Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046461
Nº Convencional: JTRL00013214
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199106250046461
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 1958/892
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: INOCÊNCIO GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG234.
ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG731.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART777 N2 N3.
Sumário: Se, em contrato-promessa de compra e venda, a fixação de data para a celebração do contrato prometido fôr deixada ao promitente-vendedor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias, compete ao tribunal fixar esse prazo, de harmonia com o disposto no art.
777 n. 3 do Código Civil, por analogia.
É sobre o devedor (no caso, o promitente-vendedor) que recai o ónus de provar a existência de circunstâncias que o impeçam de celebrar o contrato prometido, marcando a respectiva escritura, atento o disposto no art. 342, n. 2 do Código Civil.