Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012183 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO ARTICULADOS FACTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199304290062062 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART360. CSC86 ART36 N2. CPC67 ART467 ART490 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1971/07/30 IN BMJ N209 PAG186. AC RL DE 1981/04/21 IN CJ ANO VI T2 PAG194. | ||
| Sumário: | No contrato de prestação de serviços pode haver sujeição a ordens ou instruções, mas apenas no que toca ao objectivo ou resultado a alcançar, não quanto à forma de o atingir, razão por que é contrato de trabalho aquele em que uma pessoa se obriga perante outra a prestar certa actividade e se obriga a cumprir todas as instruções de serviço emanadas dos seus superiores hierárquicos. Não basta a simples menção do documento nos articulados para se haverem como alegados os factos deles constantes. | ||