Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102474
Nº Convencional: JTRL00048508
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
LEI APLICÁVEL
INTERPRETAÇÃO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
REFORMA
ACTUALIZAÇÃO
RODOVIÁRIOS
Nº do Documento: RL2003032600102474
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART10 N3 ART11. AE RODOVIÁRIA NACIONAL EP E FESTRU CLAUS88 N2 N4 IN BTE 1ª SÉRIE N45 DE 1983/01/08.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/09 IN CJSTJ 1994/11/09 IN CJSTJ 1994 T3 PAG284.
Sumário: I- À interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho deve aplicar-se as regras relativos à interpretação da lei ( art°s 9° e 11 ° do Código Civil) e não de negócios jurídicos.
II - A letra da lei ( e, consequentemente, da cláusula da convenção colectiva) representa não só o ponto de partida da actividade do intérprete, mas também exerce uma função de limite (art° 9º, n° 2 do C.C.) , não podendo ser considerado como sentido possível da lei aquele que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
III - O direito à actualização do complemento de reforma não está dependente das "balizas" percentuais mencionados no n° 2 da cláusula 88ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Rodoviária Nacional EP e a Federação de Sindicatos dos Transportes e Urbanos (FESTRU), mas do n° 4 de tal cláusula, onde se prevê que a actualização se faça de acordo com as que vierem a ser feitas pelo Centro Nacional de Pensões e segundo o mesmo valor percentual.
Decisão Texto Integral: