Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I - Para ser decretada a suspensão de uma deliberação social, necessário se torna, além do mais, a demonstração da certeza ou probabilidade muito forte de dano eminente, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar-se. II - O normativo inserto no artigo 396º, nº1 do CPCivil não dispensa a verificação de danos, nem faz presumir a sua existência, antes impondo ao requerente o ónus de alegação e prova de que a suspensão da deliberação constitui o único meio para impedir a verificação de um «dano apreciável». | ||
| Decisão Texto Integral: |