Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036225
Nº Convencional: JTRL00007850
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199212020036225
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART503 N3 ART508 ART566 N2 ART805 N3.
CPP87 ART364 N1 N2 ART374 N2 ART410 N2 N3 ART420.
CP82 ART143 A B ART148 N1 N3.
CE54 ART58 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1987/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1973/04/24 IN BMJ N226 PAG208.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ DE 1986 TII PAG237.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ DE 1990 TI PAG189.
Sumário: É presumida a culpa do arguido/lesante se tal resulta dos factos dados como provados não obstante a sentença haver concluído que ele actuou de forma negligente, e isso é tanto mais certo quanto acresce que os factos constantes da acusação pública (finda por extinto o procedimento criminal por amnistia), como, v. g. "o acidente ocorreu por falta de atenção do arguido que não se assegurou previamente de que podia efectuar a manobra sem risco de colisão", não foram incluídos na enumeração dos factos provados.
Por isso, há que graduar responsabilidade civil em razão da culpa conforme as regras dos artigos 503, n. 3, e 494 do Código Civil.