Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6095/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: DESISTÊNCIA DO RECURSO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- É de considerar implícita a desistência do agravo interposto de um despacho que, tendo sido parcialmente reparado, deu aso a que o outro litigante agravasse por sua vez dessa parte, se o primeiro, ao contra-alegar o recurso do segundo, afirma que “o despacho recorrido não viola qualquer disposição legal, devendo mesmo ser mantido”.
II- A sanção de despedimento é adequada ao comportamento de uma trabalhadora que, como alegada intermediária de uma outra, dita responsável no âmbito da empresa da entidade patronal que, segundo ela, conseguiria, a troco de dinheiro, emprego na empresa para familiares de terceiros, mantém neles a convicção dessa sua qualidade, durante algum tempo, praticando actos tendentes a reforçar essa convicção, pois ao assim proceder viola gravemente o dever de lealdade, revelando falta de honestidade, comportamento que é culposo e afecta irremediavelmente a confiança necessária ao desenvolvimento da relação de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra METROPOLITANO DE LISBOA, EP, LDª a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e condenação da R. a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, bem como a pagar-lhe:
- as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que calcula à data da propositura da acção em 2.391.067$00;
- a quantia de 137.657$00, a título de férias não gozadas, vencidas em 1 de Janeiro de 1997;
- a quantia de 375.432$00, a título de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado durante o ano de 1997;
- a quantia de 6.603$00, de medicamentos;
- a quantia de 1.161$00, a título de subsídio de turno;
- a quantia de 3.000.000$00 a título de danos morais;
- a quantia que se apurar em liquidação de sentença, relativas às regalias sociais a que tinha direito quando trabalhava no R. e das quais se viu privada;
- juros sobre as quantias em dívida.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que:
Celebrou em 3.06.72, um contrato de trabalho sem termo com a Ré, para desempenhar as funções de bilheteira, sendo promovida em 15.09.80 a fiscal de exploração, recebendo ultimamente a remuneração mensal de Esc.187.716$00.
Em 9.07.97, quando da sua apresentação ao serviço, foi informada que não poderia entrar ao serviço pois “tinha ordem de suspensão com vista ao despedimento”, tendo sido impedida efectivamente de trabalhar, sem que lhe fosse dada a conhecer qualquer nota de culpa.
Só no dia 11.07.97 é que recebeu a nota de culpa, sendo acusada de causar prejuízos irreparáveis à imagem da Ré e dos seus trabalhadores perante o exterior. A Ré não procedeu a quaisquer averiguações prévias e não a ouviu como lhe impunha o artº 2º do anexo VII do AE.
Respondeu à nota de culpa onde requereu diligências probatórias, tendo a Ré apenas concedido 20 minutos a cada testemunha para depor, não permitindo que falassem sobre todos os factos alegados na nota de culpa e na contestação.
Os factos que lhe são imputados são falsos, constituindo uma conspiração contra si. Nunca em qualquer momento aliciou terceiros com promessas de emprego no Ré, a troco de dinheiro.
Em meados de Agosto foi surpreendida com um aditamento à nota de culpa onde mais uma vez foi acusada de prometer empregos na Ré, em 1995, a troco de dinheiro.
A Ré, depois da sua resposta ao aditamento à nota de culpa, resolveu fazer novas diligências de prova, ouvindo testemunhas sem avisá-la nem ao seu mandatário.
O R. nunca lhe pagou as quantias respeitantes a créditos salariais a que tem direito por força da cessação do contrato.
As infracções que lhe são imputadas e que terão ocorrido em 1995 encontram-se prescritas. Acresce que as mesmas não têm carácter continuado, tratando-se de factos individualizáveis.
A falta de averiguações prévias acarreta a nulidade do processo disciplinar, violando o disposto no seu anexo VII, capítulo I, artº 2º do AE.
Igualmente o processo disciplinar é nulo por a Autora não ter sido ouvida, por não ter sido concedido às testemunhas o tempo necessário para que estas pudessem prestar o seu depoimento, assim não lhe facultando condições para exercer o seu direito de audiência.
Regularmente citada, contestou a Ré, dizendo, também em síntese:
A Autora praticou diversos factos que discrimina que justificam a aplicação da sanção de despedimento, factos que constituem além de ilícito disciplinar grave, ilícito penal.
Com o seu comportamento a Autora causou-lhe prejuízos irreparáveis à sua imagem.
O processo disciplinar não padece de qualquer vício.
O regime previsto no DL 64-A/89 é imperativo e não pode ser modificado por contrato individual ou convenção colectiva. Este diploma não exige a instauração de um processo de averiguações previamente ao processo disciplinar.
Instaurou todavia um processo de inquérito prévio onde não ouviu a Autora nem tinha que ouvir. Apenas é exigido que a oiça em sede de processo disciplinar e cumpriu tal imposição.
Facultou à Autora, assim como aos seus mandatários, a consulta do processo disciplinar, mesmo fora do prazo legal para a apresentação da sua defesa.
Não é verdade que apenas tenha facultado às testemunhas arroladas pela Autora 20 minutos para deporem.
O aditamento à nota de culpa é lícito, tendo sido facultado à Autora a possibilidade de responder, assim como são lícitas as diligências probatórias que efectuou com vista ao apuramento dos factos.
Quanto à invocada prescrição: os factos praticados pela Autora iniciaram-se em 1995, continuaram em 1996 e vão até Junho de 1997 e apenas tomou conhecimento destes factos em 2 de Junho de 1997, tendo instaurado um processo de inquérito em Junho de 1997 e na sequência das conclusões do processo de inquérito, instaurou à A. um processo disciplinar em 3 de Julho de 1997, pelo que só em 2 de Junho de 1997 começou a correr o prazo de prescrição.
No que concerne ao pedido de indemnização por danos morais, defende que não há reparação por danos morais em sede de responsabilidade contratual.
Pede a condenação da A. como litigante de má fé, em multa a fixar pelo Tribunal e numa indemnização pelos danos morais sofridos.
Conclui pela improcedência da acção.
Proferido despacho de saneamento e condensação, veio posteriormente a ser indeferido o requerimento da Autora de prestação de depoimento de parte do presidente do Conselho de Administração da Ré.
Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso de agravo.
Por despacho de fls. 604-607, foi reparado parcialmente tal agravo
Despacho esse de que agravou a Ré, não tendo a Sr.ª Juíza admitido tal recurso.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente e a condenar a Autora, como litigante de má-fé, na multa de € 500,00.
Inconformada com o decidido, veio a Autora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
1. A prática de uma infracção disciplinar pelo trabalhador, que consiste na apropriação ilícita de uma quantia, configura uma acção instantânea, donde, o prazo anual para promover o respectivo procedimento, inicia-se naquele exacto momento, o da recepção da quantia;
2. Tendo o trabalhador recebido indevidamente uma quantia em Dezembro de 1995, aquando da instauração do posterior processo de inquérito, em Junho de 1997, a infracção disciplinar já se encontrava prescrita, de harmonia com o previsto no art.º 27º n.º3 do Dec. Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, ao não entender assim, a douta decisão recorrida violou o citado preceito;
3. Resultando provado que a A contactou por duas vezes terceiros, prometendo arranjar-lhes emprego na sua entidade patronal, na R., o que não fez, mas jamais tendo esta provado qualquer lesão ou dano decorrente de tal conduta, a douta decisão recorrida que confirmou o despedimento, sem atender, que a A se encontra ao serviço da R há vinte cinco anos, sem quaisquer antecedentes de natureza disciplinar e que entre a conduta (Dezembro de 1995) e o processo de inquérito (dois anos depois) não se verificaram mais incidentes, atestou uma pena desproporcionada e exagerada e concluiu de modo incorrecto, que objectivamente o comportamento da A foi adequando a tomar impossível na prática a subsistência da relação laboral, em violação do disposto no art.º 27º n.º 2 do Dec. Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 e do art.º 90 do Dec. Lei 64A/89 de 27 de Fevereiro.
4. A douta decisão recorrida, ao condenar a Autora como litigante de má-fé, pelo facto desta não fazer prova da versão dos factos alegados, o que não significa que tenha alterado a verdade e, sendo certo, que razões assistem à A para impugnar judicialmente o despedimento, violou o previsto no art.º 456º n.º 2 do C.P.C;
5. Contudo, à face do mesmo preceituado, sempre tal condenação em 500,00€ se afiguraria desajustada, quando a parte se encontra em situação de absoluta carência económica, beneficia de apoio judiciário e como a própria decisão atesta, está impossibilitada de arranjar emprego.
A Ré apresentou contra-alegações, onde propugnou pela manutenção da sentença impugnada
Foram colhidos os vistos legais.
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Foram considerados provados os seguintes factos, não objecto de impugnação pela recorrente:
- Dos factos assentes:
A) A Autora celebrou em 03/06/72 um contrato de trabalho sem termo com o R."Metropolitano de Lisboa E.P.".
B) Para desempenhar as funções de bilheteira, sob a autoridade e direcção do R., estando afecta à "Direcção de Exploração".
C) No âmbito das suas funções cabia-lhe, entre outras, proceder à venda de bilhetes, e desempenhar todas as tarefas conexas com essa função, bem como prestar ao público informações de carácter geral.
D) Nos termos do acordo inicial a Autora ganhava 58.632$00 mensais.
E) Em 15/09/1980, a A. foi promovida a Fiscal de Exploração.
F) Sendo que actualmente, e desde 01/01/96, ocupava a categoria de Fiscal E 3, a prestar serviço na já referida "Direcção de Exploração".
G) Desde 1.1.97 1 Autora ganhava 187.716$00 mensais, quantia composta por 143.500$00 de remuneração base, 33.400$00 de diuturnidades e 10.816$00 de subsídio de fiscalização.
H) A A. recebia ainda um subsídio de refeição de 1.000$00 por dia, bem como roupa para o trabalho, um seguro de saúde e transportes gratuitos na Rodoviária e na Carris num raio de 50 km, a partir do posto de trabalho.
L) Só no dia 11/07/97, a A. recebeu em casa, por correio azul, registado e sob aviso de recepção, a referida Nota de Culpa, com o aviso de que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar.
M) Esta nota de culpa é a que se encontra nos autos junta por cópia a fls. 32-39 e 158- a 161v.
N) Nela foram feitas à Autora acusações fundadas em declarações prestadas por (B), (C) e (D), que para o efeito se deslocaram aos serviços da Direcção de Recursos Humanos da Ré.
O) A Autora respondeu nos termos constantes de fls. 172, com data de 15/07/97, e de fls. 174, com data de 17/07/97.
P) O Réu dirigiu à Autora, em resposta ao pedido feito em 17/07/97, a carta junta por cópia de fls. 176.
Q) Depois da resposta à nota de culpa, o R. ouviu outras pessoas - (E) e (F) - sem ter disso avisado a Autora.
R) Foi ainda elaborado e enviado à Autora um aditamento à nota de culpa que se encontra junto por cópia a fls. 196-198v.
S) Autora respondeu nos termos constantes de fls. 221-226.
T) De novo a Autora pediu ao Réu a identificação dos declarantes visto desejar proceder criminalmente contra eles, não tendo o Réu atendido a esse pedido.
U) A Autora dirigiu à instrutora do processo, através de um seu advogado, o requerimento junto por cópia a fls. 317, tendo dela recebido a resposta constante de fls. 318-319.
V) Antes de instaurar o processo disciplinar que moveu à Autora o Réu não procedeu à audição daquela.
W) Nesse processo disciplinar foi proferida a decisão final constante de fls. 54-80, onde se aplicou à Autora a sanção de despedimento com justa causa.
Z) A A. nunca tivera anteriormente qualquer problema de natureza disciplinar.
AA) Em 1997, no momento em que foi despedida, a Autora só tinha gozado oito dias de férias.
BB) Ao ser despedida, a A. viu a sua competência profissional, imaculada ao longo de mais de vinte e cinco anos, ser colocada em causa.
CC) O que lhe trouxe profunda angústia e um sentimento de revolta.
DD) A A. sentiu-se, em especial perante os colegas, e em geral perante os seus amigos, humilhada em virtude de ter sido despedida.
EE) Ao ver-se privada da sua fonte de rendimentos e do exercício da profissão de que tanto gosta, a A. foi invadida por um sentimento de tristeza e de pressão.
FF) Tristeza porque deixou, de exercer a sua profissão e assim se realizar profissionalmente.
GG) Pressão, porque se viu privada da sua fonte de rendimentos, numa idade em que é impossível arranjar outro emprego, continuando a ter de suportar os gastos que até aí vinha fazendo.
- Da base instrutória:
(O nº que antecede cada facto é o número que lhe corresponde na base instrutória. Os números que não constam é porque os factos constantes desse artigo foram dados como não provados)
Artigos:
2º. O Réu instaurou um processo de inquérito, constante de fls. 121 a 145 v destes autos.
5.ºEm data incerta do mês de Dezembro de 1995, a A. deslocou-se à loja da (B), na estação Avenida do Metropolitano de Lisboa, E.P., onde esta comercializava malas, carteiras e cintos, da qual a A. era cliente e frequentadora assídua.
6º.Nessa, altura e local, a A. questionada pela (C), amiga e comadre da dona da loja, sobre as admissões de funcionários na R., informou esta última de que entrar para o Metro "era muito dificil e só com grandes cunhas", dando a entender, por gestos, que era necessário dinheiro.
7º. Dizendo, mesmo, a A. que a sua filha, 8 anos antes, para entrar para o R. tinha dado cem contos a uma "doutora dos escritórios do Metro" para pôr os papéis dela à frente e fazer com que ela passasse nos exames psicotécnicos.
8º. A A., de imediato se prontificou a contactar a "doutora do Metro" para saber quanto é que ela levava para fazer com que os filhos da (C) fossem admitidos no R.
9º. Passados poucos dias, a A. comunicou à (C) que a "doutora do Metro" queria mil contos para fazer com que os seus dois filhos fossem admitidos (500 contos por cada filho).
10º. Nessa mesma semana, ainda, a a telefonou novamente, para casa da (C), tendo passado o telefone a uma senhora, que identificou como a "doutora do Metro" que, em conversa com a (C), lhe disse para dar os mil contos à fiscal (A), garantindo em troca, a admissão na R. dos seus dois filhos.
13º. A A. assegurou à (C), que a "doutora" era pessoa séria e que tinha sido ela a colocar a sua filha no Metro.
14º. Posteriormente, a (C) tentou arranjar maneira de conseguir dinheiro, recebendo telefonemas regulares em sua casa, da A., através dos quais a incentivava a arranjar o dinheiro.
15º. A (C) não dispondo de mil contos, propôs à A. pagar 500 contos para que, pelo menos, o filho mais velho entrasse para o Metro.
16º.A (C) comunicou à A. que prescindia dos serviços da "doutora" e que desistia de tentar arranjar o dinheiro, nunca mais tendo contactado com a A., por ter desconfiado que esta não estaria a falar verdade.
17º. Em finais de 1995, a A. ofereceu-se para colocar no R. um primo de (B), desempregado na altura, afirmando estarem abertas vagas no Metro e garantiu a esta que se o primo desse quinhentos contos à "doutora do Metro", sua amiga, seria admitido no Metro.
18º. Para esse efeito, a (B) ainda em finais de 1995, apresentou o seu tio (D) - pai do primo desempregado - à A. , nas instalações da Casa da Sorte, no Rossio, onde o (D) trabalha.
19º. A A. garantiu ao (D), na pessoa da (B), que o seu filho entraria para o Metro se ele lhe desse quinhentos contos para entregar a uma "doutora dos escritórios do Metro", sua amiga.
20º. A A., nessa altura e na presença da (B), entregou ao (D) um formulário usado no R. para inscrição de candidatos a funcionários - "Pedido de Admissão" -para ele preencher com os dados do filho, tendo combinado com ele voltar para buscá-lo.
21º.A A. comunicou ainda ao (D), que os quinhentos teriam de ser pagos por meio de cheque à ordem da "doutora do Metro" - que identificou como (E).
22º.O (D) dois dias depois foi novamente contactado, pessoalmente, pela A. que voltou às instalações da Casa da Sorte, no Rossio, acompanhada de uma senhora que apresentou como sendo a "doutora do Metro", Sra. (E).
23º.Nessa altura, o (D) devolveu à A. o formulário preenchido com os dados do filho, bem como o cheque no montante de 500.000$00, com o n°. 9862503294, do Banco Espírito Santo, emitido à ordem de (E).
24º.Esta ultima, manteve-se sempre em silêncio e quem recebeu o cheque foi a A..
25º.Nessa altura e local, a A. garantiu uma vez mais, ao (D), que o seu filho entraria logo para o Metro.
26º.A entrega do cheque, foi presenciada por (G) e (H)
27º.O (D) tirou uma fotocópia do cheque que entregou à A..
28º.Depois desta conversa, o (D) não voltou a contactar directamente com a A., sendo a sua sobrinha (B), a contactar com ela e a mantê-lo informado do que se passava.
29º.Posteriormente a A. informou a (B) de que o seu primo já estava inscrito no Metro e que o tio lhe tinha entregue o cheque de quinhentos contos para a "doutora do Metro", garantindo-lhe que daí a pouco, o primo seria chamado para fazer os testes, e seria admitido.
30º.Entre Fevereiro e Setembro de 1996, a A. foi sempre garantindo à (B) que o primo seria chamado brevemente para fazer exames de admissão no Metro.
31º.Em Setembro de 1996, a A. através da (B), mandou inscrever o primo desta na empresa que trata, numa certa fase das admissões no R., a Fernave, alegando que aquela outra inscrição era necessária para ele mais rápidamente fazer os exames psicotécnicos.
32º. A., e como o primo da (B) não era admitido, ía adiantando a esta que o primo estava inscrito e que não entrava já, pelo facto de não estarem a admitir pessoas no Metro, devido às obras no Socorro, Rossio e Alameda.
33º. Como a (B) deixou de conseguir contactar telefónicamente a A. , em Abril de 1997 dirigiu-se à estação Rotunda do R., e por intermédio de outros fiscais que conhecia, conseguiu entrar em contacto telefónico com A., que se encontrava de serviço noutra estação e que a mandou deslocar-se à Av. Barbosa do Bocage, nº5, 4° andar, para inscrever o primo no Metro.
34º. A (B) deslocou-se àquelas instalações do R., onde preencheu um formulário com os dados do primo.
35º. A (B) deslocou-se à estação Rotunda do R. onde entrou em contacto com a A. e lhe exigiu a devolução dos quinhentos contos.
37º. Posteriormente, a A. telefonou à (B) e informou-a de que a "doutora do Metro" lhe iria em breve, escrever uma carta, tendo solicitado-lhe para o efeito a sua morada.
38º. Dois dias depois desta conversa, concretamente no dia 27 de Maio de 1997, a (B) recebeu em sua casa, uma carta endereçada ao seu tio (D), contendo dois documentos em papel timbrado pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), sendo um deles um "recibo" alegadamente emitido pela CML, em nome do seu tio, no montante de um milhão e quinhentos mil escudos, e o outro, um documento confirmando a atribuição, também ao seu tio, de uma casa camarária.
39º. Desconhecendo o que se passava, a (B) telefonou à A. comunicando-lhe que o tio não necessitava de casa, e exigindo a devolução do dinheiro.
40º. A A. respondeu-lhe que nada tinha a ver com a situação e que isso era um problema da doutora do Metro".
41º.A Câmara Municipal de Lisboa, em resposta à solicitação da instrutora do processo disciplinar instaurado à A veio a efectuar a comunicação de fls 486 a 488.
42º. Em data incerta de Maio de 1995, a (F) deslocou-se a casa de uma amiga, a (I), pedindo-lhe ajuda para que o seu irmão arranjasse um emprego onde ganhasse mais do que ganhava.
43º. A (I) lembrou-se então, de uma conhecida sua, a A. que costumava arranjar empregos no Metro, onde trabalhava.
44º. A (F), depois de falar com a mãe, (J), e com o irmão, e perante a anuência destes, combinou com a (I) encontrar-se, na casa desta, com a A., para saber das condições de entrada do irmão no Metro.
45º. Passados poucos dias, a (F), acompanhada do irmão, encontrou-se com a A., à hora de almoço, em casa da (I).
46º. Nessa altura a A, disponibilizou-se para inscrever o irmão da (F) no Metro, garantindo que ele seria admitido, pois conhecia uma "doutora do Metro", que fazia com que ele passasse nos exames psicotécnicos.
47º. A A. esclareceu que para o seu efeito, para pagar os psicotécnicos, era necessário pagar-lhe 803.000$00.
48º. A (F), perante a avultada quantia em causa, disse à A que ia falar com a mãe, para saber se conseguiam arranjar a quantia pretendida, pois não dispunham da totalidade do dinheiro.
49º. Ao mesmo tempo, a (F) perguntou à A quanto dinheiro é que teria de adiantar, respondendo a A que teriam de adiantar 500.000$00.
50º. A (F), então, combinou com a A dar-lhe uma resposta depois de falar com a mãe, o que aconteceu no dia seguinte.
51º. No dia seguinte, na casa da (I), a (F) aceitou pagar o montante pedido, e entregou ali mesmo, à A. um cheque do Banco Português do Atlântico, com o número 2702331986, no montante de 500.000$00, emitido por indicação da A., à ordem da "doutora do Metro" - (E).
52º. Nessa mesma altura e local, a A preencheu um pedido de admissão, usado no R. para candidatos a trabalhadores, com os dados do irmão da (F) que prometeu entregar no Metro.
53º. Uma semana depois, a A telefonou à (F) dizendo que a "doutora do Metro" necessitava do resto do dinheiro para os psicotécnicos, "por já estar escaldada por outras pessoas lhe terem ficado a dever o dinheiro".
54º. No dia seguinte, 8 de Junho de 1995, a (F) entregou à A um cheque do Banco Português do Atlântico, com o n°. 0902331988, no montante de 303.000$00, emitido à ordem da mesma "doutora do Metro", (E).
55º. Para receber o cheque, a A. deslocou-se à Rua Alexandre Herculano em Lisboa, perto do local de trabalho da (F), acompanhada de uma senhora, que não apresentou à (F).
56º. Entre os meses de Setembro e Dezembro de 1995, face à ausência de noticias da A. e de qualquer contacto do Metro, a (F) telefonou regularmente à A., que sempre lhe garantiu que o irmão seria admitido no Metro.
59º. A A combinou encontrar-se com a (F) na estação Rotunda, do Metro, o que efectivamente aconteceu.
60º. Nesse encontro, a A fez-se acompanhar de uma senhora, que apresentou à (F), como (E) - mulher a dias da "doutora do Metro" - Dra.(W), que morava na Rua ......Lisboa
61º. Esclarecendo a A. que os cheques tinham sido passados à ordem da mulher a dias da "doutora do Metro", porque ela não queria o nome envolvido naquelas coisas.
62º. A (E) tinha acompanhado a A. aquando ela lhe entregou o segundo cheque, no montante de 303.000$00.
63º. No dia seguinte, a (F) dirigiu-se à Rua ... em Lisboa, morada da pretensa "doutora do Metro", onde a senhora que a atendeu afirmou desconhecer toda aquela história e pessoas envolvidas.
64º. A partir de determinada altura, a (F) não mais conseguiu contactar telefónicamente a A.
65º. Algum tempo depois, a (F) decidiu procurar a A no seu local de trabalho, tendo-se deslocado, na companhia do irmão à estação Rossio do Metro, onde deparou com a A.
66º. Nesse local e momento, a (F) exigiu que a A. lhe devolvesse o dinheiro que lhe havia entregue, pois o seu irmão continuava sem emprego.
67º. A A. respondeu-lhe que não era nada com ela, e que quem tinha o dinheiro era a "doutora do Metro".
68º. Os advogados que representaram a Autora no processo disciplinar consultaram este mais do que uma vez.
79º. No dia 2 de Junho de 1997, o (D) e a sobrinha denunciaram a situação descrita ao Réu, na pessoa da Directora dos Recursos Humanos, Dra. (L).
80º. O Réu instaurou o processo de inquérito em 5 de Junho de 1997, cujo relatório final teve lugar no dia 23 do mesmo mês.
83º. À altura do despedimento a A. devia ao R. por força de um empréstimo que esta lhe tinha concedido, a quantia de 514.290$00.
84º. O R. processou à A. em Janeiro de 1998, pela cessação do contrato de trabalho os créditos constantes do recibo de fls 404.
85º.O R. deduziu a tais créditos da A. a quantia de 362.144$00, ficando em dívida ainda Esc.152.146$00, relativamente ao empréstimo que tinha feito à A..
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a três questões:
- a prescrição da infracção disciplinar;
- a verificação de justa causa para o despedimento;
- a existência de má-fé processual por parte da Autora.
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Antes de entrar na apreciação das sobreditas questões, há que tecer umas breves considerações, necessárias porque se poderia pensar, erradamente, que este Tribunal da Relação deveria conhecer do mesmo, acerca do recurso de agravo interposto a fls. 457.
Tal recurso foi apresentado pela Autora como reacção ao indeferimento do seu requerimento de prestação de depoimento de parte do presidente do Conselho de Administração da Ré.
Sendo que a Autora, conforme resulta de tal requerimento – fls. 443, pretendia que esse depoimento incidisse sobre os pontos 1º, 2º, 3º, 79º e 80º da base instrutória.
Acontece, porém, que a Sr.ª Juíza veio, através do despacho de fls. 604-607, a reparar parcialmente o agravo, admitindo o depoimento de parte aos pontos 1º, 2º e 80º da referida peça processual.
Decisão essa que motivou o recurso interposto, pela Ré, a fls. 609, e que não foi admitido.
Contudo, e isto é que releva, a Autora, nas contra-alegações apresentadas neste último recurso, na sua conclusão 1ª, diz expressamente que o “despacho recorrido não viola qualquer disposição legal, devendo o mesmo ser mantido”. Ou seja, pronunciou-se claramente pela solução adoptada pela Exmª Juíza nesse despacho de fls. 604-607, e essa solução, recorde-se, foi a de admitir o depoimento de parte relativamente aos pontos 1º, 2º e 80º da base instrutória. E, implicita e inequivocamente, desistiu do agravo por ela interposto na parte em que não foi objecto de reparação pela Sr.ª Juíza- o mesmo depoimento aos pontos 3º e 79º de tal peça.
Daí que não haja que conhecer do referido agravo de fls. 457.
- a prescrição da infracção:
Nas conclusões do recurso, defende a Autora a tese de que a infracção disciplinar se traduziu no recebimento indevido de uma quantia em dinheiro, em Dezembro de 1995, o que configura uma acção instantânea, pelo que, aquando da instauração do processo de inquérito, em Junho de 1997, tal se infracção se encontrava já prescrita.
Ora, tal tese poderia colher se esse recebimento indevido fosse o único elemento de facto a ter em conta para qualificação da conduta da Autora como integradora de uma infracção disciplinar. E, face à matéria de facto provada, está longe de o ser.
Dispõe o artº 27º, nº 3 da LCT (DL 49408, de 24/11/69) que a “infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar(…)”.
Não dando a nossa legislação laboral a noção de infracção disciplinar, há que procurar a respectiva conceitualização nas normas reguladoras dos deveres e obrigações do trabalhador.
Assim, e em face das disposições contidas, por exemplo, nos artºs 19º, 20º, nº1, al. g), 26º e ss., 39º, nºs 1 e 2, e 40º, nºs 1 e 2, da LCT, podemos considerar a infracção disciplinar como consistindo na inobservância voluntária, culposa e censurável dos deveres e obrigações legais, contratuais ou convencionais do trabalhador, punível pela entidade patronal com uma das sanções indicadas no artº 27º, nº 1, da LCT, ou outra de natureza convencional, a fim de salvaguardar o interesse da empresa ou levar o trabalhador a conduzir-se de harmonia com a disciplina pretendida -Ac. da Rel. de Coimbra de 22/4/86, Col. Jur 86, II, 89.
Segundo o entendimento doutrinal e jurisprudencial, só não são abrangidos pelo precedente conceito os actos ou omissões praticados pelo trabalhador sob coacção, considerado para o efeito o homem médio, ficando nele incluída a conduta meramente culposa ou negligente e são excluídos os comportamentos que não ponham em perigo a consistência ou o interesse da empresa ou não sejam inadequados à correcta efectivação do contrato de trabalho (Marcelo Caetano, Direito Administrativo, 6ª edição, pag. 524, M. Fernandes, Direito do Trabalho- vol. I, 147 e ss.).
No artº 20º, nº 1, al. d) da LCT consagra-se, em termos gerais, o dever do trabalhador de guardar lealdade à sua entidade patronal.
E foi este dever de lealdade que a Autora violou, com toda a sua conduta, e de uma forma, desde já o adiantamos, particularmente grave.
Como se refere na sentença, essa violação verificou-se de uma forma continuada.
Com efeito, e conforme resulta dos factos provados, a Autora apresentou-se perante terceiros como “intermediária” de uma tal “doutora do metro”, a qual, segundo a mesma Autora, conseguiria, a troco de dinheiro, emprego na empresa- Ré para familiares desses terceiros, mantendo nestes a convicção dessa sua qualidade durante algum tempo, praticando actos tendentes a reforçar essa convicção.
Escreveu-se, e bem, na sentença, que o aliciamento do (D) teve lugar em finais de 1995. De Fevereiro a Setembro de 1996, a Autora foi sempre prometendo que o filho do (D) entraria para o Metropolitano, em Maio de 1997 remete ao (D) a carta relativa a uma atribuição de uma casa. É nessa altura que este toma consciência de que não vai recuperar o dinheiro que entregou nem obter emprego para o filho, tendo denunciado a situação à Ré logo nos dias imediatos – dia 2 de Junho de 1997.
Os factos relativos ao irmão da (F)s ocorrem em Maio de 1995. Entre Setembro e Dezembro de 1995, a Autora foi prometendo que arranjaria emprego ao seu irmão. Em 1996 a (F) e o irmão tentavam ainda junto da A. que esta arranjasse o emprego a que se tinha comprometido (artºs 65 a 67 da base instrutória).
É, por isso, por demais evidente que a infracção disciplinar da Autora se não resumiu ao recebimento da quantia em dinheiro, antes se prolongou no tempo e foi constituída por uma conduta continuada da Autora, tendente a fazer crer aos terceiros envolvidos que conseguiria a obtenção de empregos na empresa- Ré.
Conforme refere o Ac. do STJ de 14/5/97, Ac. Dout. 432º, 1515, a lei laboral não estabelece um conceito de infracção disciplinar nem, por maioria de razão, de infracção disciplinar continuada. Por isso, conforme é aceite pela jurisprudência, deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios do direito penal quanto àquela figura jurídica.
Dispõe o nº 2 do artº 30º do Cod. Penal que constitui “um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do mesmo agente”.
Ainda segundo o mesmo aresto, daqui resulta que são elementos da infracção continuada:
a) que as várias condutas infraccionais visem o mesmo bem jurídico;
b) que sejam efectuadas de forma homogénea;
c) que se enquadrem numa mesma situação exógena que leve à diminuição da culpa do agente.
E, a este respeito, mais uma vez se escreveu acertadamente na sentença que o dever de lealdade esteve sempre a ser violado enquanto a Autora foi mantendo a história que inventou – de que no R. era possível entrar para os seus quadros de pessoal, através do pagamento a uma determinada “doutora do Metro”. Trata-se da realização plúrima do mesmo tipo de infracção disciplinar – violação do dever de lealdade- , executada de forma essencialmente homogénea – promessa de emprego através de um determinado pagamento a uma “doutora do Metro” e no quadro de uma mesma situação exterior que facilitou a continuação do comportamento da A.
Quando a infracção disciplinar revista a forma continuada, a prescrição corre desde o dia em que cesse a consumação, ou seja, a partir da prática do último facto, que no caso foi em Maio de 1997 (ponto 38º a 40º da Base Instrutória)- cfr. Ac. do STJ de 14-01-98, in www.dgsi.pt, e de 16-02-90, BMJ 394, 363
E tendo a Ré instaurado o processo de inquérito em 5 de Junho de 1997, cujo relatório final teve lugar no dia 23 do mesmo mês, não decorreu o prazo de prescrição da infracção, previsto no art. 27º, nº 3, da LCT.
- a justa causa:
A lei define, no nº 1 do artº 9º do DL nº 64-A/89, de 27/2 (LDesp) , a justa causa como o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
Da formulação legal resulta que, para existir justa causa de despedimento, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos:
a)- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
b) -outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
c)- finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (cfr. Ac. do STJ de 15/5/91 e de 5/3/92, Ac. Doutrinais, nºs 367, pag. 917 e 376, pag. 461).
Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.
Acresce que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que a actuação do trabalhador integre justa causa, é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências.
A gravidade do comportamento do trabalhador é um conceito objectivo-normativo, pelo que não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, mas atendendo a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação de trabalho, as circunstâncias do caso e os interesses da empresa. A culpa e gravidade da infracção disciplinar hão-de, portanto, apurar-se, na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade -cfr. Ac. do STJ de 10/11/93- Col. Jur.- Ac. do STJ, Ano I, 3, 289.
Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador só integrará justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática) remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço em concreto dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se afirma existir justa causa quando o estado de premência no despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato -Ac. do STJ de 10/11/93, citado.
Entre os comportamentos do trabalhador susceptíveis de integrar o conceito de justa causa temos a "desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores" - al. a) do nº 2 desse artº 9º, e a "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa” - al. e). Posto é, contudo, e como se disse, que tais práticas tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (cfr. Ac. do S.T.J. de 30/10/87, B.M.J. 370, 465 e de 21/11/86, B.M.J. 361, 416), não bastando a verificação de um desses comportamentos, pois o nº 2 do artº 9º apenas se reporta ao primeiro elemento (comportamento culposo), sendo necessário que se verifiquem os restantes pressupostos referidos no nº 1 para que se conclua pela existência de justa causa de despedimento.
Já vimos que o comportamento da Autora integrou um ilícito disciplinar, praticado de forma continuada. Como resulta da abundante matéria de facto provada, apresentou-se perante terceiros como “intermediária” de uma tal “doutora do metro”, a qual, segundo a mesma Autora, conseguiria, a troco de dinheiro, emprego na empresa- Ré para familiares desses terceiros, mantendo nestes a convicção dessa sua qualidade durante algum tempo, praticando actos tendentes a reforçar essa convicção.
Essa conduta da Autora constituiu violação dolosa do dever de lealdade, consagrado no art. 20º, nº 1, als. a) e d) da LCT.
E é preciso não esquecer que contrato de trabalho é celebrado na base de uma recíproca confiança e deve desenvolver-se em obediência aos ditames da boa-fé, a qual assume particular relevo nas relações entre empregador e empregado, sendo a honestidade um factor determinante do clima de confiança recíproca entre as partes.
A conduta da Autora violou de forma particularmente grave essa boa-fé, pondo em causa a imagem da Ré, que apareceu aos olhos de terceiros, por causa exclusivamente imputável à Autora, como entidade permeável à “cunha” e à corrupção.
Sendo que a violação do dever de lealdade não implica necessariamente a verificação de prejuízos na esfera jurídica da entidade patronal (ac. STJ de 01/04/1998, Ac. Dout. 442º, 1343).
Violando tal dever, o trabalhador faz instalar na empresa um clima de desconfiança que inquina as relações de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência das mesmas relações. A entidade patronal não necessita, em tal hipótese, de fazer a prova dos efectivos prejuízos que para ela resultem da actividade do trabalhador.
E tendo em conta que o comportamento da Autora tem de ser analisado na perspectiva da sua projecção sobre o vínculo laboral, em atenção às funções que exercia e à possibilidade de estas subsistirem sem lesão irremediável dos deveres fundamentais inerentes, é suficiente para que a Ré não possa continuar a depositar nele a confiança necessária à continuação da relação de trabalho, sendo, consequentemente, integrador de justa causa de despedimento.
Tal tem vindo a ser o entendimento pacífico da jurisprudência- veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do S.T.J. de 20/3/96, Ac. Doutrinais 416º, 1069, de 16/10/96, Ac. Doutrinais 423º, 396, e de 21/5/97, Col. Jur.- Ac. do STJ,. 1997, II, 288.
A Autora revelou falta de honestidade, o que constitui culpa grave, por eliminar a indispensável confiança e, deixando de haver essa confiança, torna-se impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.
No contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo um dos valores mais salientes que as devem nortear o da honestidade, da lealdade que reciprocamente devem comportar-se. No cumprimento da sua obrigação contratual é vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa.
Em cargos como o que desempenhava a Autora essa obrigação de honestidade manifesta-se com mais acuidade, constituindo uma parcela essencial e não apenas acessória da posição jurídica do trabalhador.
O dever de honestidade é um valor absoluto, na medida em que a infidelidade afecta o espírito de confiança que o contrato de trabalho pressupõe.
Importa, assim, dizer, que só integrando o comportamento do trabalhador justa causa de despedimento quando determine a referida impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, tal acontecerá sempre que a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento. A entidade patronal só deve determinar o despedimento quando outra sanção permissiva da manutenção do contrato seja de todo inviável.
Como refere Monteiro Fernandes, (in Direito do Trabalho, pag. 520) certa infracção só poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, quer dizer, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo.
Assim, o despedimento só deve ser decretado quando aquele comportamento culposo determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para outra das sanções do elenco legal.
A impossibilidade prática, não sendo física ou legal, transporta-nos para o campo da inexigibilidade, determinável através do balanço dos interesses conflituais em presença: o da urgência da desvinculação, por um lado, e o da conservação do contrato, por outro.
Por isso, só poderá concluir-se pela existência de justa causa quando, comparando-se, em concreto, a diferença dos interesses contrários das partes, o estado de premência de despedimento seja de julgar mais importante do que/ou deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato, tornando inexigível ao empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo laboral.
Determinante nesse balanço é o juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico: o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, em que implica frequentes e normalmente intensos contactos entre os sujeitos.
Não colhe a argumentação da recorrente /Autora de que o tribunal recorrido não em tomou como linha de conta, como circunstância igualmente relevante, o facto de a recorrente, com 25 anos de antiguidade ao serviço da recorrida, não ter registo de qualquer infracção disciplinar.
A este respeito valem as doutas considerações desenvolvidas no Ac. do STJ de 24/06/2003, in www.dgsi.pt:
“Se é certo que estas circunstâncias são "relevantes", entendemos que as mesmas não têm peso suficiente para tornar injustificado o despedimento e implicarem a aplicação de uma sanção menos gravosa.
Na verdade, e retornando à análise dos factos, a recorrente nunca assumiu (quer no processo disciplinar, quer nesta acção) os factos que fundamentaram o seu despedimento e que se provou nesta acção ter praticado - negando-os e invocando a existência, que não demonstrou, de "uma cabala com o objectivo de o despedir" - o que acentua a sua culpa.
Por outro lado, é manifesta a gravidade destes factos, a lesão de interesses da recorrida que os mesmos implicam e a sua aptidão para quebrar a relação de confiança que constitui a base de uma relação contratual de natureza laboral.
Tem a jurisprudência sublinhado, a propósito do elemento "impossibilidade prática" ou "inexigibilidade", o papel da confiança nas relações de trabalho, tendendo para a afirmação de uma forte componente fiduciária na configuração dessas relações - cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 91.6.5. (A.D. 359º, 1306), de 91.7.3 (A.D. 360º, 1421), de 97.12.10 (in Ac. Dout. 436º, p. 524), de 98.1.28 (in Ac. Dout. 436º, p. 556), de 2001.01.25 (proferido na Revista nº. 3108/00 da 4ª Secção), de 2001.01.17, (proferido na Revista nº. 2960/99 da 4ª Secção), de 2002.03.06, (proferido na Revista nº. 1812/01 da 4ª Secção) e de 2003.04.09, proferido na Revista nº. 4544/02 da 4ª Secção.
Também Baptista Machado (in R.L.J. 118º, 330 ss.) salienta que "o núcleo mais importante de violações de contrato capazes de fornecer justa causa à resolução é constituído por violações do princípio da leal colaboração imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra da "fides" ou da base de confiança do contrato (...) Esta é afectada quando se infringe o dever de leal colaboração, cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins prático-económicos a que se subordina o contrato".
Igualmente a antiguidade do A. e a circunstância de nunca ter sido sancionado disciplinarmente não são suficientes, neste contexto, para atenuar a gravidade do comportamento por si prosseguido. Defende aliás a jurisprudência que o facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a entidade patronal. "O seu passado sem faltas impunha-lhe proceder de harmonia a não trair a confiança que esse mesmo passado inspiraria" (vide o Acórdão do S.T.J. de 87.7.17 in Ac. Dout. nº. 314, p.187, de 2001.10.17 proferido na Revista nº. 700/01 da 4ª Secção e, ainda , o Acórdão da Relação de Lisboa de 89.11.7 in C.J.V, p. 161)”.
Por isso, à luz destes parâmetros e preocupações, e tendo em conta a violação de deveres fundamentais por parte do Autor e a crise irremediavelmente aberta na confiança inerente às relações laborais, a conclusão só pode ser uma: a de que tal comportamento do apelado inquinou, de forma irremediável, o são desenvolvimento da relação de trabalho.
Pelo que bem andou a apelada, ao aplicar a única sanção adequada ao caso: a do despedimento com justa causa, e bem andou a Srª Juíza, ao decidir pela bondade de tal reacção.
- a má-fé:
Também aqui não assiste qualquer razão à recorrente, nada havendo que apontar ao decidido em 1ª instância.
Onde se referiu que a Autora não podia ignorar a falta de razão da sua pretensão, carreando para o Tribunal uma história de conspiração, visando encobrir os factos por si praticados.
A recorrente entende que se não verifica a má-fé, dado que o que se passou foi que apenas não logrou demonstrar a sua versão dos factos. Sendo que, de qualquer forma, o montante da condenação é desajustado, dada a sua situação de carência económica.
Não tem razão em nenhuma dessas asserções.
O legislador, na alteração dada ao nº 2 do artº 456º do C.P.C. pelo D.L nº 329-A/95, de 12/12, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé, enquanto, até então, só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
Os artºs 266º, nº 1, 266º- A, e 456º, nº 2, do C.P.C. impõem às partes o dever geral de probidade, ou seja, a obrigação de não ocultar ao Tribunal ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros; em suma, não deduzindo pretensão ou oposição conscientemente infundada (A. Reis - CPC Anotado, vol. II, 263).
O que se verifica nos presentes autos é que a Autora, na sua petição inicial, negou, expressamente, os factos pessoais incluídos na nota de culpa e que, posteriormente, vieram a ser dados como provados- vejam-se, entre outros, os pontos 13º, 14º, 26º, 29º, 30º, 31º, 36º a 39º, 46º, preferindo construir uma história de perseguição por parte da Ré, com vista a “se ver livre de mais um funcionário”, “na ânsia de satisfazer o seu apetite persecutório contra a A.”
Ou seja, violou a Autora esse dever de probidade, falseando, dolosamente, factos pessoais indispensáveis à descoberta da verdade, com isso tentando obter vantagens patrimoniais, o que não pode ser tolerado, já que o recurso aos Tribunais deverá ser utilizado unicamente para fazer valer pretensões com o mínimo de fundamento factual.
Haveria, pois, que censurar adequadamente, em termos de graduação da multa, tal actuação processual da Autora, e foi isso que aconteceu na sentença sob recurso, apresentando-se, portanto, como perfeitamente ajustado ao caso concreto o montante da multa aplicada- 500,00.
Pelo que improcedem, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 27/10/04

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires