Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PUBLICIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Resultando a inutilidade ( parcial ) do fim da inserção publicitária contratualizada com a A. dum facto voluntário praticado pelos RR., ulterior à conclusão do negócio, - a mudança das instalações da firma -, aliado à circunstância objectiva de não ser tecnicamente possível à P a manutenção, face a esta mudança, do anterior número de telefone, não existe fundamento para o não pagamento do preço devido. II - In casu, há culpa dos RR. quando, vencida a obrigação de pagamento, a não realizaram, sendo certo que a mudança do número de telefone que lhes foi atribuído resultou duma circunstância absolutamente estranha à relação jurídica substantiva em apreço e que se prende com a mera opção empresarial e organizacional daqueles, a qual não poderá, de modo algum, ser ( abusivamente ) repercutida na satisfação do interesse contratual da A.. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou P, S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S, LDA. e J, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 34.042,25, acrescida dos juros vincendos, à taxa de 9,83% até integral pagamento. Alegou, em suma, ter fornecido aos Réus serviços de telecomunicações e de inserção de publicações anunciadoras, sendo que relativamente a estes últimos os Réus deixaram por liquidar as facturas de fls. 34 a 55, no valor total de € 30.531,52. Os Réus contestaram, excepcionado a ilegitimidade do 2º Réu, e embora aceitem não terem pago as facturas em causa, contrapuseram factualidade nova tendente a justificar aquele não pagamento, por ter havido justa causa para a Ré ter resolvido o contrato relativo à inserção das publicações anunciadoras, no que tange ao período compreendido de 2004/2005. Deduziram ainda reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados à Ré S acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até efectivo pagamento. Houve réplica, concluindo a Autora pela improcedência da excepção da ilegitimidade, considerando-se o 2º Réu parte legítima, e pela sua absolvição do pedido reconvencional. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 190 a 203 Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção e reconvenção improcedentes, absolvendo os RR. e a A. reconvinda do pedido ( cfr. fls. 388 a 397 ). A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi recebido como de apelação ( cfr. fls. 415 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 419 a 427, formulou o apelante as seguintes conclusões : 1. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos provados. 2. Não houve qualquer recurso relativamente aos factos dados como provados na douta sentença, tendo transitado, nessa parte, considerando-se os referidos factos definitivamente assentes. 3. De acordo com a alínea A) da Matéria Assente: “ Em 08.05.2003 o R. J requisitou à A. a prestação do serviço telefónico, através do posto número .., o qual, posteriormente autorizou fosse transferido para a R. S Lda., empresa da qual é sócio gerente”, conjugado com o teor da alínea C) da Matéria Assente e resposta aos quesitos 2.º, 13.º 35.º da B. I., consta como provado que os Réus/Apelados celebraram contrato de publicação de anúncios em listas telefónicas com efectiva publicação do anúncio de fls. 105, onde é feito constar os telefones número... 4. De acordo com resposta ao quesito 12.º provou-se que os Réus/Apelados contactaram a A./Apelante, em 11.10.2004 no sentido de manter o mesmo n.º de telefone …(na sequência da solicitação à A. da transferência deste número instalado em …para a nova morada dos Réus em L cfr. resposta quesito 1.º B.I.), todavia à A. não foi possível, por questões técnicas, manter o mesmo número na nova morada, criando o n.º …. em 11.10.2004, vide resposta quesito 32.º B.I., bem como documentos de fls. 329 e 351 a 352. 5. Atenta a resposta parcial ao quesito 17.º e à resposta negativa ao quesito 15.