Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1283/19.8T8FNC-B.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
ALTERAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez transitada em julgado, só poderá ser alterada em situações muito restritas, em resultado, essencialmente, de impugnação ou recursos atempados, verificação ulterior de créditos com nova graduação, de mecanismos excepcionais de rectificação de erros materiais, ou, em último caso, de revisão de sentença.
II – Em regra, não é admissível um requerimento em que um credor pede a alteração do valor do crédito, relativamente aos juros vencidos e vincendos, fixado em sentença de verificação e graduação de créditos, já depois de esta ter transitado em julgado.
III – Tal requerimento só poderia ser admitido como liquidação de um segmento já julgado, sem violar o caso julgado, se a sentença tivesse reconhecido ao credor requerente juros vincendos até à data da declaração de insolvência e se o requerimento se limitasse a apresentar a conta desses juros, com base na taxa e períodos já decididos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Fazendo uso da faculdade concedida pelo artigo 656º do CPC, por se tratar de processo urgente e se nos afigurar simples a questão a decidir, profere-se

DECISÃO SUMÁRIA.

1. Por apenso ao processo de insolvência com o nº 1283/19.8TBFNC, em que foi declarada insolvente MF, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos, entre os quais o da credora PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY, “no valor total de € 82.444,19, acrescido dos juros vencidos e vincendos que sejam devidos até efetivo e integral pagamento”.
Em 29/04/2019 a Administradora da Insolvência (AI) apresentou a lista dos credores reconhecidos[1], da qual consta que foi reconhecido à credora PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY créditos garantidos cujo valor global é de 82.444,19 €, sendo 77.942,12 € de capital e 4.502,07 € de juros.
Esta lista não foi objecto de impugnação por parte da credora supra identificada.
Como tal, em 10/07/2019 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que homologou a referida lista tal como apresentada pela AI, graduando de seguida os créditos reconhecidos.
Notificados os credores da aludida sentença em 11/07/2019 – incluindo a supra mencionada sociedade –, nenhum deles interpôs recurso, pelo que transitou em julgado.
Decorridos mais de cinco anos, em requerimento datado de 28/05/2025, veio a credora PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY requerer que o seu crédito (garantido) fosse considerado no total de 221.272,20 €, alegando, para o efeito, que:
- reclamou créditos totalizando € 82.445,19, conforme documentação anexa;
- a data de referência para o cálculo dos juros foi incorretamente indicada como 07/09/2005;
- a reclamação inclui juros vencidos e vincendos, conforme cláusulas contratuais, até ao pagamento integral;
- a lista de créditos reconhecidos foi homologada em 10/07/2019, confirmando a validade dos juros reclamados. ​
Tal requerimento foi objecto de despacho, proferido em 30/10/2025, que concluiu pelo seu indeferimento, por falta de fundamento legal.
Inconformada com este despacho, veio aquela credora, ora Recorrente, interpor recurso, cujas alegações termina com as seguintes conclusões, que ora se reproduzem:
I. A apelante reclamou não só o montante de € 82.444,19 (cujo valor dos juros apenas foi apurado até 7/09/2005), como ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
II. In casu, inexistiu lista de créditos não reconhecidos – pelo que os juros vincendos também foram reconhecidos em sede de lista definitiva de credores.
III. E, posteriormente, verificados pela sentença de verificação e de graduação de créditos.
IV. Tendo reclamado os juros vincendos, e inexistindo lista de créditos não reconhecidos, não havia qualquer fundamento para a ora Recorrente impugnar quer a dita lista quer, depois, a sentença que a homologou.
V. Pelo que andou mal o Tribunal a quo quando indeferiu o requerimento de liquidação do valor em dívida, nomeadamente, dos juros vincendos até à declaração de insolvência.
VI. Quando o ora Recorrente até poderia ter liquidado os restantes juros vencidos após a declaração de insolvência, por legalmente previstos, embora com a natureza de subordinados – vd. artº 48º f) do CIRE.
VII.Não o tendo por se afigurar inútil nos presentes autos uma vez que o produto obtido com a liquidação será insuficiente para sequer pagar os juros que se venceram até à declaração de insolvência.
VIII. Acresce que a hipoteca abrange até três anos de juros - artigo 693.º n.º 2, do CC – os quais são, por isso garantidos, e devem ser pagos com prioridade sobre os restantes.
IX. Sucede que na reclamação de créditos, tais juros, não obstante reclamados, não foram liquidados.
X. Liquidação que a ora Recorrente veio agora fazer, inexistindo qualquer fundamento legal, que a invalide.
XI. Sendo incorrecto interpretar, como o fez o tribunal a quo, que o pedido do ora credor configura uma “alteração” do seu crédito: outrossim, configura uma legalmente admissível, e contratualmente prevista, actualização do valor de um crédito tempestivamente reclamado, integralmente reconhecido em sede de lista definitiva de credores, e verificado por sentença transitada em julgado.
XII.A decisão recorrida, se não revogada, irá permitir a devolução aos Insolventes de parte do valor obtido com a liquidação, sem que os credores sejam pagos na íntegra dos créditos reclamados e reconhecidos.
XIII. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o artigo 693.º, n.º 2, do CC, 48º f) do CIRE e artº 621º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimita o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Na suas conclusões a Recorrente expressa o entendimento de que o tribunal a quo interpretou incorretamente o seu pedido, considerando-o como uma “alteração” do crédito, quando, na verdade, se trata de uma actualização do valor de um crédito já reconhecido e verificado. Argumenta que, além do montante principal de € 82.444,19, também reclamou os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, conforme previsto nas cláusulas contratuais, os quais foram expressamente reclamados e reconhecidos na lista definitiva de credores – pelo facto de não haver lista de créditos não reconhecidos – , que foi homologada por sentença transitada em julgado. Por isso, defende que tem o direito de liquidar os juros vincendos, que foram tempestivamente reclamados, mas não apurados na reclamação inicial de créditos, além de que a hipoteca abrange até três anos de juros, que devem ser pagos com prioridade, conforme o artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil.
O tribunal a quo entendeu, no entanto, que a sentença de verificação e graduação de créditos já havia transitado em julgado, razão pela qual não poderia ser alterada, sendo certo, que relativamente à mesma, já se havia esgotado o poder jurisdicional.
Assim, face ao teor das conclusões recursivas, impõe-se responder à questão de saber se é admissível um requerimento em que um credor pede a alteração do valor do crédito, relativamente aos juros vencidos e vincendos, fixado em sentença de verificação e graduação de créditos, depois de esta ter transitado em julgado.

3. Com relevância para a decisão, mostram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4. Cumpre agora responder à questão supra enunciada.
4.1. Como decorre dos autos, a sentença de verificação e graduação de créditos que a Recorrente pretendia ver alterada com o requerimento de 28/05/2025 – actualizando o valor do seu crédito –, foi proferida na já longínqua data de 10/07/2019. Ou seja,  há muito que tal sentença transitou em julgado, uma vez que dela não foi interposto qualquer espécie de recurso.
Ora, preceitua o artigo 613º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) que depois de “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Tal significa que, “lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela”[2], mantendo, no entanto, o exercício do poder jurisdicional para “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos dos artigos 614º, 615º e 616º do CPC, regime este que também se aplica aos despachos (artigo 613º, nº 2 e 3 do CPC). Em resultado dessa extinção do poder jurisdicional, fica o tribunal vinculado à decisão que proferiu, não podendo tomar a iniciativa de a modificar ou revogar[3]. Se o fizer, a respectiva decisão fica a padecer de nulidade absoluta[4] ou, no entendimento de outros, será juridicamente inexistente.[5]
Também a sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez transitada em julgado, só poderá ser alterada em situações muito restritas, conexas, essencialmente, a impugnação ou recursos atempados, verificação ulterior de créditos com nova graduação, ou a mecanismos excepcionais de rectificação de erros materiais ou, em último caso, recorrendo a revisão de sentença.[6]
Com efeito, a sentença poderá, desde logo, ser modificada por via de recurso ordinário, se, interposto dentro do prazo legal, o tribunal superior revogar ou alterar a decisão de verificação e graduação de créditos. Também a impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, pode levar à alteração da decisão a proferir, desde que suscitada nos prazos e termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE.
Podem ainda ser corrigidos lapsos de escrita, erros de cálculo ou contradições meramente formais entre fundamentos e decisão, através da respectiva rectificação/explicitação, desde que não se altere o sentido essencial da decisão.[7]
Por fim, a procedência de acção de verificação ulterior de créditos pode exigir nova sentença de graduação, incluindo nesta o crédito ulteriormente reconhecido, por paralelismo com o artigo 794º, nº 2 do CPC, aplicável por força do artigo 17º do CIRE.[8] Nessa situação não se “altera” arbitrariamente a primeira graduação; profere-se uma nova sentença de verificação/graduação que passe a ordenar todos os créditos, incluindo os verificados ulteriormente.[9]
Já não é legítimo, porém, contornar o caso julgado, invocando nulidades (por exemplo, omissão de pronúncia) apenas para reabrir o mérito da graduação depois de transitada, se não foi interposto recurso atempado e não se está perante erro material manifesto.[10] Nem será admissível tentar, a posteriori, uma “simples rectificação” que, na verdade, implica reformular os factos base ou a qualificação jurídica dos créditos, o que só poderia ser feito mediante recurso ordinário, ou, em última linha, através de recurso extraordinário de revisão de sentença, se verificados os requisitos excepcionais deste.
No caso dos autos, quando a ora Recorrente pediu que o seu crédito fosse “considerado no total de € 221.272,20” – o que, sem dúvida, implicava a alteração da sentença, quanto àquela credora –, há mais de cinco anos que a sentença de verificação e graduação de créditos havia transitou em julgado. Por isso, estava vedado ao tribunal a quo, alterá-la, por imposição do artigo 613º, nº 1 do CPC.
E mesmo que não tivesse transitado em julgado, ainda assim continuaria impedido de a alterar. Na verdade, “após a prolação da sentença ainda que se venha a considerar que foi cometido um erro, não pode o juiz que a proferiu alterar a decisão, salvo os casos assinalados, sendo que, transitada em julgado e, não tendo havido recurso,  apenas pode ter lugar a retificação de erros materiais, pelo julgador da 1ª instância, nos termos apertados do artigo 614º do CPC, o que não é o caso dos autos.”[11]
4.2. Porém, sustenta agora a Recorrente, nas conclusões com que finaliza as suas alegações, que “andou mal o tribunal “a quo” quando indeferiu o requerimento de liquidação do valor em dívida, nomeadamente, dos juros vincendos até à declaração de insolvência” ( cfr. conclusão V).
Pese embora termine as suas alegações pedindo que seja “rectificada a sentença que indeferiu o pedido de actualização do crédito da apelante quanto aos juros vincendos (…)., ficámos agora a saber que, afinal, se pretendia requerer a liquidação (da sentença, pensamos nós). Com efeito, a Recorrente alega que, através daquele seu requerimento indeferido, apenas se limitou a liquidar os juros vincendos até à data da declaração de insolvência, sendo certo que a sentença de verificação e graduação de créditos os havia reconhecido.
Só que, relativamente à credora, ora Recorrente, a sentença não é ilíquida (cfr. artigo 609º, nº 2 do CPC). Na verdade, a sentença proferida em 10/07/2019 limitou-se a homologar a lista dos créditos reconhecidos apresentada pela AI, graduando-os em conformidade. Nessa lista, como se referiu no relatório, foi reconhecido à credora PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY créditos garantidos cujo valor global é de 82.444,19 €, sendo 77.942,12 € de capital e 4.502,07 € de juros. Portanto, os juros, bem ou mal, foram liquidados pela AI, sendo certo que a ora Recorrente não impugnou a lista de credores reconhecidos, designadamente, no que respeita à eventual incorrecção do montante dos créditos reconhecidos. Assim, se, no prazo previsto no artigo 130º, nº 1 do CIRE, não foi apresentada qualquer oposição aos créditos, sua qualificação e montantes, tinham sempre de se ter por reconhecidos, salvo verificação de erro manifesto.[12] Ora, como o crédito em causa não foi objecto de impugnação, não haveria fundamento legal que justificasse o seu reconhecimento na sentença de verificação e graduação de créditos pelos valor de 221.272,20 €, como ora pretende a Recorrente.
Caso diferente seria se a sentença de verificação e graduação de créditos tivesse declarado que o crédito da ora Recorrente incluía juros vencidos e vincendos até à data da declaração da insolvência (ou até outra data de referência clara); nesta hipótese, o direito aos juros já estaria abrangido pelo caso julgado, apenas faltando a sua quantificação exacta. Por isso, a apresentação posterior de um requerimento com a conta dos juros até essa data corresponderia a uma mera operação de liquidação, semelhante à liquidação de sentença ilíquida, e já não como alteração do conteúdo da decisão.
Mas, se o credor, sob a capa de uma “liquidação de juros” pretender alongar o período para além do fixado, alterar a taxa, ou fazer reconhecer juros que não haviam sido contemplados na decisão, então já não se trata de liquidação, mas de verdadeira modificação do decidido, que é vedada após o trânsito em julgado.
No caso dos autos, o tribunal somente poderia admitir o requerimento do ora Recorrente como liquidação de um segmento já julgado, sem violar o caso julgado, se a sentença lhe tivesse reconhecido juros vincendos até à data da declaração de insolvência e se o requerimento se limitasse a apresentar a conta desses juros, com base na taxa e períodos já decididos.
Não é essa, certamente, a situação acabada de analisar, uma vez que a sentença não é omissa quanto a juros, pelo que o requerimento em causa ampliava o decidido. Daí que, a invocação de “mera liquidação” não poderia proceder, devendo o requerimento ser indeferido, como foi, por ofensa à autoridade de caso julgado.
Desta feita, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.

5. Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente apelação, assim se mantendo o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo da Recorrente.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2026
Nuno Teixeira
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[1] No anexo II (Lista dos Créditos Não Reconhecidos) não foi mencionado nenhum crédito.
[2] Cfr. ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, pág. 666.
[3] Cfr. TRC, Ac. de 17/04/2012 (proc. 116/11.8T2VGS.C1).
[4] Cfr. STJ, Ac. de 12/03/2015 (proc. 756/09.5TTMAI.P2.S1).
[5] Cfr. Ac. de 06/05/2010 (proc. 4670/2000.S1).
[6] Cfr. neste sentido, STJ, Ac. de 27/02/2020 (proc. 1218/12.9TJVNF-G.G1.S1), TRL, Ac. de 25/03/2025 (proc. 110/06.0TYLSB-M.L1-1) e TRC, Ac. de 10/10/2023 (proc. 1469/21.5T8CTB-B.C2).
[7] Cfr. o já citado TRL, Ac. de 25/03/2025 (proc. 25/03/2025), onde se esclarece que quando o “credor questiona a correção da sentença com base em factos por si alegados e documentados no requerimento de reclamação de créditos que alegadamente divergem do conteúdo da relação de créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, não pretende um mero esclarecimento ou retificação da sentença, mas uma alteração dos factos em que a decisão recorrida se apoiou para extrair as conclusões espelhadas na concreta graduação dos créditos.”
[8] Cfr., neste sentido, o já citado, STJ, Ac. de 27/02/2020 (proc. 1218/12.9TJVNF-G1.S1).
[9] Cfr. TRL, Ac. de 31/10/2023 (proc. 10300/19.0T8SNT-B.L1-1), em cujo sumário se afirma ser processualmente inadmissível que na sentença final venham os mesmos créditos a serem verificados e graduados como tendo natureza garantida, quando na sentença de verificação ulterior de créditos haviam sido verificados e graduados como comuns.
[10] Como se refere no antes citado TRL, Ac. de 25/03/2025 (proc. 110/06.0TYLSB-M.L1-1), “não existe justificação para alteração da decisão de verificação e graduação de créditos quando, por ocasião da sua prolação, nenhum elemento objetivo indiciava a existência de erro, grosseiro ou manifesto, passível de reclamar a intervenção fiscalizadora do juiz ou de impulsionar o exercício do seu poder-dever de solicitar esclarecimentos necessários à tomada de decisão.”
[11] Cfr. TRC, Ac. de 10/10/2023 (proc. 1469/21.5T8CTB-B.C2), já citado.
[12] Cfr. TRL, Ac. de 04/06/2024 (proc. 15910/17.8LSB-A.L1-1).