Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FALTA DE REGISTO TRABALHO SUPLEMENTAR ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTORIZAÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I - Quer se entenda que o direito à aplicação da isenção de horário de trabalho a um dado contrato de trabalho já existe na espera jurídica do requerente, sendo a autorização a aprovação a proferir sobre o requerimento previsto no art. 13º nº1 do DL409/71, mera condição de exercício de tal direito, quer, em alternativa, se entenda ser a autorização ou aprovação constitutiva desse direito, encontramo-nos sempre no âmbito do nº1 do artº 108º do CPA, e a omissão de decisão expressa no prazo previsto no nº2, implica o respectivo deferimento tácito. II - O nº 3 do artº 108º referido não tem carácter taxativo. III - Se algo justifica que os pedidos de autorização de isenção de horário de trabalho tenham tratamento diferente dos pedidos de autorização de laboração contínua ou de trabalho por turnos é, por razões de grau de complexidade, que o prazo para apreciação de pedido no 1º caso (isenção de horário) seja mais curto e não que, nesse caso, não haja deferimento tácito. IV - O aditamento do nº 3 do artº 13 do DL409/71 efectuado pela L61/99 de 30/6 veio precisamente provar que o regime aplicável ao pedido de autorização de isenção de horário é o do artº 108º nº1 do CPA. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente foi condenada na coima de esc. 830.000$00 por, no entender da sentença recorrida, ter infringido o disposto no art. 10º, n.º 1 do DL 421/83, de 2/12, ou seja, por, antes do seu início, não ter procedido ao registo da hora do início do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora (A), no dia 15/2/00. Na base desta decisão está o entendimento de que sendo o horário de trabalho das 8.45 às 16.45 horas e de que não vigorando relativamente à trabalhadora em questão isenção de horário, o trabalho efectuado, fora daquele horário, deve ser considerado trabalho suplementar e como tal sujeito ao registo. Embora não questione o essencial dos factos que a sentença recorrida deu como provados, isto é, que o horário no seu estabelecimento era de 2ª a 6ª feira, das 8.45 às 16.45 horas, com pausa para almoço entre as 12.45 e as 13.45 horas, nem o facto de a sua trabalhadora (A) se encontrar a trabalhar, no dia 15/2/00, pelas 18.30 horas, no referido estabelecimento, a recorrente contesta que, no caso em apreço, se possa falar em trabalho suplementar e, consequentemente, na obrigação de registar, em livro próprio, a hora de início e a hora do termo desse trabalho, uma vez que, em seu entender, a trabalhadora em questão estava isenta de horário de trabalho. Vejamos se tem razão. Em 27/1/98, a arguida requereu a isenção de horário de trabalho para diversos trabalhadores seus, entre os quais a Dra. (A). Até 15/2/00, data em que ocorreram os factos de que de foi acusada e por que foi condenada, nunca a recorrente foi notificada de qualquer decisão expressa quanto ao pedido de isenção respeitante a tal trabalhadora. De facto, apesar de a recorrente ter sido notificada, em 2/6/99, do deferimento do pedido de isenção horário relativo a outros trabalhadores, igualmente mencionados no requerimento de 27/1/98, só em 29/3/00 – mais de 2 anos depois – foi a recorrente notificada de que o pedido relativo a esta trabalhadora fora indeferido. Para a recorrente esta comunicação é irrelevante, não só por ser posterior à data da prática dos factos que serviram de base ao auto de notícia, mas fundamentalmente, por 90 dias após a apresentação do pedido de isenção ao IDICT, se dever considerar autorizada a isenção de horário de trabalho, por deferimento tácito, em relação à sua trabalhadora (A) Poderá sustentar-se, como sustenta a recorrente, que neste caso houve deferimento tácito do pedido de isenção de horário de trabalho, pelo facto de o IDICT não ter proferido despacho, em relação à trabalhadora (A), nos 90 dias subsequentes à apresentação desse pedido? Cremos que sim. Dispõe o art. 108º do Código do Procedimento Administrativo que, quando “o exercício de um direito por um particular dependa de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, esta considera-se concedida, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”, acrescentando-se no n.º 2 desse mesmo preceito que, “quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido (...)”