Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO GOLD MEMBER CLÁUSULA PENAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I. A cláusula penal corresponde à estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação que o devedor terá de satisfazer ao credor, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito. II. Sendo inequívoco que as partes quiseram fixar uma cláusula penal e também estabelecer, como fator de referência para o cálculo da indemnização, o valor da prestação mensal, é possível encontrar o quantitativo da indemnização, ficcionando um valor mensal, a partir do preço total do contrato e da sua divisão pelo número de meses de vigência do contrato, multiplicando, depois, pelo número de anos que faltavam para o termo do contrato. III. Não é aplicável o primeiro critério de interpretação da vontade real do declarante, previsto no art. 236.º, n.º 2, do Código Civil, por carência de factos concretos, no sentido de que o devedor conhecesse a vontade real do credor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO BE – Construções e Gestão de Estádios, S.A., instaurou, em 11 de julho de 2014, na então 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra U, Lda.., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 261 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da ação até integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese, que celebrou com a R., em 27 de julho de 2011, um contrato de aquisição de direitos de Gold Member A – n.º 19, sendo seu dever proceder ao pagamento de duas quantias; como apenas pagou uma quantia, a A. rescindiu o contrato, tendo direito a ser indemnizada, nomeadamente no valor de € 261 000,00. A Ré, pessoal e regularmente citada, não contestou. Cumprido o disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC, foi proferida, em 23 de março de 2015, sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a Ré do pedido. Inconformada com a sentença, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O princípio básico que serve de trave mestra da teoria dos contratos é o da liberdade contratual. b) As partes pretenderam convencionar o preço do contrato (€ 660 000,00) e a forma de pagamento. c) Claramente, estabeleceram duas prestações, sendo a primeira com a assinatura do contrato e a segunda em 3 de agosto de 2011. d) A sentença dá à cláusula 3.ª, n.º 2, do contrato, um sentido que não tem a mais pequena correspondência com a sua letra (art. 238.º, n.º 1, do CC). e) Qualquer declaratário normal, ao ler aquela cláusula, retira o único sentido correto da mesma (art. 236.º, n.º 1, do CC). f) A mesma cairia sempre no âmbito de aplicação do n.º 2 do art. 236.º do CC. g) Recorrente e Recorrida quiseram expressamente fixar aqueles prazos de pagamento. h) Não foi fixado qualquer pagamento a prestações mensais. i) A decisão violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 224.º, 236.º, 268.º e 405.º do Código Civil. Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré no pedido. A R. não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a interpretação do contrato, quanto à fixação da sua cláusula penal, por incumprimento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A A. exerce a atividade de gestão, construção, organização e exploração económica de infra-estruturas desportivas, nomeadamente estádios de futebol construídos ou a construir, incluindo a cedência de espaços para a realização de competições desportivas ou para fins comerciais, a comercialização de bilhetes para espetáculos desportivos ou outros e a exploração de publicidade naquelas infra-estruturas. 2. A 27 de julho de 2011, A. e R. subscreveram o instrumento de fls. 12/17, denominado “Contrato de Aquisição de Direitos de Gold Member A – n.º 19”, do qual consta, designadamente: “Cláusula Primeira: Objeto: O presente contrato tem por objeto a aquisição, pelo titular, do Estatuto de Gold Member que se traduz na (i) utilização de um conjunto (package) de serviços de comunicação, imagem e publicidade e (ii) na utilização de um espaço empresarial, que compreende um escritório/camarote, nos termos adiante estipulados. (…) Cláusula Terceira: Preço: 1. O titular adquire o package Gold Member pelo preço total de € 660 000,00, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor e para cinco épocas desportivas, a partir da época de 2011/2012, sendo aquela importância paga da seguinte forma: a) € 7 500,00 a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, pago na presente data, como forma de sinal; b) € 652.500,00 a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, a pagar a 3 de agosto de 2011. 2. Caso o titular deixe de pagar qualquer das prestações referidas no número anterior, o presente contrato considerar-se-á automaticamente rescindido, devendo o Titular pagar à BE uma penalização que será calculada de acordo com a seguinte fórmula: VP x N x 40% em que VP = Valor mensal de cada prestação acordada N = Número de anos que faltavam, à data da rescisão, para o termo normal do contrato. Cláusula quarta: Condições e identificação do escritório/ Camarote 1. O package Gold Member e o inerente suporte de comunicação, imagem, publicidade e espaço empresarial, objeto deste contrato, tem associado a utilização de um escritório/camarote com o número de referência 19, situado no piso 2 do Estádio. 2. Os titulares adquirem o Direito de Utilização do escritório/camarote associado ao package Gold Member pelo período anual de 340 dias, para uso como escritório e pelo período anual de 25 dias, para uso a titulo de eventos, com respeito pelo horário de funcionamento do Estádio, exceto nos períodos em que o Estádio se encontre encerrado para limpeza ou manutenção e/ou quando o seu uso estiver interditado por ordem de autoridades oficiais ou desportivas, e ainda a: a. Ver instalados no escritório/camarote, pela BE, os respetivos elementos de infra-estruturas, que consistem no ar condicionado, iluminação, acesso à internet, ponto de luz, ponto de água, ponto de esgoto e copa. b. Ter acesso permanente, no horário de funcionamento do Estádio, às áreas comuns de apoio administrativo existentes no Estádio; c. Ter acesso a serviços de apoio de secretariado que incluam a receção e envio de faxes, serviço de fotocópias e disponibilização de material de apoio à realização de reuniões, de acordo com as tabelas de preços a fixar pela BE; d. Ter acesso ao aluguer de salas de reunião no Estádio, em condições a determinar pela BE, bem como a utilização gratuita de duas das salas por ano, mediante disponibilidade e marcação, a efetuar junto da BE, SA; e. Ter acesso à prestação de serviços de catering nos dias em que não se realize no Estádio qualquer jogo de futebol, nas condições a definir pela BE; f. Dispor de 15 lugares sentados na bancada contígua ao Camarote; g. Ser recebido e atendido, no Camarote e áreas circundantes, por pessoal especializado; h. Ver servido, em cada Evento, em regime de buffet, uma refeição completa para o número de lugares disponíveis na bancada que integra o Camarote; i. Ter direito a 4 lugares de estacionamento coberto nos dias de funcionamento do Estádio; j. Realizar ações publicitárias e promocionais dos produtos e serviços do Titular, dentro do seu Escritório/Camarote e nas áreas e salas de apoio administrativo circundantes; k. Decorar o espaço interior do seu Escritório/Camarote de forma personalizada, bem como remodelar a decoração integral do mesmo. l. Ver colocados, nas áreas de apoio administrativo e de acesso ao espaço, elementos identificadores da denominação, produtos e/ou serviços do Titular.”. 3. (…) 4. O Titular tem ainda direito, no âmbito do package acordado, às seguintes contrapartidas: i) Duas reportagens por ano na Benfica TV; ii) Colocação do seu logo numa página reservada aos Gold Member, na Revista “Mística”; iii) Colocação do seu logo no site www.slbenfica.pt, na página reservada aos membros Corporate Club”; iv) Inclusão de cartões, com o logo do Titular, duas vezes por ano, nos Megascreen de Estádio da Luz; v) Utilização das salas e dos serviços de apoio administrativo (Office/business center) existentes no Estádio e nas áreas de acesso ao espaço; vi) Dois lugares no avião da equipa de futebol profissional do SLB, num jogo das Competições Europeias, com estadia e bilhetes de jogos incluídos”. 3. A R. usufruiu plena e efetivamente dos espaços empresariais e das contrapartidas durante o primeiro mês referente à primeira época. 4. A 3 de agosto de 2011, a R. não pagou à A. a quantia de € 802 575,00, referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª do contrato. 5. A A. endereçou á R. a carta de fls. 18/19, que a recebeu, interpelando-a para pagar a quantia em dívida até 11 de novembro de 2011, com a advertência de que, não o fazendo, o contrato se consideraria automaticamente resolvido. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi anteriormente especificada. A ação, que não foi contestada, foi julgada improcedente, por se ter concluído, na sentença, que a penalidade prevista no n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato não era aplicável, ao caso, em virtude do contrato não prever qualquer pagamento em prestações mensais, referido na fórmula de cálculo. Desse entendimento, discordou a Apelante, alegando uma errada interpretação do contrato e insistindo na condenação no pedido. Esclarecidos os termos da controvérsia, vejamos então a situação dos autos, partindo dos factos provados, resultantes da falta de contestação da ação. No âmbito da autonomia privada, que a lei consagra expressamente no art. 405.