Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
194/11.0ZRLSB.L2-3
Relator: NUNO COELHO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
REENVIO DO PROCESSO
PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O julgamento que se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado pelo tribunal de recurso o reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto a uma parte do objecto do processo, ao novo julgamento não são aplicáveis os limites de prazo para a realização do julgamento previstos nos artigos 381º e 387º, do CPP, devendo o processo continuar sobre a forma sumária.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decide sumariamente, este Juiz relator, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
No processo sumário supra identificado, após ter sido determinado o reenvio do processo para novo julgamento, em fase de recurso interposto para este mesmo tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho que ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, nos termos do Art.º 390.º do Código de Processo Penal, tendo-se entendido que a forma de processo especial sumária se mostra inviabilizada, por se encontrar ultrapassado o prazo para o início da audiência de julgamento em processo sumário.
Não se conformando com esta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui, o mesmo M.ºP.º, que:
1) Constitui objecto do presente recurso o despacho nos termos do qual foi decidido remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, nos termos do Art.º 390.º do Código de Processo Penal, por se entender que a forma de processo especial sumária se mostra inviabilizada, por se encontrar ultrapassado o prazo para o início da audiência de julgamento em processo sumário.
2) ln casu, foi deduzida acusação para julgamento em processo especial sumário, a qual foi recebida; o julgamento nessa forma de processo especial iniciou-se, realizou-se e foi concluído; foi proferida sentença, a qual foi recorrida; e foi proferida decisão em segunda instância determinando o reenvio dos autos para novo julgamento.
3) Perante a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao juiz da primeira instância cabia, em cumprimento do determinado, efectuar o julgamento nos termos fixados pelos Venerandos Desembargadores e não determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, invocando extemporaneamente os Art.ºs 387.º e 390.º do Código de Processo Penal, uma vez que já nos encontramos na fase de julgamento, com a forma de processo definitivamente fixada.
4) Na verdade, os preceitos invocados pela Mm. a. Juiz a quo têm apenas aplicação no momento da apresentação do expediente ao Mm. o Juiz de julgamento e antes do início da audiência de discussão e julgamento.
5) Ora, como se alcança dos autos, nesse momento, foi proferido o despacho a fls. 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se determinou fosse efectuado o julgamento sob a forma sumária.
6) Aliás, o julgamento iniciou-se, realizou-se e foi concluído, foi proferida sentença, a qual foi recorrida, e foi proferida decisão em segunda instância determinando o reenvio dos autos para novo julgamento.
7) Assim, os autos encontram-se em fase de julgamento, não sendo já aplicáveis os prazos previstos no Art.º 387.º do Código de Processo Penal, e devendo o juiz de primeira instância obedecer à decisão de segunda instância que determinou a realização de novo julgamento.
8) Com efeito, deveria a Mm. a Juiz da primeira instância dar cumprimento ao disposto no Art.º 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e designar data para realização de novo julgamento.
9) Consequentemente, o despacho ora recorrido viola o disposto nos Art.ºs 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do Código de Processo Penal, bem como o disposto nos Art.ºs 387.º e 390.º do mesmo diploma legal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine o agendamento da audiência de discussão e julgamento, em cumprimento da decisão de segunda instância e do disposto no Art.º 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Não foram produzidas contra-alegações, tendo o Ex.mo Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal emitido parecer concordante com o recorrente.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Em decisão sumária de recurso, o juiz relator pode conhecer de mérito caso a questão suscitada já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, tal como se conclui do disposto no Art.º 417.º, n.º 6, alínea d), do CPPenal.
Ora, constata-se que o presente recurso se demonstra como manifestamente procedente, na atenção aos pressupostos que têm presidido à apreciação e ao julgamento desta precisa questão.
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, sustenta-se tão só na questão de saber se em face do decretamento do reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto a uma parte do objecto do processo, pelo tribunal de recurso, se deverá o processo continuar para o segundo julgamento ainda em processo sumário.
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Vejamos antes de mais o teor do despacho impugnado:
"No presentes autos foi deduzida acusação para julgamento em processo sumário - cfr. fls. 29.
O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo legalmente previsto no artigo 387.º do Código de Processo Penal - que nos presentes autos está ultrapassado pelo que não se pode realizar a audiência nesta forma de processo.
Pelo exposto, remeto os autos ao M.P., para tramitação sob outra forma de processual nos termos do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
Notifique. "
Analisados os autos, constata-se que o processado decorreu da seguinte forma:
- por despacho de 16.12.2011, a fls. 29, foi promovido o julgamento do arguido em processo especial sumário, nos termos do art.º 381.º, do Código de Processo Penal, imputando-lhe a prática de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea e), e 3, do Código Penal;
- por despacho de 16.12.2011, a fls. 32, foi recebida a acusação pública deduzida contra o arguido e determinado o julgamento em processo especial sumário;
- conforme acta de fls. 35 a 38, em 16.12.2011 realizou-se o julgamento do arguido em processo especial sumário e foi proferida sentença, nos termos da qual foi decidido absolver o arguido como autor material do crime de que se encontrava acusado;
- conforme resulta de fls. 43 a 53, o Ministério Público interpôs recurso da decisão absolutória proferida nos autos;
- a fls. 64-66 foi apresentada pelo arguido resposta ao recurso interposto;
- a fls. 79-80 foi emitido parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa;
- pelo acórdão desta Relação, de 18.04.2012, a fls. 90 a 101, foi decidido conceder provimento ao recurso, considerando verificado o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto, quanto aos factos provados em 1) e 2) da sentença recorrida, bem como o vício de erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos considerados não provados e relativos à inexistência de dolo por parte do arguido, ao praticar os factos considerados assentes, mais se tendo determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, com vista à correcção dos mencionados vícios, nos termos enunciados;
- por despacho de 31.05.2012, a fls. 111, foi determinada pela M.ma Juiz da 3.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal, a remessa dos autos ao legal substituto;
- por despacho de 04.06.2012, a fls. 115., foi determinada, nos termos e com os fundamentos ali expostos, pela M.ma Juiz da 1.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal, a remessa dos autos à distribuição; e
- após a distribuição dos presentes autos, foi proferido em 11.06.2012, a fls. 118, o despacho ora recorrido.
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Como se disse, a questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, sustenta-se tão só na questão de saber se em face do decretamento do reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto a uma parte do objecto do processo, pelo tribunal de recurso, se deverá o processo continuar para o segundo julgamento ainda em processo sumário.
O que é o mesmo que dizer se são aplicáveis a este caso (à presente situação) os limites de prazo a que alude o Art.º 387.º do CPPenal?
Entendemos que não.
Um dos requisitos do processo sumário consiste em a audiência de julgamento ter o seu início no prazo máximo de 48 horas após a detenção do arguido – cfr. Art.º 381.º, n.º 1, parte final, do CPPenal.
Pode ainda a audiência de julgamento ser adiada até ao 15.º dia posterior ao da detenção se se verificarem as situações previstas nas diversas alíneas do Art.º 387.º daquele código, ou seja, se o arguido solicitar prazo para preparação da sua defesa, se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Não está em causa que o primeiro julgamento, feito sob a forma sumária, obedeceu aos requisitos impostos para tal forma de julgamento.
Tendo sido interposto recurso da sentença proferida na sequência do primeiro julgamento, é manifesto que se encontram há muito esgotados os prazos para o início da audiência de julgamento ou da sua realização na sequência do adiamento, previstos, respectivamente, nos Art.º 381.º e 387.º, ambos do CPPenal.
Existe, aliás, incompatibilidade entre tais prazos e os prazos para a interposição e conhecimento do recurso.
Nos termos do n.º 1 do Art.º 426.º do CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento pode dizer respeito à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio.
No caso, o reenvio foi determinado apenas com vista ao apuramento dos elementos materiais e probatórios acima indicados, do crime por que o arguido foi condenado.
Ora, a preconizada remessa dos autos ao M.º P.º para a tramitação do processo sob outra forma de processo que não a sumária implicaria a realização de um novo julgamento sob a forma de processo comum, para o que haveria de se proceder à realização do inquérito, à dedução da acusação e ao subsequente julgamento em processo comum singular, com o consequente conhecimento de toda a matéria de facto deduzida na acusação, quando, relativamente a diversos elementos objectivos do crime, havia já uma decisão.
Poder-se-ia mesmo dar o caso de o M.º P.º decidir não deduzir acusação ou de, no julgamento assim a realizar, tal matéria de facto não ser considerada provada, isto quando já havia uma decisão anterior sobre a mesma, com todos os inconvenientes daí resultantes.
Na verdade, o cumprimento dos prazos acima indicados apenas pode ser aferido ao momento do recebimento da acusação pública deduzida e sempre antes do subsequente início da audiência de julgamento, segundo a tramitação correspondente a esta forma do processo especial. E se persistiu para além do julgamento uma fase de recurso e a decisão proferida em recurso determina o reenvio do processo para apreciação e julgamento do parte do objecto do processo, temos por evidente que não se podem aplicar os mencionados prazos do Art.º 387.º do CPPenal, devendo o tribunal de primeira instância obedecer à decisão de segunda instância que determinou a realização de novo julgamento, designadamente com o saneamento dos vícios de julgamento. Como está bom de ver, esse novo julgamento que incide sobre essa parcela de objecto, terá de decorrer segundo as mesmas regras processuais e com base no mesmo suporte normativo-processual que o primeiro.
Daí que a jurisprudência dos tribunais superiores tenha vindo a entender que os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos nos Art.ºs 381.º e 386.º, ambos do CPPenal, não são aplicáveis ao processo cujo julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio – nesse sentido, confrontem-se os Acs. da RP de 2/2/2005, processo n.º 0444643, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4394ef72e82c587c80256fac0041718e?OpenDocument, e o Ac. da RC de 17/11/2010, processo n.º 36/09.6EACBR.C2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7b165448aca64258802577f10053ab04?OpenDocument.
Assim sendo e em conformidade com este entendimento, a decisão impugnada deve ser substituída por outra que não remetendo os autos ao M.ºP.º para tramitação noutra forma processual, proceda à designação de data para novo julgamento em processo sumário, com vista à correcção do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto, quanto aos factos considerados provados em 1) e 2) da sentença, e de erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos considerados não provados relativos à inexistência de dolo por parte do arguido, isto no estrito cumprimento do acórdão desta Relação de Lisboa, tal como inserto a fls. 90-101 dos autos.
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III DECISÃO
Pelo exposto decide-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que não remetendo os autos ao M.ºP.º para tramitação noutra forma processual, proceda à designação de data para novo julgamento em processo sumário, com vista à correcção do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto, quanto aos factos considerados provados em 1) e 2) da sentença, e de erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos considerados não provados relativos à inexistência de dolo por parte do arguido, isto no estrito cumprimento do acórdão desta Relação de Lisboa, tal como inserto a fls. 90-101 dos autos.
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Sem custas.
Notifique-se.
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Processado por computador e revisto pelo signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Lisboa, 15 de Janeiro de 2013

Nuno Coelho (relator)