Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057311
Nº Convencional: JTRL00001655
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199209290057311
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 904/88-2
Data: 06/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 A I ART1094.
Sumário: I - Na réplica, ou na resposta à contestação, pode o Autor alegar factos impeditivos ou extintivos com vista a deter a eficácia da excepção alegada pelo Réu.
II - Para efeitos da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil não basta ser familiar do arrendatário e residir no locado. É necessário ainda um elo de dependência económica entre o inquilino e o seu familiar.
III - Constitui-se em mora o senhorio que se recusa infundadamente, a receber a renda, atempadamente oferecida.