Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062062
Nº Convencional: JTRL00012183
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
ARTICULADOS
FACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199304290062062
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART360.
CSC86 ART36 N2.
CPC67 ART467 ART490 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/07/30 IN BMJ N209 PAG186.
AC RL DE 1981/04/21 IN CJ ANO VI T2 PAG194.
Sumário: No contrato de prestação de serviços pode haver sujeição a ordens ou instruções, mas apenas no que toca ao objectivo ou resultado a alcançar, não quanto à forma de o atingir, razão por que é contrato de trabalho aquele em que uma pessoa se obriga perante outra a prestar certa actividade e se obriga a cumprir todas as instruções de serviço emanadas dos seus superiores hierárquicos.
Não basta a simples menção do documento nos articulados para se haverem como alegados os factos deles constantes.