Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020203
Nº Convencional: JTRL00026429
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE PROTEGIDO
INTERESSE PÚBLICO
CRIME DE PERIGO
CRIME PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL199906300020203
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP 82 ART262. CPP87 ART68 N1 ART414 N2 ART420.
Sumário: I - Sendo o interesse protegido pela norma incriminadora (art. 262º CP/82 - crime de perigo)de natureza exclusivamente pública, não tem o queixoso, ainda que eventual lesado, legitimidade para se constituir assistente.
II - Não obstante, se o queixoso tiver sido admitido como assistente, tal decisão não vincula o tribunal de recurso, não constitui caso julgado formal.
III - Assim, não tendo legitimidade para se constituir assistente também o queixoso não tem legitimidade para recorrer do despacho que não pronunciou os arguidos.
Decisão Texto Integral: