Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2373/2007-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Tendo o Autor “levantado” o seu automóvel da oficina e, de imediato, feito notar ao responsável da oficina e gerente da Ré que a “luz do óleo” acendia e teve por resposta, após exame por este do veículo em causa, que poderia tratar-se de avaria eléctrica sem qualquer influência no funcionamento do motor quando, afinal, por o carro ter circulado nas condições em que se encontrava, o motor do mesmo veio a “gripar” por falta de óleo, ocorre incumprimento das obrigações que assumiu perante o Autor quando este com aquela sociedade contratou a realização, mediante um preço que foi integralmente pago, de trabalhos de pintura, mudança de amortecedores, de discos de travões, de pastilhas, de óleo, velas, filtro de óleo e filtro de ar.
2. No que respeita a danos patrimoniais, dada a natural quebra de confiança por parte do A. relativamente à oficina, motivada pela conduta incumpridora desta última, sempre seria totalmente inexigível que o Autor fosse forçado a aceitar que a correcção fosse feita na oficina da Ré (na qual o vício não foi imediatamente detectado logo que denunciados os aspectos visíveis da avaria). E, ainda por cima, às suas (do recorrente) custas.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. A intentou contra “M, LDA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o nº 3382/04, foram tramitados pelo 5º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Sintra e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que se encontra a fls. 111 a 118, cujo decreto judiciário é o seguinte:
”Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor .
Custas pelo autor. ...” (sic).

Inconformado, o Autor A apresentou recurso contra essa decisão (fls. 131 a 137), requerendo que seja “...revogada a douta Sentença Recorrida, e substituída por outra de harmonia com os fundamentos e conclusões expostas.” (sic), formulando, para tanto, as 39 conclusões que se estendem por fls 135 a 137 dos autos, nas quais, em síntese, invoca que:
i) “O A. tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pela reparação deficiente do seu veículo automóvel de matrícula 70-32-OV”;
ii) “Pela prova produzida, pelos documentos juntos aos autos, está claramente provado que os danos causados no motor do veículo do A., ocorreram por culpa exclusiva da Ré …(devendo) a mesma ser responsabilizada por todos os danos ocorridos no veículo”;
iii) “Quanto a todos os outros danos sofridos também estão provados e estabelecidos os nexos causais devendo todos eles serem indemnizados pela Ré pois foram causados por culpa exclusiva da Ré”.

A recorrida contra-alegou, através da peça processual de fls 218 a 221, pugnando pela total improcedência da apelação.

2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) a única questão a decidir nestes autos de recurso é a seguinte:

- pode ou não decretar-se a condenação da Ré a indemnizar o Autor pelos prejuízos decorrentes de uma deficiente reparação do veículo automóvel deste último que o mesmo peticiona através da presente acção ?

E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

3. Os factos relevantes para a apreciação do mérito do recurso são os que foram descritos pelo Tribunal de 1ª instância, tal como consta de fls 113 a 116 dos presentes autos (elencados sob a epígrafe «Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos »), decisão essa que não foi posta em causa pelo recorrente, nem sequer formalmente, muito menos nos termos exigidos pelo art.º 690ºA do CPC, o que dispensa este Tribunal de agora aqui transcrever essa factualidade (art.º 713º n.º 6 do CPC), para a qual, simplesmente, se remete.

4. Discussão jurídica da causa.
Pode ou não decretar-se a condenação da Ré a indemnizar o Autor pelos prejuízos decorrentes de uma deficiente reparação do veículo automóvel deste último que o mesmo peticiona através da presente acção ?

4.1. Como já se aludiu no ponto 3. do presente acórdão, só a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância pode servir de fundamento à solução a dar ao litígio.

Ainda assim, a factualidade que ficou demonstrada no processo permite concluir que, seja qual for a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes em litígio (e é perfeitamente defensável sustentar, como faz a enorme maioria da Doutrina e da Jurisprudência, que se trata de um verdadeiro contrato de empreitada), ocorreu, por parte da Ré ora apelada um grave incumprimento das obrigações que assumiu perante o Autor quando este com aquela sociedade contratou a realização, mediante um preço que foi integralmente pago, de trabalhos de pintura, mudança de amortecedores, de discos de travões, de pastilhas, de óleo, velas, filtro de óleo e filtro de ar, tudo conforme descrito na factura junta como documento 2, de fls 9 – dado por reproduzido na sentença (alínea d) dos factos provados).

Efectivamente, tendo o Autor “levantado” o seu automóvel da oficina em 24 de Dezembro de 2003 e tendo, de imediato, feito notar ao responsável da oficina e gerente da Ré que a “luz do óleo” acendia(alíneas e) e f) dos factos provados), teve por resposta, após exame por este do veículo em causa, que poderia tratar-se de avaria eléctrica sem qualquer influência no funcionamento do motor (alínea g) dos factos provados), quando, afinal, por o carro ter circulado nas condições em que se encontrava, o motor do mesmo veio a “gripar” (alínea j) dos factos provados), por falta de óleo concluiria até um observador menos experiente e experimentado, mas com suficiente senso comum e espírito empreendedor (artºs 349º e 351º do Código Civil). Ou seja, não se tratava de avaria eléctrica mas sim de deficiente reparação do veículo, especialmente no que respeita ao bloco do motor – v. alínea p) dos factos provados, na qual se pode ler que «o veículo apresentava nessa data quebra da biela, um orifício significativo no bloco do moto, assim como empenos vários».

4.2. Deste modo, ao contrário do entendido no Tribunal de 1ª instância, está suficientemente demonstrada a ocorrência do incumprimento – repare-se que, em 24 de Dezembro de 2003, o sócio-gerente da Ré e responsável pela oficina, verificou o nível de óleo (alínea g) dos factos provados) e não encontrou qualquer falha, o que claramente indicia (artºs 349º e 351º do Código Civil) que o defeito da reparação teria que se situar noutro lugar, pois, como anunciava a “luz” algo estava mal.

E isso deveria ser ainda mais evidente para um técnico especializado, como o era o responsável pela oficina da Ré.

Nestas circunstâncias, seja ao abrigo do disposto nos artºs 1207º, 1218º, 1220º, 1221º e 1223º do Código Civil ou tão só do estatuído nos artºs 762º, 763º, 798º, 799º (que, sublinha-se, estabelece uma presunção de culpa que onera o devedor da prestação, factor não despiciendo no que tange ao julgamento da causa – presunção essa que, neste caso, a Ré não conseguiu elidir), 800º, 804º e 805º do mesmo diploma legislativo, a ora apelada constituiu-se na obrigação de indemnizar o Autor pelos prejuízos que este sofreu em consequência da defeituosa reparação – que, independentemente do pretexto que motivou o negócio firmado, foi expressamente pactuada pelas partes em litígio – realizada por aquela sociedade demandada.

E, novamente ao contrário do concluído pelo Mmo Juiz a quo, o Autor demonstrou a verificação do necessário nexo de causalidade entre esse evento gerador do dever de ressarcir o lesado e os prejuízos por ele sofridos (art.º 563º do Código Civil).

4.3. Apurada a existência do dever de indemnizar e do nexo causal entre a reparação defeituosa e os danos sofridos pelo lesado, cabe determinar a dimensão dessas lesões (artºs 562º e 564º do Código Civil) e definir o quantum indemnizatório a prestar pela lesante.

Numa primeira linha e no que respeita a danos patrimoniais, dada a natural quebra de confiança por parte do apelante relativamente à apelada, motivada pela conduta incumpridora desta última, era e sempre seria, totalmente inexigível que o Autor fosse forçado a aceitar que a correcção fosse feita na oficina da Ré (na qual o vício não foi imediatamente detectado logo que denunciados os aspectos visíveis da avaria). E, ainda por cima, às suas (do recorrente) custas.

Esta asserção tem como base, por um lado, o determinado no art.º 828º do Código Civil, mas decorre igualmente da circunstância de, para um qualquer declaratário normal colocado na posição do intérprete (e que obedeça aos ditames do art.º 9º daquele Código – em especial do seu n.º 3), uma tal imposição sempre constituiria uma clara e violenta ultrapassagem dos limites impostos ao exercício dos direitos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito (idem, artºs 236º e 334º).

E tanto basta para justificar que no valor do ressarcimento se incluam os € 5.092,29 pagos à empresa “J, LDA” pela correcção feita por essa sociedade dos defeitos existentes no veículo do Autor, quer os que não foram reparados pela Ré, quer os que resultaram da circulação desse automóvel no estado em que aquele o recebeu vindo da oficina da última.

Por outro lado, os bens materiais têm, para além do seu valor de mercado, um valor de uso – isto é, o conjunto de benefícios materiais auferidos pelo utilizador (proprietário ou legítimo titular) pelo simples facto de poder dispor livremente da “coisa” dentro dos limites da Lei e das demais regras sociais vinculativas.

Neste processo não foi possível apurar qual o exacto número de dias durante os quais o aqui recorrente se viu privado desse valor de uso, ou seja, da possibilidade de fruir o seu automóvel, mas seguramente esse tempo não foi inferior a um mês (esse período temporal decorreu entre “alguns dias depois” de 24 de Dezembro de 2003 e o dia 29 de Janeiro de 2005, data em que ficaram concluídos os trabalhos efectuados pela “J, LDA” – v. fls 13.

Todavia, o Legislador permite aos Juízes, em certos casos e em certas circunstâncias, fazer uso, nos seus julgamentos, de critérios de equidade dentro dos limites que tiver por provados (idem, art.º 566º n.º 3). Este é um desses casos e circunstâncias.

E, atendendo aos factos provados e ao valor do concreto pedido aqui sindicado (€ 495,00) não sendo o mesmo desproporcionado ou excessivo dados os valores de mercado no sector dos transportes – incluindo os públicos (€ 15,00/dia) – há que, com os fundamentos agora expostos, conceder provimento também a essa pretensão.

4.4. Pelo contrário, tem de improceder o pedido relativo à indemnização por perda do subsídio diário de € 20,00 alegadamente recebido pelo Autor, enquanto sócio-gerente da sociedade “Alicerce Fiscal – Consultadoria, Contabilidade e Gestão, Lda.”, pela realização de todo o serviço externo dessa empresa.

Na verdade, não só nada se provou em audiência de julgamento quanto a essa matéria (e, repete-se, está vedado a este Tribunal da Relação, até pelos termos das alegações de recurso apresentadas em Juízo, como o documento de fls 14 é inidóneo para demonstrar a veracidade desses factos já que se trata de mera declaração vazia de certificação de natureza fiscal.

E, portanto, há que negar provimento a essa pretensão do Autor.

4.5. Resta a indemnização pelos danos morais sofridos pelo demandante aqui apelante.

A amplitude lógica das previsões normativas dos já citados artºs 562º a 564º do Código Civil, integram perfeitamente essa possibilidade de ressarcimento. E o mesmo acontece com o art.º 496º desse diploma.

E tanto esse comando legal como o já aludido art.º 566º n.º 3, permitem o julgamento segundo critérios de equidade e justa proporcionalidade.

Vale aqui, pois, de igual modo, o argumentado no ponto 4.3. do presente acórdão, sendo inútil e, isso sim, desproporcionado obrigar os litigantes a um novo processado de natureza declarativa, como sucederia se aqui se aplicasse o previsto no n.º 2 do art.º 661º do CPC.

O valor peticionado (€1.000,00) é equitativo e a situação do Autor merecedora da tutela do Direito.

Efectivamente, o que aconteceu e está comprovado no processo, causou necessariamente no ora apelante, como causaria em qualquer pessoa normal (artºs 236º, 349º e 351º do Código Civil), incómodos, especialmente psicológicos, preocupação e ansiedade, decorrentes quer da perda de tempo quer do desconforto, nomeadamente os motivados pela quebra das suas rotinas diárias que o Autor foi obrigado a suportar por não poder dispor livre e integralmente do automóvel que lhe pertencia por um período de cerca de um mês.

E, numa economia de mercado e numa sociedade concorrencial/competitiva como é esta em que vivemos, na qual tempo é dinheiro e a distracção pode levar à perda de oportunidades de emprego e/ou de negócio, esses danos morais merecem ser convenientemente ressarcidos.

O valor peticionado poderá até afigurar-se diminuto – mas é no pagamento desse montante que a Ré terá que ser condenada já que, de outro modo, estaria o Tribunal a violar a Lei (art.º 661º n.º 1 do CPC).

E isso é impensável.

A concluir, face ao disposto nos artºs 804º a 806º e 559º do Código Civil e nas sucessivas portarias conjuntas dos Ministros da Justiça e das Finanças, ao valor total da indemnização acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletivamente fixada para as dívidas em que o credor não é uma empresa comercial, singular ou colectiva, juros esses que serão contados desde a data da citação até ao integral pagamento da quantia total em dívida

4.6. E, por estas suficientes razões, são, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante, havendo portanto e com estes fundamentos, que revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, condenar a Ré ora apelada condenada a pagar ao Autor ora apelante, a título de indemnização pelos prejuízos por este sofridos, as seguintes quantias:

- € 5.092,29 – correspondentes ao preço pago à empresa “J, LDA.” pela correcção dos defeitos feita por essa sociedade,

- € 495,00 – correspondentes aos gastos acrescidos decorrentes da privação do uso do veículo durante cerca de um mês,

- € 1.000,00 – correspondentes aos incómodos, especialmente psicológicos, preocupação e ansiedade, bem como pela perda de tempo e pelo desconforto, nomeadamente o motivado pela quebra das suas rotinas diárias, que o Autor foi obrigado a suportar por não poder dispor livre e integralmente do automóvel que lhe pertencia por um período de cerca de um mês.

montantes que ascendem a um total de € 6.587,29, ao qual acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletivamente fixada para as dívidas em que o credor não é uma empresa comercial, singular ou colectiva, juros esses que se contarão desde a data da citação até ao integral pagamento da quantia total em dívida.

O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera-se revogar integralmente a sentença recorrida e, em sua substituição condenar a Ré no pagamento ao Autor das quantias discriminadas em 4.6. (no valor total de € 6.587,29, ao qual acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletivamente fixada para as dívidas em que o credor não é uma empresa comercial, singular ou colectiva, juros esses contados desde a data da citação até integral pagamento da quantia total em dívida), absolvendo-a do demais contra ela peticionado.

Custas por apelante e apelada, na exacta proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 2007/05/22
(Eurico José Marques dos Reis)

(Paulo Jorge Rijo Ferreira)

(Afonso Henrique Cabral Ferreira)