto de Lei nº 83/VIII, de 20-1-2002, apresentado pelo Partido Comunista Português, em redacção que não vingou no texto final. 2.-Veja-se o artº 2º, nº 1, da Lei nº 78/2001: “A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes”. 3.-E que também foi subscrito pelo relator do presente acórdão, enquanto Juiz vogal. |