Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
461/23.0GDALM.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: TORTURA
TRATAMENTO DESUMANO
TRATAMENTO DEGRADANTE
ERRO NOTÓRIO
ERRO DE JULGAMENTO
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
Segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente no acórdão Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, de 18.01.1978, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante», o art. 3º da CEDH distingue como três conceitos distintos, tortura, tratamento desumano e tratamento degradante, precisamente, para assinalar que esta distinção decorre principalmente de uma diferença na intensidade do sofrimento infligido, substancialmente maior, na tortura e menor, nas restantes categorias de maus tratos.
O Tribunal vem também afirmando que, tendo em conta o facto de a Convenção ser um «instrumento vivo que deve ser interpretado à luz das condições actuais» (ver, entre outros, os seguintes acórdãos: Tyrer v. Reino Unido, 25.04.1978, Série A n.º 26, pp. 15-16, § 31; Soering v. Reino Unido, de 7.07.1989, nº 14038/88, § 102; e Loizidou v. Turquia, 23.03.1995, Série A n.º 310, pp. 26-27, § 71), o Tribunal considera que certos actos que foram classificados no passado como “tratamento desumano e degradante” em oposição a “tortura” poderão ser classificados de forma diferente no futuro, acrescentando que os padrões de exigência cada vez mais elevados em vigor, no domínio da protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, envolvem necessariamente, uma correspondente e inevitável maior firmeza na avaliação das violações dos valores fundamentais das sociedades democráticas.
Em suma, a jurisprudência consolidada do TEDH vem estabelecendo que a Convenção introduziu no texto do art. 3º, desde logo, uma exigência de gravidade mínima no recurso a maus tratos e violência, uma distinção entre a noção de tortura e o tratamento desumano e degradante por forma a que a tortura, sendo ela própria, também uma forma de tratamento desumano e degradante, tenha uma dimensão especialmente intensa, por forma a que seja associada apenas ao tratamento desumano deliberado que causa sofrimento físico e psicológico muito grave e cruel. Dependendo das circunstâncias concretas e das finalidades visadas, as diferenças serão, portanto, de grau de severidade, reconhecendo, em simultâneo, que todas representam ofensas à dignidade humana, mas a tortura passou a abranger maus-tratos graves, físicos ou psicológicos, aplicados propositadamente a uma pessoa, através dos quais esta deve ser colocada num estado prolongado de medo, bem como, de dor física ou psicológica (neste sentido, acórdãos Aksoy v.Turquia, 18.12.1996, Nr. 21987/93, § 63, Selmouni v. France [GC] (no. 25803/94, § 101, ECHR 1999, Egmez v. Cyprus no. 30873/96, § 78, ECHR 2000, Kemal Kahraman/Turquia, 22.7.2008, Nr. 39857/03, § 33, Gäfgen v. Germany [GC], no. 22978/05, § 90 ECHR 2010; and El-Masri v. the former Yugoslav Republic of Macedonia [GC], no. 39630/09, § 197, ECHR 2012, Badulescu v. Portugal de 20.10.2020, nº 33729/18, in https://hudoc.echr.coe.int/. No mesmo sentido, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015, p. 94-95, Jorge de Jesus Ferreira Alves, A Convenção Europeia dos Direitos Humanos Anotada e Protocolos Adicionais Anotados: doutrina e instruções, Porto, Legis, 2008, p. 31).
Nos termos do art. 243º do CP cuja interpretação terá de ser feita em articulação quer com a noção de tortura contida no art. 1º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, quer com a jurisprudência do TEDH, «tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano abrange toda uma multiplicidade de violências (excluídas as ofensas corporais graves) ou sofrimentos físicos ou psíquicos.
A consumação do crime envolve, necessariamente, face ao disposto no nº 3 do citado art. 243º, a vontade do agente perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima, enquanto que o nº 1 impõe uma de várias finalidades possíveis - os objectivos da tortura podem ser a obtenção da própria, ou de terceira pessoa, de informações ou confissão, a punição por acto que a vítima ou terceira pessoa seja suspeita de ter cometido ou que tenha cometido, ou a intimidação ou coacção do torturado ou de outrem.
São, por isso, três os elementos constitutivos essenciais da tortura: a intensidade dos sofrimentos físicos ou psicológicos, uma intenção deliberada e um fim determinante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 1 de Julho de 2025, no processo comum colectivo nº 461/23.0GDALM do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido o seguinte:
1. Absolver AA, BB e CC de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 386.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
2. Condenar DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 121.º a 123.º do Código da Estrada e 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período.
3. Condenar AA, BB e CC, como co-autores materiais, pela prática de:
a. Um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena parcelar, cada um, de 2 (dois) anos de prisão;
b. Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea d) e 4, e 386.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena parcelar, cada um, de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
c. Em cúmulo jurídico das precedentes penas, na pena única, cada um, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, e se subordina a regime de prova, nos moldes a definir pela DGRSP, mas incidente sobre a aquisição/desenvolvimento de competências de gestão de conflito e controlo de impulsos, bem como reflexão crítica sobre a conduta empreendida, e na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 (cinco) anos.
4. Condenar AA, BB e CC, a pagar a DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data de prolação do presente acórdão até integral pagamento, absolvendo-os do remanescente.
5. Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça individual de 3 UC.
6. Condenar demandante e demandados no pagamento das custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento.
7. Declarar perdida a favor do Estado a faca apreendida nos autos, ordenando a sua destruição.

O Mº. Pº. interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público interpõe recurso do acórdão proferido a 01 de julho de 2025, na parte relativa à absolvição dos arguidos AA, BB e CC pela prática do crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, por considerar que (i) houve erro notório na apreciação da prova e que, (ii) em face da prova documental junta, e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os factos 18.º, 19.º e 30.º da acusação deveriam ter sido considerados provados e em consequência os arguidos condenados pela sua prática.
2. Para apreciação dos factos 18.º, 19.º e 30.º da acusação, o tribunal a quo teve em consideração os depoimentos de EE e de FF, as declarações do arguido DD, os documentos hospitalares e as fotografias juntas a ref.ª citius 3760580.
3. Em sede de fundamentação, o tribunal a quo colocou no mesmo patamar de verosimilhança os depoimentos de EE e de FF, o que não se compreende, uma vez que os mesmos meios de prova, em particular o depoimento de FF, foi desacreditado pelo tribunal a quo por corresponder a declarações não compatíveis com os demais meios de prova.
4. Em particular, a testemunha FF, por um lado, afirma (i) ter visto uma arma branca que o arguido BB lhe apresentou como pertencendo a DD e (ii) que não houve agressões no interior do posto. Duas afirmações que são contraditórias entre si, considerando os factos dados como provados e não provados: a mesma testemunha afirma ter visto uma arma que o tribunal a quo considerou não existir e ter sido “plantada” como forma de justificação da atuação dos arguidos AA, BB e CC; e por outro lado afirma não ter ouvido ou assistido a qualquer agressão no interior do posto territorial da Trafaria. Nestas últimas afirmações o tribunal a quo confere-lhe veracidade e “espontaneidade”, já naquela primeira não lhe conferiu qualquer legitimidade ou verdade, posto que resulta do vídeo junto e das declarações de DD a inexistência de qualquer arma branca.
5. O tribunal a quo contraria as declarações de FF quanto a todos os factos constantes da acusação, à exceção das agressões que diz não terem ocorrido no interior do posto territorial da Trafaria. Fá-lo contrariando as demais conclusões probatórias retiradas das declarações de DD e EE. Análise probatória, e conclusão jurídica, que no entender do Ministério Público consubstancia erro notório na apreciação da prova, tal qual previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
6. Por outro lado, o tribunal a quo deu como não provados os factos 18.º, 19.º e 30.º da acusação, por entender existir dúvida quanto à autoria dos factos pelos arguidos AA, BB e CC e por não ter sido feita prova de que parte das lesões físicas apresentadas pelo arguido DD decorreram de agressões no interior do posto territorial da Trafaria.
7. O Ministério Público entende, contrariamente à decisão a quo, ter sido feita prova de que, após a detenção e condução ao posto territorial da Trafaria, os arguidos AA, BB e CC agrediram o arguido DD, em particular com um bastão policial.
8. Prova que decorre das declarações do arguido DD, transcritas supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (sessão citius 20241129151022_20848918_2871149, minutos 15:38 a 17:03, 23:51 a 24:36, 39:40 a 39:53, e 50:26 a 57:02), das declarações de EE, transcritas supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (sessão citius 20250131112631_20848918_2871149, minutos 08:30 a 08:43, e 28:20 a 28:44), e nas fotografias juntas a ref.ª citius 3760580.
9. A conjugação dos depoimentos de DD e EE, com as fotografias juntas a ref.ª citius 37605805, leva a concluir que DD foi agredido após as agressões subsequentes à queda do muro, as quais constam do vídeo junto aos autos. Em momento algum neste vídeo surgem agressões com bastão policial. Contudo, no mesmo dia, DD apresentava lesões corporais correspondentes a “vergões” compatíveis com o bastão policial. Sendo implausível que tenha sido o próprio a, após as agressões retratadas no vídeo mencionado, autoinfligi-las.
10. Não tendo sido posta em causa pelo tribunal a quo a autoria, data e local de captação das fotografias juntas a ref.ª citius 37605805 – através das quais são notórias lesões com bastão policial -, e sendo percetível através do vídeo junto aos autos que, previamente à sua detenção, DD não foi agredido com recurso a bastão policial, só pode ser dada credibilidade ao depoimento de DD na parte em que relata ter sido agredido – para além do mais, com bastão policial – no interior do posto territorial da Trafaria. Apenas as suas declarações se afiguram conformes, do princípio ao fim, com os demais elementos de prova.
11. A imputação do crime de tortura ou outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos está dependente da demonstração em juízo de que o agente que tem a guarda e/ou vigilância do ofendido, que se encontra detido, de alguma forma o trata de forma cruel e/ou desumana, com a intenção específica de o castigar pela prática de um crime ou de a intimidar.
12. No caso em apreço, considera-se ter provado que (i) os arguidos AA, BB e CC agrediram DD, já após estar detido e nas instalações do posto territorial da Trafaria, (ii) com o propósito de o intimidar de molde a não falar sobre o sucedido e, simultaneamente, de o punir pelos seus antecedentes criminais.
Notório do que se diz é a descrição dos antecedentes criminais de DD no auto de notícia por detenção, o qual foi considerado um documento falso. Pretendendo, desse modo, demonstrar que DD “mereceu” ser detido pelos factos praticados no passado, pelos quais já cumpriu a sua pena.
13. A conclusão, pela instância ad quem, de que os factos 18.º, 19.º e 30.º da acusação têm de ser dados como provados, determinará a conclusão de que os arguidos AA, BB e CC incorreram na prática do crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, e devem ser por ele condenados.
14. Decidindo a instância ad quem que os artigos 18.º, 19.º e 30.º da acusação têm de ser dados como provados e os arguidos AA, BB e CC condenados pela prática do crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, deverá essa instância atender aos critérios legais de determinação da medida da pena e da suspensão provisória do processo, determinando a condenação daqueles em pena de prisão.
15. Deve, nessa medida, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos agora apresentados.
Assim fazendo V. Exas. a acostumada Justiça!

Os arguidos AA, BB e CC, também interpuseram recurso deste acórdão, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, nos termos do art.º 427.º e artº 428º do Código do Processo Penal
b) Cada um dos arguidos praticado o crime conjuntamente com mais duas pessoas, demonstra-se preenchida a qualificativa prevista na citada alínea h) do n.º 2 do artigo 132º.
c) E foram, em cúmulo jurídico condenados na pena única, cada um, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 5 (cinco) anos,
d) Foram condenados na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 (cinco) anos nos termos art 66º do CP.
e) É pois com esta pena acessória que os Arguidos clamam pela vossa misericórdia.
f) Não se conformam os Arguidos com a valoração da medida da pena levada a cabo pelo colectivo nesta sede.
g) A prevenção especial não é a única dimensão existente no seio do direito penal, nem tão pouco a mais importante
h) Ademais, a punição dos Arguidos com a pena principal e a respectiva suspensão em limite temporal superior à própria pena, cumpre já, sinceramente, uma expiação exemplar pelo crime cometido,
i) Quer pessoalmente,
j) Quer junto dos demais camaradas dos Arguidos.
k) Como refere Maia Gonçalves, Código Penal Português, 18ª edição, pág. 256, em anotação ao artº 66º, “Para que a proibição do exercício da função, profissão ou actividade seja decretada no processo penal ao abrigo das disposições deste artigo é necessária a verificação do pressuposto geral do corpo nº 1 e, ainda, o condicionalismo de alguma das alíneas deste número.”
l) Ora, quanto ao pressuposto formal, não há dúvida de que os arguidos foram exemplarmente condenados na pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, estando pois preenchido aquele pressuposto formal.
m) Atendendo à factualidade dada por assente, não refutamos reconhecer que os arguidos puseram seriamente em causa os pilares éticos, deontológicos e jurídicos em que assenta o exercício da função,
n) E que naturalmente a respectiva conduta foi indigna porque indecorosa, imprópria, inadequada ao prestígio e elevação que o exercício do cargo exige dos seus servidores.
o) Não podem por isso mesmo os arguidos, deixar de ser punidos com a pena acessória de proibição de exercício das funções que desempenhavam.
p) Porém, atente-se no facto de serem inexperientes na respectiva profissão.
q) À data dos factos, um deles, vestia a sua nobre farda, há menos de 3 meses – CC.
r) Não tendo nunca sido alvo de qualquer processo disciplinar,
s) Nem tendo antecedentes criminais,
t) Recebendo um deles mesmo, louvores pela sua prestação em prol dos cidadãos.
u) Diremos aliás que as necessidades de prevenção especial são quase inexistentes no que aos Arguidos tange, pese embora o seu grau de culpa incontornável mas,
v) Com as atenuações acima descritas, sendo que por isso, a suspensão das suas funções, encontrada no Douto Acórdão exarado, deveria ser reduzida para quase metade, mostrando-se adequada a suspensão pelo período de 2 anos e 3 meses.
w) Sendo certo que a suspensão decretada na decisão aqui recorrida – 5 anos – força à expulsão de todos os Arguidos,
x) O que se prefigura manifestamente injusto, atendendo ao percurso que têm feito na sua vida profissional,
y) Não sendo sequer aceitável a comparação com o ArguidoDD, porque não goza das mesmas obrigações que os aqui recorrentes, não podemos deixar de recordar que apesar do seu passado reiteradamente criminal – com crimes de gravidade inqualificável que se aferem da consulta do respectivo certificado de registo criminal no qual constam condenações diversas que somadas ascendem a mais de 16 anos de prisão.
z) A compreensão de que tem gozado por parte do sistema judicial, contrasta com a rigidez que é imposta aos recorrentes primários que são,
aa) Rigidez essa que seria ultrapassada com a mesma pena acessória, mas de dosimetria diminuída para 2 anos e 3 meses.
Assim se fazendo a acostumada justiça.

Admitidos os recursos, apenas o Mº.Pº. respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, tendo concluído:
I – Os recorrentes aceitaram a sua condenação, com excepção da concreta medida da pena acessória de proibição do exercício de função, que entendem dever reduzir-se para menos de metade da estabelecida pelo Tribunal.
II – As razões de discordância do Ministério Público relativamente ao douto acórdão recorrido foram suscitadas em recurso próprio, dizendo respeito à absolvição pelo crime de tortura e tratamentos cruéis.
III – No mais afigura-se que o douto acórdão recorrido não merece censura.
IV – A duração da pena acessória de proibição do exercício de função, fixada como foi em cinco anos, metade da moldura penal abstractamente prevista, mostra-se equilibrada e conforme quer à gravidade dos actos criminosos provados quer às necessidades de prevenção a atender.
V – Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao recurso dos três arguidos militares da G.N.R., por infundado, mantendo-se nesta matéria o decidido no douto acórdão recorrido.

Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no sentido de:
«(…) As questões suscitadas nos recursos foram adequadas e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas.
«Sufragamos os argumentos constantes do recurso apresentado pelo Ministério Público, na 1ª instância, bem como da resposta ao recurso apresentado pelos arguidos que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento nos dispensam, por desnecessário, de mais desenvolvidos considerandos.
«Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que:
«Será de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público.
«Será de improceder o recurso dos arguidos/recorrentes.»

Cumprido o preceituado no art, 417º nº 2 do CPP, não houve respostas.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 2 al. c) do CPP, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
No recurso do Mº. Pº.:
Se houve erro notório na apreciação da prova e, em face da prova documental junta e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os factos 18.º, 19.º e 30.º da acusação deveriam ter sido considerados provados;
Se os arguidos AA, BB e CC devem ser condenados pela prática de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, previsto e punido pelos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 386.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
E se essa condenação deverá ser em pena de prisão.
No recurso dos arguidos AA, BB e CC:
Se a pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 (cinco) anos, em que os três recorrentes foram condenados, nos termos art 66º do CP, deverá ser reduzida para dois anos e três meses.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto e a exposição dos motivos da convicção do Tribunal exarados no acórdão recorrido são os seguintes:
1.º No dia 23 de Julho de 2023, por volta das 03h50, na Rua 1, o arguido DD seguia ao volante do veículo ligeiro de passageiros matrícula AJ-..-ZN, marca BMW, modelo 116D, Efficient Dynamics, cor branca, sem que fosse titular de licença de condução válida ou documento equivalente para o efeito (1.º da acusação e 3.º do pedido de indemnização cível).
2.º Na mesma data, hora e local, os arguidos AA, BB e CC, militares da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço no posto territorial da Trafaria, estavam de serviço ao carro de patrulha, devidamente uniformizados e identificados, quando visionaram o arguido DD a conduzir o sobredito veículo (2.º da acusação e 4.º do pedido de indemnização cível).
3.º De seguida, os arguidos AA, BB e CC accionaram as luzes do carro de patrulha e iniciaram perseguição ao veículo em que seguia o arguido DD (3.º da acusação).
4.º Na Avenida 2, o arguido DD perdeu o controlo do veículo AJ-..-ZN, ficando a viatura imobilizada na faixa de rodagem contrária à que seguia, sentido sul/norte, junto ao passeio (4.º da acusação e 5.º do pedido de indemnização cível).
5.º Por sua vez, os arguidos AA, BB e CC imobilizaram o carro de patrulha no sentido de trânsito contrário ao veículo em que seguia o arguido DD, sentido norte/sul (5.º da acusação).
6.º O arguido DD saiu do seu interior da viatura AJ-..-ZN, correu menos de dez metros, saltou um muro de altura não concretamente apurada, mas certamente superior a dois metros, e caiu desamparado no chão (6.º da acusação e do pedido de indemnização cível).
7.º Os arguidos AA e CC correram atrás do arguido DD, saltaram o muro que havia sido por este transposto e alcançaram-no quando este estava prostrado no chão, com o braço direito no chão e o braço esquerdo erguido e imóvel (7.º da acusação e 8.º do pedido de indemnização cível).
8.º O arguido AA desferiu um pontapé na cabeça do arguido DD, seguido de diversos socos na cabeça (8.º da acusação e do pedido de indemnização cível).
9.º DD perdeu os sentidos (9.º do pedido de indemnização cível)
10.º Ao mesmo tempo que o arguido CC agarrava no cabelo do arguido DD (9.º da acusação e 11.º do pedido de indemnização cível).
11.º Acto contínuo, surgiu o arguido BB, que desferiu um pontapé na cabeça do arguido DD (10.º da acusação e do pedido de indemnização cível).
12.º O arguido CC, enquanto agarrava o cabelo do arguido DD, o qual se tentava apoiar com as mãos no solo, torceu o braço direito deste e desferiu-lhe três bofetadas na lateral direita da face (11.º da acusação e do pedido de indemnização cível).
13.º Ao mesmo tempo que o arguido BB ergueu a perna esquerda e desferiu dois pontapés na cabeça do arguido DD (12.º da acusação e do pedido de indemnização cível).
14.º O arguido CC agarrou no braço direito e esquerdo do arguido DD, imobilizou-o no solo, de barriga virada para o chão e algemou as suas mãos atrás das costas (13.º da acusação e do pedido de indemnização cível).
15.º Logo de seguida, com o arguido DD imobilizado e algemado no chão, o arguido BB desferiu-lhe dois pontapés na parte superior do corpo (14.º da acusação e pedido de indemnização cível).
16.º Apercebendo-se que o veículo do arguido DD estava a descair sem que ninguém estivesse no seu interior, o arguido AA voltou a trepar o muro e ficou a observar o veículo a embater contra o gradeamento superior do muro (15.º da acusação).
17.º Uma vez algemado, os arguidos CC e BB transportaram o arguido DD, ainda sem sentidos, até ao carro de patrulha (16.º da acusação e 15.º do pedido de indemnização cível).
18.º E após, juntamente com o arguido AA, transportaram-no até ao posto territorial da Guarda Nacional Republicana na Trafaria (16.º da acusação e pedido de indemnização cível).
19.º Chegados ao posto territorial da Trafaria, os arguidos CC, BB e AA conduziram o arguido DD a uma das salas existentes no interior do posto (17.º da acusação e pedido de indemnização cível).
20.º Como consequência directa e necessárias da queda e das agressões infligidas pelos arguidos CC, BB e AA, o arguido DD sofreu traumatismo crânio-encefálico, hematomas e escoriações por toda a face, peito, costas, joelho esquerdo e ombro direito, o que determinou um período de doença fixável de 3 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e, em condições normais, sem consequências permanentes ou perigo concreto para a vida (20.º da acusação e 25.º do pedido de indemnização cível).
21.º No seguimento do ocorrido, o arguido AA, com o auxílio dos arguidos CC e BB, elaborou o auto de notícia com o número de registo G0001602/23.220150355, ao qual foi atribuído o NUIPC 000461/23.0GDALM (21.º da acusação).
22.º Resulta do sobredito auto de notícia, para além do mais, o seguinte (22.º da acusação):
“No decorrer do seguimento na Avenida 2 o condutor despista-se não conseguindo proceder com a fuga.
De imediato é imobilizada a viatura da guarda na retaguarda e garantidas as condições de segurança.
Momento este em que o ora arguido sai de imediato da viatura e inicia fuga apeada.
De imediato os Guardas Rocha e Carneiro continuaram o seguimento apeados, seguidos do guarda GG, sendo perceptível que o mesmo transportava na mão esquerda objeto que aparentava ser uma arma branca.
Uns metros à frente o arguido saltou um muro com uma altura considerável e caiu no solo, e apenas neste momento consegue ser alcançado pelos militares.
À chegada dos militares o indivíduo ainda se encontrava com o objeto na mão esquerda, confirmando-se ser uma faca cf. Auto de apreensão, pelo que o Guarda HH de imediato proferiu “faca” com o intuito de alertar os restantes militares.
Pelos motivos acima referidos e devido à celeridade e rapidez de reprimir imediatamente uma ameaça atual e ilícita para a vida e integridade física dos autuantes foram utilizadas técnicas de impacto, pontapés e murros, com o intuito de atingir o membro superior esquerdo que empunhava a arma branca, tendo esta ação mais musculada resultado em que este largasse a mesma.
Com esta conduta de absoluta necessidade, medida extrema e tendo em conta que outro meio coercivo tal como bastão seria mais lesivo pra o agora arguido, evitou-se assim lesões nos autuantes e no ora arguido.
No entendimento dos autuantes seria o intuito de DD, atentar contra a vida e integridade física para conseguir a sua fuga apeada.
Mesmo após ter sido retirada a arma branca o ora detido resistiu vigorosamente tendo impedido a sua algemagem.
Que foi necessário novamente recorrer ao uso da força para manietar o suspeito.
Foi visível que após a algemagem o ora detido ficou com bastante sangue e escoriações visíveis na zona da face.
Foi a arma branca recolhida/apreendida do solo pelo Guarda GG.(…)
O ora detido na altura dos factos aparentava estar perfeitamente lúcido e em poder de todas as suas faculdades.”
23.º Pese embora o relatado no transcrito auto de notícia por detenção, o arguido DD, quando caiu no solo, não detinha qualquer objecto nas mãos, nem os arguidos AA, CC e BB retiraram e/ou afastaram do seu corpo qualquer objecto, nomeadamente uma faca ou outra arma branca (23.º da acusação).
24.º No âmbito do expediente anexo ao referido auto de notícia, o arguido CC, com o auxílio dos arguidos AA e BB, elaborou o auto de apreensão de uma arma branca, que classificaram como Classe A, com o número de registo G0001599/23.220150355, o qual não se encontra assinado por qualquer um dos arguidos militares, incluindo pelo arguido DD, e ao qual foi aposto um carimbo, assinado pelos arguidos AA, como autuante, e BB, como testemunha, do qual consta “certifica-se que o detentor(a) do(s) bem(ns) / o visado se recusou a assinar / receber o presente documento.” (24.º da acusação).
25.º A arma apreendida através do referido auto de apreensão não estava na posse do arguido DD, nem foi por este manuseada contra os arguidos AA, CC e BB (25.º da acusação).
26.º O arguido DD assinou todo o expediente elaborado ao abrigo do NUIPC 461/23.0GDALM, com excepção do auto de apreensão de arma branca (26.º da acusação).
27.º O arguido DD agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que lhe era vedado conduzir veículos motorizados na via pública sem estar para tanto legalmente habilitado a fazê-lo, e que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida (27.º da acusação).
28.º Os arguidos CC, BB e AA agiram de forma livre, voluntária, consciente e em conjugação de esforços e intentos, conhecedores de que se encontravam no pleno exercício das suas funções de militares da Guarda Nacional Republicana e que ao abrigo de tais funções estavam vinculados a todos os deveres inerentes ao seu exercício, mormente aos deveres de zelar pela segurança e ordem pública de todos os cidadãos, incluindo daqueles que se encontrem detidos à sua guarda, e de lavrar os autos de notícia de todas as ocorrências em que intervenham e que possam conduzir, para além do mais, à instauração de inquéritos criminais ou contra-ordenacionais, e que ao actuarem em sentido contrário a tais deveres abusavam da função em que estavam investidos (28.º da acusação).
29.º Os arguidos CC, BB e AA actuaram com o propósito concretizado de molestar fisicamente o arguido DD, o qual sabiam que, quer pela superioridade numérica, quer pela circunstância de ter caído no chão após transpor um muro de considerável altura, não estava em condições de resistir ou se defender das agressões que lhe foram infligidas (29.º da acusação).
30.º Assim, os arguidos CC, BB e AA tinham pleno conhecimento e consciência de que as suas acções violavam os mais elementares deveres funcionais dos militares da Guarda Nacional Republicana, bem como dos mais elementares direitos constitucionais de respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo Estado de Direito Democrático, e que ao não se pautarem por tais princípios e deveres revelavam indignidade no exercício das funções para as quais tinham sido investidos e, como consequência directa, a perda de confiança necessária ao exercício da função (31.º da acusação).
31.º Ademais, os arguidos CC, BB e AA, em conjugação de esforços, de modo a omitirem a sua actuação criminosa e a criar uma realidade distinta, narraram no auto de notícia por detenção do arguido DD, no auto de apreensão e na participação de acidente, factos que não correspondiam à verdade (32.º da acusação).
32.º O que sabiam pôr em causa a boa realização da Justiça, a par da dignidade e seriedade por que se devem pautar todos os agentes que para ela trabalham, uma vez que eram factos relevantes para a descoberta da verdade e para a eventual imputação de factos ilícito-típicos ao arguido DD (33.º da acusação).
33.º Os arguidos CC, BB e AA sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas (34.º da acusação).
Do pedido de indemnização cível:
34.º O arguido após ter sido libertado teve de ir para o hospital (24.º do pedido de indemnização cível).
35.º Nos dias, meses seguintes DD temia sair de casa, com receio que os demais arguidos viessem atrás dele e atrás da sua família, receando não só pela sua vida, como também pela vida da sua mãe e da sua irmã (26.º do pedido de indemnização cível).
36.º Nos dias seguintes aos factos, tanto a irmã como a mãe de DD eram interpeladas por membros da GNR a questionar se eram ou não familiares do mesmo (27.º do pedido de indemnização cível).
37.º DD sentiu-se humilhado, vexado, diminuído na sua honra e consideração, atacado, triste, revoltado, impotente, assustado e maltratado em razão da conduta dos demais arguidos (33.º do pedido de indemnização cível).
38.º DD receou pela própria vida e bem assim pela vida da sua família após os factos ocorridos no dia 23 de Julho de 2023, bem como nos meses subsequentes com receio de represálias dos arguidos perante si e perante a sua família atendendo ao cargo que desempenhavam (35.º do pedido de indemnização cível).
39.º Tornou-se desconfiado, perdeu auto-estima e amor próprio (37.º do pedido de indemnização cível).
Das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos e antecedentes criminais:
Do arguido DD:
40.º À data dos factos, o arguido residia com os progenitores e uma irmã mais nova na morada dos autos, numa casa cedida à família, pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, em sistema de arrendamento apoiado.
41.º Posteriormente, continuou a integrar o agregado familiar nuclear, que passou a comportar mais um elemento, uma vez que a sua irmã foi mãe há cerca de um ano, coabitando na morada acima referida.
42.º O imóvel está inserido em meio urbano sensível, conotado com actividades delituosas, tendo sido nesta ambiência e padrão socialmente desfavorecido, que decorreu o processo de crescimento e socialização do arguido e onde o mesmo constituiu a rede de sociabilidades e de convívios preferenciais.
43.º O arguido encontra-se habilitado com o 9.º ano de escolaridade, nível que concluiu mediante curso de educação e formação.
44.º O seu percurso escolar foi delongado face a comportamentos disruptivos da sua parte que promoveram o afastamento precoce das actividades lectivas e de outras estruturas socializantes, tais como os clubes desportivos onde praticou futebol e a adesão a grupos de pares com comportamentos desviantes, tendo no seio destas dinâmicas iniciado os primeiros consumos de haxixe que manteve desde então, apresentando uma atitude desvalorativa dos mesmos.
45.º Ainda assim, em 2022 terá reduzido o consumo da referida substância, por sua iniciativa, e sem intervenção terapêutica, na medida em que sentiu o impacto negativo em termos de saúde e a nível financeiro, mantendo, na actualidade, consumos em situações pontuais.
46.º À data dos factos, o arguido encontrava-se a trabalhar há cerca de 2 meses, com a empresa SYSTEMA Andaimes, para a qual já havia trabalhado uns meses em 2022, tendo até então conseguido experiências laborais indiferenciadas e precárias, em jardinagem e manutenção, mas maioritariamente na construção civil.
47.º Continuou a trabalhar na referida empresa, como montador de andaimes de 2.ª, auferindo um vencimento mensal líquido que ronda os € 700,00/mês ao qual acrescia o montante em cartão refeição (cerca de € 100,00), respeitante aos dias de trabalho realizados.
48.º DD comparticipava nos encargos supervenientes do agregado familiar, numa média de 150/200€ por mês e entrega ainda à sua mãe o cartão de refeição, o qual era utilizado na aquisição de produtos alimentares, sendo o remanescente usado em função das despesas próprias de bolso.
49.º DD vivencia um relacionamento afectivo estável, tendo a namorada emigrado para França, país onde reside e trabalha, e o arguido se lhe juntado, residindo e trabalhando actualmente em Marselha.
50.º O arguido revelou uma postura assertiva e solícita perante a DGRSP, ainda que subsistam indicadores de escassa proatividade na gestão dos assuntos que a si respeitam, assumindo a progenitora um papel orientador e sobremaneira protector neste contexto.
51.º De igual modo, o arguido desvaloriza o impacto do seu percurso criminal, sendo neste encadeamento que fundamenta o facto de ainda não ter diligenciado pela obtenção da carta de condução.
52.º A adesão, desde a adolescência, a grupo de pares com comportamentos desviantes espoletou uma conjuntura que desencadeou a instauração a DD de processos no âmbito da promoção e protecção e tutelar educativo.
53.º O processo de desenvolvimento e socialização de DD decorreu em meio urbano sensível associado a constrangimentos sociais de cariz criminal, padrão que, precocemente, caracterizou o seu quadro vivencial.
54.º Regista fragilidades importantes em termos de crítica, de assunção de responsabilidades e de proatividade.
55.º Os progenitores, ao longo do seu processo de desenvolvimento, não conseguiram conter esta trajectória, particularmente, a mãe que tem assumido uma posição complacente e de desresponsabilização do arguido perante questões que a si respeitam.
56.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido constam a seguintes condenações:
a. Por decisão de 04-07-2013, transitada em julgado a 06-09-2013, pela prática, em 8/2010, de um crime de violação tentada e quatro crimes de violação, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, declarada extinta (Proc. n.º 1243/10.4PAALM, 1.º Juízo de Competência Criminal de Almada).
b. Por decisão de 16-04-2018, transitada em julgado a 16-05-2018, pela prática de um crime de condução sem a legal habitação, na pena de 150 dias de multa, declarada extinta pelo cumprimento (Proc. n.º 83/18.7GBALM, JLC de Almada, Juiz 3).
c. Por decisão de 15-07-2022, transitada em julgado a 30-09-2022, pela prática, em 25-10-2020, de um crime de favorecimento pessoal, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos (Proc. n.º 34/20.9GDALM, JLC de Almada, Juiz 3).
57.º Foi ainda condenado, por decisão de 15-07-2024, transitada em julgado no dia 26-05-2025, pela prática, entre Setembro 2022 e Junho de 2023.de um crime de previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão (Proc. n.º 12/23.6GBALM, JCC de Almada, Juiz 5).
Do arguido AA:
58.º AA integra o seu agregado de origem, residente em Paços de Ferreira, constituído pelo próprio, pai, mãe e avó, sendo o relacionamento intrafamiliar positivo e com entreajuda constante entre os diferentes elementos.
59.º À data dos factos, o arguido, uma vez que estava profissionalmente afecto ao Posto Territorial da Trafaria, integrava o agregado de origem apenas nos períodos de descanso, dado que nos dias de serviço permanecia de forma permanente na área geográfica do local de trabalho.
60.º Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.
61.º Ingressou na GNR no ano de 2022, estando a exercer as funções de guarda, no organismo ao qual possui vínculo laboral em regime de efectividade, afecto ao Comando Territorial de Aveiro.
62.º O arguido manifesta forte motivação face ao enquadramento laboral que possui, revendo-se como empenhado e dedicado, dado que foi uma vertente opcional e de escolha própria, referindo pretender continuar a cumprir e corresponder ao institucionalmente delineado. Mostra satisfação face ao facto de ter conseguido aproximar-se da área residencial e verbalizando possuir como objectivo a possibilidade de conseguir progredir e que tal situação também poderá contribuir para alcançar ainda maior proximidade geográfica.
63.º Decorrente do presente processo judicial, AA foi suspenso de funções, há cerca de um ano, pelo período de seis meses, decisão que originou relativa frustração pessoal, embora acreditando que no seu regresso a sua situação se regularizasse e clarificasse.
64.º O arguido aufere € 961,40, despendendo € 350,00 em deslocações para o local de trabalho. As despesas inerentes ao quotidiano do agregado são asseguradas pelos progenitores, que lhe prestam total apoio nesse âmbito.
65.º O arguido mantém um quotidiano em função do desempenho laboral regular e no convívio regular com a namorada, familiares e com alguns pares desta área geográfica, dado que os co-arguidos não têm proximidade a esta área residencial.
66.º No meio comunitário, é referenciado pela manutenção de uma interacção ajustada, não sendo conhecido o processo judicial em curso.
67.º O presente processo judicial causou relativo impacto na situação de vida do arguido, suscitando uma inerente preocupação, ainda que em termos pessoais e familiares se apresentem como importantes o total apoio e a confiança generalizada de que se assista a um esclarecimento e desfecho positivo do mesmo.
68.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, não conta qualquer condenação.
Do arguido BB:
69.º À data da emergência do presente processo, BB mantinha residência na zona do Pragal, integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, onde se mantém até à actualidade.
70.º A dinâmica familiar é equilibrada e coesa, com laços de afectividade e entreajuda entre os membros, relação que é mantida com a restante família, designadamente com os seus três irmãos mais velhos (um irmão - GNR e duas irmãs - enfermeiras de profissão), já autonomizados.
71.º No domínio profissional, o arguido encontrava-se desde Setembro de 2022 a exercer actividade como guarda nacional republicano no posto da GNR da Trafaria, actividade que privilegia, sendo descrito por um colega de profissão como um militar exemplar, responsável, colaborante, aplicado, disponível e um elemento positivo no que concerne à manutenção de relações positivas com os colegas de profissão e chefias, com quem mantém significativa ligação de entreajuda.
72.º BB ingressou no concurso para integração desta força militarizada em Março de 2021, tendo realizado o respectivo curso formativo entre Outubro de 2021 e Junho de 2022, após o qual realizou estágio no posto da Moita (onde esteve integrado cerca de dois meses) e desenvolveu actividade durante cerca de três meses no posto de Palmela.
73.º Com habilitações ao nível do décimo segundo ano de escolaridade, concluídas através da frequência de curso profissional de desporto, o arguido refere ter sempre privilegiado actividades que apelam à componente física, tendo no decurso da sua adolescência e até ao início da idade adulta investido na modalidade desportiva de futebol, como jogador federado.
74.º Frequentou ainda durante vários anos a modalidade de Krav Maga – arte de defesa pessoal.
75.º Várias gerações da família são ligadas à modalidade desportiva de futebol, bem como às forças de segurança, sendo presentemente o progenitor polícia de segurança pública e o irmão mais velho guarda nacional republicano no mesmo posto do que o arguido – Trafaria.
76.º BB contextualiza ainda o interesse pela actividade profissional em que ingressou, no desafio da carreira, referindo ter como pretensões futuras, a sua integração em Grupo de intervenção de operações especiais ou Núcleo de investigação criminal.
77.º No que tange à vertente económica, o arguido aufere um vencimento na ordem dos € 1.300,00 mensais, variável de acordo com os gratificados realizados.
78.º Integrado no agregado dos progenitores, ambos profissionalmente activos, o arguido mantém um modo de vida economicamente suficiente para fazer face às suas despesas pessoais, apresentando como único crédito o referente à aquisição de viatura automóvel.
79.º Relativamente às suas características pessoais, o arguido é tido como educado, respeitador, leal e humilde, manifestando-se como globalmente calmo e obstinado na prossecução dos objectivos a que se propõe.
80.º Em situações sentidas como de alguma forma provocatórias, e em face da idade jovem, é descrito como algo impulsivo, não obstante não lhe serem reconhecidas condutas passíveis de se configurarem como de passagem de limites
81.º A presente situação jurídico-penal teve impacto no quadro pessoal, profissional e económico do arguido, nomeadamente, em face do processo disciplinar de que foi alvo, com suspensão de funções durante 6 meses, instaurada pela IGAI, com corte de vencimento, tendo neste contexto contado com o suporte económico dos progenitores.
82.º De regresso às funções no posto da Trafaria, mantém uma atitude de zelo e proatividade, bem como um bom relacionamento com os colegas de profissão.
83.º Relativamente à matéria penal em causa no âmbito do presente processo, e em abstracto, BB manifesta um discurso compatível com a evidencia de capacidades de reflexão acerca da ilicitude dos crimes de que se encontra acusado.
84.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, não conta qualquer condenação.
Do arguido CC:
85.º À data dos factos, CC constituía agregado com a sua companheira, residindo com esta na Aldeia de Paio Pires, em habitação própria, adquirida por intermédio de empréstimo bancário e desenvolvia as funções de Guarda Nacional Republicano, afecto ao Posto territorial da GNR da Trafaria.
86.º No plano actual, o arguido mantém o mesmo enquadramento familiar, residencial e laboral, ressalvado o facto de a companheira se encontrar grávida do primeiro filho do casal. A relação é descrita como significativa, compensatória e emocionalmente gratificante.
87.º Actualmente o arguido mantém as funções e encontra-se afecto ao posto territorial da GNR de Fernão Ferro auferindo cerca de € 1.150,00 mensais líquidos. A companheira aufere € 950,00. As principais despesas reportam-se ao pagamento do empréstimo bancário relativa à compra da habitação própria (€ 300) serviços públicos essenciais (Água € 10, luz € 45, gás € 35, telecomunicações € 70) e despesas de supermercado (€ 300 mensais); crédito automóvel (€ 300 euros) e crédito ao consumo/pessoal (€ 330 euros mensais).
88.º No plano comportamental, CC nega a existência de dificuldades emocionais ou a presença de quaisquer outras problemáticas que possam interferir negativamente na estabilidade do seu quadro comportamental, nomeadamente consumo abusivo de álcool, drogas ou questões de saúde mental.
89.º Concluiu o 12.º ano de escolaridade, apresentando assim habilitações literárias superiores à escolaridade mínima obrigatória para um elemento da sua idade.
90.º Na sequência da instauração dos autos CC cessou as funções que desempenhava no posto territorial da GNR da Trafaria, já que na sequência da intervenção interna do OPC viu ser-lhe aplicada medida cautelar de afastamento e de suspensão de funções, sem perda de retribuição por 6 meses, entre Outubro de 2023 e Abril de 2024, correndo processo disciplinar a aguardar desfecho dos presentes autos, existindo em caso de condenação, a eventualidade de aplicação de sanção disciplinar, nomeadamente expulsão.
91.º Em tal cenário, para além da perda do trabalho, perspectiva-se que o arguido possa ficar numa situação de fragilidade económica para conseguir assegurar a sua subsistência, assim como continuar a assegurar as suas responsabilidades, ainda que o mesmo indique que poderá se reorganizar no desenvolvimento de actividade profissional no ramo da construção civil.
92.º Relativamente ao processo em causa, CC evidencia limitações ao nível da consciência crítica quanto à sua constituição como arguido, pelo que se constata, em caso de condenação, a presença de constrangimentos ao nível da responsividade pessoal para dar início a um efectivo processo de mudança comportamental.
Mais se provou que:
93.º Previamente ao ingresso na GRN, AA integrou durante sete anos o Exército Português, tendo participado em cinco missões na República Centro Africana, e recebido quatro louvores e uma referência elogiosa.
94.º Previamente ao ingresso na GRN, CC integrou durante cinco anos a Marinha Portuguesa, tendo participado numa missão na Lituânia.
95.º DD admitiu os factos que lhe foram imputados.

b) Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
a. O muro referido em 6.º tem altura superior a cinco metros (6.º da acusação e do pedido de indemnização cível).
b. Os pontapés referidos em 15.º foram desferidos na cabeça de DD (14.º da acusação e pedido de indemnização cível).
c. Na ocasião referida em 17.º CC e BB encostaram a cara de DD aos faróis do veículo a fim de o acordarem 16.º da acusação e 15.º do pedido de indemnização cível).
d. Durante todo o percurso, o arguido BB continuou a pontapear o arguido que se encontrava algemado (16.º do pedido de indemnização cível).
e. No interior do posto, os arguidos CC, BB e AA, munidos do bastão de serviço, desferiram pelo menos três bastonadas nas costas do arguido DD, o qual permanecia algemado e não oferecia qualquer resistência (18.º da acusação e 17.º do pedido de indemnização cível).
f. Logo após, já com o arguido DD sentado no chão, com o corpo inclinado para o lado direito e as mãos algemadas atrás das costas, o arguido BB agarrou no cabelo daquele e esfregou-o no chão da sala, ao mesmo tempo que os arguidos CC e AA lhe desferiram murros na barriga e chapadas na cara, e disseram “é para aprenderes a não voltares a andar de carro sem carta e a quando nos vês no bairro nos respeitares” (19.º da acusação e 18.º do pedido de indemnização cível).
g. Os arguidos CC, BB e AA mantiveram o propósito referido em 29.º já após a detenção do arguido DD, quando o colocaram numa sala do posto territorial da Guarda Nacional Republicana na Trafaria, algemado, e infligiram-lhe novos castigos físicos com a intenção de o repreenderem pelo crime que havia acabado de cometer, apesar de saberem que a punição penal não é aplicada pelos elementos de segurança e muito menos com recurso a castigos corporais (30.º da acusação).
h. DD tinha uma arma branca na mão, e ao mesmo tempo que gritavam “faca”, os demais arguidos deram-lhe pontapés em várias partes do corpo para que o mesmo a largasse, mas nunca na sua cabeça (6.º da contestação).
i. Os ferimentos que DD tem nesta parte do corpo derivam todos da sua queda de um muro (6.º da contestação).
j. DD receou perder a vida no Posto Territorial (20.º do pedido de indemnização cível).
k. DD aguarda marcação de consulta de especialidade na área de Otorrinolaringologia e poderá ter sequelas permanentes físicas atendendo à conduta dos arguidos (36.º do pedido de indemnização cível)
Inexistem outros factos provados ou a provar com relevo para a decisão, revestindo a demais matéria alegada na acusação, pedido de indemnização cível e contestação, não consignada acima, natureza jurídico-conclusiva ou de mera impugnação.
c) Motivação
Meios de prova:
- Declarativa: dos arguidos DD, AA, BB e CC.
- Testemunhal: depoimentos de II, JJ, EE, FF.
- Pericial: relatório de avaliação do dano corporal de folhas 120.
- Documental: auto de notícia de folhas 6-7; auto de apreensão de folhas 15-16; extracto base de dados do IMT de folhas 17; participação de acidente de viação de folhas 24; relatório de urgência de folhas 88-90; vídeo referência Citius n.º 37605805; fotografias referência Citius n.º 37942510; escala de serviço de folhas 133-135; fotografia de folhas 137; circular n.º 15/2014-P do Comando Operacional da Guarda Nacional Republicana de folhas 140-159; entrevista em sede de inspecção técnica a AA, CC e BB, de folhas 160-161, relatórios sociais elaborados pela DGRSP de folhas 256-258 (DD), 290-292 (BB), 294-296 (AA) e 366-368 (CC), certificados de registo criminal de folhas 385 (AA), 388 (CC), 387 (BB), 391-397 (DD); certidão extraída do Proc. n.º 12/23.6GBALM, JCC de Almada, Juiz 5, de folhas 407-506.

Exame crítico:
Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, considerando os dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados.
Deste modo, toda a prova produzida foi apreciada à luz das regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Primeiramente, atendeu-se às declarações dos arguidos.
DD prestou declarações, admitindo, desde logo, ser seu o veículo descrito nos autos, embora se encontre registado em nome da sua mãe, e não ser titular de carta de condução.
No dia em causa, tinha estado num café com uma amiga, que bebeu, tendo sido o próprio quem acabou por levar o carro para casa (não logrou explicar porque motivo, não sendo titular de licença para o efeito, o seu carro estava no café). A dada altura, a viatura da GNR veio atrás de si, tendo-lhe dado ordem de paragem, razão pela qual veio a parar na rotunda. A viatura militar bateu na parte traseira do seu carro, levando a que este se despistasse. Em momento posterior das declarações, precisou que ouviu as sirenes cerca de um minuto antes, e pensou que era para outra pessoa, tendo apenas se apercebido que era para si quando foi embatido.
Com o embate, assustou-se, fugiu e acabou por tropeçar num muro, tendo caído, de cambalhota, ficando deitado de barriga para cima. Julga ter perdido os sentidos, pois acordou com pontapés na cabeça e voltou a desmaiar. Julga que, no total, desmaiou três vezes. Neste momento não sabe dizer quem lhe desferiu os pontapés, mas sabe que os indivíduos estavam todos fardados. Não se lembra se lhe disseram qualquer coisa. Não conseguiu ouvir nada. Passados cerca de dois minutos acordou com a cara em cima do farol do carro de serviço, estando sentado no solo, algemado com as mãos atrás das costas. Deram-lhe bofetadas. Posteriormente viu vídeos do sucedido, tendo observado que foi arrastado até junto do carro por três pessoas, como se fosse um objecto. Entretanto, chegaram aos outros elementos da GNR, ao que crê, em carro patrulha. Algemaram-no e meteram-no dentro do carro. Quando entrou, com ajuda dos militares, sangrava da cara e ouvido esquerdo, não tendo pedido assistência médica. Foi transportado no banco traseiro, atrás do pendura, seguindo na viatura com os mesmos três elementos. No percurso, BB, que seguia à sua esquerda, encostou-se à porta e pontapeou-o na cabeça. Já no posto, estando algemado, os guardas desferiram-lhe socos, e pontapés, tendo sido espancado durante cerca de quarenta minutos. Urinou-se e mandaram-no limpar o chão. Troçavam de si, dizendo “frases de desafio” (sic), chamando-o de “valente”. BB usou um cassetete para bater-lhe em várias partes do corpo, excepto na cabeça. Disse que estava maldisposto e queria vomitar, mas obrigaram-no a manter-se de joelhos. No decurso destes factos, também esteve de pé, mas, na parte final, disse que não aguentava mais e ainda lhe bateram.
Entretanto, os seus familiares chegaram ao posto, pois alguém os avisou e a mãe já tinha vídeos do sucedido. Concretizou que quando a campainha do posto tocou, um dos guardas foi à porta – não se lembra qual – e quando voltou, disse que a sua mãe estava à porta, tinha vídeos, dizendo ainda que aquela teria de apagá-los, senão o próprio apanharia mais. Anuiu e deixaram-no sair. Só nesta altura tomou conhecimento da existência de um vídeo do sucedido no exterior.
Negou ter uma arma consigo ou outro objecto, à excepção de uma bolsa a tiracolo onde trazia o telemóvel. Confrontando com o auto de apreensão de folhas 15 e fotografia de folhas 16, disse que o mesmo não lhe foi apresentado, mas que, se tivesse sido, tê-lo-ia assinado apesar de não corresponder à verdade. Aliás, teria assinado qualquer coisa pois o seu único objectivo era sair do Posto. Não se lembra de quem elaborou o expediente.
No posto, não se encontrava mais ninguém para além dos três militares e do próprio.
Nunca tinha tido intervenções com os mesmos militares, mas tinha tido outras relativas à condução do mesmo carro e com elementos do mesmo posto.
Negou estar a circular com as luzes da sua viatura desligada. E, perguntado, referiu ser destro.
Depois de sair do posto com os pais, deslocou-se para a zona da sua residência e posteriormente para o hospital. Julga que tirou as fotografias juntas aos autos um ou dois dias depois (referência Citius n.º 37942510).
Enunciou as consequências por si sofridas em razão dos factos que enunciou, designadamente a circunstância de ter estado 35 dias de cama, de necessitar de auxílio até para ir à casa de banho, não conseguindo permanecer de pé sem ajuda. Foi a consultas médicas, tendo perdido 2% de audição e de visão. Na visão, parece que tem “flashes” (sic) de vez em quando.
Dois dos três arguidos fizeram-lhe pedidos de amizade através das redes sociais.
AA narrou as circunstâncias de tempo e lugar em que, encontrando-se em serviço de patrulha com BB e CC, no Monte da Caparica, ouviram aquilo que lhes pareceu ser barulho de disparos provindo do Bairro Branco, para onde se dirigiram. Aí, depararam-se com uma viatura a circular em contramão, com luzes desligadas, não se tendo apercebido de quem seguia no seu interior. Perseguiram a viatura, tendo efectuado sinais de paragem a que aquela não obedeceu, prosseguindo até à rotunda, tendo vindo a despistar-se. O condutor saiu e fugiu apeado, tendo o próprio e os colegas saído da viatura da guarda, perseguindo-o apeados. Aquele veio a saltar um muro, tendo o declarante visto, neste momento, que ele tinha um objecto na mão, desconhecendo o quê (A este propósito, acabou por esclarecer que quando DD saiu do carro, ficou de frente para si, tendo sido então que se apercebeu que aquele tinha um objecto). Saltaram o muro no seu encalço, deparando-se com DD no chão. Foi o primeiro a chegar junto daquele, constatando que tinha uma faca na mão esquerda, pelo que alertou os seus camaradas para tal facto. Tratava-se de uma faca de abrir, vulgo, canivete. Não sabe em que posição aquele empunhava a faca, nem sabe explicar como é que DD manteve a faca na mão durante a queda. Afirmou que DD tentava levantar-se, mas não sabe em que posição propriamente. Pensa que lhe desferiu um pontapé, visando o membro que empunhava a faca, mas não sabe bem. Não sabe se lhe deu murros. Tendo-se apercebido que a viatura do arguido se encontrava a descair, e os colegas estavam junto do mesmo, dirigiu-se para junto daquela, não tendo entrado porque viu que não estava ninguém lá dentro. Seguidamente, deslocou-se para a viatura militar, à qual, entretanto chegaram os colegas, trazendo DD algemado. Estavam todos calmos dentro do possível numa situação como esta. Deslocaram-se todos para o Posto, tendo levado DD para a secretaria, algemado. Este queixou-se que queria vomitar, e, tendo-lhe sido perguntado se pretendia receber assistência médica, recusou. Acabaram por lhe tirar as algemas para que pudesse ir à casa de banho. No posto tudo decorreu com normalidade, negando a ocorrência de quaisquer agressões.
Foi o próprio quem elaborou o auto de notícia, dele fazendo constar tudo o que se passou. Confrontando com o auto de apreensão de folhas 15, referiu que DD recusou-se a assinar porque dizia que a faca não era dele, razão pela qual, dado o volume de expediente a elaborar, elaborou o auto de apreensão apenas no dia seguinte. Elaborou o auto por ser o guarda mais antigo da patrulha. Confrontado com o auto de notícia de folhas 6, referiu ter feito constar o ferimento que tinha após ter ido ao hospital. Confrontado com a circunstância de não constar do referido auto a hora da respectiva elaboração, apesar de nos formulários existir campo para o efeito, não logrou apresentar qualquer explicação, referindo apenas que os autos de notícia e apreensão foram elaborados no dia seguinte pois era domingo e o expediente é entregue à segunda.
Cerca de uma semana depois, soube que circulava um vídeo do ocorrido nas redes sociais e, passados uns dias, foi confrontado pelos seus superiores com o mesmo.
Referiu exercer funções desde 2022, sendo que, à data, não tinha ainda completado um ano de carreira e tinha tido seis meses de formação.
BB também explicitou que integrava a patrulha com os seus colegas AA e CC, quando avistaram um BMW branco a circular, sem luzes ligadas e em contramão, o que sucedeu após terem ouvido um ruído que lhes pareceu ser disparos. Accionaram os sinais luminosos e sonoros, dando ordem de paragem, mas o condutor não obedeceu, pondo-se em fuga. Chegado à rotunda, o veículo voltou para trás, passando a circular em sentido contrário, despistou-se e o condutor saiu do carro a correr. Seguiram atrás dele apeados, até que ele saltou um muro, com altura de cerca de três a cinco metros. Os elementos da patrulha saltaram atrás dele, sendo primeiro AA, depois CC e, por último, o próprio. AA gritou “cuidado, faca, faca” e o próprio confirmou que DD empunhava tal objecto, razão pela qual, com o intuito de desarmá-lo, desferiu cerca de três ou quatro pontapés na mão esquerda dele, dizendo-lhe que largasse a faca. Melhor concretizando, referiu que CC meteu-se em cima de DD, agarrou-lhe no membro direito, tendo sido nesta altura que o próprio desferiu pontapés na mão esquerda, conseguindo desarmá-lo. Quando tal sucedeu, algemaram-no. Já junto da viatura, apuraram que o mesmo não tinha carta de condução. No posto, tudo correu normalmente. Permaneceram na secretaria, estando DD algemado até que, enquanto elaboravam o expediente, o mesmo disse que queria vomitar, tendo sido desalgemado para ir à casa de banho. Foi-lhe perguntado se pretendia tratamento médico, mas o mesmo recusou. Do expediente elaborado, DD apenas assinou o auto de detenção e não quis assinar o auto de apreensão. Perante isto, este foi elaborado no dia seguinte dado o volume de serviço e a circunstância de ser fim de semana.
CC, que também integrava a referida patrulha, explicitou, em termos similares a AA e BB, as circunstâncias de tempo e lugar em que visualizaram o carro conduzido por DD a circular, referindo, tal como aqueles, que o fazia sem as luzes ligadas, razão pela qual lhe foi dada ordem de paragem, por sinais luminosos e altifalante, que aquele não acatou, prosseguindo a marcha e passando, inclusivamente, sinais vermelhos. A dada altura, o condutor perdeu o controlo da viatura, que ficou imobilizada. Pararam a viatura militar à retaguarda, e o condutor saiu do carro, tendo os elementos da patrulha seguido apeados no seu encalço. Pareceu-lhe que levava algum objecto na mão. A dado momento, aquele saltou um muro, que era alto, e o próprio e AA seguiram-no. A partir dai tudo sucedeu muito rapidamente. Não se lembra como é que DD estava posicionado quando chegaram junto do mesmo, mas sabe que AA gritou “faca”. Estava muito nervoso, pois à data tinha cerca de quatro/cinco meses de carreira, tendo tentado agarrar em DD para proceder à algemagem. Tentou olhar para ver a faca, mas não conseguiu vê-la exactamente, tendo a noção de que foi quando DD levou o último impacto que vislumbrou tal objecto. Perante as imagens captadas por vídeo, depreende, do ângulo em que agarrava o braço direito de DD, que teve de se pôr às cavalitas do mesmo para proceder à algemagem. O próprio e BB deslocaram DD para junto da viatura militar, tendo, entretanto, chegado ao local outros camaradas para prestar apoio. Deslocaram-se para o posto, onde foi elaborado o expediente, tendo, a dada altura, DD sido desalgemado para deslocar-se à casa de banho pois queixou-me de indisposição.
Confrontando com o auto de folhas 16, referiu que DD recusou-se a assiná-lo, tendo sido o próprio quem o elaborou, o que apenas aconteceu no dia seguinte por ser fim de semana. As assinaturas de folhas 16-verso são de AA e BB, testemunhas da recusa.
Julga que um dos três elementos da patrulha ligou ao comandante do posto a informar do sucedido e também ao Ministério Público.
Referiu ter desempenhado funções nos Fuzileiros durante cinco anos, sendo no Batalhão de Operações Especiais durante dois. Quanto à sua formação na GNR, referiu ter frequentado curso de formação de oito meses.
Prestou depoimento KK, o qual demonstrou conhecimento directo sobre os factos a que depôs por os ter presenciado. Começou por referir que, no dia em causa, encontrava-se em casa, já deitado, quando ouviu o barulho de um despiste automóvel. Veio à janela ver o que se passava. Viu um indivíduo a correr e elementos da GNR a sair dos carros, tendo aí se apercebido de que não se tratava apenas de um acidente, mas de uma perseguição. O indivíduo que vinha a correr, saltou um muro e caiu. Os guardas apareceram e começaram a “espancar” (sic) o indivíduo. Concretizou que o indivíduo ficou no chão, e dois guardas agrediram-no, incluindo com pontapés. Tentaram algemá-lo, e ele debateu-se, embora não o visse tentar levantar-se. Um dos guardas posicionou-se por trás dele, com o corpo em cima do indivíduo, que estava de barriga para o chão, e puxou-lhe pelos cabelos (eram compridos), tendo continuado a “espancar” de lado com murros na face. Isto foi o que o chocou particularmente, pois o indivíduo estava já imobilizado. Aliás, ouviu-os perguntaram-lhe qualquer coisa (não conseguiu ouvir as palavras concretas), ele respondeu, e julga que eles não terão gostado da resposta pois deram-lhe mais um soco na cara. Tudo isto parou porque chegaram outros militares, tendo, nessa altura, os guardas levado o indivíduo para cima, parecendo-lhe que terão estado a conversar com ele. Pareceu-lhe que um guarda também estaria a filmar, mas não tem a certeza. Nessa altura já estavam vários guardas no local, “todos contentes” (sic) com a detenção, tendo depois abandonado o mesmo.
Em paralelo, um outro guarda foi para junto do carro do indivíduo, que tinha parado num pilar após ter descaído, começou a procurar algo lá dentro, mas, com os nervos, batia em tudo, não tendo conseguido abrir a mala, parecendo-lhe que até acabou por danificar ainda mais o veículo.
Conhecendo bem a zona, e tendo visto o modo como o indivíduo caiu, sem calcular a altura, logo concluiu que o indivíduo se teria magoado. O muro, na zona das escadas, tem cerca de metro e meio/dois metros. Tudo foi muito rápido, pois logo que ele caiu, caíram-lhe os guardas em cima. Não conseguiu ver se o indivíduo tinha algum objecto na mão, quando corria ou quando estava no solo, mas se tivesse teria de ser pequeno, pois, caso contrário, tê-lo-ia visto. Conseguia ouvir o que diziam, e as frases eram à base de insultos, do género “estás aqui caralho” “estás a tentar fugir de nós”. Também ouviu o indivíduo no chão a queixar-se. Não ouviu ninguém alertar para algum objecto, ou avisar os demais para terem cuidado.
Do local onde se encontrava, tinha visão “perfeita” (sic), concretizando que, por referência à sua posição, a frente do muro encontrava-se posicionada às dez horas, a cerca de vinte/trinta metros, encontrando-se a uma altura de nove metros, equivalente a três pisos. A luminosidade na parte de cima era boa e na de baixo aceitável, não estando muito escuro. Veio a tomar conhecimento de que alguns vizinhos filmaram o sucedido. Perante a reprodução do vídeo em audiência, esclareceu que estava mais próximo do evento do que o local de onde as imagens foram captadas, num ângulo mais lateral à esquerda.
JJ, militar da GNR e, à data, comandante do Posto da Trafaria, funções que exerceu entre Agosto de 2021 e Agosto de 2023, referiu que, no dia em causa, encontrava-se de descanso, estando ao serviço naquela noite uma patrulha, composta pelos arguidos, e um militar no Posto, no caso, o Cabo Morgado. Pelas quatro da manhã, recebeu um telefonema do Guarda GG, reportando que um indivíduo se tinha posto em fuga, despistou-se e tinha sido elaborado um auto de detenção por condução sem a legal habilitação. Nada mais foi dito à testemunha nesta ocasião.
Só durante o domingo, o Guarda HH entrou em contacto consigo, dizendo que teria de ir ao hospital por ter sofrido uma lesão. Estranhou, questionando-o sobre o que tinha acontecido. Foi nesta altura que ele disse que o individuo detido estava armado e tinham tido de o desarmar. Apenas na segunda-feira tomou conhecimento, pela sua Comandante de Destacamento da existência de um vídeo, e viu o auto de notícia elaborado. Nesse mesmo dia, o Comandante Geral, deslocou-se ao posto para falar directamente com os guardas envolvidos e, por esse motivo, não chegou a falar com eles sobre o sucedido. Questionado sobre alguns procedimentos, referiu ser sua convicção que os campos do formulário do auto de notícia em uso têm de ser todos preenchidos e que, quando ocorra acidente com o carro de patrulha, o mesmo tem de ser prontamente comunicado, o que não sucedeu.
FF, militar da GNR, à data em exercício de funções no Posto da Trafaria, começou por esclarecer que, na noite nos factos, encontrava-se de atendimento no horário entre as 00.00 horas e as 08.00 horas. Por norma, quando há uma ocorrência, a respectiva comunicação é feita ao posto. Porém, neste caso, por se ter tratado de uma situação “inopinada” (cf. Circular 15/2014-P, folhas 146), foi feita ao Comando de Setúbal, onde se encontra a sala de situação, tendo acompanhado tal comunicação, feita às 04.00 horas. Os seus colegas chegaram ao Posto cerca de uma hora depois, trazendo DD algemado. BB informou que aquele se tinha colocado em fuga e tinha “isto”, exibindo uma faca. Dirigiram-se os quatro para a secretaria, a qual dista cerca de dez metros do atendimento. Posteriormente, o próprio deslocou-se à secretaria a fim de indagar se precisavam de ajuda e, tendo-lhe sido respondido negativamente, voltou para atendimento. DD continuava algemado. Não há sala de detenção no posto, razão pela qual aquele permaneceu algemado enquanto os colegas elaboraram o expediente. Não ouviu gritos, ou qualquer outra coisa particular. A dada altura, apareceram no posto os pais e a irmã de DD que perguntaram pelo mesmo. Disse-lhes que aguardassem, pois aquele seria, em princípio, restituído à liberdade, não tendo voltado a falar com eles. Quando entrou no posto, DD apresentava escoriação/ferida não sangrante (ferida no sobrolho esquerdo e no sobrolho direito), e saiu no mesmo estado. Quando passou pela zona de atendimento, dirigindo-se à saída, já não vinha algemado. Antes de DD ser libertado, nenhum dos militares veio falar com os familiares do mesmo. Não se apercebeu que alguém tenha mencionado a necessidade de chamar auxílio médico. Só tomou conhecimento da faca quando os colegas chegaram ao posto. Soube da existência do vídeo apenas pela comunicação social, não tendo sido mencionado pelos familiares de DD. Questionado a tal respeito, pronunciou-se acerca de procedimentos inerentes ao exercício das funções, esclarecendo que: à data dos factos exerciam funções no posto vinte elementos, não sendo as escalas elaboradas de modo a ter elementos mais experientes e menos experientes em cada patrulha; nem todos os elementos tinham bastão porque não há suficientes para todos; o uso de bastão tem de ser comunicado tal como o uso de arma de fogo (cf. Circular n.º 15/2014-P, folhas 140); nos formulários de expediente há campo para a data de ocorrência e para a da elaboração do expediente.
EE, mãe de DD, referiu ter tomado conhecimento do sucedido por terceiros que lhe enviaram mensagem a dar conta de que o filho tinha sido levado para o posto, tendo a sua filha recebido mensagem de igual teor. Vestiu-se e foi directamente para o posto com o marido, a filha, grávida à data, e a sua sobrinha LL. Não se lembra exactamente como, mas sabe que viu o vídeo junto aos autos antes de ir para o posto. Chegou à esquadra e quem abriu a porta foi guarda Morgado (pessoa que conhece por exercer funções na sua área de residência). Quando perguntou pelo filho, aquele perguntou “o quê que a senhora quer deste monte de merda”. Exaltou-se, começou aos gritos, e, nesta altura, veio à porta o guarda GG. Questionou-o quanto à razão pela qual tinham feito “aquilo” (sic) ao filho, tendo o guarda GG lhe respondido que DD tinha tido um despiste. Nesse momento, confrontou-o com a existência de um vídeo a circular na “internet”. Quando falou do vídeo, ele acalmou-se e, ele e outros, dirigiram-se ao interior do posto e voltou trazendo o seu filho. À saída, o guarda GG perguntou-lhe se era assim que queria resolver as coisas. Estavam quatro ou cinco militares à porta do posto. O filho vinha uma “lástima” (sic). Tinha sangue e marcas na cara. Vendo tal estado, a sua filha, irmã de DD, exaltou-se, começou a chorar, dizendo que isto não se fazia. O guarda GG foi muito agressivo verbalmente, dizendo que ia bater na testemunha. O seu marido interpôs-se, e ele apertou-lhe o pescoço. A filha interveio, e o guarda GG disse-lhe “estás calada ou então levas”. Também foi agressivo com a sua sobrinha. O filho dizia-lhe para irem embora. Apesar de terem chamado a ambulância por duas vezes, ninguém apareceu, o veio a suceder apenas quando chamaram uma terceira, já a partir de casa. Em casa, constatou que o filho, que à data vivia consigo, tinha o corpo negro, com vergões. A namorada dele tirou fotografias quando chegaram a casa, antes de o mesmo ir para o hospital. O filho esteve no hospital o dia todo, passou os dias seguintes de cama, teve dores no corpo, apresentava a vista amarelada e o tímpano perfurado; tendo levado três semanas, julga, para recuperar. Enunciou o estado anímico do filho após os factos, referindo que o mesmo tinha medo de represálias e não queria sair de casa. Quando via um elemento da GNR metia-se logo em casa, tendo, inclusivamente, se deslocado para França com medo de represálias. O guarda GG fez um pedido de amizade à sobrinha nas redes sociais, tendo sido nessa altura que soube o nome dele.
Perante os elementos probatórios acima referidos, em conjugação com os demais juntos aos autos a que se aludirão concretamente, não subsistiram dúvidas ao tribunal quanto à factualidade provada.
Com efeito, quanto às circunstâncias de tempo e lugar em que DD exercia a condução do veículo referido nos autos, em que foi interceptado pelos demais arguidos no exercício das funções, seguimento realizado bem como despiste do veículo conduzido pelo primeiro e imobilização do carro patrulha (factos provados 1.º a 5.º), atendeu-se às declarações de todos os arguidos que, no essencial e quanto aos factos tidos por relevantes, de demonstraram coincidentes. DD admitiu não ser titular de carta de condução (facto provado 1.º), o que se demonstra corroborado pela informação de folhas 17, e as características do veículo por si conduzidas extraem-se de folhas 18.
Relativamente aos factos ocorridos após o despiste, designadamente as agressões infligidas em DD pelos demais arguidos (factos provados 6.º a 17.º), assumiram particular relevo as imagens do evento captadas em vídeo (Ref.ª Citius n.º 37605805) no local, conjugadas com o depoimento de II, testemunha que revelou total alheamento ao desfecho da causa, não tendo, de resto, qualquer relação pessoal com qualquer dos envolvidos.
As referidas imagens foram visualizadas em audiência, antes da prestação de declarações pelos arguidos, tendo os mesmos tido oportunidade de se sobre as mesmas se pronunciarem, prestando os esclarecimentos reputados convenientes, tendo-se, inclusivamente, identificado nas mesmas.
Nas referidas imagens, observa-se DD a tropeçar e a cair do muro, em cambalhota, levando, inclusivamente, a mão ao peito para segurar a bolsa que trazia a tiracolo. Ao cair no solo, ficou posicionado de barriga para cima, e levantou o braço esquerdo, que baixou antes mesmo de qualquer dos militares chegarem junto de si. O primeiro militar a chegar junto de DD, AA, ficou posicionado do lado esquerdo daquele. O segundo, CC, do lado direito. AA desferiu de imediato um pontapé na cabeça de DD e vários socos na mesma zona do corpo. CC agarrou no cabelo de DD. Enquanto isso, chegou um terceiro elemento uniformizado, BB. Este desferiu um pontapé na cabeça de DD. CC, continuando a agarrar os cabelos de DD, agarrou-lhe no braço direito, colocando-o atrás das costas, posicionou-se por cima do corpo de DD e desferiu-lhe três bofetadas na face, do lado direito. Nessa altura BB desferiu dois pontapés na cabeça de DD. Entretanto, CC agarrou em ambos os braços de DD, algemou-o com as mãos por trás das costas.
Nesta altura, BB desferiu ainda mais dois pontapés em DD, atingindo-o na zona superior do corpo, não podendo concluir-se tê-lo sido na cabeça já que a zona atingida foi ocultada pela vegetação existente no local (facto não provado b.).
Nas referidas imagens, é ainda possível visualizar AA, logo após BB ter desferido o primeiro pontapé, trepar o muro enquanto o veículo de DD descaía e observar o seu embate, o que o próprio referiu (facto provado 16.º).
Em nenhum momento se observa DD a empunhar qualquer faca sendo que, como se disse, apesar de ter levantado o braço esquerdo (de onde se conclui que pelo menos nesse momento não tinha perdido os sentidos, e que tal terá sucedido apenas após as primeiras agressões), o mesmo já o tinha baixado quando os militares chegaram junto de si. Aliás, o gesto feito, afigura-se até ser um gesto de pedido de auxílio.
É possível observar nas imagens que, quando DD sai do carro, corre e depois tropeça, não tem nada nas mãos, tendo, inclusivamente, durante a queda, levado a mão esquerda ao peito para segurar a bolsa que trazia a tiracolo. Além disso, o modo como DD caí totalmente desamparado, depois da queda livre em cambalhota, impossibilitaria que o mesmo, ainda que tivesse qualquer objecto na mão, o tivesse mantido. A este propósito, a testemunha II aludiu ao modo aparatoso como o arguido caiu e que, conhecendo a zona, o fez imediatamente concluir que aquele se teria magoado. Esta testemunha também não viu qualquer objecto nas mãos de DD. A faca tinha um comprimento de 18 cm. (cf. folhas 16), pelo que, considerando que tinha visibilidade perfeita (nas palavras do próprio), encontrando-se a uma distância que lhe permitia até ouvir os diálogos, caso a mesma existisse, certamente ter-se-ia apercebido da existência de um objecto, ainda que não lograsse identificá-lo concretamente. Aliás, a testemunha foi clara e inequívoca ao afirmar que não ouviu qualquer aviso ou alerta, resultando infirmada, também neste ponto, a versão dos arguidos quanto ao alerta que AA terá dado.
Como se referiu, DD é destro, pelo que, caso tivesse empunhado uma faca, certamente tê-lo-ia feito com tal mão, e não com a esquerda como alegado pelos demais arguidos.
Ainda que se admitisse ter ocorrido um lapso de avaliação na abordagem inicial, sempre ficaria por explicar porque motivo os militares, propondo-se desarmar DD, tê-lo-iam pontapeado na cabeça e esbofeteado, inclusivamente, no caso de CC e BB, quando DD se encontrava já manietado e incapaz de resistir. Foi, de resto, a violência desta actuação, contra pessoa já manietada, que chocou II. O choque então sentido pela testemunha, emoção transmitida ao tribunal durante o respectivo depoimento, também reforça a sua credibilidade.
Perante os referidos elementos probatórios, que corroboram, nesta parte, as declarações de DD, não pôde senão concluir-se nos termos dados por provados (factos provados 6.º a 17.º), dando-se por não provada que o DD tivesse munido de uma faca e que os ferimentos fosse todos resultantes da queda que sofreu (factos não provados h. e i).
Ainda a propósito deste conjunto de factos, concretamente sobre a altura do muro (facto provado 6.º e não provado a.), a decisão resulta também do depoimento de II, pessoa que reside no local e, como tal, tem conhecimento da sua altura, que enunciou. Também das imagens captadas no local, e nas quais se pode observar os militares junto ao muro, se extrai que não tinha mais de cinco metros, pois não tinha sequer o dobro da altura dos mesmos.
Relativamente às lesões sofridas por DD, sua natureza, período de doença e incapacidade delas resultantes, atendeu-se ao relatório exame médico de folhas 120, relatório de urgência de folhas 88-90 e fotografias referência Citius n.º 37942510 (facto provado 20.º).
Quanto ao auto de notícia elaborado e respectivo teor (factos provados 21.º e 22.º), atendeu-se ao mesmo, junto a folhas 6/7, tendo a sua autoria sido admitida por AA.
Relativamente ao auto de apreensão elaborado e seu teor (facto provado 24.º), atendeu-se ao mesmo, a folhas 15, com a fotografia de folhas 16, cuja autoria foi confirmada por CC.
A prova da factualidade atinente à inexistência de arma na posse de DD (factos provados 23.º e 25.º), resulta dos elementos já acima mencionados a próprio da dinâmica dos factos ocorridos na via pública, particularmente o vídeo junto aos autos e depoimento de II.
Além disso, há que considerar que os autos de notícia e apreensão foram elaborados no dia seguinte aos factos.
Referem os arguidos que tal apenas sucedeu por ser fim de semana e, uma vez que o expediente apenas teria de ser entregue na segunda-feira, poderiam fazê-lo durante o domingo.
Mas toda a actuação dos arguidos AA, CC e BB demonstra que a necessidade de fazer constar a realidade inverídica nos autos surge após terem tido conhecimento de que circulava na internet um vídeo dos eventos, com vista, no fundo, a criar um cenário alternativo que, de algum modo, legitimasse a sua actuação.
Tal resultou, desde logo, do depoimento de EE. Pese embora se tenha revelado algo confuso quanto à actuação de BB para consigo, sua filha e sobrinha, foi claro e espontâneo ao referir que, após a menção ao vídeo, BB voltou para o interior do posto, e acabou por regressar trazendo o seu filho. O depoimento, nesta parte, é inteiramente compatível com as declarações de DD, que referiu que foi após os militares saberem que existia um vídeo, que acabaram por o libertar, sendo-lhe exigido que fizesse com que a mãe o apagasse. Dada a espontaneidade das declarações e depoimento referidos, não pode merecer credibilidade o depoimento de FF quando refere que nenhum dos camaradas veio à porta a não ser quando DD foi libertado.
Haverá que considerar, também, que, quando comunicaram a ocorrência à sala de situação, os arguidos não fizeram qualquer menção à existência de uma arma, conforme resulta do depoimento de FF.
Também não a comunicaram ao seu superior hierárquico no primeiro contacto que com ele mantiveram para comunicar a detenção. Essa comunicação só foi realizada em momento posterior.
Tratava-se de um facto absolutamente relevante, pois inclusivamente deu lugar ao uso de força física que, nos termos da Circular n.º 1/2014-P, obriga, além do mais, à comunicação verbal ao superior hierárquico, tão cedo quanto possível, sem prejuízo da posterior realização por escrito (cf. folhas 152). Porém, os arguidos não o mencionaram espontaneamente o que, indica, à luz das regras da experiência e critérios de normalidade, que a necessidade de a mencionar foi superveniente.
Mas mais, DD assinou os termos de constituição de arguido, de identidade e residência, de notificação, inclusivamente para comparência em tribunal, tudo como resulta de folhas 9 a 14 (facto provado 26.º) não sendo plausível que, como sustentam os demais arguidos, se tivesse recusado a assinar o auto de apreensão. Aliás o próprio, de modo natural e sincero, referiu que, apesar de não deter qualquer faca, se lhe tivesse sido pedido, teria assinado qualquer coisa, incluindo o auto de apreensão, pois o seu único objectivo era ser libertado.
Os elementos subjectivos das infracções (factos provados 27.º a 33.º), tratando-se de factos relativos à representação da realidade e vontade dos arguidos, foram inferidos pelo tribunal dos factos materiais e objectivos dados por provados, apreciados à luz das regras da experiência e critérios de normalidade.
Os factos alegados no pedido de indemnização cível e dados por provados (factos provados 35.º a 40.º), assim o foram com base das declarações de DD e depoimento da sua mãe, nos moldes já referidos, não só por nesta parte de demonstrarem consistentes, mas porque a deslocação do mesmo ao hospital encontrasse evidenciada no relatório de urgência de folhas 88-90 e o impacto dos factos na vivência e estado emocional do mesmo são totalmente compatíveis, à luz das regras da experiência e critérios de normalidade, com a realidade por si vivenciada.
A factualidade relativa às condições pessoais e sociais dos arguidos resulta da valoração dos relatórios sociais elaborados relatórios sociais elaborados pela DGRSP de folhas 256-258 (DD), 290-292 (BB), 294-296 (AA) e 366-368 (CC), cujo teor foi corroborado pelos próprios.
Os antecedentes criminais de DD encontram-se certificados a folhas 391-397, mais se tendo valorado a certidão extraída do Proc. n.º 12/23.6GBALM, JCC de Almada, Juiz 5, de folhas 407-506. A ausência de antecedentes criminais dos demais, encontra-se certificada a folhas 385 (AA), 388 (CC) e 387 (BB).
O tribunal atendeu ainda à entrevista em sede de inspecção técnica a AA, CC e BB, documentada a folhas 160-161, relativa à experiência profissional prévia dos dois primeiros, confirmada pelos próprios em audiência (factos provados 93.º e 94.º).
Quanto aos demais factos não provados, não acima mencionados, começando pela circunstância de CC e BB terem encostado a sua cara aos faróis do veículo a fim de o acordarem (facto não provado c.), importa referir que, pese embora as declarações de DD nesse sentido, II não as corroborou.
A testemunha referiu claramente que a actuação dos referidos militares cessou quando chegaram outros colegas ao local, altura em que levaram o detido para cima, sendo a visibilidade boa neste local. Se a chegada de outros elementos da GNR ao local, levou a que os arguidos cessassem a sua actuação sobre DD, não é plausível que tivessem retomado comportamentos gravemente censuráveis na presença daqueles.
Afigurando-se-nos existir, neste concreto ponto, dúvidas sobre a verificação de tais factos, teve-se os mesmos por não provados à luz do princípio in dubio pro reo.
Também quanto à circunstância de BB ter continuado a pontapear DD durante o trajecto até ao posto (facto não provado d), a decisão resulta da dúvida instalada quanto à prova produzida.
DD afirma que tal sucedeu. AA, CC, BB e AA, negam que tal tenha sucedido.
Inexiste qualquer elemento probatório que afirme ou infirme qualquer uma das versões. As lesões apresentadas por DD são compatíveis com a queda e agressões sofridas anteriormente, inexistindo alguma que possa atribuir-se exclusivamente a pontapés. A par do referido, a exiguidade do habitáculo do veículo, também suscita dúvidas quando à execução dos factos nos moldes descritos por DD, particularmente quando este refere ter sido pontapeado na cabeça.
Assim, verificando-se, também neste ponto, dúvidas sobre a verificação de tal facto, teve-se o mesmo por não provado à luz do princípio in dubio pro reo.
Relativamente aos factos ocorridos no interior do posto (factos não provados e. f. e g.), DD descreveu agressões no interior do posto. A sua mãe EE, prestou um depoimento algo confuso quanto à actuação de BB para consigo, sua filha e sobrinha, mas referiu que, após a menção ao vídeo, aquele voltou para o interior do posto, e acabou por regressar trazendo o seu filho. Este contou-lhe que, depois dos militares saberem do vídeo, ainda o agrediram mais. O depoimento, nesta parte, é inteiramente compatível com as declarações de DD.
FF, que se encontrava também no posto, como reconhecido por EE, afirma não se ter apercebido de qualquer situação anómala enquanto os colegas elaboravam o expediente, nem ter ouvido qualquer ruído.
As versões trazidas ao tribunal quer por EE, quer por FF, assumem o mesmo grau de verosimilhança.
Com efeito, por um lado, ponderando, todos os acontecimentos anteriores, admite-se como possível que, confrontados com a existência de um vídeo do sucedido no exterior, os militares, numa atitude revanchista ou até por nervosismo, pudessem ter novamente agredido DD.
Por outro, distando o posto onde se encontrava FF cerca de dez metros do local onde os demais se encontravam, caso tivessem ocorrido agressões nos moldes descritos por DD, certamente se teria apercebido de que algo se passava, não se olvidando que, inclusivamente, se deslocou ao local.
As lesões sofridas por DD e documentadas nos autos, são inteiramente compatíveis com a queda do muro e com as agressões a si infligidas no momento imediatamente subsequente, inexistindo alguma que especificamente possa ter sido produzida em moldes compatíveis com a dinâmica por si descrita como tendo ocorrido no interior do posto.
Assim, também quanto a este conjunto de factos, a decisão resulta da dúvida instalada quanto à prova produzida (factos não provados e. f. e g.).
Não foi produzida qualquer prova sobre os demais danos alegados por DD (factos não provados j. e k.).

2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, invocado no recurso interposto pelo Mº. Pº.
Nos termos do artigo 428º do CPP, os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito, em concretização da garantia do duplo grau de jurisdição no domínio da matéria de facto, a qual pode ser sindicada por duas vias: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt) e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso.
Esses limites são os seguintes:
Em primeiro lugar, a imposição, como condição essencial, da reapreciação da actividade probatória realizada durante a audiência de discussão e julgamento, do cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP.
O cumprimento deste triplo ónus envolve: a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; a indicação expressa do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo os excertos/segmentos/passagens das declarações ou depoimentos identificados por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.), ou através da identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados, a exposição das concretas razões da discordância, ou seja, dos motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo proposto, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144).
Em segundo lugar, partindo da constatação de que fruto da natural falta de oralidade e de imediação em fase de recurso, com a consequente restrição do «contacto» do Tribunal da Relação com as provas, ao que consta das gravações, a convicção do Tribunal de primeira instância só não prevalecerá, se as concretas provas indicadas pelo recorrente e os argumentos por si aduzidos na análise das provas especificadas ilustrarem que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é arbitrária, impossível, ilegal ou desprovida de razoabilidade (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253).
Em terceiro lugar, a forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os referidos princípios que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
Em quarto lugar, o limite que resulta do facto de o tribunal de segunda instância, no recurso da matéria de facto, poder alterar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, mas apenas se as provas indicadas pelo recorrente impuserem necessariamente uma decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º).
Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade, do contraditório e da imediação da prova, característicos da audiência de discussão e julgamento, do qual já não beneficia o Tribunal de recurso.
«A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”.
«A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, por todos, Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1 da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
É, pois, é preciso que dessa indicação das provas concretas resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que é a correcta.
Para que possam ser consideradas verificadas, a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou por outro motivo não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt).
Por seu turno, o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum.
São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, que a factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica mais elementar, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis, sendo notórias as distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária e de todo insustentável, consequentemente incorrecta da matéria de facto.
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º.
«É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341), ou seja, a um juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.
«O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio» (Ac. do STJ de 06.10.2010 Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1.. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB, de 12.03.2015, proc. 724/01.5SWLSB.L1.S1, de 24.02.2016, proc. 502/08.0GEALR.E1.S1, de 07.06.2017, proc. 516/13.9PKLRS.L1.S1, de 06.12.2018, proc. 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 13.03.2019, processo 2400/11.1TASTB.E1.S1, ambos in http://www.dgsi.pt).
«A existir erro notório (…), ele teria de ser evidente, detectável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74)» (No mesmo sentido, Acs. da Relação de Évora de 09.01.2018, proc. 31/14.3GBFTR.E1, da Relação de Coimbra de 10.07.2018, proc. 26/16.2GESRT.C1, da Relação de Lisboa de 10.11.2020, proc. 9/18.8GBALM.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
«A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. » ( Ac. do STJ de 13.03.2019, processo 2400/11.1TASTB.E1.S1 in http://www.dgsi.pt).
O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, resultar de forma notória e evidente do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento, porque esta refere-se ao princípio da livre apreciação da prova, à forma como o Tribunal valora as provas e forma a sua convicção a partir delas, em suma, ao erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, o qual só poderá ser apreciado e conhecido, se no recurso for suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
O erro de julgamento refere-se à apreciação e valoração da prova produzida, enquanto que o erro notório é um vício estrutural da própria decisão, cuja verificação abdica da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, portanto, tem de ser feita sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo.
«O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.» (Ac. da Relação do Porto de 09.01.2020, processo 1204/19.8T8OAZ.P1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, Ac. da Relação de Guimarães de 25.10.2021, proc. 870/18.6PBGMR.G1, Ac. da Relação de Évora de 25.01.2022, proc. 114/19.3T9STR.E2, na mesma base de dados).
Para aferir da existência do erro notório na apreciação da prova, é preciso ter presente, desde logo, a descrição dos factos provados e não provados e as correlações que possam estabelecer-se entre eles, do ponto de vista físico ou natural, à luz da possibilidade real da sua ocorrência e bem assim daquilo que geralmente acontece, em seu resultado, ( o chamado «id quod plerumque accidit»).
Complementarmente, é ainda necessário, analisar o texto da fundamentação da decisão de facto, quanto aos motivos da convicção, à espécie de meios de prova obtidos e valorados, bem como aos processos intelectuais em que assentam as conclusões formuladas.
Se depois de tudo visto, se puder afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre a prova, a consequência será a inexistência do erro notório. Se, ao inverso, resultar a irrazoabilidade, a arbitrariedade, ou impressionismo da convicção sobre os factos, haverá erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, o Mº. Pº. invocou a existência de erro notório na apreciação da prova, mas não esgrimiu qualquer argumento extraído do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras de experiência comum, do qual pudesse resultar a evidência de que os factos que pretende ver julgados demonstrados, foram considerados não provados de forma ostensivamente desacertada por incompatível com a restante matéria de facto considerada provada ou não provada ou com os motivos da convicção do Tribunal, em virtude de a conclusão dever manifestamente ter sido a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por afrontar princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das leis da física, seja por contrariar princípios gerais de senso comum à generalidade das pessoas.
Muito diversamente, o Mº. Pº. dirigiu a sua discordância ao modo como o Tribunal valorou as declarações do arguido DD, o depoimento da testemunha EE, as imagens com a referência Citius 37605805, meios de prova que conjugados com três circunstâncias – a de que o vídeo que revela que o arguido foi agredido fisicamente pelos três arguidos revela que não foi usado qualquer bastão; a de que as referidas imagens demonstram que o arguido apresenta marcas de ter sido agredido com um bastão e ainda com a enumeração dos antecedentes criminais do arguido no auto de notícia que foi considerado falso – deveriam ter determinado a demonstração dos factos alegados nos artigos 18º, 19º e 30º da acusação, portanto, alicerçou a sua pretensão recursiva, não no erro notório, mas sim, no erro de julgamento.
A propósito e antes mesmo de qualquer outra análise, importa sublinhar que a indicação dos factos que o recorrente entende que foram erradamente julgados deve ser feita por referência ao factos identificados no acórdão, porque este é que é a decisão objecto do presente recurso e não na acusação que, como é sabido, é uma peça processual que por natureza não se encontra no núcleo das decisões que podem ser impugnáveis por via de recurso.
Numa apreciação estritamente formalista, esta forma de proceder poderia até postular a conclusão pelo incumprimento do ónus de impugnação especificada e, por consequência, a manifesta improcedência do recurso, na medida em que, tratando-se, em si mesma considerada de uma menção que não corresponde à forma como os factos estão identificados na decisão recorrida, é passível de corresponder a uma deficiência ou omissão insusceptível de convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº 3 do art. 417º do CPP, porque se verifica, tanto na motivação, como nas conclusões e porque é uma condição essencial da possibilidade de apreciação da impugnação ampla, interferindo com a própria possibilidade de aferição, pela instância de recurso, da conformidade entre o conteúdo útil que é possível retirar das provas concretas indicadas pelo recorrente, as regras de direito probatório aplicáveis a esses meios de prova e a decisão de facto.
Acontece, porém, que, no presente caso, o próprio acórdão recorrido estabeleceu a correspondência entre os factos provados e não provados e os factos alegados na acusação, no pedido cível e na contestação, sendo, pois, fácil e de imediata percepção que os factos que o Mº. Pº. pretende ver julgados provados são os factos não provados e, f e g que são os seguintes:
e. No interior do posto, os arguidos CC, BB e AA, munidos do bastão de serviço, desferiram pelo menos três bastonadas nas costas do arguido DD, o qual permanecia algemado e não oferecia qualquer resistência (18.º da acusação e 17.º do pedido de indemnização cível).
f. Logo após, já com o arguido DD sentado no chão, com o corpo inclinado para o lado direito e as mãos algemadas atrás das costas, o arguido BB agarrou no cabelo daquele e esfregou-o no chão da sala, ao mesmo tempo que os arguidos CC e AA lhe desferiram murros na barriga e chapadas na cara, e disseram “é para aprenderes a não voltares a andar de carro sem carta e a quando nos vês no bairro nos respeitares” (19.º da acusação e 18.º do pedido de indemnização cível).
g. Os arguidos CC, BB e AA mantiveram o propósito referido em 29.º já após a detenção do arguido DD, quando o colocaram numa sala do posto territorial da Guarda Nacional Republicana na Trafaria, algemado, e infligiram-lhe novos castigos físicos com a intenção de o repreenderem pelo crime que havia acabado de cometer, apesar de saberem que a punição penal não é aplicada pelos elementos de segurança e muito menos com recurso a castigos corporais (30.º da acusação).
E, sendo assim, prosseguir-se-á na apreciação do erro de julgamento em sede de impugnação ampla, nos termos em que o Mº. Pº. indicou as concretas provas que impõem decisão oposta à que foi tomada.
Essas provas são as seguintes:
As declarações do arguido DD, transcritas a páginas 6 do recurso (sessão citius 20241129151022_20848918_2871149, minutos 15:38 a 17:03, 23:51 a 24:36, 39:40 a 39:53, e 50:26 a 57:02);
As declarações de EE, transcritas a páginas 7 do recurso (sessão citius 20250131112631_20848918_2871149, minutos 08:30 a 08:43, e 28:20 a 28:44);
As fotografias juntas com a referência citius 3760580.
Essas transcrições têm o seguinte conteúdo:
[15:38] Juiz Presidente: Quando chegou ao posto, o que é que aconteceu?
[15:39 – 15:57] DD: No posto foi mais do mesmo. Cheguei no posto, meteram-me ali sozinho algemado, e começaram a fazer-me de saco de pancada. Começaram a bater, mas a bater, bateram-me com pontapés, socos, tudo e mais alguma coisa. Tanto que eu fiz necessidades.
[15:57] Juiz Presidente: As mesmas três pessoas?
[15:58 – 15:59] DD: Sim, as mesmas três pessoas.
[15:59 – 16:00] Juiz Presidente: Estava mais alguém no posto?
[16:01 – 16:13] DD: Não, que eu visse não. As mesmas três pessoas, tanto que eu fiz necessidades. Urinei-me todo. Disse-lhes que não aguentava.
[16:20-16:26] Juiz Presidente: Como é que isto acabou? Eles a dado momento terão parado de lhe dar socos e pontapés.
[16:34 – 16:45] DD: Depois foi ali uma saga de quarenta minutos sempre a levar pancada.
Fiquei todo inchado, um mês quase de cama.
[16:58 – 17:03] DD: Ainda me meteram a limpar o chão, porque eu urinei-me. A gozar comigo.
[23:51 – 23:57] Juiz Presidente: Para além dos socos e pontapés, o senhor foi agredido com mais algum objeto?
[23:57 – 23:59] DD: Cassetetes.
[23:59 – 24:12] Juiz Presidente: Lembra-se de quando foi o cacete? De quando foi utilizado o cassetete? Em que momento?
[24:12 -24:17] DD: Dentro da esquadra.
[24:25 – 24:29] Juiz Presidente: (…) Lembra-se de quantas pancadas lhe foram dadas com o cassetete?
[24:29 – 24:36] DD: Foram muitas. Até tava todo roxo. Depois as marcas roxas passaram, ficaram caroços.
[39:40 – 39:44] Procuradora: Foi só o guarda GG. E desferiu-lhe pancadas [de cassetete] em que partes do corpo, recorda-se?
[39:45 – 39:53] DD: Sim, em todo o lado menos na cabeça. (…) Bateu em todo o lado, menos na cabeça.
[50:26 – 50:29] Procuradora: Faz-se aqui menção a fotografias. Já agora, quem tirou essas fotografias?
[50:30] DD: Foi em casa.
[50:31 – 51:07] Procuradora: A minha pergunta (…) Já agora quem as tirou?
[56:04 – 56:07] Juiz Presidente: Lembra-se de quando tirou estas fotografias?
[56:07 – 56:14] DD: Foram passados dois ou três dias.
[56:59 – 57:00] Juiz Presidente: Quem lhe tirou a fotografia?
[57:01 – 57:02] DD: Julgo que foi a minha namorada.
Entende, ainda o recorrente Mº.Pº. que as declarações acabadas de transcrever são corroboradas por outros dois elementos de prova: as fotografias juntas a ref.ª citius 37605805 – confirmadas em audiência como tendo sido captadas após a prática dos factos – e pelas declarações prestadas por EE (sessão citius 20250131112631_20848918_2871149).
A testemunha EE declarou, para além do mais, o seguinte:
[08:30 – 08:34] Mandatário arguido DD: Vamos por partes: quando chegou a casa tirou a roupa e viu o corpo todo negro?
[08:34] EE: Exatamente.
[08:35 – 08:40] Mandatário arguido DD: Quando diz todo negro, quer dizer o quê? Marcas de quê?
[08:41] EE: De agressão.
[08:42] Mandatário arguido DD: De vergões?
[08:43] EE: Sim.
[28:20 – 28:28] Procuradora: A senhora falou de umas fotografias, e nós temos umas fotografias aqui juntas. O que lhe perguntava era quem tirou as fotografias e quando, se antes ou após ir ao hospital.
[28:28 – 28:33] EE: Olhe, foi. Não fui eu que tirei, foi a namorada dele que tirou.
[28:34 – 28:37] Procuradoria: Sim, e em que momento, recorda-se? A senhora estava perto?
[28:37 – 28:44] EE: Olhe, eu penso que foi quando chegamos a casa; antes de ir ao hospital.
Feito este excurso, o primeiro aspecto a esclarecer é que estes segmentos das declarações do arguido DD e do depoimento da testemunha EE correspondem ao que por cada um deles foi efectivamente dito, na audiência de discussão e julgamento, deixando-se, ainda, consignado que foram ouvidas tais declarações e depoimento na íntegra e também foi ouvido o depoimento da testemunha FF, militar da GNR que estava no posto para o qual o arguido DD foi conduzido sob detenção, pelos restantes arguidos AA, BB e CC e que ali esteve presente, até DD ter sido libertado, quando aos pais, a irmã e uma prima, ali se dirigiram dizendo terem um vídeo que revelava as agressões infligidas pelos arguidos militares da GNR ao DD, nessa noite, aquando da referida detenção.
O segundo aspecto que importa elucidar é o de que com a referência Citius 37605805 que o Mº. Pº. associa às fotografias juntas por DD, nas quais se vislumbram hematomas e escoriações em diversas partes do seu corpo (costas, tronco, pernas e na cara e na cabeça), não corresponde a essas fotografias, mas sim ao vídeo junto ao processo no dia 16.11.2023, no qual se vêem as agressões infligidas pelos arguidos AA, BB e CC, no corpo e saúde de DD, no momento da sua detenção e após a mesma.
As fotografias a que o Mº. Pº. se refere, no recurso, foram juntas em 19 de Dezembro de 2023 e têm a referência Citius 37942510.
Analisando as provas concretas indicadas pelo recorrente impõe-se, desde logo, dizer que estas fotografias, por si só, ao contrário do que o recorrente pretende, nada provam sobre as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram produzidas nem por quem, muito menos, que tenham resultado de agressões infligidas com bastões e produzidas, precisamente, dentro do posto da GNR, para o qual o arguido foi conduzido, após ter sido detido.
O que realmente demonstra que o arguido foi agredido, para além das referidas fotografias nas quais são notórias as marcas de agressões, é precisamente, o vídeo com a referência Citius 37605805, cuja veracidade não foi impugnada por ninguém e de cujo visionamento resulta que a descrição de acontecimentos que as imagens desse vídeo revelam é totalmente coincidente com a descrição que delas é feita, na exposição dos motivos da convicção, inserta no acórdão recorrido, quanto ao comportamento assumido por todos os arguidos, desde a queda de costas no chão, depois de saltar o muro, pelo DD, até à sucessão de agressões físicas com vários pontapés, chapadas, socos que lhe foram desferidas pelos arguidos militares da GNR.
Do mesmo modo, contrariamente ao que o Mº. Pº. pretende, nem é evidente que os hematomas no corpo do arguido DD revelados naquelas fotografias com a referência Citius 37942510, tenham sido causadas por bastões, sendo que, por outro lado, a testemunha EE nunca referiu que o filho apresentava vergões em qualquer parte do corpo, a não ser quando o Ilustre Defensor do DD lhe falou expressamente em vergões. De qualquer modo, a mesma não tem conhecimento directo dos factos ocorridos no interior do posto da GNR, pois que, como a própria referiu, nunca chegou a entrar naquele posto e o que aconteceu foi que, quando revelou estar na posse de um vídeo que demonstrava as agressões, o guarda GG foi buscar o DD ao interior do posto e libertou-o.
Do mesmo modo, nem do relatório médico de episódio de urgência referentes à assistência hospitalar a que DD teve de ser sujeito, no Hospital Garcia da Orta junto com a referência Citius 37672299 em 21.11.2023, nem do relatório de avaliação de dano corporal constante de fls. 120 do processo, é sequer possível inferir, por dedução lógica ou conhecimentos de medicina, que as lesões e respectivas marcas apresentadas pelo DD lhe tenham sido causadas por pancadas com bastões, ao mesmo tempo que, como refere o acórdão recorrido e muito bem, tais marcas de hematomas e escoriações são perfeitamente compatíveis com a multiplicidade de pontapés, murros e chapadas que os arguidos AA, BB e CC desferiram em diversas partes do corpo de DD estando este caído no chão, tal como se pode ver no vídeo com a referência Citius 37605805.
Depois, contra a versão apresentada pelo arguido DD de que foi novamente agredido, no interior do posto da GNR com bastonadas, que se urinou e que os militares o obrigaram a limpar o chão, o depoimento da testemunha FF veio dizer que nada de estranho aconteceu, no interior do posto, não houve qualquer incidente envolvendo o DD e os seus colegas militares da GNR e arguidos neste processo.
Ora, sobre o conteúdo diametralmente oposto destas duas versões dos factos, enquanto que o Tribunal recorrido, depois de analisar criticamente as mesmas e tomar posição no sentido de não ter como atribuir maior credibilidade às declarações do DD do que ao depoimento da testemunha FF, o recorrente Mº. Pº. não logrou cumprir com o seu ónus de impugnação especificada, porque não apresentou argumento algum retirado da razão de ciência, do conteúdo das declarações e dos depoimentos, da forma como os relatos foram feitos em audiência ou da concatenação com outros meios de prova complementares aptos a corroborarem uma ou outra das versões, mesmo que só quanto a aspectos circunstanciais, para o que é manifestamente insuficiente o significado que o recorrente pretende retirar da listagem de processos em que DD é suspeito ou foi condenado, exarada no auto de notícia, pois que para além dessa informação, nenhuma outra ilação se pode retirar acerca das motivações dos arguidos militares da GNR para inserirem uma informação dessa natureza no referido auto.
A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal).
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
«Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
«O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente.
«Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.
«Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt).
O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
Com efeito, estando, tanto as declarações de DD, como o depoimento da testemunha FF sujeitas ao princípio da livre convicção do julgador, nos termos do art. 127º do CPP, em face das versões diametralmente opostas apresentadas, da explicação dada pelo Tribunal a quem compete a convicção, para não valorizar, nem uma nem outra versão, ademais dada a compatibilidade entre as marcas das lesões apresentadas por DD e as agressões de que foi vítima por parte dos três arguidos militares da GNR, praticadas comprovadamente sem margem para dúvidas, aquando da detenção, não tendo o Mº. Pº. logrado demonstrar com recurso às regras de direito probatório que DD estivesse a falar com verdade e que a testemunha FF estivesse a mentir, o recurso do Mº. Pº. não ultrapassa o patamar da mera discordância.
Simplesmente, a convicção que releva não é a do Mº. Pº. porque a mesma compete ao Tribunal do julgamento, respaldada, como está, nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório característicos da audiência de discussão e julgamento, bem como no princípio da livre apreciação consagrado no art. 127º do CPP que se mostra observado de pleno e, portanto, não merece qualquer censura ou alteração.
Também da simples leitura do texto do acórdão, deste não resulta que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta que o Tribunal tenha procedido erradamente para o enquadramento jurídico-penal dos factos imputados ao arguido num determinado tipo legal de crime, sem antes realizar todas as diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
O recurso improcede, quer no que se refere à existência de erro notório, quer de erro de julgamento.
Por conseguinte, a matéria de facto tal como foi decidida no acórdão recorrido não será alterada.

O Mº. Pº pretende, ainda, que os três arguidos militares da GNR sejam condenados, em concurso real de infracções também pelo crime de tortura, tratamentos desumanos e degradantes, p. e p. pelo art. 243º do CPP.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 iniciou um ciclo histórico e jurídico de afirmação do respeito pelos direitos humanos, como um valor essencial, imperativo e de carácter universal.
Entre outras disposições muito importantes, o seu art. 5º proclama que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.
Seguiu-se-lhe uma panóplia de instrumentos de direito internacional, durante os séculos XX e XXI, de que se destacam:
O art. 3º, comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, que proíbe os tratamentos cruéis, torturas e ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
O art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, que proíbe a tortura, estabelecendo que «ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes»;
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) de 1957, segundo as quais «nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância» (regra 1 e, ainda, as regras 8, alínea d), 32, n.º 1, alínea d), 34, 43, n.º 1, 57, n.º 3, 71, n.º 2, 76, n.º 1, alínea b));
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, cujo art. 7.º determina que «ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» e o Protocolo Facultativo respectivo de 1966;
A Convenção Interamericana dos Direitos Humanos de 1969, cujo art. 5º nº 2 estatui que «ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes»;
A Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1975, que define «tortura» para os efeitos da Declaração no art. 1º e que estabelece, no art. 2º, que «qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos»;
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, cujo art. 5º determina que são proibidos todas as formas de aviltamento do homem, nomeadamente a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
Os Princípios de Deontologia Médica, aplicáveis à atuação do pessoal dos serviços de saúde, especialmente aos médicos, para a proteção de pessoas presas ou detidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1982, segundo os quais «constitui uma grave violação da deontologia médica, bem como um crime ao abrigo dos instrumentos internacionais aplicáveis, o envolvimento, ativo ou passivo, de pessoal dos serviços de saúde, especialmente médicos, em atos de participação, cumplicidade, incitamento ou tentativa da prática de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» (princípio 2);
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, destacando-se o art. 1º, que define «tortura» para os fins da Convenção, bem como o art. 2º nºs 2 e 3, de acordo com os quais «nenhuma circunstância excecional, qualquer que seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de outro estado de exceção, poderá ser invocada para justificar a tortura» e «nenhuma ordem de um superior ou de uma autoridade pública poderá ser invocada para justificar a tortura”, o art. 3º nº 1, segundo o qual «nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura», o art. 11º, ao dispor que «os Estados partes deverão exercer uma vigilância sistemática relativamente à aplicação das normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, e bem assim das disposições relativas à guarda e ao tratamento das pessoas sujeitas a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento, em todos os territórios sob a sua jurisdição, a fim de evitar qualquer caso de tortura», o art. 15º que proíbe a admissão como prova de confissões obtidas mediante o recurso à tortura, excepto «contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada» e o art. 16º nº 1, ao determinar que «os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros atos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não sejam atos de tortura, tal como é definida no artigo 1.º, sempre que tais atos sejam cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito»;
A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985, cujo art. 2º explicita o que deve entender-se por tortura para os efeitos da Convenção, ressalvando que «não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo».
A Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes de 1987, que institui o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, ao qual cabe, por meio de visitas, examinar «o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a sua proteção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes» (art. 1º).
As Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados da sua Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1990, segundo as quais «nenhum membro do pessoal do estabelecimento ou instituição de detenção pode, sob qualquer pretexto ou em quaisquer circunstâncias, infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer forma de tratamento, castigo, medida de correção ou disciplina penosa, cruel, desumana ou degradante» (ponto 87).
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, com competência para o julgamento de crimes de guerra, designadamente, as violações graves às Convenções de Genebra, susceptíveis de qualificação como «tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas», bem como «atos de violência contra a vida e contra a pessoa […], em particular os tratamentos cruéis e a tortura» e «ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes» (art. 8º nº 2 alíneas a), subalínea ii), e c), subalíneas i) e ii).
Deste Tratado resulta expressa a inclusão da tortura, nos crimes contra a humanidade, nos termos do art. 7º nºs 1 e 2, alínea e).
Por seu turno, o art. 55º nº 1 al. b) do referido Estatuto de Roma, impõe que «nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coação, intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», no decurso de um inquérito aberto nos termos do Estatuto.
O Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 2002, que instituiu um Subcomité para a Prevenção da Tortura e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comité contra a Tortura (art. 2º);
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2009, cujos arts. 4º e 19º nº 2, dispõem, respectivamente, que «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes» e que «ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes».
Todos estes instrumentos de Direito Internacional têm em comum, os princípios da universalidade, da especificação, da proibição absoluta e da vigilância, nos termos dos quais: no que se refere ao princípio da universalidade, a proibição de sujeição à tortura, a tratamento ou o castigo cruel, desumano ou degradante vincula todas as pessoas, todos os Estados e vigora em todos e quaisquer actos (v.g., os arts. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950), 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2009)); quanto ao princípio da especificação, o mesmo refere-se à enfatização de determinadas qualidades ou circunstâncias pessoais mais propensas ou vulneráveis à vitimização por tortura, tratamentos cruéis e/ou degradantes, bem como, no que se refere aos potenciais agressores, nomeadamente, agentes públicos investidos em funções que contendem com a privação da liberdade das pessoas e pessoal dos serviços de saúde, ao passo que o princípio da proibição absoluta implica a total inexistência de causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, no sentido em que nada pode justificar ou desculpabilizar a utilização da tortura ou de tratamento desumano, cruel ou degradante (v.g., os arts. art. 15.º nº 2 da CEDH e 2º nº 2 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ou o Comentário Geral nº 2 (2007) do Comité contra a Tortura), por fim, o princípio da vigilância, coloca nas atribuições e competências do Estado e das instâncias supranacionais os deveres de zelarem pela prevenção e garantirem a repressão da tortura e dos tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes.
Entre as instâncias supranacionais que zelam pela prevenção e repressão da tortura e dos tratamentos desumanos ou degradantes, destacam-se o Comité das Nações Unidas contra a Tortura, criado ao abrigo do art. 17º da Convenção das Nações Unidas de 1984, o Comité do Conselho Europeu para a Prevenção da Tortura, instituído pela Convenção Europeia de 1987, o Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma de 1998, e o Subcomité para a Prevenção da Tortura e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, instituído pelo Protocolo Facultativo de 2002.
Para prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, este Protocolo estabelece um sistema de visitas regulares aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a efectuar pelo Subcomité, mas também por organismos nacionais independentes. Para o efeito, cada Estado Parte deverá criar, designar ou manter o denominado «mecanismo nacional de prevenção».
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, define no art. 1º, «tortura» para os fins da Convenção, «qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionados».
Por sua vez, o art. 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985 estatui que «entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica».
E o art. 7º nº 2 alínea e) do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, diz que, para efeitos de tipificação dos crimes contra a humanidade, «tortura», é o acto «por meio do qual uma dor ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido».
Um passo muito importante na densificação do conceito de tortura, foi dado pelo TEDH, com a prolação do acórdão proferido em 18 de Janeiro de 1978, no caso Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, § 167, in https://hudoc.echr.coe.int/).
Nesta decisão, o Tribunal identificou cinco diferentes métodos de interrogatório aos membros do IRA, utilizados pelo exército britânico, no contexto dos conflitos com a Irlanda do Norte, como tratamentos desumanos e humilhantes, os quais tinham em comum, a inflição de níveis substanciais de desconforto às pessoas submetidas aos interrogatórios: privação do sono, subnutrição, exposição a barulhos altos, a sujeição ao posicionamento físico, de pé, contra uma parede, por longos períodos e o chamado «Hooding», que consiste na colocação de um capuz opaco por cima das vítimas, colocando-os num nível de maus tratos menos gravoso por comparação ou por referência com a tortura e de natureza residual em relação a esta última.
Com efeito, segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente naquele acórdão, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante», o art. 3º da CEDH distingue como três conceitos distintos, tortura, tratamento desumano e tratamento degradante, precisamente, para assinalar que esta distinção decorre principalmente de uma diferença na intensidade do sofrimento infligido, substancialmente maior, na tortura e menor, nas restantes categorias de maus tratos.
Portanto, do que se trata, para delimitar os conceitos de tortura, tratamento desumano e tratamento degradante, é analisar casuisticamente, se os actos de violência física e/ou psicológica praticados são de natureza a suscitar na vítima sentimentos de medo, angústia e inferioridade capazes de lhe causar humilhação, de o rebaixar e, possivelmente, de quebrar sua resistência física e moral.
Estes são, por si só, de gravidade suficiente para que tal tratamento seja qualificado de desumano e degradante, porquanto, em qualquer caso, deve reconhecer-se e afirmar-se que, em relação a uma pessoa privada da sua liberdade, o recurso à força física que não tenha sido tornado estritamente necessário pela sua própria conduta diminuí-lhe a dignidade humana e é, em princípio, uma violação do direito estabelecido no artigo 3º (acórdãos Irlanda v. Reino Unido de 18.01.1978, nº 5310/71, § 167, Soering v. Reino Unido, de 7.07.1989, nº 14038/88, Tomasi v. France de 27.08.1992, Series A nº. 241-A, §§ 108-111, Ribitsch v. Austria de 4.12.1995, Series A, nº. 336, § 38, Tekin v. Turquia de 9.06.1998, Relatórios 1998-IV, pp. 1517-18, § 53, Selmouni v. France, nº. 25803/94 de 28.07.1999, § 99-105, in https://hudoc.echr.coe.int/).
Em contraponto, se analisadas todas as circunstâncias do caso, como a duração do tratamento, a espécie de actos concretamente praticados, os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o sexo, a idade e o estado de saúde da vítima, a imagem global da violência física e mental exercida causou dor e sofrimento «severos» e foi particularmente grave e cruel para a pessoa contra quem foi exercida, tais condutas devem ser consideradas actos de tortura, para efeitos do artigo 3º da Convenção (acórdãos Aksoy v. Turkey de 18.12.1996, Reports of Judgments and Decisions 1996-VI, p. 2272, § 64, e Aydýn v. Turkey de 25.09.1997, Reports 1997-VI, p. 1889, §§ 83-84 e 86, Selmouni v. France, nº 25803/94 de 28.07.1999, § 99-105, in https://hudoc.echr.coe.int/).
O Tribunal vem também afirmando que, tendo em conta o facto de a Convenção ser um «instrumento vivo que deve ser interpretado à luz das condições actuais» (ver, entre outros, os seguintes acórdãos: Tyrer v. Reino Unido, 25.04.1978, Série A n.º 26, pp. 15-16, § 31; Soering v. Reino Unido, de 7.07.1989, nº 14038/88, § 102; e Loizidou v. Turquia, 23.03.1995, Série A n.º 310, pp. 26-27, § 71), o Tribunal considera que certos actos que foram classificados no passado como “tratamento desumano e degradante” em oposição a “tortura” poderão ser classificados de forma diferente no futuro, acrescentando que os padrões de exigência cada vez mais elevados em vigor, no domínio da protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, envolvem necessariamente, uma correspondente e inevitável maior firmeza na avaliação das violações dos valores fundamentais das sociedades democráticas.
Em suma, a jurisprudência consolidada do TEDH vem estabelecendo que a Convenção introduziu no texto do art. 3º, desde logo, uma exigência de gravidade mínima no recurso a maus tratos e violência, uma distinção entre a noção de tortura e o tratamento desumano e degradante por forma a que a tortura, sendo ela própria, também uma forma de tratamento desumano e degradante, tenha uma dimensão especialmente intensa, por forma a que seja associada apenas ao tratamento desumano deliberado que causa sofrimento físico e psicológico muito grave e cruel. Dependendo das circunstâncias concretas e das finalidades visadas, as diferenças serão, portanto, de grau de severidade, reconhecendo, em simultâneo, que todas representam ofensas à dignidade humana, mas a tortura passou a abranger maus-tratos graves, físicos ou psicológicos, aplicados propositadamente a uma pessoa, através dos quais esta deve ser colocada num estado prolongado de medo, bem como, de dor física ou psicológica (neste sentido, acórdãos Aksoy v.Turquia, 18.12.1996, Nr. 21987/93, § 63, Selmouni v. France [GC] (no. 25803/94, § 101, ECHR 1999, Egmez v. Cyprus no. 30873/96, § 78, ECHR 2000, Kemal Kahraman/Turquia, 22.7.2008, Nr. 39857/03, § 33, Gäfgen v. Germany [GC], no. 22978/05, § 90 ECHR 2010; and El-Masri v. the former Yugoslav Republic of Macedonia [GC], no. 39630/09, § 197, ECHR 2012, Badulescu v. Portugal de 20.10.2020, nº 33729/18, in https://hudoc.echr.coe.int/. No mesmo sentido, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015, p. 94-95, Jorge de Jesus Ferreira Alves, A Convenção Europeia dos Direitos Humanos Anotada e Protocolos Adicionais Anotados: doutrina e instruções, Porto, Legis, 2008, p. 31).
«Não há qualquer instrumento de Direito europeu que defina tortura, aqui incluídas a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem prejuízo da relevância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativamente ao art. 3.º da Convenção, nomeadamente nos casos, mais recentes, Petrescu e Badulescu v. Portugal de 2019 e 2020 (…), e nos mais antigos, Ahmed v. Áustria de 1996 e Soering v. Reino Unido de 1989.
«O que se retira daquelas definições, de forma mais ou menos explícita, é que o conceito de “tortura” assenta em três elementos essenciais: o elemento subjetivo – quem atua, quem instiga ou quem consente na atuação está investido de poderes conferidos pelo Estado; o elemento objetivo – a prática de atos que causem sofrimento físico ou psíquico ou que tenham repercussões psíquicas (por exemplo, a ofensa à integridade física, a hipnose, a administração de substâncias alucinatórias, o interrogatório excessivamente prolongado no tempo, a ameaça com medidas legalmente inadmissíveis ou a colocação prolongada do condenado no corredor da morte); e o elemento teleológico – a identificação de uma determinada finalidade que se reconduza à intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.» (Maria João Antunes, Tortura e Tratamentos Degradantes [Dicionário Global], in https://dignipediaglobal.pt/dicionario-global/tortura-e-tratamentos-degradantes).
Em Portugal, a Constituição anuncia, logo no seu art. 1º, a dignidade humana como o grande princípio axiológico, na acepção kantiana do conceito, transversal a todo o sistema constitucional português e força matriz inspiradora de todas as regras constitucionais, da concepção da República Portuguesa como um Estado de Direito Democrático (cfr. arts. 2º e 9º alínea b)) e das previsões sobre direitos, liberdades e garantias fundamentais (v.g., as previsões sobre o princípio da proporcionalidade contidas no art. 18º).
Em decorrência, o art. 24º nº 4 da CRP proíbe de forma absoluta a pena de morte, o art. 25º consagra o direito à integridade pessoal, determinando que «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» e proíbe a sujeição de quem quer que seja a tortura, ou a tratamentos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos, com a consequência cominada no art. 32º nº 8, da nulidade para as provas obtidas mediante tortura, coação e ofensa da integridade física ou moral da pessoa, estabelecendo, ainda, no art. 19º nº 6, que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência não pode em caso algum afectar os direitos fundamentais à vida e à integridade pessoal. Além de que Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana e no princípio do Estado de Direito democrático, que identifica como uma das tarefas fundamentais do Estado garantir os direitos fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de Direito democrático, segundos os arts. 1.º, 2.º e 9.º, alínea b), da Constituição.
Nos termos do art. 243º do CP cuja interpretação terá de ser feita em articulação quer com a noção de tortura contida no art. 1º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, quer com a jurisprudência do TEDH, «tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano abrange toda uma multiplicidade de violências (excluídas as ofensas corporais graves) ou sofrimentos físicos ou psíquicos. De acordo com o art. 243º nº 3, pode considerar-se “tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave, ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais”» (cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, p. 419).
A consumação do crime envolve, necessariamente, face ao disposto no nº 3 do citado art. 243º, a vontade do agente perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima, enquanto que o nº 1 impõe uma de várias finalidades possíveis - os objectivos da tortura podem ser a obtenção da própria, ou de terceira pessoa, de informações ou confissão, a punição por acto que a vítima ou terceira pessoa seja suspeita de ter cometido ou que tenha cometido, ou a intimidação ou coacção do torturado ou de outrem.
São, por isso, três os elementos constitutivos essenciais da tortura: a intensidade dos sofrimentos físicos ou psicológicos, uma intenção deliberada e um fim determinante.
Acrescem as qualidades especiais do agente – o crime só pode ser praticado por quem tenha a seu cargo a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infrações criminais, contraordenacionais ou disciplinares, ou a execução de penas – que determinam a qualificação do crime de tortura como um crime específico próprio, uma vez que o sujeito activo tem de ser alguém com uma função específica na administração pública ou de autoridade, ou alguém que aja sob as suas ordens.
É também considerada tortura a prática de tais actos por qualquer razão discriminatória, quando tal dor ou sofrimento é imposto por pessoa que actue no exercício de funções públicas, ou ainda por sua instigação, com o seu consentimento ou por sua aquiescência.
Não é considerado como tortura o sofrimento físico e/ou mental decorrente ou inerente a sanções legítimas.
A este propósito, cumpre dizer, que dada a inserção da cláusula de subsidiariedade expressa típica da regra correspondente da consunção contida no art. 243º nº 1, parte final, ao prever « se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», a par da agravante modificativa prevista no art. 244º nº 1 al. a) do CP é, no mínimo, muito duvidosa a possibilidade de existir em circunstâncias como as descritas decisão da matéria de facto quer provada quer não provada um concurso real de infracções entre o crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos e o crime de ofensa à integridade física grave qualificada pelo qual os três arguidos militares da GNR foram condenados.
Em qualquer caso, não se tendo provado os factos constantes dos pontos e, f e g da matéria de facto não provada, sempre estaria em falta o elemento teleológico indispensável à consumação do tipo contido no art. 243º do CP - obtenção da própria, ou de terceira pessoa, de informações ou confissão, a punição por acto que a vítima ou terceira pessoa seja suspeita de ter cometido ou que tenha cometido, ou a intimidação ou coacção do torturado ou de outrem.
Com efeito, mesmo que valorizadas como credíveis as declarações de DD sempre resultaria omisso qual teria sido o objectivo dos arguidos militares da GNR, já que ao eventual fim pretendido obter pelos mesmos, para além do evidente abuso policial e violência desmedida revelados no vídeo com a referência Citius 37605805, DD não fez qualquer menção, nas suas declarações.
Improcede, pois, o recurso do Mº. Pº.

Quanto ao recurso dos arguidos AA, BB e CC, pretendem os mesmos que a pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 (cinco) anos, em que os foram condenados, nos termos art 66º do CP, seja reduzida para dois anos e três meses.
As penas acessórias visam «censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (ou o «mau uso») do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal». (…) ao passo que as medidas de segurança acessórias «visam reagir – ao lado da aplicação de uma sanção principal (pena ou medida de segurança) – contra a perigosidade manifestada pelo agente na prática de um facto ilícito-típico. Neste caso, a mediação judicial é feita através do juízo de perigosidade criminal» (Pedro Caeiro, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 157, de 10.07.1992, Qualificação da Sanção de Inibição da Faculdade de Conduzir Prevista no artigo 61.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 157, de 10.07.1992, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro 1993, páginas 543-572).
Do mesmo modo que o princípio da legalidade criminal impede a determinação «ex lege» da pena concreta a aplicar e envolve, necessariamente, a possibilidade de individualização jurisdicional da sanção penal em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso, dentro de um sistema de penas variáveis, entre um mínimo e um máximo mais ou menos amplo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade (especialmente, nas vertentes da adequação e proibição do excesso) e da culpa em matéria penal e da necessidade da pena (cfr. José Sousa e Brito, "A lei penal na Constituição", Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, págs. 199 e segs. e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 192), também as penas acessórias carecem de uma intervenção mediadora do Juiz, na sua aplicação, escolha e determinação concreta, na medida em que apesar de prosseguirem objectivos de política criminal diferentes dos das penas principais e das especificidades do seu regime em atenção a questões como a da inadmissibilidade suspensão da respectiva execução, as penas acessórias estão indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente e são dotadas de uma moldura penal específica, que convoca, pois, os mesmos critérios gerais contidos no art. 71º do CP, para a fixação das penas principais (Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237; Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, págs. 141-144; Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 4.ª reimp., págs. 157 e ss. e Jescheck e Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General",5.ª edição, Comares, Granada, 2002, págs. 842 e ss.).
«As penas acessórias constituem verdadeiras penas. (... ) A sua imposição não pode, pois, nunca assumir carácter automático. O carácter não automático da pena acessória reside na necessidade de comprovação judicial dos requisitos formal - prévia punição pela prática de um crime - e substancial - «particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua aplicação» (Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2008, in DR 146, SÉRIE I, de 30.07.2008. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra de 19.12.2017, processo 186/14.7GCLSA.C2; de 28.02.2018, processo n.º 211/17.0GAMIR.C1; da Relação de Lisboa de 09.07.2019, processo 338/17.8PGALM.L1 5ª Secção; de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, seja a pena principal ou a pena acessória, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, mesmo as acessórias, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento.
O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais.
Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência e /ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197).
«Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recursoremédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, ambos in http://www.dgsi.pt . No mesmo sentido e na mesma base de dados, Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1).
No acórdão recorrido, sobre a pena acessória, foi dito o seguinte (transcrição parcial):
Estabelece o artigo 66.º do Código Penal, sob a epígrafe, “proibição do exercício de função”, e no que ora releva, que “1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. 2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública”.
Conforme resulta da letra da lei são dois os pressupostos exigidos, um de natureza formal e outro, de natureza material. O primeiro diz respeito à condenação numa determinada pena (superior a 3 anos de prisão); o segundo relaciona-se com a conexão do crime praticado com as funções exercidas, ou por o crime ter sido cometido com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (alínea a), ou por o crime praticado, apesar de cometido fora da função, revelar indignidade no exercício do cargo, ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função (alíneas b) e c)).
O que desencadeia a pena acessória é a violação grave de deveres relativos à função exercida pelo agente ou a consequência que a prática do crime acarreta do ponto de vista funcional, pela indignidade manifestada na prática do crime ou pela perda de confiança necessária ao exercício da função que dele deriva.
Analisando-se no reflexo produzido na função, o aludido pressuposto acresce à prática do crime propriamente dito, sendo aquele o determinante autónomo da aplicação da pena acessória, que assim se distingue da sanção correspondente ao crime – sanção principal, embora pressupondo-a (in FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 168).
Quanto ao pressuposto formal, uma vez que uma das penas parcelares em que foram condenados (a relativa ao crime de falsificação) é superior a três anos, está preenchido aquele pressuposto formal.
Resta ver o pressuposto material.
O crime de falsificação foi praticado pelos arguidos, no exercício das suas funções, no seu local de trabalho e durante o horário de trabalho e para encobrir um acto cometido também no exercício de funções.
Os mesmos puseram seriamente em causa os pilares éticos, deontológicos e jurídicos em que assenta o exercício da função, nos moldes acima referidos e que se dão por reproduzidos.
Ora, a actuação dos arguidos, é particularmente lesiva dos deveres inerentes ao cargo, sendo adequada a produzir a tal perda de confiança no exercício da função, lançado suspeitas sobre os demais elementos da instituição, para além de revelar indignidade, sendo incompatível com o prestígio de que a Guarda Nacional Republicana, descendente directa da Guarda Real da Polícia, criada no princípio do século XIX, beneficia e deve continuar a beneficiar.
Considerando as fortes razões de prevenção geral e necessidades de reforço da norma violada, a gravidade da actuação dos arguidos do ponto de vista do prejuízo acarretado para a função, o seu reflexo na confiança que deve merecer aos cidadãos, e ainda a culpa dos mesmos na violação dos deveres impostos pelo exercício do cargo, entende-se adequado cominar cada um dos arguidos com a pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 (cinco) anos.
A circunstância de se ter optado por suspender a pena principal, em nada obsta à aplicação da pena acessória, sendo até nas situações de pena de prisão suspensa na sua execução que a pena acessória em causa assume maior relevo, pois a pena de prisão efectiva já acarreta, por si mesma, a suspensão do exercício de funções públicas durante o cumprimento dessa pena, como resulta do artigo 67.º do Código Penal.
Com efeito, “é pressuposto da suspensão de execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, um juízo de prognose favorável a respeito da prática de outros crimes no futuro. Poderá ser pressuposto da proibição do exercício da função o perigo de prática de futuros crimes nesse exercício (como se verificará na situação referida na acima citada alínea c) do n.º 1, do artigo 66.º do Código Penal), mas não necessariamente. Tal pena será também aplicada quando o facto for praticado com flagrante e grave abuso da função e com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (alínea a) do n.º 1 desse artigo 66.º) e quando o facto revelar indignidade no exercício do cargo (alínea b) do n.º 1 desse artigo 66.º)” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-02-2019, Proc. n.º 176/09.1T3AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso, não só o facto foi cometido com flagrante e grave abuso da função e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, mas também revela indignidade para o exercício do cargo.
Por último, na perspectiva da inserção social e familiar do condenado, “os malefícios, na perspectiva da inserção social do condenado, que se pretendem evitar com a suspensão da execução da pena de prisão são substancialmente mais graves do que os que decorrem da pena acessória da proibição do exercício de função” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-02-2019, cit.).
Pelo exposto, entende-se que a suspensão da execução da pena de prisão superior a três anos, não obsta à aplicação da pena acessória (no mesmo sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República, Universidade Católica, 4.ª ed., p 373, e Acórdão da Relação de Lisboa de 12-04-2016, Proc. n.º 619/12.7TABNV.E1.L1.5, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, a argumentação expendida no acórdão recorrido merece total concordância deste Tribunal, porque está perfeitamente ajustada ao grau de culpa dos arguidos e ao grau de ilicitude da sua conduta, que são intensíssimos, tal como ao exponencial grau de violação dos deveres impostos, ao risco de impunidade e de proliferação deste tipo de abusos policiais, geradores de forte alarme social, porque praticados por quem, por efeito da sua condição de militares da GNR e de órgãos de polícia criminal tem especiais deveres deontológicos no exercício da sua função, praticando actos que são totalmente contrários ao seu estatuto legal e profissional e ao que é de esperar e de exigir de pessoas que exercem funções de OPC, actuando de forma muito censurável e que não só os desonra, mas que desonra, sobretudo, a GNR e que coloca em causa a confiança por parte dos cidadãos e o prestígio de que esta instituição é e deve continuar a ser merecedora.
O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta das penas acessórias, por se encontrarem fixadas, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa dos arguidos, com a substancial gravidade dos factos e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição.

III – DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento aos recursos, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Sem custas quanto ao recurso interposto pelo Mº. Pº. – art. 522º do CPP
Custas pelos três arguidos recorrentes, fixando a Taxa de Justiça para cada um deles, em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Abril de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Francisco Henriques
Primeiro Adjunto
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Segundo Adjunto