º da B.I., o Tribunal a quo não julgou provado que os Réus não tivessem aceite o número …. 6. Para além de a Ré S em 08/10/2005, ter adquirido equipamento à A. para a linha de rede n.º … (cfr. fls. 284 a 286), e em 31/03/2005 (cfr. fls. 287 e 288) a mesma ter celebrado contrato de prestação de serviço fixo de telefone permitindo manter a numeração …. (vide fls. 288). 7. Acresce o facto de, no período compreendido entre Dezembro de 2004 a Julho de 2005, os Réus terem subscrito dois anúncios informativos para reencaminhamento das chamadas do n.º … para o …., conforme documentos de fls. 164 e 165, tal como resulta da resposta ao quesito 20.º da B.I. 8. Conclui o douto Tribunal que o não pagamento pelos Réus das facturas (de Janeiro a Junho de 2005) peticionadas pela A. não se considera culposo, uma vez que ilidiram a presunção de culpa que contra eles funciona, nos termos do disposto no art.799.º do C.C. 9. Porém, a referida elisão da presunção de culpa é fundamentada pelo MM. Juiz a quo com base na resposta aos quesitos 14.º e 16.º da B.I. 10. Na decisão, ora em crise, o Tribunal a quo não atendeu ao restante acervo factual julgado provado, designadamente a resposta aos quesitos 15.º, 17.º e 32.º da B.I., concluindo dos quesitos 15.º e 17.º que não ficou provado que os Réus não quisessem a atribuição do n.º … em substituição do anterior…., por um lado. 11. Por outro lado, resulta patente da resposta ao quesito 32.º que: “ a A. não conseguiu, por questões técnicas, manter o mesmo número na nova morada, pelo que desactivou o n.º…., criando o n.º…, em 11.10.2004 (em simultâneo)”, cfr. fls. 384. 12. Ademais, consta do teor de fls. 397, que o Tribunal a quo concluiu que: ”…foi o facto dos Réus terem passado a laborar e a exercer a sua actividade nas novas instalações que determinou a desactivação do referido número…”. 13. Assim, seguindo a mesma linha de raciocínio no que concerne à não inclusão na lista telefónica de 2005 do novo número atribuído à Ré, (fls. 397), igualmente nenhuma culpa poderá ser assacada à A. pela inclusão nas listas de 2004 do n.º .., posteriormente desactivado e atribuído o n.º.., em virtude de solicitação de transferência pelos Réus conjugada com a provada impossibilidade técnica de manutenção daquele número. 14. Deste modo, a conclusão pelo Tribunal a quo de que o serviço de publicação de anúncio em listas telefónicas não foi prestado, em virtude da desactivação do número , não se encontra alicerçada na matéria julgada como provada, quer pela não produção de prova da não aceitação pelos Réus do novo número – - quer pelo teor de fls. 164 e 165, donde resulta a prestação do serviço. 15. Atento o factualismo dado como provado, bem como prova documental constante dos autos, resulta que o alegado incumprimento contratual da A. consubstanciado na desactivação do número de telefone que se encontrava publicitado não procede, porquanto o mesmo se deveu a solicitação dos próprios Réus, a qual se traduziu na transferência do n.º da morada de instalação de F para L, que por impossibilidade técnica, justificada pela A., resultou na atribuição do número cuja não aceitação pelos Réus foi julgada não provada. Os apelados não apresentaram resposta. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado que : Em 8 de Maio de 2003, o R. J requisitou à A. a prestação do serviço telefónico, através do posto número ( conta), o qual, posteriormente autorizou fosse transferido para a R. S Lda., empresa da qual é sócio gerente (A). A partir daí os RR. usaram a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, sendo que o equipamento local e central estava em boas condições de funcionamento, tendo-lhe sido debitadas mensalmente as facturas correspondentes a tal utilização e tráfego gerado (B) A A. e o R. J celebraram ainda, contrato para inserção de publicidade referente à R. S, Ldª, nas seguintes Listas: P/P 409 a 412, 501 a 505 – renovação mensal - € 63,60/31,80/40,00m Ed. 122 e 123 –(início 1/11/2003 – 2004) - € 909,00/m Ed. 122 e 123 – (início 1/11/2003 – 2004) - € 1.087,00/m (C). O pagamento do serviço de publicidade seria efectuado mensalmente (D). Consta do n.º 2 da condição 2ª do contrato de publicidade que, na falta de pagamento de uma das prestações, consideram-se vencidas e imediatamente exigíveis todas as demais (E).
(F). Da totalidade das facturas referidas em F) não foi pago o montante de € 29.889,09 (G). Por acordo celebrado em 11 de Outubro de 2004, a A. e o 1º R. acordaram que a facturação respeitante ao terminal de serviço fixo de telefone n.º passaria para a titularidade da R. S(H). Assim sendo, e em conformidade com a alteração solicitada pelo 1º R., em 19 de Dezembro de 2003, foi também alterado o contrato de publicidade nas Páginas Amarelas, a favor da R. S (I). A Ré S Lda., em 11 de Outubro de 2004, através do seu sócio-gerente J, requisitou e solicitou à A. a transferência do posto número , instalado na F para a L, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor (1º). As facturas referidas em F) respeitam à publicação pela A. do anúncio publicitário constante do documento de fls. 105 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, do qual constam os números de telefone … (2º). A A. criou uma nova conta activa com o nº para o posto número e encerrou a conta nº do posto (4º). Em conformidade, foram transferidos para a conta nº (conta inicial do posto nº) todos os valores de lista facturados na conta nº (do posto nº ) que ainda não haviam sido pagos, e que foram debitados na factura nº A2 (Fev/05) (5º). A A. enviou as facturas referidas em F) para a morada …e enviou a carta cuja cópia se encontra a fls. 176 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que não foi recepcionada (6º). O número de telefone foi atribuído no local onde o Réu J tinha inicialmente o seu armazém de produção e onde desenvolvia a sua actividade comercial, sito na F (7º). Em finais de Dezembro de 2003, o R. J decidiu constituir sociedade comercial para o exercício de actividade similar à que vinha exercendo em nome individual, tendo celebrado acordo de publicidade em lista telefónica para o ano de 2004, já de acordo com a denominação social pretendida para a sua empresa (8º). Em momento posterior à constituição efectiva da sociedade Ré S, Lda., que ocorreu em 13 de Julho de 2004, os RR. deixaram de laborar e exercer a sua actividade comercial onde antes a exerciam, passando para os actuais armazéns da sua empresa em L (9º). A estrutura de laboração do R. J passou para a sociedade Ré S, incluindo equipamento de manufactura e corte de alumínios, material de escritório e telefones (10º). A clientela do R. J transferiu-se para a sociedade S (11º). Em virtude de a estrutura comercial do R. J ter passado para a Ré S este contactou com a A., em 11 de Outubro de 2004, no sentido de manter o mesmo número de telefone (12º). Nas Páginas Amarelas de 2004, foi publicitado o anúncio constante de fls. 105, relativo à R., como titular do Telefone n. (13º). Em data não concretamente apurada mas entre 11 de Outubro de 2004 e 2 de Dezembro de 2004 e já após ter contratado a publicidade em lista, o R. J foi informado por um colaborador da A. que o serviço fixo de telefone que lhe estava a ser prestado através do terminal seria desactivado e, em sua substituição seria atribuído à Ré S o número (14º). O R. J, enquanto gerente da Ré S, Lda., tentou junto da A. obter uma solução para colmatar os problemas decorrentes da desconformidade do número que figurava na publicidade do 2º R. (16º). A A. desactivou o número de telefone ... e atribuiu à Ré S um novo número de telefone (17º). A A. acordou com a Ré S a publicidade do seu número de telefone, para o ciclo 2004/2005 (18º). Durante o ano de 2005 os clientes da R., efectivos ou potenciais, encontraram publicitado o n.º, que se encontrava desactivado (19º). No período em que a R. não contratou com a A. o anúncio informativo a que se referem os documentos de fls. 164 e 165 dos autos, após a respectiva marcação do número, surgia a mensagem automática, gravada pela A.: “o número de telefone que marcou não se encontra atribuído” (20º). Nas facturas de fls. 34 a 57 são reclamados serviços prestados pela A. com base em contratos de publicidade que foram celebrados pelo R., em seu nome, sendo certo que na edição do contrato assinado em 16 de Junho de 2003 as figurações apenas se referem aquele, e na edição seguinte é feita menção ao mesmo e já também à R. S (30º). O pagamento do serviço de publicidade, feito através de figuração de anúncios nas listas telefónicas editadas com o prazo de vigência de um ano, foi efectuado mensalmente, conjuntamente com as facturas mensais do serviço telefónico (as quais foram emitidas em nome da R. S, porquanto, a pedido do R. J o posto telefónico foi transferido para aquela a partir de 11 de Outubro de 2004), nos termos acordados e durante a vigência dos contratos de lista (31º). A A. não conseguiu, por questões técnicas, manter o mesmo número na nova morada, pelo que desactivou o n.º, criando o n.º, em 11.10.2004 (em simultâneo) (32º). O R. celebrou os acordos de publicidade em 16 de Junho de 2003 e 23 de Março de 2004 (33º). A R. S veio solicitar um anúncio pago, com início em 2 de Dezembro de 2004 e fim em 1 de Março de 2005, e outro, também pago, com início em 11 de Abril de 2005 e fim em 10 de Maio de 2005, anunciando a alteração (34º). O anúncio publicado nas listas, além do número de telefone fixo, mencionava também um número de telemóvel () (35º). Aquando do encerramento do n., foi facturada a totalidade das mensalidades em falta (36º). A A. emitiu uma nota de crédito do mesmo valor e passou a facturar mensalmente no novo número. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Da obrigação do pagamento do anúncio publicitário referente ao período temporal 2004/2005 ( factura nº 3 ). Inexistência de qualquer causa de exoneração do cumprimento dessa prestação por parte dos RR. Passemos à sua análise : Perante os factos dados como provados, não se vislumbra fundamento para exonerar qualquer dos RR. do pagamento do custo da inserção publicitária em referência, que havia sido por eles solicitada e de que beneficiaram. Tal inserção publicitária tinha vigência anual, abrangendo o denominado “ ciclo 2004/2005 “. A mudança de instalações da S ( de F para L ) ocorreu em 13 de Julho de 2004, em plena vigência do dito contrato de inserção publicitária. Embora os RR. tenham solicitado a manutenção do número de telefone inicial - -, a PT não teve, exclusivamente por motivos de ordem técnica, qualquer possibilidade de atender tal pedido, havendo, por essa razão, desactivado aquele número e activado em sua substituição o nº . Do anúncio publicitário em apreço - e junto a fls. 105 - consta não só o número de telefone nº , como o número de telemóvel e o endereço electrónico…. Analisada esta factualidade constata-se que a aparente/possível inutilidade ( ainda que parcial ) do fim do dito anúncio terá necessariamente que ser imputada ao facto voluntário praticado pelas RR. - a mudança de instalações da firma, aliado à circunstância objectiva de não ser tecnicamente possível à PT a manutenção do anterior número de telefone. Logo, tendo sido assumidas as obrigações contratuais em momento bem anterior à dita mudança de instalações, à qual a A. é absolutamente alheia, é evidente que não existe fundamento para o não pagamento do preço devido. De resto, Assentava a defesa dos RR. na Alegada “ resolução “ do contrato de publicidade que celebrou com a A., no que tange ao período 2004/2005 ( cfr. artº 3º, da contestação ). Mais referiram os contestantes que, Dado que toda a estrutura comercial do R. J passou para a Ré S o primeiro contactou com a A. no sentido de manter o mesmo número de telefone que tinha anteriormente ( ) ( cfr. artº 23º, da contestação ) ; Em finais de 2004, um colaborador da A. contactou o R. J informando-o de que o terminal seria desactivado e, em sua substituição seria atribuído o número ( cfr. artº 28º, da contestação ) ; Imposição esta que o R. J não aceitou ( cfr. artº 29º, da contestação ) ; Tal substituição aconteceu em 1 de Janeiro de 2005, sem aceitação dos RR. ( cfr. artº 31º, da contestação ). Por culpa exclusiva da A., a R. S deixou de beneficiar dos serviços de publicidade a que aquela se obrigara ( cfr. artº 34º, da contestação ). Para o ciclo de 2004/2005, a Ré S não assinou qualquer contrato de publicidade para um número de telefone que não fosse aquele que sempre utilizou : ( cfr. artº 44º, da contestação ). Por iniciativa da A. e sem que se perceba com que critério, esta alterou o número de telefone da Ré S para ( cfr. artº 45º, da contestação ). A contraprestação da A. - publicitação de número de telefone do da Ré S - acabou por ser de cumprimento impossível, por culpa exclusiva da A. ( cfr. artº 50º, da contestação ). Contudo, Acontece que Não existem elementos nos autos que permitam vislumbrar o suposto exercício do direito de resolução do contrato referente ao “ ciclo 2004/2005 “ por parte dos RR.. Não está coligida materialidade demonstrativa dos pressupostos que habilitam o recurso à faculdade genericamente prevista nos artsº 432º e 808º, do Código Civil. Por outro lado, Não foi produzida qualquer prova da alegada falta de aceitação ( ou mesmo oposição ), pelos RR., quanto à atribuição do novo número de telefone ( ... ) em substituição do anterior[1]. Finalmente, O carácter injustificado, abusivo, “ sem critério “ da dita substituição foi totalmente desmentido pela realidade dos factos apurados. A A. P procedeu a tal alteração pela elementar razão de não ser, na altura, tecnicamente viável a manutenção do número anterior. A mudança das instalações da Ré S - de F para L - foi, como se viu, a exclusiva razão da desactualização ( digamos assim ) da página publicitária em referência. Sendo tal facto exclusivamente imputável aos RR., cumpre-lhes arcar com as consequências naturais da celebração do negócio : o dever de proceder ao pontual pagamento dum serviço efectivamente prestado - sem mácula ou reparo que possa ser-lhe assacado. Refira-se, finalmente, que não pode justificar-se a exoneração da responsabilidade contratual dos RR. com base na sua pretensa “ falta de culpa “. É evidente que quem contratou determinado serviço a título oneroso tem que suportar, logicamente, a contrapartida monetária convencionada. Não sendo possível imputar à respectiva prestadora qualquer facto que constitua, verdadeiramente, incumprimento da sua prestação, o preço é devido. Na situação concreta, há culpa dos RR. quando, vencida a obrigação de pagamento, a não realizaram, sendo certo que, como já abundantemente se salientou, a mudança do número de telefone que lhes foi atribuído resultou duma circunstância absolutamente estranha à relação jurídica substantiva em apreço e que se prende com a mera opção empresarial e organizacional daqueles, a qual não poderá, de modo algum, ser ( abusivamente ) repercutida na satisfação do interesse contratual da A.. Esta última, no fundo, - na singular perspectiva da decisão recorrida - ficaria sem culpa alguma, mas também sem direito algum a auferir aquilo que legitimamente acordou como sinalagma da prestação que irrepreensivelmente cumpriu. Obviamente tal não é, juridicamente, admissível. A apelação procederá. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se os RR. J e S, Lda. a pagarem à A. P, S.A., a quantia de 29.889,09 ( vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove euros e nove cêntimos ), acrescida de juros de mora até ao efectivo e integral pagamento à taxa legal, conforme o pedido. Custas pelos apelados. Lisboa, 13 de Julho de 2010. Luís Espírito Santo Cristina Coelho Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Note-se que os RR. não conseguiram provar a factualidade que alegaram a este respeito : vide respostas negativas dadas aos pontos 15º e 17º, da base instrutória. |