Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1837/08.8TBACB-A.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
RECURSO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Há dois traços comuns a todas as espécies de procedimentos cautelares: 1º - a aparência de um direito; 2º - o perigo de insatisfação desse direito. No caso do arresto, o tribunal tem de verificar se é provável a existência do crédito e se há justificado receio de perda da garantia patrimonial. Aquela probabilidade, corresponde ao juízo sobre a aparência do direito; este justificado receio, exprime o perigo de insatisfação do direito de crédito.

II - O aludido receio é justo, quando o credor fica ameaçado de lesão, não interessando a solvência do devedor, mas sim que os factos façam razoavelmente supor que o activo do seu património possa vir a ser insuficiente para satisfazer o passivo. Por outro lado, não se exige que o receio seja certo, mas, sim, que seja tão somente provável.

III – Tendo interposto recurso do despacho que decretou o arresto, o recorrente apenas pode pretender demonstrar que o arresto, face aos elementos apurados, foi indevidamente decretado, pois que, não tendo deduzido oposição, não pode alegar factos ou socorrer-se de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal, susceptíveis de afastar os fundamentos da providência (cfr. o art.388º, nº1, als.a) e b), do C.P.C.).

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
J intentou contra B procedimento cautelar de arresto, alegando que o requerido é seu irmão e que lhe emprestou, no ano de 1999, o total de € 150.162,28, para aquisição de um restaurante, cuja exploração iniciou, mas que acabou por vender em Agosto de 2007.
Mais alega que foi fiador do requerido num empréstimo que este contraiu junto do BANCO, em 2006, no montante de € 10.000,00, e que já teve de pagar, nessa qualidade, a quantia de € 345,00, sendo de esperar que ainda tenha de pagar ao BANCO € 4.345,00, pelo que, sendo devidos juros no montante global de € 72.382,33, o requerente tem a haver do requerido a quantia total de € 226.889,61.
Alega, ainda, que o requerido nunca lhe entregou qualquer quantia e que, na mesma data em que vendeu o restaurante, se ausentou da área da Comarca , onde sempre residiu, tendo vendido a casa de habitação, onde sempre morara, e comprado uma outra em V, sendo este o único bem penhorável de valor significativo que o requerido possui.
Alega, por último, que o requerido se está a preparar para vender a casa onde actualmente mora, que não vale mais de € 125.000,00, a fim de se ausentar para M, deixando diversas dívidas por liquidar.
Conclui, assim, que deverá ser decretado o arresto sobre os bens que identifica.
Examinadas as provas produzidas, foi decretado o arresto dos bens relacionados.
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O requerido viveu maritalmente com A durante mais de 15 anos.
2. No ano de 1999, o requerido pretendeu comprar o restaurante "O G", situado em C.
3. O preço total do referido restaurante era de 60.000.000$00.
4. O requerente, irmão do requerido, estava emigrado em F, onde se
dedicava à construção civil

5. O requerido pediu àquele que lhe emprestasse a quantia de trinta mil contos e o requerente prontificou-se a emprestar a referida quantia.
6. Assim, em Março de 1999, o requerente emprestou ao requerido a quantia de FRF 100.000,00 (cem mil francos franceses).
7. A quantia foi depositada na conta n° , do Banco , titulada pela companheira do requerido.
8. No mesmo mês de Março de 1999, o requerente emprestou ao requerido a quantia de FRF 360.000,00 (trezentos e sessenta mil francos franceses).
9. A quantia foi depositada na conta n° , do Banco , titulada pela companheira do requerido.
10. No mês de Março de 1999, o requerente emprestou ao requerido a quantia de FRF 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil francos franceses).
11. A quantia foi depositada na conta n° , do Banco ,
titulada pela companheira do requerido.

12. O requerido acabou por comprar o referido restaurante e em conjunto com a sua companheira Antónia, iniciou a exploração do referido restaurante.
13. Por volta do ano de 2005, o requerido e a sua companheira desentenderam-se e esta saiu de casa e emigrou para F.
14. Em Setembro de 2007 a sociedade que explorava o restaurante e de que eram únicos sócios o requerido e a sua companheira, vendeu o prédio onde se encontrava instalado o restaurante pelo preço de 246.00,00 euros.
15.Na mesma data, o requerido vendeu a casa de habitação onde sempre
morara e que herdara de seus pais pelo preço de 100.000, 00 euros.

16. Em 2006, o requerido efectuou com o BANCO um contrato de mútuo, no valor de 10.000,00 Euros e o requerente aceitou ser "avalista" do mesmo.
17. O requerido deixou de pagara as prestações do mútuo acima referido e o
Banco mutuante interpelou o requerente para as pagar.

18. Em 26 de Março de 2008, o requerente, na sequência daquela interpelação, depositou na conta do requerido do BANCO a quantia de € 345,00, para pagamento da prestação em atraso.
19. Na data em que vendeu o restaurante, o requerido ausentou-se da área da
comarca de Alcobaça, onde sempre residira.

20. O requerido adquiriu uma habitação, onde reside, na área de V.
21. O requerido tem ainda um outro prédio rústico, cujo valor aproximado é de cerca de € 5000,00.
22. O requerido vive actualmente em união de facto com uma senhora africana.
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Com a devida vénia a prova produzida não foi apreciada correctamente pelo tribunal "a quo" e o Direito não foi correctamente aplicado.
2 - A testemunha A é a titular da conta , do Banco  onde teriam sido depositadas as quantias de 100.000,00, 360.000,00 e 460.000,00 francos franceses.
3 - Não está indiciariamente provado que o requerido fosse o titular da referida conta ou que a pudesse movimentar.
4 - Por força da prova indiciária de que os referidos montantes foram depositados na conta de que era titular, a referida A seria indiciariamente a mutuária e não o requerido.
5 - Se esse dinheiro tivesse, por hipótese académica, sido utilizado em proveito do requerido, estaríamos então perante uma situação de enriquecimento sem causa por parte do requerido.
6 - Sendo a testemunha A a titular da conta onde foram depositados os referidos francos é obvio o seu interesse nos autos o que para além do mais põe em causa a sua isenção como testemunha.
7 - Tendo o dinheiro sido depositado na conta da referida testemunha A, se foi utilizada pelo requerido na compra do restaurante girassol, há muito que decorreu o prazo de prescrição de três anos a contar do enriquecimento sem causa, pelo que se existisse a dívida esta já estaria prescrita.
8 - Resulta do artigo 406° n°l, do C.P.C., que o procedimento cautelar de arresto depende essencialmente da verificação cumulativa de dois requisitos: da probabilidade da existência do crédito; e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
9 - Para tanto impõe-se ao credor alegar e provar, em termos de probabilidade, a existência de um crédito e os factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial.
10 - Na fundamentação do douto despacho ora recorrido refere-se, relativamente à provável existência de um crédito do requerente sobre o requerido, que dos factos assentes resulta fortemente indiciado que o requerente é titular de um direito de crédito sobre o requerido, pese embora a indiciada nulidade dos contratos de mútuo no âmbito dos quais se operou a transferência das quantias. Ora estes, como está indiciariamente provado foram transferidos para a conta de que é titular a testemunha Antónia e não para a conta do requerente, pelo que quanto muito indiciariamente apenas resultaria um enriquecimento sem causa da parte do requerido, o qual já estaria há muito prescrito.
11 - O crédito que resulta indiciariamente provado não é o referente ao depósito dos referidos francos, pois a devedora seria a titular das contas e não o requerido, mas apenas o crédito referente ao pagamento feito pelo requerente de € 345,00 ao BANCO, na qualidade de avalista do requerido.
12 - Quantia que pelo seu montante não justifica a constituição da mais grave das restrições que no plano cautelar o credor pode impor ao devedor - o arresto.
13 - Não se verifica assim o primeiro dos dois requisitos impostos pelo artigo 460° n°l, do C.P.C., a probabilidade da existência de crédito.
14 - Quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial, foi dado como indiciariamente provado que em Setembro de 2007 a sociedade que explorava o restaurante e de que eram únicos sócios o requerido e a companheira, vendeu o prédio onde se encontrava o restaurante pelo preço de € 246.000,00; que na mesma data, o requerido vendeu a casa de habitação pelo preço de € 100.000,00; que na data em que vendeu o restaurante, o requerido ausentou-se da área da comarca onde sempre residira; que o requerido adquiriu uma habitação onde reside, na área de V; que o requerido tem ainda um outro prédio, cujo valor fixado é de cerca de € 5.000,00 e que o requerido vive actualmente em união de facto com uma senhora africana.
15 - Não foi provado que para os seus familiares e amigos passou a ser desconhecido o seu paradeiro; que a referida casa de habitação, adquirida já este ano, é o único bem penhorável de valor significativo que o requerido possui e que o requerente tenha tido conhecimento que o requerido está a preparar-se para vender a casa e ausentar-se para M.
16 - A não ser que viver em união de facto com uma senhora africana, constitua justo receio de perda de garantia patrimonial, o que não é admissível. Aliás ao contrário do dado como provado o requerido não vive em união de facto, pois é casado com uma senhora natural de M, cuja certidão de casamento se junta.
17 - Na fundamentação do douto despacho que ordena o arresto, é expressamente referido que "na verdade e muito embora se não tenha apurado ser intenção do requerido ausentar-se para país estrangeiro, após a venda do restaurante e da sua casa de habitação e após alteração da sua vida e interesses do mesmo há-de entender-se que do simples facto da venda do restaurante e da venda da habitação, sem reposição o investimento está definitivamente diminuída em termos de consistência". Com todo o respeito, não pode fazer-se tal conjuntura, quando nem sequer foi alegado quanto é que o requerido despendeu na casa que adquiriu posteriormente à venda do restaurante. Com todo o respeito também não se entende a fundamentação de que a garantia patrimonial representada pela exploração normal de um estabelecimento de restauração é absolutamente diferente, em termos de valor de garantia, da titularidade da sua casa de habitação, entretanto adquirida, quando nem sequer foi alegado ou provado o valor de uma e da outra.
18 - Acresce que apesar dos depósitos efectuados pelo requerente na conta da testemunha A, terem ocorrido em 1999, até à presente data o requerente não propôs qualquer acção quer contra o requerido, quer contra a referida testemunha, para obter o pagamento da quantia que alega ser-lhe devida, nem sequer simples interpelação judicial admonitória fez.
19 - Assim revogando a decisão do tribunal "a quo", e em consequência o arresto ali decretado.
2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
I - Carece o presente recurso de completo fundamento de facto e de direito.
II - Não se verificou, no caso concreto, qualquer enriquecimento sem causa.
III - O crédito do recorrido não se encontra prescrito.
IV - Encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, quer a probabilidade da existência do credito do recorrido, quer a existência de justo receio da perda da garantia patrimonial.
V - Não foram violados quaisquer preceitos legais.
Termos em que deverão V/ Exas. manter na íntegra o douto despacho recorrido e julgar totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso.
2.4. Com o presente recurso o requerido apenas pode pretender demonstrar que o arresto, face aos elementos apurados, foi indevidamente decretado. Na verdade, não tendo deduzido oposição, não pode alegar factos ou socorrer-se de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal, susceptíveis de afastar os fundamentos da providência (cfr. o art.388º, nº1, als.a) e b), do C.P.C.). Assim, o recurso ora interposto terá como função a reapreciação da decisão recorrida, sem envolver, como é típico no nosso sistema de recursos, a apreciação de matéria nova. Esta teria que ser deduzida pelo requerido em sede de oposição, no exercício do seu direito superveniente de defesa. Por isso que, no presente recurso, cumpre ao recorrente alegar que dos factos apurados não resultam suficientemente provados os requisitos do arresto, não sendo, pois, este o meio adequado para impugnar a matéria de facto, quer negando a existência ou o montante do crédito, quer atacando os meios de prova.
Os requisitos do arresto preventivo estão determinados no art.619º, nº1, do C.Civil, segundo o qual, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo. Trata-se de um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, que, como tal, se encontra previsto na legislação civil, estando regulado, na sua parte adjectiva, no Código de Processo Civil - art.406º e segs. -, sendo que, por força do art.407º, nº1, o requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.
O arresto depende, pois, da verificação cumulativa de dois requisitos:
- probabilidade da existência do crédito do requerente;
- receio justificado da perda de garantia patrimonial.
Sendo, como é, um procedimento cautelar, visa combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão platónica (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.23). Por isso mesmo, ao apreciar os pressupostos do arresto, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. Razão pela qual, em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se com uma probabilidade séria da existência do direito. E, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão (cfr. ob. cit., págs.24 e 25, bem como o Acórdão do STJ, de 3/3/98, C.J., Ano VI, tomo I, 116).
No fim e ao cabo, poder-se-á dizer que há dois traços comuns a todas as espécies de procedimentos cautelares: 1º - a aparência de um direito; 2º - o perigo de insatisfação desse direito. No caso do arresto, o tribunal tem de verificar se é provável a existência do crédito e se há justificado receio de perda da garantia patrimonial. Aquela probabilidade, corresponde ao juízo sobre a aparência do direito; este justificado receio, exprime o perigo de insatisfação do direito de crédito.
No caso dos autos, quanto ao 1º dos aludidos requisitos, alega o recorrente que a prova produzida não foi apreciada correctamente e que a testemunha A, sendo a titular da conta onde foi depositado o dinheiro, tem interesse nos autos, o que põe em causa a sua isenção. Por outro lado, que se tal dinheiro tivesse sido utilizado pelo requerido na compra do restaurante, estar-se-ia perante uma situação de enriquecimento sem causa, pelo que, há muito que a dívida estaria prescrita pelo decurso do prazo de 3 anos.
Já atrás se referiu que o recurso, além de não envolver a apreciação de matéria nova, não é o meio adequado para impugnar a matéria de facto, quer negando a existência e o montante do crédito, quer atacando os meios de prova. De todo o modo, sempre se dirá que a circunstância de os depósitos terem sido efectuados numa conta titulada pela companheira do requerido, com quem este viveu durante mais de 15 anos, não releva para o efeito de se considerar ser ela a mutuária e não ele. É que também se provou que o requerido pretendeu comprar o restaurante «O G» pelo preço de 60.000.000$00, tendo pedido ao requerente, seu irmão, que lhe emprestasse a quantia de 30.000.000$00, o que este se prontificou a fazer (cfr, os pontos 2º a 5º da matéria de facto indiciariamente provada). Mais se provou que o requerente emprestou ao requerido, e não à companheira deste, como parece pretender o ora recorrente, várias quantias em francos franceses, as quais foram depositadas numa conta titulada por aquela, tendo o requerido acabado por comprar o referido restaurante (cfr. os pontos 6º a 12º daquela matéria de facto).
Do conjunto destes factos resulta fortemente indiciado, como se diz na decisão recorrida, que o requerente é titular de um direito de crédito sobre o requerido, consubstanciado nas quantias «mutuadas» ao requerido, não obstante a indiciada nulidade dos contratos de mútuo no âmbito dos quais se operou a transferência das quantias (arts.1143º e 289º, do C.Civil). Não há, pois, que falar em enriquecimento sem causa, antes havendo que considerar verificado o 1º requisito do arresto, isto é, a probabilidade da existência do crédito do requerente.
No que respeita ao 2º requisito, entendeu-se na decisão recorrida que do simples facto da venda do restaurante e da venda da casa de habitação, sem «reposição» ou investimento em actividade/estrutura similar, resulta que a garantia patrimonial do requerido está, definitivamente, diminuída, em termos de consistência. Acrescentando-se que a estrutura que, para a abrangência e consistência da garantia patrimonial representa a exploração normal de um estabelecimento de restauração é absolutamente diferente, em termos de valor de garantia, da estrutura consistente na simples titularidade de uma casa de habitação e de um pequeno prédio rústico, por referência aos montantes mutuados (que são elevados).
Segundo o recorrente, tal apreciação não pode ser feita, por nem sequer ter sido alegado quanto é que despendeu na casa que adquiriu posteriormente à venda do restaurante, e por não se compreender que a garantia patrimonial representada pela exploração normal de um estabelecimento de restauração seja absolutamente diferente, em termos de valor de garantia, da titularidade da sua casa de habitação, quando não foi provado o valor de uma e outra.
Mas não tem razão o recorrente. Note-se que, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.560, não é necessário, contra o que se dizia no Código de Processo Civil de 1961, que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste; todo o receio de perda da garantia patrimonial, fora daqueles dois casos, é relevante. Isto é, o aludido receio é justo, quando o credor fica ameaçado de lesão, não interessando a solvência do devedor, mas sim que os factos façam razoavelmente supor que o activo do seu património possa vir a ser insuficiente para satisfazer o passivo (cfr. o Acórdão do STJ, de 24/11/88, B.M.J., 381º-603). Por outro lado, não se exige que o receio seja certo, mas, sim, que seja tão somente provável (cfr. o citado Acórdão do STJ, de 24/11/88 e, ainda, o Acórdão do mesmo Tribunal de 13/4/73, B.M.J., 226º-189).
Consideramos, assim, que, face ao elevado montante da dívida, bem como, à circunstância de o requerido, em Setembro de 2007, ter vendido a sua casa de habitação por € 100.000,00, e de, nessa mesma data, juntamente com a sua ex-companheira, ter vendido o prédio onde se encontrava instalado o restaurante por € 246.000,00, sem que tenha entregue ao requerente qualquer quantia a título de pagamento ou amortização do capital que lhe devia já desde 1999, e sem que tenha pago as prestações do empréstimo no montante de € 10.000,00 que havia contraído junto do BANCO, o que implicou que o requerente, como seu fiador, tivesse que assumir, para já, o pagamento da quantia de € 345,00, é de concluir, à luz de uma prudente apreciação, que se mostra compreensível e razoável o receio do requerente de ver frustrada a realização do seu crédito.
Dir-se-á, ainda, que é fácil de compreender que um investimento numa casa de habitação, para residência própria, é muito diferente de um investimento num estabelecimento comercial, independentemente do valor de um e outro, em termos de valor de garantia, já que o segundo é susceptível de proporcionar rendimento, seja periodicamente, seja em sede de venda ou trespasse, conferindo, pois, ao seu titular maior capacidade de honrar os seus compromissos, e, assim, melhor garantindo os respectivos credores.
Refira-se, por último, que não se vê qual a relevância, para o caso, do facto de o requerente ainda não ter proposto qualquer acção contra o requerido, para obter dele o pagamento da quantia em dívida.
Verifica-se, assim, o 2º requisito de que depende o arresto preventivo – receio justificado da perda de garantia patrimonial.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo, pois, qualquer censura o despacho recorrido.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 7 de Julho de 2009

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes