Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022935 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUBLOCAÇÃO COMUNICAÇÃO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199806040028326 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1036 F ART1085 N1. RAU90 ART64 N1 F ART111. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/03/18 IN CJ ANOV TII PAG29. | ||
| Sumário: | I - Os elementos normalmente diferenciadores do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial (ou locação de estabelecimento) são: - A cedência global do estabelecimento; - A possibilidade de denúncia por parte do cedente; - A não renovação automática do contrato. II - Embora não seja determinante para a sua qualificação, a designação que as partes dão aos contratos é reveladora da vontade negocial de aderir a certo tipo contratual, de o utilizar como base para a construção do contrato ou mesmo de o repelir. III - Se no clausulado do contrato consta a renovação automática do contrato em termos de obrigatoriedade o contrato é de sub-locação. IV - No contrato de cessão de exploração de estabelecimento é necessária a comunicação da cedência ao senhorio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |