Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026429 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE INTERESSE PROTEGIDO INTERESSE PÚBLICO CRIME DE PERIGO CRIME PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906300020203 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP 82 ART262. CPP87 ART68 N1 ART414 N2 ART420. | ||
| Sumário: | I - Sendo o interesse protegido pela norma incriminadora (art. 262º CP/82 - crime de perigo)de natureza exclusivamente pública, não tem o queixoso, ainda que eventual lesado, legitimidade para se constituir assistente. II - Não obstante, se o queixoso tiver sido admitido como assistente, tal decisão não vincula o tribunal de recurso, não constitui caso julgado formal. III - Assim, não tendo legitimidade para se constituir assistente também o queixoso não tem legitimidade para recorrer do despacho que não pronunciou os arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |