Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
270/2004-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I - Para ser decretada a suspensão de uma deliberação social, necessário se torna, além do mais, a demonstração da certeza ou probabilidade muito forte de dano eminente, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar-se.
II - O normativo inserto no artigo 396º, nº1 do CPCivil não dispensa a verificação de danos, nem faz presumir a sua existência, antes impondo ao requerente o ónus de alegação e prova de que a suspensão da deliberação constitui o único meio para impedir a verificação de um «dano apreciável».
Decisão Texto Integral: