Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067726
Nº Convencional: JTRL00020088
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL199406300067726
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 10661/A
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 ART865 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANO7 T5 PAG245.
AC RE DE 1987/01/22 IN BMJ N365 PAG714.
Sumário: I - Saber se o Estado é efectivamente credor da importância de determinado imposto é, em processo de concurso de credores, questão de procedência e não de legitimidade.
II - Porém o saber se o Estado goza ou não de garantia real sobre o produto dos bens penhorados é questão de legitimidade e não de procedência.
III - Só depois de citada a última das entidades referidas no artigo 104 n. 1, do Código de Processo Tributário, começa a correr o prazo previsto no n. 2, do artigo 865 do Código de Processo Civil.