Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028326
Nº Convencional: JTRL00022935
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SUBLOCAÇÃO
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
Nº do Documento: RL199806040028326
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1036 F ART1085 N1.
RAU90 ART64 N1 F ART111.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/03/18 IN CJ ANOV TII PAG29.
Sumário: I - Os elementos normalmente diferenciadores do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial
(ou locação de estabelecimento) são:
- A cedência global do estabelecimento;
- A possibilidade de denúncia por parte do cedente;
- A não renovação automática do contrato.
II - Embora não seja determinante para a sua qualificação, a designação que as partes dão aos contratos é reveladora da vontade negocial de aderir a certo tipo contratual, de o utilizar como base para a construção do contrato ou mesmo de o repelir.
III - Se no clausulado do contrato consta a renovação automática do contrato em termos de obrigatoriedade o contrato é de sub-locação.
IV - No contrato de cessão de exploração de estabelecimento
é necessária a comunicação da cedência ao senhorio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: