Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE CORRESPONDÊNCIA EXTRAVIO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O artigo 236º do C.P.C., quando considera feita a citação do Réu no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, contém uma presunção juris tantum, admitindo demonstração em como a carta não foi oportunamente entregue ao destinatário. 2- À destinatária cabe o ónus de ilidir esta presunção. 3- O facto do tribunal na 1ª instância não dar como provada a versão de extravio da carta, nas mãos do terceiro que assinou o a/r, e que jamais entregou a carta ao destinatário, para quem trabalha, com base em que os factos são pouco consentâneos com a normalidade da vida social, consubstancia a aplicação das regras gerais de experiência. 4- Tais regras constituem material que o tribunal deve usar no exercício das suas funções e cujo conhecimento deve ter, ou procurar obter. Mas as conclusões a extrair das regras de experiência são verdadeiramente presunções simples ou de facto. 5- Mesmo perante um a/r para citação assinado por um terceiro que não o destinatário, mesmo perante uma carta de advertência do artigo 241º do C.P.C. pode acontecer que o destinatário não tenha tido conhecimento da carta; pode acontecer que sem culpa do destinatário, a carta não lhe vá ter às mãos. 6- Se o destinatário não recebeu o teor da citação, é irrelevante que a carta para a advertência do artigo 241º não tenha sido devolvida, uma vez que inexiste citação válida. R.M. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO – No 3º Juízo Cível de Cascais, M e marido O, e OUTROS, P, em acção declarativa, processo a que coube o nº 7859/06.6 TBCSC. A Ré foi dada como estando regular e pessoalmente citada para a causa, como não tendo contestado e foi proferida douta sentença. Notificada da mesma veio a Ré deduzir INCIDENTE DA FALTA DE CITAÇÃO e ARGUIR A NULIDADE DE CITAÇÃO POR VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTo 236°, n° 2 e 4, DO C.P.C., invocando factos, concluindo como segue: A R. não teve conhecimento do conteúdo da citação nem teve a hipótese de se defender, tudo por facto que não lhe pode ser imputável. Nos termos do disposto no art° 195°, alínea e), do C.P.C., há falta de citação "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável". Os factos alegados (…) consubstanciam uma situação não imputável à R. que a impossibilitou, de facto, de ter conhecimento do acto de citação. Razão pela qual deve a R. ter-se por não citada nos presentes autos. Termos em que, deverá a R. ser considerada como não citada, por falta de citação e, consequentemente, declarado nulo todo o processado depois da petição inicial. Mais deverão ser consideradas procedentes por provadas as nulidades da citação arguidas por violação das formalidades prescritas no 236°, nº 2 e 4, nomeadamente por a citação ter sido efectuada em pessoa diversa da citanda que não se encontrava nem na residência desta, nem no seu local de trabalho, e ainda sem que lhe tivesse sido feita a advertência expressa do "dever de pronta entrega ao citando" e, consequentemente, declarado nulo todo o processado depois da petição inicial. Arrolou testemunhas e juntou documentos, tudo como se verifica certificadamente de fls. 78 a 85. O Senhor Juiz ouviu a parte contrária, isto é, os Autores, que se opuseram. Ouviram-se as testemunhas arroladas, gravando-se os respectivos depoimentos Fixou-se a matéria de facto provada e prolatou-se decisão de mérito que concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade na citação da Ré, ora Agravante, indeferindo-se ao requerido a fls. 53 e determinando-se o prosseguimento dos autos. Inconformada recorre a Ré, recurso esse recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões: conclusões da Recorrente: 1. Da matéria de facto alegada no requerimento de fls. 53 e seguintes dos autos, a Sentença recorrida apenas deu como provados os factos constantes dos artigos 2° a 5°, 11°, 12°, 16° (nº 2 a 7, II supra destas Alegações), considerando todos os demais factos alegados pela Agravante como não provados (cfr. Sentença recorrida, fls. 166 dos autos). 2. Como a Agravante demonstrou no ponto III Supra destas Alegações, o depoimento das testemunhas (…) conjugados com os demais elementos dos autos e não considerados pela Sentença recorrida (Doe. n° 9, 13 a 15 do requerimento de fls. 53. e a Sentença condenatária de fls. 39 e 40), impunham ao Tribunal a quo que desse como provados os factos alegados nos art°s artO 13° a 15°, 17° a 24°,26°,27°,32° a 35°,38° e 41 ° do requerimento de fls. 53 e seguintes (cfr. nºs 8. a lO, 12 a 19,21.,22., 26., 28., 29., 31. e 32°, 11. supra desta Alegações); 3. Na verdade, a Sentença recorrida em momento algum colocou em crise a idoneidade ou a razão de ciência do depoimento da testemunha (…), antes tendo fundado a sua convicção no mesmo, conjugado com o da testemunha (…), quanto aos factos que deu como provados (cfr. Sentença recorrida, § 4°, fls 167 dos autos). 4. Assim, por uma questão de coerência na valoração das provas, impunha-se ao Tribunal a quo que não ignorasse este depoimento, valorando-o de igual forma quanto aos factos alegados nos art 15°, 17° a 21°,34° e 2a parte do art° 35° do requerimento de fls.53. 5. A Sentença recorrida padece ainda de um erro de fundamentação que conduziu à rejeição do depoimento da testemunha A (CD 1 - 9' 13'" a 22'29"). 6. Em primeiro lugar, porque as situações que se reconduzem a faltas de citação constituem uma anomalia no iter processual onde a regra é a citação. A normalidade nestes casos, constituindo uma excepção à regra, é precisamente que os factos se apresentem, por qualquer razão, pouco consentâneos com a normalidade da vida social, facto este que a Sentença recorrida também não considerou. 7. Em segundo lugar, porque ao rejeitar o depoimento desta testemunha com o fundamento de que a versão apresentada dos factos integrava um comportamento contraditório pouco consentâneo com a normalidade da vida social, a Sentença recorrida acabou por conter uma contradição entre a matéria de facto dado como_ provada (cfr., Sentença recorrida, ponto 3. e 6 da factualidade assente) e os seus fundamentos, pois dá como provados factos que integram esse comportamento contraditório pouco consentâneo com a normalidade da vida. 8. Em terceiro lugar, porque ao rejeitar a credibilidade do depoimento desta testemunha com o fundamento de que não se entende como é que a mesma refere saber que não pode receber cartas registadas em nome da R., mas que tal facto não a impeça de ter assinado o A/R de citação constante dos autos no meio da rua, a caminho de sua casa e nas demais circunstâncias referidas pela R., o Tribunal a quo não só não atentou ás provas produzidas, como ainda violou disposto nos artO 202° e 265°, nº 3 do C.P.C. 9. Impunha-se pois ao Tribunal a quo que desse como provado que a funcionária dos CTT não procurou a citanda na sua residência ou no seu domicílio profissional; que aliás os AA. sabiam bem qual era; que tudo se terá passado na rua; que não foi feita advertência legal a que se refere o artO 236, n° 4 do C.P.C. a quem ficou com a correspondência e que, antes de mais, esta não a podia prontamente fazer chegar à Agravante que se encontrava de férias; que assim a Agravante não terá sido citada por motivo à mesma não imputável; que sem culpa sua não teve conhecimento do acto de citação e da advertência do artO 241° do C.P.C., pois caso tivesse teria contestado a mesma, à semelhança do que fez numa outra acção intentada pelos mesmos AA. 10. Neste sentido apontam-nos também as regras da experiência comum e da normalidade da vida social, pois dizem-nos precisamente, em termos de probabilidade razoável, que tendo a Agravante contestado uma acção intentada pelos mesmos AA. em que se discute a validade de um contrato de arrendamento relativamente ao mesmo imóvel (cfr. Doc. n° 15 junto com o requerimento de fls 53, ponto 2.), não deixaria certamente por contestar uma acção em que os A.A. peticionam o direito a fazer seu o valor de Esc. 82.800.000.00/€ 413.005,00, caso tivesse tido conhecimento da sua citação ou da carta prevista no artO 241° do C.P.C.. 11. Por último, ao referir que a carta indicada no art 241° do C.P.C. "foi recepcionada pela R., já que não foi devolvida, não tendo sido alegado que a mesma se tenha extraviado ", (quando tal não resulta expressamente dos autos e a Agravante alegou que só tomou conhecimento dos mesmos por via da Sentença condenatória), está o Tribunal a quo a exigir à Agravante que faça prova directa sobre um facto negativo, estendendo assim a razoabilidade do ónus de prova a seu cargo para além dos limites impostos pelos artigos 195°, n° 1, alínea e) do C.P.C. e 342°, n° 1 do .C.C. 12. Acresce ainda que a interpretação destes disposições legais (art. 195°, nº 1, alínea e) do C.P.C. e 342°, n° 1 do c.c.) com esta extensão do ónus de prova imposto à Agravante, nos termos no artO 20°, n° 4 do C.R.P. seria ainda manifestamente inconstitucional por violação do seu direito a um processo equitativo. 13. Por tudo o exposto se conclui que a Agravante demonstrou que, por facto que não lhe foi imputável, não chegou a ter conhecimento do acto de citação (artº 195°, n° 1, alínea e) do C.P.C.; 14. E que a citação foi efectuada com violação da formalidades previstas no artO 236°. N° 2 e 4, do C.P.C., o que prejudicou, e muito, a defesa da Agravante, pois condenada por não ter apresentado contestação. (…) conclusões dos Recorridos: Os Recorridos contra-alegam, do seguinte modo: 1. Da análise dos autos, em particular de fls. 33 a 35, verifica-se que não existe qualquer irregularidade na citação da R., tendo sido observadas todas as formalidades previstas no 236° do CPC, mostrando-se identificado a pessoa a quem foi entregue a carta de citação e se declarou em condições de a entregar ao citando, tendo a advertência prevista no art. 241 ° sido correctamente efectuada, sem que se tenha verificado a devolução da mesma. 2. In casu, a própria agravante aceita que a citação lhe foi remetida para o seu domicilio mediante carta registada com A/R, carta esta que a própria aceita ter sido recepcionada por uma trabalhadora desta, ao que tudo acresce a circunstância do A/R de fis. 34 conter a identificação de quem o assinou, com anotação do seu número de Bilhete de Identidade, data de emissão e local, bem como a cruz aposta no local relativo à advertência prevista no art. 236°, n° 4 do cpc. Dos factos com relevância para a decisão alegados pela Agravante 3. No caso de citação postal se o aviso de recepção da carta for assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigos 233.°/4, 236.°/2 e 238.°/1 do Código de Processo Civil) - neste sentido, entre outros, o Ac. 2136/2007-8, Tribunal da Relação de Lisboa, in www.dgsi. 4. Ainda que assim não se entenda, estabelece o artigo 241 ° do CPC que "sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236°, n02 e 240, n02, ( ... ) será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado ( ... )". 5. Como resulta dos autos, no dia 26 de Outubro de 2006 foi devolvido a este Tribunal o A/R devidamente assinado, tendo, no dia 27 de Outubro de 2006, sido remetido à Agravante, mediante carta registada a notificação constante a fls. 35 dos autos, nos termos do disposto no artO 2410 do CPC, a qual foi recepcionada e não devolvida. Dos concretos pontos da matéria de facto que a Agravante considera incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo 6. Não se verifica, in casu, qualquer circunstância que justifique a alteração da matéria dada como provada e isto, desde logo, porque a convicção do Mmo Tribunal "a quo" se não fundamentou, apenas e tão só nas expressões e trechos que a agravante/ré veio adrede desarticular e "aspar" ("pescar à linha" chama-lhe o notável escritor José Cardoso Pires). (…) 9. As novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e apreciação da prova feita em juízo não arredam a aplicabilidade de outras normas específicas que estão contidas no CPC e que constituem princípios fundamentais e mesmo esteios e suportes do ordenamento jurídico: são os denominados principios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova - arts 655° n° 1, 653° n° 2, CPC e arto 396°, 391 ° e 389°, C. Civil. 10. No caso em apreço, o Tribunal a quo especificou os fundamentos que foram determinantes para a sua convicção sobre a matéria que considerou como provada e sobre a restante considerou que não houve material probatório bastante que permitisse sustentar a sua prova. 11. Não resulta dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a convicção do julgador, convicção essa que é, também, produto da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades mais são necessárias. Sem Prescindir 12. Facilmente se conclui da análise das declarações prestadas pelas testemunhas em audiência, que nenhuma prova foi feita no sentido de sustentar o ónus da prova que in casu assistia à Ré. (…) 17.Inexistindo qualquer irregularidade na citação da R., pois que foram observadas todas as formalidades previstas no 236° do CPC, inexiste, igualmente, qualquer violação dos preceitos legais referenciados pela agravante. Concluem pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. III - OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir são: 1-saber se a decisão recorrida quanto à matéria de facto padece de erro de julgamento; 2-caso afirmativo, saber que matéria resulta provada e aplicar então o direito aos factos; 3-no caso negativo, saber se a sentença recorrida padece de erro de fundamentação, e saber se nela se determinou, interpretou e aplicou a norma jurídica correctamente. IV mérito do recurso a- da impugnação da matéria de facto No presente recurso vem impugnada a matéria de facto. A Recorrente indica que foram incorrectamente julgados como não provados factos que alegou no requerimento de arguição do incidente fls. 53 e ss, certificado a fls. 78 a 85 deste apenso. Indica quais os concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa da da 1ª instância, indicando os depoimentos em que se funda e o concreto lugar onde podem ser consultados. Cumpriu o ónus do artigo 690ºA do C.P.C.. É certo que na 1ªinstância se deu como provado o elenco dos factos de 1 a 8 de fls. 65 a 66. O tribunal fundamentou a decisão de facto no tocante aos pontos 7 e 8 nos elementos constantes dos autos, pois que o ponto 7 trata da carta relativa à notificação do artigo 241º do C.P.C. que não foi devolvida, uma vez que essa devolução não consta do processo, e o ponto 8 trata da explanação da visualização do aviso de recepção em que a decisão sob censura assenta a validade da citação. No geral o tribunal fundamenta a resposta aos factos provados na conjugação dos depoimentos das testemunhas inquiridas. (…) Da restante matéria alegada não se considerou existir elementos suficientes de forma a considerá-la provada. Segundo ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, Lisboa 1997, pag.348) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter e exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente- art.º 653º. Estes terceiros são nomeadamente as partes e o tribunal de recurso. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto - controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional. Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, pag.628. De uma maneira geral a Agravante não impugna a matéria dada como provada na 1ª instancia. A Agravante pretende ver provada a matéria alegada nos artigos 13º a 15º, 17º a 24º, 26º, 27º, 32º a 35º, 38º e 41º do requerimento de arguição do incidente de falta de citação, por julgar tal factualidade alegada, provada e relevante para a boa decisão da causa, e que na 1ª instância se deu como não provada. (…) De um lado temos a presunção legal, temos os documentos, e do outro temos alguns documentos, é certo - mas, os depoimentos que ninguém controverteu, que nada controverte, e a que se deve respeito. Pergunta-se então na 1ª instância: conforme decorre pela versão trazida pelas testemunhas, a mesma é de acordo com a normalidade da vida social, ou não? O tribunal da 1ª instância entendeu que não, que a versão trazida pela Agravante, e que os depoimentos patenteavam (porque objectivos, concretos, com razão de ciência, enxutos), face às regras da experiência não tinham tradução a normalidade da vida social. Isto significa que o tribunal entendeu que eram insusceptíveis de suceder, inverosímeis. O tribunal raciocinou assim: estes factos são insusceptíveis de acontecer; ninguém se comporta assim. Logo, estes factos não podiam ter acontecido, e não aconteceram. Logo são não provados. O tribunal não indicou qual era a normalidade social. O que na verdade fez foi aplicar regras gerais de experiência. Tais regras são ou o resultado da geral experiência da vida ou de um especial conhecimento em certo campo. O juiz adquire-as em parte mediante observação do mundo exterior, ou pelo estudo. Na primeira direcção desempenham um papel na apreciação da prova e na conclusão a tirar de indícios para factos discutidos. Tais regras constituem material que o tribunal deve usar no exercício das suas funções e cujo conhecimento deve ter, ou procurar obter -Adriano Paes da Silva Vaz Serra, Provas, BMJ-110º-97 e 98. Mas as conclusões a extrair das regras de experiência são verdadeiramente presunções simples ou de facto, segundo Manuel de Andrade, citado no lugar anterior. Ora o tribunal da 1ª instância partiu de que na normalidade da vida ninguém se comporta assim, como alegado, como saído dos depoimentos prestados. O julgador, de um facto dele conhecido ( facto base da presunção ) retirou um facto desconhecido ( facto presumido ), segundo as suas regras da sua experiência da vida, do desenho que faz da “ normalidade “. Aplicou uma presunção judicial ( artigo 349º do C.Civil ), que não é um meio de prova, mas um meio lógico ou mental de operação. E aqui, salvo o devido respeito, o Sr. Juiz comete um erro evidente. Um erro claro que se reflecte no julgamento da matéria de facto. É que, mesmo perante um a/r para citação assinado por um terceiro que não o destinatário, mesmo perante uma carta de advertência do artigo 241º do C.P.C. pode acontecer que o destinatário não tenha tido conhecimento da carta; pode acontecer que sem culpa do destinatário, a carta não lhe vá ter às mãos; pode a carta não ter sido endereçada para a morada conhecida do destinatário; pode não ter sido advertido o terceiro recebedor da carta da especial obrigação de a entregar ao destinatário; pode haver cartas extraviadas, desde logo por dois factos simples. O primeiro é que o a/r foi assinado por terceiro que não o destinatário; o segundo é que a carta de advertência do artigo 241º não é citação, é só advertência. Isto mesmo se alcança pela valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Nos casos do artigo 712º, nº 1, al. a) do C.P.C. pode a Relação não aplicar a presunção de facto de que a 1ª instância botou mão. Não aplicamos. As provas documentais e testemunhais produzidas são credíveis, seguras, capazes de provar os factos trazidos em sede de ilisão da presunção legal já referida. No tocante à conclusão 6ª dos Recorridos cabe dizer que foram ouvidos os depoimentos na totalidade das gravações, não se mostrando desarticuladas as transcrições feitas pela Agravante no recurso da matéria de facto. No tocante à conclusão 7ª dos Recorridos é indiferente avaliar os depoimentos um a um ou como um todo, uma vez que a prova produzida é unicolor e não revela contradições. No tocante às conclusões 8ª a 16ª dos Recorridos como se explicou, a Relação pode alterar a matéria de facto, objecto do recurso. Procede o recurso da impugnação da matéria de facto. b- matéria provada A matéria de facto a considerar é então a seguinte, peneirada de conclusões e elementos desinteressantes: 1. A R. instalou no imóvel dos autos um lar de idosos denominado "Lar de Repouso …", explorando-o em nome individual, com a ajuda de seu filho J, que, na sua ausência, fica encarregado de todos os seus assuntos; 2. E fez do 2° andar do nº 12 desse imóvel a sua habitação, que tem entrada independente da entrada do lar; 3. A R. deu instruções a todos quantos trabalham no Lar no sentido que só o seu filho ou pessoas autorizadas por este podem receber correio registado que lhe seja endereçado; 4. A R. indica para efeitos de correspondência pessoal o endereço correspondente à sua residência, que é o n° 12,2°; 5. A R. esteve ausente no período compreendido entre 30/09/2006 e 15/10/ 2006, encontrando-se a passar férias em casa de seu filho em Santiago do Cacém; 6. A citação de fls. 34 foi efectuada em 04/10/2006 na pessoa de A, que desempenha as funções de Auxiliar de Lar; 7. A carta relativa à notificação prevista no art. 241 ° do CPC não foi devolvida; 8. O A/R de fls. 34 contém a identificação de quem o assinou, com anotação do seu número de Bilhete de Identidade, data de emissão e local, bem como a cruz aposta no local relativo à advertência prevista no art. 236°, n° 4 do CPC. 9. A indicação de 4 foi feita inclusive na carta que endereçou aos AA. O e Maria - cfr. doc. certificado a fls. 141, datado de Junho de 2006; 10. Não obstante estas diligências da R., a verdade é que a mesma não chegou e ter conhecimento da citação; 11. Só tendo tomado conhecimento da presente acção por via da notificação da sentença proferida nos autos; 12. Ora, conforme resulta dos autos e a R. apurou posteriormente, a citação foi efectuada em 04.10.06 na pessoa da A, que desempenha as funções de Auxiliar de Lar; 13. Auxiliar esta que recebeu a citação desrespeitando as instruções expressas da R.; 14. A residência desta Auxiliar fica a cerca de 150m do lar, (…) sendo frequente a mesma ir almoçar a casa no seu intervalo de descanso; 15. Durante o período de férias da R. esta Auxiliar foi abordada na sua hora de almoço enquanto efectuava o trajecto para a sua residência pela funcionária dos CTT, que então fazia a distribuição do correio na zona; 16. A funcionária dos CTT já conhecia esta Auxiliar, uma vez que é frequente ser a mesma a atender a porta quando se toca à campainha do Lar, razão pela qual a abordou na rua; 17. Todavia limitou-se a dizer-lhe que tinha uma carta para a R. e perguntou-lhe se esta a podia receber; 18. Tendo esta Auxiliar assentido, pediu-lhe o bilhete de identidade e, acto contínuo, deu-lhe o aviso de recepção para assinar, o que esta assim fez; 19. Sem ter feito a advertência oral do "dever de pronta entrega ao citando"; 20. Esta Auxiliar limitou-se a assinar e a receber a citação sem que tivesse ficado com a verdadeira consciência da importância dos documentos que lhe haviam sido entregues e da necessidade de fazer a sua entrega urgente à R; 21. Segundo se recorda esta Auxiliar, acabou por levar um "envelope branco" para casa contendo os documentos que lhe foram entregues, tivesse embora em mente entregar o mesmo ao filho da R. depois de almoço; 22. Todavia, regressou ao serviço tendo-se esquecido do envelope em casa, não mais se voltando a lembrar do mesmo; 23. Pelo que nunca chegou a proceder à sua entrega, quer seja ao filho da R., quer à própria R.; 24. Esta Auxiliar só se voltou a lembrar deste "envelope branco" depois de ter sido confrontada pela R. e pelo seu filho para o facto de ter recebido a citação; 25. Tendo-se então justificado dizendo que só o fez porque a "R. estava de férias", e que iria procurar este "envelope branco "em sua casa, a fim de entregar à R; 26. A verdade é que, até à presente data, esta Auxiliar não encontrou o dito "envelope branco" contendo a citação da R; 27. Diga-se, que numa outra acção intentada pelos mesmos AA. e para a qual a ora Agravante foi citada em 20.09.2006, esta constituiu mandatário judicial e apresentou contestação (Docs. de fls. 145 a 147 deste apenso); Nota: não se provou que concretamente fosse feita outra advertência da do ponto 19, que não fosse a oral. Nada mais se considera provado com relevo c- aplicação do direito aos factos Para a Ré na acção, ora Agravante, com vista à sua citação, foi enviada carta registada com aviso de recepção, ao abrigo do artigo 236º do C.P.C. A rainha das citações é a pessoal, maxime a que é feita na pessoa do citando, mesmo que seja efectuada via postal – artigos 228º, nº 1, 233º, nº 2, b) do C.P.C. Porém verifica-se que a carta foi endereçada para os nºs 12 e 13 da Rua (…), quando é certo a Ré residir no 2º andar do nº 12, e tal ser do conhecimento pessoal dos AA da acção. No nº 12 tem a Ré instalado um lar de idosos que explora individualmente. O facto da carta para citação não ter sido enviada para o 2º andar do nº 12, o facto de não ter sido entregue no local de trabalho nem da residência, e sim sido entregue pelo carteiro, na rua, trajecto entre o lar de idosos da citanda e a casa de uma empregada do aludido lar, a esta, não nos parece relevante, uma vez que a pessoa a quem foi entregue trabalhava no lar, tendo acesso à sua entidade patronal, a citanda. Por aqui não vemos irregularidade alguma, uma vez que o disposto no artigo 232º, nº 1 do C.P.C., que rege o lugar da citação, prevê que ela se faça em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário, designadamente, quando se trate de pessoa singular, na sua residência ou local de trabalho. Não se excluem outros lugares. O que vale também quando a carta é recepcionada por terceiro que não o citando. Por outro lado o artigo 236º, nº 2 não parece excluir que a carta seja entregue a um terceiro que, embora não se encontre no momento da entrega na residência ou local de trabalho do destinatário, mas que a tais locais tenha acesso, ou para lá se desloque de contínuo. A carta para citação foi entregue pelo carteiro a terceiro, que não o destinatário, a 4-10-2006. Não podia ser entregue à destinatária no local de trabalho, na sua residência, nas mediações, uma vez que comprovadamente a mesma se encontrava a passar férias em Santiago do Cacém, juntamente com familiares, longe portanto da comarca de Cascais, onde tudo se passava. Nos termos do artigo 236º do C.P.C. a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com a/r – nº 1. O carteiro, no caso do destinatário ser pessoa singular, como é o caso, tem de se certificar que o destinatário reside ou trabalha ali. No caso, a destinatária residia e trabalhava ali. Depois o carteiro deve verificar se é possível ou não entregar a carta, ou ao próprio ou a terceiro. Se não é possível entregar a carta, o carteiro deixa aviso – nº 4. Se encontra o destinatário, identifica-o, colhe a assinatura no aviso e entrega-lhe a carta – nº 2. No caso da carta ser entregue a terceiro ( que a lei equipara à citação feita na própria pessoa do citando ), que não o destinatário, esse terceiro deve declarar que está em condições de entregar a carta prontamente ao citando – nº 2. O carteiro identifica o terceiro, colhe a assinatura do aviso, entrega a correspondência e adverte o terceiro expressamente do dever de fazer pronta entrega da carta ao citando – nºs 3 e 4. No caso dos autos o carteiro negligenciou perguntar ao terceiro se este estava em condições de entregar a carta prontamente à citanda. O terceiro negligenciou pois não disse à carteira que não tinha ordens para receber correspondência que carecesse de assinatura da sua patroa, nem informou que a destinatária estava ausente em gozo de férias, e não disse que por isso não estava em condições de entregar a carta prontamente à citanda. Houve um silêncio por parte do terceiro e do carteiro. Uma aceitação tácita, pois que o terceiro aceitou receber a carta destinada à Agravante, ficando com ela. Identificou-se. Assinou o aviso, mas não foi advertida pelo menos oralmente do dever de pronta entrega da carta à citanda, apesar de no aviso ter ficado riscada a quadrícula relativa à feitura da advertência. Violaram-se assim as formalidades dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 236º do C.P.C.. Estas formalidades não são contudo formalidades ad substantiam da citação. Quanto a nós irrelevam uma vez que a Ana podia apesar de tudo ter entregue a carta à citanda, avisando-a, ou fazer a entrega da mesma ao filho da citanda. Porém, não tendo ficado bem ciente da necessidade de entregar a carta, extraviou-a na sua casa, para onde a levou. Não se lembrou mais. Não fez chegar a carta à destinatária, como se provou. O artigo 238º, nº 1 do C.P.C. dispõe: a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. À Agravante portanto cabe o ónus de ilidir esta presunção júris tantum (artigo 350.º/2 do Código Civil) mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do acto (carta não entregue), o que implica o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artigos 194.º,alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.) e consequentemente a necessidade de repetição do acto ( Ac. T.R.L. de 29-3-07 no processo nº 2136/07-8 consultável no site da dgsi ). A Agravante logra provar que a carta jamais lhe foi entregue, pelo terceiro recebedor, nem a si nem ao seu filho, que a auxilia na gestão do lar. À ilisão da presunção não obsta que a recebedora da carta seja trabalhadora dependente da citanda há 16 anos, nem que a negligência tenha sido quer da carteira quer da recebedora da carta. A destinatária da carta é que, apesar de ter dado ordens quanto à recepção do correio, não recebeu a carta, pelo facto das ordens terem sido desrespeitadas e pelo facto de haver negligência da empregada que recebeu a carta, pois que a extraviou e nada disse. Não obsta a esta ilisão da presunção o facto da carta emitida nos termos do artigo 241º do C.P.C. não ter vindo devolvida, uma vez que se trata de um procedimento de alerta, e não de uma formalidade relativa à citação. Improcedem as conclusões 1ª a 5ª e 17ª dos Recorridos. Procede o recurso. V–DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que julgando procedente o incidente DECLARE A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO POSTERIOR À P.I., NOS TERMOS DOS ARTIGOS 194°, ALÍNEA A) E 195º, ALÍNEA E) DO C.P.C., POR FALTA DE CITAÇÃO DA ORA AGRAVANTE. Custas nas duas instâncias pelos Agravados. Lisboa, 2009-01-13. ( Rui Correia Moura ) ( Anabela Moreira de Sá Calafate ) ( António Luíz Caldas de Antas de Barros ) |