º do Código Civil (CC), Apelante e Apelada celebraram, em 27 de julho de 2011, o contrato escrito de fls. 12 a 17, denominado de “contrato de aquisição de direitos de golden member A – n.º 19”, tendo por objeto a aquisição, pela Apelada, do estatuto de Gold Member, traduzido na utilização de um conjunto (package) de serviços de comunicação, imagem e publicidade e na utilização de um espaço empresarial, compreendendo um escritório/camarote. Trata-se, pois, de um contrato atípico, regulado, nomeadamente, pelas suas disposições específicas e pelas disposições gerais aplicáveis aos contratos, tendo natureza onerosa. Na verdade, a prestação a cargo da Apelada foi fixada na quantia de € 660 000,00, acrescida do IVA, € 7 500,00, acrescida do IVA, a ser paga na data da celebração do contrato, e € 652 500,00, acrescida do IVA, em 3 de agosto de 2011. Para o caso de incumprimento da Apelada, nomeadamente do pagamento das prestações previstas no contrato, este seria automaticamente resolvido (“rescindido”), com a aplicação de uma sanção penal. Não se discute que o contrato foi resolvido licitamente, por incumprimento da Apelada, a qual faltou ao pagamento da prestação de € 652 500,00, acrescida do IVA, prevista para o dia 3 de agosto de 2011, não obstante a interpelação posterior a permitir-lhe o pagamento da prestação até ao dia 11 de novembro de 2011. Como já se aludiu, está, então, em causa a sanção penal, nomeadamente o cálculo da correspondente indemnização. A cláusula penal corresponde à estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação que o devedor terá de satisfazer ao credor, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito (C. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, por A. PINTO MONTEIRO e P. MOTA PINTO, pág. 589). A cláusula penal pode revestir duas modalidades, uma compensatória, fixada para o não cumprimento da obrigação ou cumprimento defeituoso da prestação, e outra moratória, prevista para a simples mora do devedor. Através da cláusula penal consegue-se, desde logo, fixar uma indemnização ou liquidação prévia do dano, prevenindo, designadamente, a sua delimitação e prova (art. 810.º, n.º 1, do CC), e, por outro lado, estabelecer um acordo sancionatório ou compulsório, criando um estímulo ao cumprimento do contrato ou, então, um limite para a indemnização. No caso sub judice, com efeito, as partes acordaram numa cláusula penal, apelidada de “penalização”, correspondente a uma certa quantia pecuniária, obtida mediante cálculo aritmético e com base numa fórmula, expressamente, prevista no contrato firmado (cláusula 3.ª, n.º 2). Afirma-se, contudo, na sentença recorrida, que “a penalidade prevista no n.º 2 da cláusula 3.ª não é aplicável ao caso”, por não estar fixado qualquer pagamento em prestações mensais. Na verdade, as partes não fixaram o pagamento do preço em prestações mensais, limitando-se a estabelecer duas prestações, para cinco épocas desportivas, uma prestação a ser paga no momento da assinatura do contrato, no valor de € 7 500,00, acrescido do IVA, e outra prestação, a solver a 3 de agosto de 2011, no valor de € 652 500,00, acrescido do IVA. Foi a falta de pagamento desta última prestação que fez incorrer a Apelada na situação de incumprimento do contrato, determinando, após interpelação da devedora, a resolução, por declaração da Apelante. Examinando, porém, o sentido normal da cláusula específica do contrato, não se pode sufragar o entendimento seguido na sentença recorrida. Evidentemente, a fórmula de cálculo prevista no contrato está adaptada à falta de pagamento de prestação mensal, quando identifica o “VP” como correspondendo ao “valor mensal de cada prestação acordada”, circunstância que não ocorre no contrato dos autos, uma vez que apenas foram acordadas duas prestações para o período de cinco épocas desportivas. Mas isso, no entanto, não pode significar que não seja devido o valor da indemnização, pelo incumprimento do contrato, pois é seguro, nomeadamente pela letra do contrato, que as contraentes quiseram estabelecer uma cláusula penal, para o caso de incumprimento da Apelada, em particular da prestação não paga, no valor de € 652 500,00, acrescido do IVA, dado que a primeira prestação foi liquidada na altura da celebração do contrato (arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, ambos do CC). Por outro lado, também não se pode aplicar a mera percentagem de 40 % da prestação que ficou em falta, por a interpretação do contrato, de acordo com as aludidas regras jurídicas, o não permitir, porquanto tal fator de cálculo está, expressamente, relacionado com o valor da prestação mensal, multiplicado pelo número de anos em falta, à data da rescisão, para o termo normal do contrato. Não resulta do texto do contrato, nem existem circunstâncias do seu contexto que justifiquem o cálculo feito pela Apelante. A admitir-se tal cálculo, equivaleria a estar em presença de uma cláusula penal, manifestamente, excessiva e desproporcionada, a justificar a sua redução equitativa, de harmonia com o disposto no art. 812.º do CC, tanto mais que o contrato não chegou a vigorar quatro meses, para além de ter sido paga a quantia de € 7 500,00, acrescida do IVA, no início do contrato. Sendo inequívoco que as partes quiseram fixar uma cláusula penal e também estabelecer, como fator de referência para o cálculo da indemnização, o valor da prestação mensal, é possível encontrar o quantitativo da indemnização, ficcionando um valor mensal, a partir do preço total do contrato (€ 660 000,00, acrescido do IVA) e da sua divisão pelo número de meses de vigência do contrato (12x5=60), multiplicando, depois, pelo número de anos que faltavam para o termo do contrato (4). Nesta conformidade, e aplicando a fórmula prevista no contrato (VPxNx40%) obtém-se, como resultado, a quantia de € 17 600,00. Pode, por isso, concluir-se que a cláusula penal, fixada nesse valor, por aplicação da fórmula consagrada no contrato, corresponde ao sentido normal e objetivo da declaração negocial, pois seria esse o sentido que um declaratário normal, medianamente arguto e diligente, colocado na posição da real declaratária, poderia deduzir do comportamento da declaratária, sendo certo ainda que, tratando-se de um negócio oneroso, é o que conduz ao maior equilíbrio das prestações, critério a que, depois do da vontade real do declarante e do sentido objetivo da declaração, também se pode atender, nomeadamente nos termos do art. 237.º do CC (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 116.º Ano – 1983-1984, pág. 189). No caso, e ao contrário do que alega a Apelante, não é aplicável o primeiro critério da vontade real do declarante, previsto no art. 236.º, n.º 2, do CC, porque, carecendo os autos de factos concretos, não é possível concluir que a Apelante conhecesse a vontade real da Apelada de que a cláusula penal, para a falta de pagamento da prestação de € 652 500,00, correspondesse a 40 % dessa quantia. Na verdade, na petição inicial, a Apelante não alegou sequer que a Apelada soubesse que a sua vontade real equivalia à fixação de tal cláusula penal, sendo certo que, no articulado referido, remeteu, expressamente, para a “fórmula referida na sobredita cláusula” (3.ª, n.º 2). Nestes termos, o recurso procede apenas parcialmente, de modo que a Apelada está obrigada a pagar à Apelante, a título de cláusula penal, pelo incumprimento do contrato, a quantia de € 17 600,00, assim como os juros de mora, à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 805.º, n.º 1, do CC. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A cláusula penal corresponde à estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação que o devedor terá de satisfazer ao credor, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito. II. Sendo inequívoco que as partes quiseram fixar uma cláusula penal e também estabelecer, como fator de referência para o cálculo da indemnização, o valor da prestação mensal, é possível encontrar o quantitativo da indemnização, ficcionando um valor mensal, a partir do preço total do contrato e da sua divisão pelo número de meses de vigência do contrato, multiplicando, depois, pelo número de anos que faltavam para o termo do contrato. III. Não é aplicável o primeiro critério de interpretação da vontade real do declarante, previsto no art. 236.º, n.º 2, do Código Civil, por carência de factos concretos, no sentido de que o devedor conhecesse a vontade real do credor. 2.4. A Apelante e Apelada, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a consagrada regra da causalidade – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 17 600,00 (dezassete mil e seiscentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e confirmando no demais. 2) Condenar a Apelante (Autora) e a Apelada (Ré), no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 5 de novembro de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |