Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025980 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CASO DE FORÇA MAIOR EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199903110010856 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A. CCIV66 ART428. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/05 IN CJ ANOXV T2 PAG229. AC RP DE 1994/04/11 IN CJ ANOXIX T2 PAG209. | ||
| Sumário: | I - A expressão "desabitado" a que se reporta a primeira parte da alínea i) do art. 64º do RAU não se reporta a contratos de arrendamento para habitação. II - O caso de força maior a que se reporta a alínea a) do art. 64º do RAU é o evento natural ou de acção humana de outrém, que não o arrendatário, que, embora pudesse prevenir-se, não podia ser evitado, nem em si nem nas suas consequências danosas e que torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável que aquele não resida no arrendado. III - Não há entre a obrigação de realização de obras na casa arrendada por parte do senhorio e o ónus do arrendatário de a habitar a correspectividade ou o sinalagma que justifique a invocação da excepção de incumprimento do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |