Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001683
Nº Convencional: JTRL00002737
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: COMPARTICIPAÇÃO
QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
CRIME PARTICULAR
Nº do Documento: RL199605080001683
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART113 ART114 ART116.
CP95 ART114 ART115 ART116 ART117.
CCIV66 ART217 N1.
Sumário: I - Nos crimes particulares, o ofendido não pode excluir da queixa, por mera opção sua, qualquer dos comparticipantes na infracção denunciada, sob pena de a mesma não poder ter seguimento.
II - A apresentação de queixa contra um dos comparticipantes torna o procedimento extensivo aos restantes.
III - A renúncia ao direito de queixa é irretractável e pode ser tácita, aproveitando, tal como a desistência, a todos os agentes.
IV - Não pode ter seguimento, por "contraditio in terminus", uma queixa da qual se exclua um dos co-autores da infracção, por meio de renúncia ao exercício do direito de queixa quanto a ele.