. Portanto, o acto tácito forma-se desde que – para lá dos requisitos gerais – tenha sido dirigida ao órgão competente uma determinada pretensão e sobre ela não recaia decisão expressa, dentro de um determinado prazo. Não estabelecendo a lei, até à introdução do n.º 3 do art. 13º do DL 409/71, de 27/9, pela Lei 61/99, de 30/6, qualquer prazo para a decisão da requerida isenção de horário de trabalho, o prazo para a formação de acto tácito, neste caso, era de 90 dias a contar da apresentação do pedido, tal como previsto no art. 108º, n.º 2 do CPA, prazo durante o qual o IDICT poderia e deveria ter-se pronunciado sobre o requerimento. Não o tendo feito nesse prazo, verificou-se um deferimento tácito do pedido relação a todos os trabalhadores por ele abrangidos, pelo que a trabalhadora em questão beneficiava, na data em que ocorreram os factos constantes do auto de notícia, de isenção de horário de trabalho. Na verdade o art. 108º do CPA consagra um princípio geral aplicável aos casos previstos no seu n.º 1, ou seja, àqueles em que o exercício de um direito por um particular depende de autorização administrativa, estabelecendo como regra geral o respectivo deferimento tácito, desde que verificados os requisitos gerais de formação do acto tácito. Como explica Esteves de Oliveira (Código de Procedimento Administrativo Anotado, pág. 479), são abrangidas pelo n.º 1 do art. 108º quer as “autorizações permissivas descondicionadoras do exercício de direitos” – isto é, que afastam condições ao exercício de direitos que já existem na esfera jurídica do particular requerente – quer as autorizações constitutivas do exercício de um direito. Assim, quer se entenda que o direito à aplicação da isenção de horário de trabalho a um dado contrato de trabalho já existe na esfera jurídica do requerente, sendo a autorização ou aprovação a proferir sobre o requerimento previsto no art. 13º, n.º 1 do DL 409/71, mera condição do exercício de tal direito, quer, em alternativa, se entenda ser tal autorização ou aprovação constitutiva desse direito, encontramo-nos sempre no âmbito do n.º 1 do art. 108º do CPA, e a omissão de decisão expressa no prazo previsto no n.º 2, implica o respectivo deferimento tácito. O carácter genérico do princípio do deferimento tácito em caso de falta de decisão da administração quando desta dependa o exercício de um direito por um particular, é confirmado pela expressão “salvo disposição em contrário” incluída no n.º 1 desta disposição. E não se afirme, como se afirma na sentença recorrida, que os actos a que se refere o art. 108º são apenas os previstos no seu n.º 3, ou melhor, não se diga que o n.º 3 do art. 108º tem carácter taxativo. Desde logo, porque uma tal conclusão destruiria o efeito útil do normativo contido no n.º 1 do artigo. De facto, como refere Esteves de Oliveira, se assim fosse, “o legislador teria disposto em certo sentido no n.º 1, para, depois, no n.º 3 dizer que já não vale o que aí se dispôs”. Tal significaria esvaziar de qualquer conteúdo o princípio consagrado no n.º 1 do artigo, não sendo aceitável, como refere o citado autor “uma interpretação que assenta no pressuposto de estarmos a lidar com uma lei intencionalmente “capciosa” – que dá (ou anuncia dar) algo num artigo, para o retirar enviezadamente noutro”. Por outro lado, nenhum elemento literal aponta para o carácter taxativo das situações previstas no n.º 3. Este preceito, em nossa opinião, não serve, de modo algum, para limitar o âmbito de aplicação da regra geral contida no n.º 1, derivando antes a sua utilidade – no que é expressão de uma técnica legislativa comum – do facto de, sem necessidade de se proceder à integração de determinada situação na cláusula geral do n.º 1, ser possível, sem mais concluir pela existência de deferimento tácito, desde que tal situação esteja prevista numa das alíneas do n.º 3. Nessa medida, não pode também deixar de se considerar que o carácter não taxativo deste preceito permite invocar em favor do princípio de que os requerimentos de isenção de horário de trabalho são passíveis de deferimento tácito – pelo recurso ao argumento da identidade ou até da maioria de razão - quando confrontados com os pedidos de autorização para laboração contínua e de autorização de trabalho por turnos, previstos respectivamente, nas alíneas e) e f) do n.º 3 do art. 108º do CPA. Com efeito, não faria qualquer sentido que nos pedidos de autorização para laboração contínua ou de trabalho por turnos, bem mais complexos do que aquele, houvesse deferimento tácito, decorrido aquele prazo, e no pedido de autorização de isenção de horário de trabalho já não houvesse. Sinceramente, não se descortina nenhuma razão que justifique a aplicação de um regime diferente ao pedido de isenção de horário de trabalho, atenta a natureza das matérias e (até) a identidade de interesses que se visam proteger com tais autorizações. A justificar-se qualquer diferença entre eles seria no prazo de apreciação, atenta a maior simplicidade do pedido de isenção de horário, pelo que a única diferença que se justificaria seria um prazo mais curto para a apreciação do pedido de isenção de horário de trabalho e nunca a aplicação de um regime diferente. E a prova de que o legislador sempre quis aplicar o regime previsto no art. 108º, n.º 1 do CPA ao pedido de autorização de isenção de horário de trabalho, está precisamente no facto de com a Lei n.º 61/99, de 30 de Junho, ter dissipado todas as dúvidas que ainda houvesse a esse respeito e ter acabado por aplicar ao pedido de isenção de horário de trabalho um prazo muito mais curto do que o previsto no n.º 2 daquele preceito. Ao aditar ao 13º do DL 409/71, de 27/9, mais um número no qual se estabelece (atenta a remissão que faz para o n.º 5 do art. 10) que os requerimentos de isenção de horário de trabalho se consideram tacitamente deferidos se o IDICT não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da sua apresentação, o legislador quis mostrar, de forma inequívoca, que o regime aplicável a este pedido é o previsto no art. 108º, n.º 1 do CPA, tal como sucede para os pedidos de autorização de laboração contínua e de trabalho por turnos (cfr. alíneas e) e f) do n.º 3 desse artigo), tendo alterado apenas, pelas razões que atrás referimos, o prazo de produção do deferimento tácito, acabando, assim, por fixar um prazo especial para este pedido de autorização, como, aliás, é permitido pelo n.º 2 do art. 108º do CPA. Antes da Lei 61/99, de 30/6, era de 90 dias, por força do disposto no n.º 2 do art. 108º do CPA. A partir da entrada em vigor da Lei 61/99, de 30/6, esse prazo foi encurtado para 15 dias. Assim, não tendo o IDICT proferido decisão expressa no prazo previsto no n.º 2 do art. 108º do CPA sobre o requerimento de isenção de horário de trabalho formulado pela recorrente, tal requerimento deve considerar-se tacitamente deferido no termo daquele prazo. E considerando-se esse pedido tacitamente deferido 90 após a sua apresentação, a isenção de horário requerida e deferida, desta forma, mantinha-se em vigor na data em que ocorreram os factos de que a recorrente foi acusada. Aliás, foi isso mesmo, que a trabalhadora e a recorrente transmitiram à inspectora autuante, no momento em que esta levantou o auto de notícia (cfr. fls. 5). E a forma como lhe transmitiram o que pensavam sobre tal situação mostra que ambas estavam convencidas que não tinha sido praticada qualquer ilegalidade, pois se existisse qualquer irregularidade ou omissão no requerimento e nos elementos que acompanhavam esse requerimento, certamente que o IDICT as teria previamente alertado, atento o princípio da boa-fé que deve nortear as relações entre a Administração e os particulares (art. 6º A, n.º 1 do CPA. Encontrando-se a trabalhadora isenta de horário de trabalho, em 15/2/2000, e não se compreendendo na noção de trabalho suplementar o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho (art. 2º, n.ºs 1 e 2, al. a) do DL 421/83, de 2/12), a recorrente não estava, naquela data, obrigada a dar cumprimento ao disposto no art. 10º, n.º 1 do DL 421/83, em relação à trabalhadora (A) Temos, portanto, de concluir que a recorrente não cometeu a contra-ordenação de que foi acusada e pela qual foi condenada, na 1ª instância, na coima de esc. 830.000$00. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos art. 108º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPA, 2º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 10º, n.º 1 do DL 421/83, de 2/12, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da coima que lhe foi aplicada. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida e absolver a recorrente da coima que lhe foi aplicada por essa sentença. Sem custas. Lisboa, 3 de Dezembro de 2003 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |