Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013112 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020066471 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/85-2 | ||
| Data: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1027 ART1038 C ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | Arrendado um andar para infantário, não pode considerar-se existir dependência estrita e necessária entre o fim do contrato e o da residência permanente lá da gerente do infantário, com seus dois filhos. | ||