Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031396
Nº Convencional: JTRL00001148
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
PENHOR MERCANTIL
Nº do Documento: RL199110100031396
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART669.
CCOM888 ART397.
Sumário: I - As operações de banco, entre as quais, se engloba o desconto, são "actos de comércio por natureza".
II - O penhor mercantil produzirá os seus efeito, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade de o dono do objecto empenhado fazer entrega dele ao credor ou a outrém. A coisa empenhada pode ficar em poder do dono. Em tal caso este é considerado, quanto ao direito pignoratício, como um possuidor em nome alheio.
III - Em portugal, o penhor sem entrega é autorizado nas operações de crédito agrícola, nas operações de crédito agrícola ou industrial a curto prazo e finalmente nas operações de crédito, em geral,feitos por estabelecimentos bancários autorizados.
IV - O credor obtem a posse pignoratícia tornando-se o proprietário mero detentor do objecto empenhado. Apesar de dono, possui-o em nome ou representação do credor, em tudo quanto respeita ao direito real pignoratício.