Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020088 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199406300067726 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10661/A | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 ART865 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANO7 T5 PAG245. AC RE DE 1987/01/22 IN BMJ N365 PAG714. | ||
| Sumário: | I - Saber se o Estado é efectivamente credor da importância de determinado imposto é, em processo de concurso de credores, questão de procedência e não de legitimidade. II - Porém o saber se o Estado goza ou não de garantia real sobre o produto dos bens penhorados é questão de legitimidade e não de procedência. III - Só depois de citada a última das entidades referidas no artigo 104 n. 1, do Código de Processo Tributário, começa a correr o prazo previsto no n. 2, do artigo 865 do Código de Processo Civil. | ||