Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000569 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199105280044381 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2993/84 | ||
| Data: | 03/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART668 N1 D ART716 N1. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de recurso não pode tomar conhecimento de questões não versadas nas conclusões da alegação (salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso). II - Sobre a especificação e questionário não se forma caso julgado formal. III - Ao julgador de direito cabe tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e não os especificados. | ||