Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2244/08.8TJLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE INJUNÇÃO
PROVEITO COMUM
EFEITO COMINATÓRIO PLENO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A falta de alegação e prova da data do casamento e regime de bens impossibilitam a aplicação do direito de modo a responsabilizar a ré pela dívida dos autos.
2.Não se estando no domínio da cominação plena, a condenação não pode ocorrer sem que o tribunal fixados os factos, aplique o direito, e este não pode ser aplicado, no que se refere à condenação da ré.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Banco S.A., instaurou acção, com processo especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, contra J e mulher, M, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 375,18, acrescida de € 25,02 de juros vencidos e, ainda a quantia de € 8.441,55 e os juros que à taxa legal de 4% sobre ela se vencerem, desde a data da citação até integral pagamento.
Citados regularmente os réus e advertidos do prazo de contestação e cominação aplicável, nenhuma oposição deduziram.
Saneados os autos quanto ao réu J, considerou que o pedido não era improcedente, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n.2 269/98 de 1 de Setembro, conferiu força executiva ao requerimento inicial. O mesmo não sucedeu, quanto à ré M, que absolveu do pedido.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o A. e nas suas alegações concluiu:
- atenta a natureza do processo em causa processo especial e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial;
- devia ter sido logo considerado provado, por falta de impugnação dos RR., que o contrato de aluguer dos auto foi celebrado pelo J, tendo em vista o proveito comum do casal dos RR e o veículo foi utilizado em proveito comum e para beneficio do casal dos RR;
- dos factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a que ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 19° da petição inicial de fls. – ou seja que o veículo foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal dos RR –, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n.º 1, 484° n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, todos os RR.
- contrariamente ao "entendido" pelo Senhor Juiz a alegação de que "O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo J tendo em vista o proveito comum do casal dos RR. e o veículo foi utilizado em proveito comum e para beneficio do casal dos RR" não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada – como é o caso –, impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos;
- neste sentido ver o que se refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n°3581/08-6, de 18 de Dezembro de 2008, que: "(...) o empréstimo concedido pelo autor ao réu se destinou efectivamente à aquisição de uni veículo automóvel que ficaria a pertencer a ambos os réus, e portanto, objectivamente, à luz das regras da experiência e aos olhos de unia pessoa média, ao benefício económico de ambos, o que é suficiente para integrar o conceito jurídico de proveito comum;
- o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463°, n.º 1 e 484° n. ° 1 do Código de Processo Civil.
- nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado, como é de inteira
Factos
Remete-se para os factos do relatório com relevância para a decisão.
Mais resulta dos autos que o recorrente foi notificado para apresentar nova petição, a fim de alegar factos que servissem de fundamento à responsabilização da ré mulher pelo incumprimento contratual, cf. fls. 25.
O recorrente nada fez, após tal despacho.
Não houve contra alegações
Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A expressão “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus” não encerra matéria de facto e não deve ser instruída no questionário (actual base instrutória).
Aliás, no articulado, ela foi redigida como a conclusão a extrair da circunstância de “ o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus”.
Acresce que, a este propósito, escreveu o Prof. Antunes Varela que: entre as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, apesar de assumidas só por um deles, destacam-se as contraídas em proveito comum do casal (art. 1691 nº1, al. C) 2 e 3 do Código Civil).
Considerandos erroneamente a contracção da dívida em proveito comum (do casal) como um facto (ou um mero juízo de facto) são muitos os juízes que directamente a incluem no questionário.
A verdade, porém, é que a matéria de facto capaz de constituir objecto de quesito é o fim concreto da dívida (a compra de uma televisão para casa ou para o escritório, a inscrição do casal ou do cônjuge devedor num cruzeiro de férias, o pagamento das propinas do filho - legitimo ou ilegítimo no colégio, etc.). A qualificação da aplicação da dívida (em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve já um problema de direito, que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor” (Manual de Processo Civil, pág. 410/411).
No caso em apreço temos por assente que o destino da dívida contraída pelo réu foi a aquisição de um veículo.
Como se salienta na decisão recorrida, não tem qualquer interesse, o reconhecimento de que o veículo terá ingressado no património do casal por força do respectivo regime de bens dando assim aqui de barato, questão não suscitada, que os réus são casados e que é de comunhão de adquiridos ou comunhão geral o respectivo regime de bens.
Poder-se-á dizer que quando o marido adquire um veículo, a sua intenção será a de que a sua utilização se faça em benefício da família à qual ele se destina, assim contribuindo para o aumento da sua qualidade de vida.
De facto a única questão a decidir neste recurso é a responsabilidade da ré mulher para ser condenada no pedido solidariamente com o réu marido.
Para tanto é necessário que se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 1691º,nº1, e 2 do C.C.
Na al. a) do nº1, prevê-se a hipótese de as dívidas terem sido contraídas pelos dois cônjuges; na al. b) a dívida para ocorrer a encargos normais da vida familiar; c) dívida contraída na constância do matrimónio, em proveito comum do casal; na al. d) dívida contraída no exercício do comércio; e) dívidas que onerem doações, heranças ou legados. No nº2 estão previstas as dívidas contraídas antes do casamento, em proveito comum do casal.
A presente acção deu entrada em 25.8.08, após o CPC revisto.
Ora, enquanto no CPC de 1961, se estabelecia o efeito cominatório pleno para as formas processuais sumária e sumaríssima (art. 783º e 795º,nº1) no código actualmente vigente ao processo sumário é aplicado o efeito cominatório semi-pleno, dada a alteração da redacção do art. 783º, do qual foi eliminada a parte final, onde constava a condenação no pedido caso o réu tivesse sido citado e não contestasse, bem como o disposto no art. 484º,nº1, aplicável por força do disposto no art. 463º,nº1, do CPC.
Ou seja, a falta de contestação não implica a condenação no pedido sem mais, mas meramente dar-se como confessados os factos alegados pelo autor, seguindo-se a aplicação do direito aos factos dados como provados.
Na sentença recorrida afastou-se a responsabilidade da ré mulher por se não ter dado como provado o proveito comum.
Quanto ao casamento, por força do art. 1º,nº1 al. a) e 4º do CRC, este é de inscrição obrigatória no registo civil, sendo a sua prova apenas admissível pelos meios previstos no respectivo código (certidão, boletim ou bilhete de identidade, art. 211º do CRC).
Este tribunal tem entendido que, como a maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, que não tem aplicação quando a questão principal sub judicio não é constituída pela determinação de algum dos factos obrigatoriamente sujeitos a registo, e estes não tenham sido postos em causa. Constitui um facto lateral relativamente à questão cerne de acção em causa, sendo certo que as partes estão de acordo quanto a ele.
Assim sendo, pese embora a não junção de documento probatório do casamento dos réus entre si considera-se este facto como provado com base na respectiva confissão ficta.
Quanto ao proveito comum, embora deficientemente alegado, é de aceitar como verificado com a prova por confissão de que o empréstimo se destinou à aquisição de um veículo automóvel.
No seio da vida conjugal é natural que a existência de um veículo automóvel seja usufruído por ambos os cônjuges ainda que o mesmo tenha sido adquirido só por um deles.
Mas, bastará a prova de tais factos para se verificar a responsabilidade da ré mulher pela dívida dos autos?
É necessário saber, para determinar a comunicabilidade da dívida, se a mesma foi contraída na constância do matrimónio.
É preciso apurar a qual das hipóteses previstas no art. 1691º do CC se pode subsumir o caso dos autos.
A hipótese da al. a) nº1, está afastada porque a dívida não foi contraída por ambos os réus, mas pelo réu marido apenas, não foi alegado, nem consequentemente se podia provar, que a ré mulher tenha dado o seu consentimento.
Nos termos do nº1, al. b) está afastada porque a dívida não se destinou a ocorrer a encargo normal da vida familiar dos réus. Como escreve o Professor Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, fls.409: “ Trata-se das dívidas pequenas que cada cônjuge é livre de contrair”… e continuando …É aqui que cabem as dívidas de alimentação, vestuário, médicas e farmácia”.
Para a al. c), nº1, importa saber se a dívida foi contraída na constância do matrimónio, pois este elemento é requisito do preceito, não se sabe se é anterior ou posterior a 17 de Junho de 1997, data da contracção da dívida pelo réu marido. Não é possível subsumir o caso presente a esta alínea
As al. dos nº1, al. d) e e) não se aplicam porque a dívida não é comercial nem onera doações, heranças ou legados.
O n.º 2, não tem aplicação, já que, não se sabe se dívida foi contraída antes do casamento, desconhecendo-se ainda o regime de bens, sob o qual foi celebrado.
A alegação de que o empréstimo se destinou à aquisição de um veículo, com a intenção de ser utilizado pelo autor em benefício da sua família concedendo-lhe pelas comodidades proporcionadas uma efectiva melhoria da qualidade de vida, tal alegação permitiria, se tivesse sido efectuada, concluir de jure que o referenciado empréstimo foi contraído pelo autor “em proveito comum do casal”.
Nesta matéria o ónus de alegação e de prova cabe ao autor (artº342º do CC).
Como se escreveu no P. 5155/97 da 6ª secção “um outro limite é estabelecido pelo aludido preceito: que a dívida tenha sido contraída nos limites dos poderes de administração do cônjuge. Ora a aquisição de um veículo nas particulares condições em que o mútuo se processou (com elevada taxa de juro) não se pode considerar um acto de administração ordinária (art. 1678º,nº3, do CC): a aquisição de um veículo, e particularmente quando operada com base em aquisição de crédito nada meigas, exorbita manifestamente do trem de condições de crédito nada meigas, exorbita manifestamente do trem de vida do casal (Rita Lobo Xavier in R:D:E.S., Ano XXXVII, Jan. / SET 1995 na anotação ao AC: do STJ. De 22.2.1994.pag. 248 a 250).
Assim, como explica o Prof. Pereira Coelho (Curso de Direito de Família, 1977, 348-349), o proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, pelo fim visado pelo devedor, devendo essa finalidade de beneficiar o casal ser apreciada também objectivamente, tendo em conta os interesses dos cônjuges e da família.
Bem se compreende, pois, que se venha afirmando que a questão de apurar do proveito comum se apresente como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito. A primeira consiste em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida; a segunda, é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
A expressão legal "proveito comum" traduz-se, então, num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial.
Trata-se de proceder à qualificação da dívida, necessariamente através do preenchimento do conceito da lei pelos factos, ou por aplicação daquela a estes, o que compreende questão de direito (neste sentido, os acs. do Supremo de 29/10/98; 14/3/2000; 19/3/00; 14/1/003; 6/2/03; 5/7/005, 12/7/005; 7/12/005; 21/11/06 e 22/3/007, entre muitos outros).
E, assim sendo, não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no invocado art. 484.º-1 CPC.
Assim, a aquisição de um veículo com recurso a mútuo concedido com juros a elevada taxa e com sujeição a cláusula penal não constitui acto de administração ordinária pelo que a dívida não pode ser havida como contraída nos limites dos poderes de disposição do cônjuge administrador”.
Em conclusão
1. A falta de alegação e prova da data do casamento e regime de bens impossibilitam a aplicação do direito de modo a responsabilizar a ré pela dívida dos autos.
2.Não se estando no domínio da cominação plena, a condenação não pode ocorrer sem que o tribunal fixados os factos, aplique o direito, e este não pode ser aplicado, no que se refere à condenação da ré.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente

Lisboa, 18 de Março de 2010

Catarina Arêlo Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente