Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O prazo de 30 dias previsto no nº 6 do artº 328º do CPP, para retomar a audiência adiada sob pena de perder eficácia a produção de prova já realizada, apenas se dirige aos casos de oralidade pura da audiência, que não de oralidade documentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum com intervenção do tribunal colectivo de Lisboa, o assistente e o arguido , inconformados com o despacho, proferido nos autos em epígrafe, pelo qual foi declarada ineficaz toda a prova produzida, vieram do mesmo interpor recurso, (...) II – FUNDAMENTAÇÃO Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal (artº 428º, do CPP) e ponderando que o objecto do recurso é definido pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da respectiva motivação (artº 412º, nº 1, do CPP), importa examinar as mesmas. A única questão a decidir é a de saber se entre duas sessões de julgamento, com intervalo de mais de 30 dias, permeando outra em que não foi produzida qualquer prova, deve declarar-se a ineficácia de toda a prova já efectuada. Com interesse para a decisão mostra-se assente que: - na sessão de julgamento de 10-10-03, foi produzida prova; - nesta data, interromperam-se os trabalhos, tendo-se designado o dia 07-11-03 para a continuação da audiência; - a sessão de 07-11-03 (ajustada com os Srs. Advogados intervenientes), destinava-se a ouvir em declarações o arguido João Vale e Azevedo; - esta sessão foi preenchida com requerimentos, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento pelos vários sujeitos processuais, não tendo o arguido João Vale e Azevedo prestado quaisquer declarações por ter optado pelo silêncio; - foi designado, então, o dia 14-11-03 para a continuação do julgamento; - nesta data é proferido o despacho ora sob censura; - o julgamento decorre com documentação da prova oral, mediante registo magnetofónico; - não foi realizada qualquer outra sessão de julgamento após 14-11-03. Isto posto, vejamos. (...) O artº 328º, nº 1, do CPP estabelece a regra da continuidade da audiência. Impõe-se que a audiência decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, com respeito pelos princípios da concentração e continuidade da audiência, visando a garantia de uma justiça célere e eficaz. Nos nºs 2 e 3, do referido preceito indicam-se as excepções a tal regra. Nos nºs 4 e 5 estabelecem-se as respectivas formalidades a observar. No caso que ora nos ocupa, dispõe o nº 6 que “o adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada”. O termo “adiamento” aqui utilizado deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção (cfr. Ac. do STJ de 03-07-96, C. J., Acs. do STJ, Ano IV, Tomo II, pág. 208). E, por outro lado, deve ser perspectivado em sentido restritivo, não se impondo uma concreta produção de prova na sessão subsequente. Com efeito, nem a letra nem o espírito da norma pressupõem que entre uma sessão e outra, não podendo, é certo, mediar mais de 30 dias, deva, em cada uma delas, produzir-se efectivamente prova. A este propósito é paradigmático o exemplo referido pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer, e que transcrevemos: “Ponha-se a hipótese:- adiamento da audiência (dentro dos 30 dias) para audição de uma testemunha e ela falta. Com vista à descoberta da verdade, sendo o seu depoimento imprescindível, e devendo designar-se nova data de julgamento para o efeito, decorridos que sejam mais de 30 dias, perderá eficácia toda a prova já produzida, só porque na audiência anterior não foi possível ouvir o testemunho e produzir qualquer outra prova?”. Assim, e ao contrário do decidido pela M.ma Juiz “a quo”, a prova produzida até à sessão de 14-11-03 não tinha perdido eficácia. Todavia, desde então, não foi realizada qualquer outra sessão de julgamento. Quais as consequências face ao citado preceito? A solução consagrada no nº 6 do artº 328º é uma manifestação do princípio da continuidade da audiência e da imediação da prova e visa obstar aos erros de julgamento em matéria de facto que poderiam decorrer do transcurso de um prazo demasiado longo entre cada uma das sessões da audiência, com a consequente perda ou diluição da memória, por parte do juiz, do Ministério Público e dos advogados relativamente ao que da produção das provas entretanto realizada tenha resultado. Pretende-se, como escreve o Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, págs. 222/223, “que não haja possibilidade de manipulação da prova, ajustando-a à que entretanto foi produzida, e que os juízes possam manter fresco na memória tudo quanto se passou em audiência de julgamento, pois que o seu juízo há-de basear-se apenas nas provas produzidas ou examinadas na audiência. Numa audiência que se arraste com frequentes interrupções e adiamentos é maior o risco de esquecimento do que se passou nas sessões anteriores do que se todas se concentrarem no tempo”. A consequência do desrespeito desta norma é a perda da eficácia da prova assim produzida ( cfr. Ac. da Rel. do Porto de 17-04-02, C. J., Ano XXVII, Tomo II, pág.241); nulidade do julgamento, segundo certa corrente jurisprudencial (cfr. Ac. da Rel. de Évora de 11-10-94, C. J., Ano XIX, Tomo IV, pág. 285); mera irregularidade ( cfr. Ac. do STJ de 15-10-97, C. J., Acs. do STJ, Ano V, Tomo III, pág. 197). Como escreve Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado, 9ª Ed., Almedina, pág. 589, o que é susceptível de perder valor são as provas prestadas oralmente em audiência, pois a prova documental permanece nos autos e o risco de esvanecimento da memória relativamente a ela não existe. Mas nesta senda, afigura-se-nos que idêntica solução tem que aceitar-se quando tenha havido documentação das declarações orais prestadas em audiência, pois que aí o registo efectuado fica no processo e pode por isso ser utilizado em qualquer altura pelos intervenientes processuais para o efeito de rememorar o que foi dito e quando tal se mostre necessário. Ora, o julgamento decorre com documentação da prova oral, mediante registo magnetofónico. Assim sendo, não tem cabimento, a não ser numa inaceitável visão do formalismo processual como um fim em si mesmo, a perda de eficácia da prova. Daí que, se acolha a jurisprudência deste Tribunal no Ac. de 16-10-02 citado pelo Ex.mo P.G.A., proferido no Proc. nº 4668/02 da 3ª Secção, relatado pelo Sr. Desembargador Santos Monteiro, em caso idêntico ao destes autos, e que se sumaria nos seguintes termos: “arrastando-se o julgamento por várias sessões, algumas das quais espaçadas por mais de 30 dias, havendo lugar à documentação da prova, não se mostra infringida a directriz do artº 328º, nº 6, do CPP, que importa interpretar restritivamente”. No mesmo sentido, cfr. Ac. desta Relação de 27-02-02, C. J., Ano XXVII, Tomo I, pág. 153, assim sumariado: “Quando se proceda à gravação da prova, o princípio da continuidade da audiência não é ofendido, quando seja ultrapassado o prazo estabelecido no nº 6 do artigo 328º do CPP”. Em conclusão e sumariando: O prazo de 30 dias previsto no nº 6 do artº 328º do CPP, para retomar a audiência adiada sob pena de perder eficácia a produção de prova já realizada, apenas se dirige aos casos de oralidade pura da audiência, que não de oralidade documentada. Procedem, nos termos expostos, os recursos. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Conceder provimento aos recursos interpostos pelo assistente Sport Lisboa e Benfica e pelo arguido João António de Araújo Vale e Azevedo, revogando o despacho recorrido e, em consequência: a) declara-se válida toda a prova produzida nas diversas sessões de julgamento já realizadas; b) determina-se o prosseguimento da audiência de julgamento, devendo a mesma ser realizada pelos Srs. Juizes que a iniciaram; c) sem tributação. Lisboa, 18 de Março 2004 Carlos Benido Almeida Semedo Goes Pinheiro |