Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001148 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO PENHOR MERCANTIL | ||
| Nº do Documento: | RL199110100031396 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART669. CCOM888 ART397. | ||
| Sumário: | I - As operações de banco, entre as quais, se engloba o desconto, são "actos de comércio por natureza". II - O penhor mercantil produzirá os seus efeito, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade de o dono do objecto empenhado fazer entrega dele ao credor ou a outrém. A coisa empenhada pode ficar em poder do dono. Em tal caso este é considerado, quanto ao direito pignoratício, como um possuidor em nome alheio. III - Em portugal, o penhor sem entrega é autorizado nas operações de crédito agrícola, nas operações de crédito agrícola ou industrial a curto prazo e finalmente nas operações de crédito, em geral,feitos por estabelecimentos bancários autorizados. IV - O credor obtem a posse pignoratícia tornando-se o proprietário mero detentor do objecto empenhado. Apesar de dono, possui-o em nome ou representação do credor, em tudo quanto respeita ao direito real pignoratício. | ||