Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077424
Nº Convencional: JTRL00006002
Relator: CESAR TELES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199204080077424
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1.
Sumário: I - A mera alegação, abstracta e genéricamente feita, de insuficiência económica sem menção de factos concretos que a fundamentem não satisfaz o preceituado no artigo
23 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.
II - A prova documental a que alude o referido preceito deve acompanhar a dedução do respectivo pedido sob pena de, inverificada a situação prevista no n. 2 do artigo
524 do Código de Processo Civil, não poder ser admitida nem objecto de apreciação.
III - O pedido de apoio judiciário não alicerçado em tais factos e sem aquela prova deve ser indeferido.