Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011117 | ||
| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL AUMENTO DE CAPITAL EXCLUSÃO DE SÓCIO ACÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705080012562 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART59 N2 A ART204 N1 ART265 N1 ART266 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/09 IN CJ ANO1990 T1 PAG220. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias para propositura de acção de anulação de deliberação social, previsto na al. a) do n. 2 do artigo 59 do Código das Sociedades Comerciais, conta-se, no caso de deliberação para exclusão de sócio, da Assembleia que declarou efectivamente essa exclusão e não da que ordenou a notificação do sócio para efectivar a prestação a que estava obrigado, "sob pena de, não o fazendo, a sociedade iniciar o processo da sua exclusão". II - O exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 266, n. 5 do CSC obriga o sócio a efectivar a sua participação no aumento de capital da sociedade, deliberado em assembleia geral, sob pena de, não o fazendo, poder ser excluído da mesma sociedade. | ||