Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048508 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLÁUSULA LEI APLICÁVEL INTERPRETAÇÃO COMPLEMENTO DE PENSÃO REFORMA ACTUALIZAÇÃO RODOVIÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL2003032600102474 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART10 N3 ART11. AE RODOVIÁRIA NACIONAL EP E FESTRU CLAUS88 N2 N4 IN BTE 1ª SÉRIE N45 DE 1983/01/08. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/09 IN CJSTJ 1994/11/09 IN CJSTJ 1994 T3 PAG284. | ||
| Sumário: | I- À interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho deve aplicar-se as regras relativos à interpretação da lei ( art°s 9° e 11 ° do Código Civil) e não de negócios jurídicos. II - A letra da lei ( e, consequentemente, da cláusula da convenção colectiva) representa não só o ponto de partida da actividade do intérprete, mas também exerce uma função de limite (art° 9º, n° 2 do C.C.) , não podendo ser considerado como sentido possível da lei aquele que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. III - O direito à actualização do complemento de reforma não está dependente das "balizas" percentuais mencionados no n° 2 da cláusula 88ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Rodoviária Nacional EP e a Federação de Sindicatos dos Transportes e Urbanos (FESTRU), mas do n° 4 de tal cláusula, onde se prevê que a actualização se faça de acordo com as que vierem a ser feitas pelo Centro Nacional de Pensões e segundo o mesmo valor percentual. | ||
| Decisão Texto Integral: |