Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010856
Nº Convencional: JTRL00025980
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CASO DE FORÇA MAIOR
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199903110010856
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A. CCIV66 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/05 IN CJ ANOXV T2 PAG229. AC RP DE 1994/04/11 IN CJ ANOXIX T2 PAG209.
Sumário: I - A expressão "desabitado" a que se reporta a primeira parte da alínea i) do art. 64º do RAU não se reporta a contratos de arrendamento para habitação.
II - O caso de força maior a que se reporta a alínea a) do art. 64º do RAU é o evento natural ou de acção humana de outrém, que não o arrendatário, que, embora pudesse prevenir-se, não podia ser evitado, nem em si nem nas suas consequências danosas e que torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável que aquele não resida no arrendado.
III - Não há entre a obrigação de realização de obras na casa arrendada por parte do senhorio e o ónus do arrendatário de a habitar a correspectividade ou o sinalagma que justifique a invocação da excepção de incumprimento do contrato.
Decisão Texto Integral: