Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A força e autoridade do caso julgado é uma qualidade ou valor jurídico que compete às decisões judiciais" a que respeita e que, essencialmente, se caracteriza pela imutabilidade da decisão, visando impedir a que sobre a mesma questão se produzam decisões contraditórias ou repetidas II - A escritura pública da dissolução, enquanto documento autêntico, só faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371°, n° 1 do Código Civil). Se em escritura pública de dissolução os sócios declaram dissolvida a sociedade e que não há activo ou passivo a liquidar, como foi o caso, esta declaração é res inter alios acta, não vinculando os credores sociais. III - A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica durante esta - art. 146º, nº1 e 2 do CSC. As finalidades visadas com a liquidação são: quanto ao sócios, evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, ou em contitularidade ou individualmente; no que respeita aos credores, obter a satisfação dos seus créditos enquanto permanece o ente juridicamente devedor. IV - A sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2 do C.S.C.). (F.G) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO I, S.A., e G, S.A. intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra E, L.da (substituída, em face da sua dissolução, pelos seus sócios — cfr fls. 177) e E, pedindo a condenação dos RR. a pagar às AA., solidariamente, uma indemnização a liquidar pós-sentença, por todos os prejuízos por estas suportados e a suportar em virtude da sociedade Ré não ter procedido em 15/07/93 ao pagamento à Alfandega de Lisboa dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos pelos despachos alfandegários de mercadorias realizados em nome das AA., no decurso do mês de Junho de 1993. Para tanto alega sucintamente que: - As AA. contrataram a sociedade Ré para proceder ao desembarque alfandegário de diversas mercadorias. - A sociedade Ré procedeu ao despacho aduaneiro de diversas mercadorias das AA, devendo pagar à alfandega de Lisboa os direitos e imposições aduaneiras devidos, que ascendiam a Esc.: 21.719.367$00. - No dia 15 de Julho de 93 a AA. depositaram dois cheques no montante de Esc.: 39.368.879$00 e Esc.:7.794.391$00 na conta bancária da sociedade ré, na União de bancos Portugueses, sendo que tais quantias se destinavam ao pagamento perante a Alfandega de Lisboa, entre outros, dos direitos e imposições aduaneiras. - A sociedade Ré não procedeu a tal pagamento tendo a UBP utilizado tal saldo na conta da Ré para cobrar um crédito seu sobre a sociedade. - A companhia de seguros, O Trabalho, efectuou o pagamento em dívida à Alfândega, exercendo, depois o seu direito de regresso contra as AA. - O Réu E é único gerente da Sociedade Ré. Regularmente citados para contestar, no prazo e sob a cominação legal, veio o R. E contestar em devido tempo, invocando a prescrição, a ineptidão da PI e impugnando os factos articulados pelas AA. Houve réplica. A fls. 157 foi dado conhecimento aos autos da dissolução da Sociedade Ré. Por despacho de fls. 177, em face do disposto nos art. 276°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 162° do Código das Sociedades Comerciais considerou-se a Sociedade Ré substituída pela generalidade dos seus sócios identificados a fls. 160 a 162. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções invocadas e seleccionou a matéria assente e base instrutória. Do saneador que julgou improcedentes as excepções, recorreu o Réu E, tendo a apelação sido admitida com efeito devolutivo e subida a final. Notificado das contra-alegações de recurso apresentadas pelas AA., veio o Réu deduzir a excepção de caso julgado, invocando que correu termos contra si processo crime pelos factos em análise nestes autos, em que as aqui AA. deduziram pedido de indemnização civil, tendo o R. sido absolvido. Por despacho de fls. 363 foi relegado para a sentença final o conhecimento de tal excepção. Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais, conforme resulta da respectiva acta, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada pela forma exarada a fls. 431 a 436, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e 1. Condenou E e outros, em substituição da sociedade E, L.da, e até ao montante que receberam na partilha, a pagar: - à A. I, S.A. a quantia de e Esc.: 18.327.218$00 (€91.415,78), acrescida de juros legais desde 15/07/1993 até integral pagamento. - à A. G, S.A a quantia de Esc.: 3.392.149$00 (€16.919,97) , acrescida dos juros legais desde 15/07/1993 até integral pagamento. 2. Absolveu o R. E do pedido contra ele formulado. Inconformado com a sentença que condenou, entre outros, E, em substituição da sociedade E, Lda. a pagar às AA. as quantias supra referidas, apelou E, que no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Apelante era sócio e o único gerente da sociedade co-ré. 2 - A sociedade foi dissolvida por escritura notarial celebrada no mesmo dia em que o apelante foi citado, portanto, após a propositura da acção. 3 - Não havendo bens da sociedade a partilhar, foi registada a dissolução e a liquidação, pelo que se considera extinta a sociedade (art. 160º, nº 2, C.S.C.), como se extrai da certidão do registo comercial (Ap. 26 de 2110512004) junta aos autos a fls. 157. 4 - Nos termos do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, a acção continuou após a extinção da sociedade, que se considerou substituída pela generalidade dos sócios. 5 - As Apeladas não alegaram nem provaram a existência de bens societários aquando da extinção da sociedade nem que o Apelante tenha recebido qualquer montante na partilha. 6 - Era sobre as Apeladas que recaía o ónus da prova de que, com a extinção da sociedade, os antigos sócios receberam bens do património social da sociedade pelos quais respondem. 7 - A sentença ora recorrida excedeu os limites da condenação impostos pelo artigo 661º, nº 1. do C.P.C. 8 - A referida sentença, ao condenar o recorrente até ao montante que recebeu na partilha, constando dos autos que este nada recebeu porque, aquando da extinção da sociedade, esta nenhum património tinha, está a realizar um acto inútil, ilícito nos termos do artigo 137º do C.P.C. 9 - A sentença recorrida violou as disposições contidas nos artigos 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, 342º nº 1 do Código Civil e 137º do Código de Processo Civil. Contra-alegaram, as AA. que, no essencial, concluíram: 1 - Para os efeitos do disposto no art. 163°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais são aspectos distintos, a determinação da existência dessa responsabilidade e o apuramento, em concreto, do montante dessa responsabilidade. 2 - A existência de bens sociais e o montante recebido pelos sócios na partilha é uma questão a aferir e a ter em conta em sede de execução da sentença que determinou a existência daquela responsabilidade, e não na prolação da mesma. 3 - A liquidação e partilha da sociedade a que eventualmente se haja procedido, bem como a declaração exarada na respectiva escritura de dissolução de que não há activo ou passivo a liquidar são "res inter alios acta", que não vinculam os credores, ainda para mais quando tal declaração é produzida sem a exibição e/ou arquivo de qualquer suporte documental de natureza contabilística, designadamente um Balanço final de encerramento de contas da sociedade. Porque o R. E foi absolvido do pedido e a matéria a que respeitava o recurso interposto da decisão proferida em sede de saneador apenas a este respeitava, foi proferido despacho que, depois de ouvidas as partes nos termos do art. 704º do CPC, decidiu não conhecer do recurso, porque a matéria em apreço ficou prejudicada pela decisão que absolveu o referido Réu do pedido. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Na perspectiva da delimitação pelo Recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o que flui das conclusões das alegações a questão essencial a decidir passa por saber se, nos termos do art. 163° do CSC, os sócios, incluindo o Apelante, podem ser condenados no pagamento às AA. de determinada quantia devida pela sociedade dissolvida, até ao montante que receberem da partilha. II – FACTOS PROVADOS 1. As Autoras exercem a actividade de comercialização de congelados, designadamente peixe e mariscos, sendo que no exercício da mesma efectuam a importação daquelas mercadorias, conforme documentos n°s 1 e 2 juntos com a p.i. (A) 2. A sociedade Ré exercia a actividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da reforma aduaneira, na área da sede da Alfândega de Lisboa e suas delegações urbanas, conforme documento n° 3 junto com a p.i.(B). 3. O Réu E é sócio e único gerente da sociedade Ré desde a sua constituição até à presente data, conforme documento n° 3 junto com a p.i. (C). 4. As Autoras contrataram os serviços da sociedade Ré para proceder ao desembarque alfandegário de diversas mercadorias (D). 5. De acordo com esse contrato de prestação de serviços, a sociedade Ré procedeu, no mês de Junho de 1993, ao despacho aduaneiro na Alfândega de Lisboa — Delegação Aduaneira de Alcântara Norte de várias mercadorias das Autoras, designadamente as mencionadas nos Impressos de Liquidação (IL'S) importados pela Autora Impormarisco, S.A. ris 003879, 003865, 003639, 003626, 003513, 003504 e 003895, respectivamente de 24/06/93, 23/06/93, 16/06/93, 16/06/93, 11/06/93, 11/06/93 e 24/06/93, no valor total de Pte. 18.327.218$00, o equivalente a € 91.415,78; e os IL'S importados pela Gelpesca, S.A., n°s 003396 e 003858, respectivamente de 04/06/93 e 23/06/93, no valor de Pte. 3.392.149$00, o equivalente a € 16.919,97, conforme documentos n°s 4 a 12 juntos com a p.i. (E). 6. Os referidos direitos e demais imposições aduaneiras tinham que ser pagos pela sociedade Ré à Alfândega de Lisboa até ao dia 15 de Julho de 1993, decorrendo tal obrigação do regime de caução global para desalfandegamento instituído pelo Dec-Lei n° 289/88, de 24/08, alterado pelo Dec-Lei n° 294/92, de 30/12, ao qual a sociedade Ré aderira (F). 7. No dia 15 de Julho de 1993 as Autoras depositaram um cheque de cada uma, nomeadamente o cheque n° 9021478132 no valor de Pte. 39.368.879$00 (€ 196.371,14), e o cheque n° 2331751404 no valor de Pte. 7.794.391$00 (€ 38.878,26), ambos visados, emitidos a favor da sociedade Ré, numa conta bancária desta na então UBP, conforme documentos n° 13 e 14 juntos com a p.i. (G). 8. Quantias essas, que se destinavam a que a sociedade Ré, nesse mesmo dia 15/07/93, procedesse ao pagamento perante a Alfândega de Lisboa, entre outros, dos direitos e demais imposições aduaneiras acima mencionados em 1.5 e 1.6. (H). 9. A sociedade Ré não pagou nem no citado dia 15/07/93, nem posteriormente, as quantias devidas à Alfândega de Lisboa relativas aos despachos processados em nome das Autoras, no referido mês de Junho de 1993, junto da Delegação de Alcântara Norte, nos referidos montantes indicados em 1.5 e 1.6. (I). (…) 12. Como consequência da sociedade Ré não ter procedido ao pagamento à Alfândega de Lisboa dos direitos e demais imposições aduaneiras referidos em 1.5 e 1.6, a mesma solicitou, ao abrigo do aludido regime de caução global, à Companhia de Seguros que realizasse o pagamento em falta, conforme documentos n° 16 e 17 juntos com a p.i. (L). 13. O que O Trabalho, S.A. fez em 13 de Agosto de 1993 (M). 14. Exercendo, posteriormente, o seu direito de regresso contra as Autoras, ao abrigo do art° 2°, n° 2 do citado Dec-Lei n° 289/88, de 24/08, conforme cartas enviadas a estas em 24/10/1994, conforme documentos n° 19 e 20 juntos com a p.i. (N). 15. Intentando acções declarativas de condenação contra as mesmas, as quais correm termos respectivamente contra as AA., conforme documentos n° 21 e 22 juntos com a p.i. (O). 16. A Autora G, S.A. pagou à Companhia de Seguros os montantes titulados pelos cheques cujas cópias se encontram junto a fls. 100, 102, 104, 106, 108, 110, 112 e 114 a 117, no montante global de Esc: 6.124.268$00 correspondente a € 30.547,72 (P). 17. O Réu E tem a qualidade de despachante oficial, nos termos dos art°s 1°, n° 3 e art° 3° do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Dec-Lei n° 513-F1/79, de 27/12 (Q). 18. Os direitos e demais imposições aduaneiras devidas pelas declarações referidas em 1.5) ascendiam a Esc. 21.719.367$00, ou seja, o equivalente a € 108.335,75 (art. 1º). (…) 21. No âmbito da acção movida pelo O Trabalho, S.A. contra a aqui Autora G, S.A., esta foi condenada definitivamente e pagou já as quantias peticionadas, no valor total de Pte. 6.124.268$00, o equivalente a € 30.547,72. (…) 23. Na acção movida pelo O Trabalho, S.A. contra a Autora I, S.A., esta foi condenada em 1ª Instância a pagar àquela a quantia peticionada de Pte. 26.024.649$00 (€ 129.810,40), através de decisão ainda em recurso. III – O DIREITO 1. A sentença recorrida condenou o apelante E e outros, em substituição da sociedade E, Lda., a pagar às AA. determinadas quantias, até ao montante que receberam na partilha dos bens sociais. Fundamenta-se esta decisão no facto de, tendo a sociedade Ré sido dissolvida, considerar-se que a acção prosseguiria contra a generalidade dos sócios, que assim substituiram a sociedade, atento o art. 163° do Código das Sociedades Comerciais que determina que os sócios responderão até ao montante que receberem da partilha. É contra esta decisão que o ora Apelante se insurge no presente recurso. Vejamos. A presente acção judicial, que deu entrada em 28 de Abril de 2004, foi intentada contra a sociedade E, Lda. e E, a título individual. O Réu E apresentou contestação em 9 de Junho de 2004, na qual nada referiu quanto à dissolução da sociedade E, Lda., e que era o único gerente. Mais tarde, findos os articulados, veio o Réu E juntar certidão emitida em 14/07/2004, pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com a inscrição lavrada em 21/05/2004 da dissolução e liquidação da sociedade, com menção da data da aprovação das contas a 06/05/2004. Posteriormente, foi junta certidão da escritura pública de dissolução de sociedade, outorgada em 06 de Maio de 2004, no 7° Cartório Notarial de Lisboa, pelo R., como gerente da sociedade E, Limitada, na qual este declarou " ter sido liquidado todo o seu activo e passivo. Que não existem quaisquer bens a partilhar nem qualquer saldo de liquidação, tendo as respectivas contas sido encerradas e aprovadas nesta data, pelo que, na indicada qualidade, a considera completamente liquidada." Foi, então, proferida decisão que, em face do disposto nos arts. 276°/1/a) parte final do CPC e art° 162° da CSC, determinou que os autos prosseguissem contra a sociedade Ré substituída, agora, pela generalidade dos sócios identificados na certidão de fls 160 a 162, entre os quais o ora apelante. Ora, se o Réu/Apelante discordava de tal entendimento deveria, então, ter recorrido da decisão. Não o fez. Nas palavras do Prof. Dr. Manuel de Andrade (1), a "força e autoridade do caso julgado é uma qualidade ou valor jurídico que compete às decisões judiciais" a que respeita e que, essencialmente, se caracteriza pela imutabilidade da decisão, visando impedir a que sobre a mesma questão se produzam decisões contraditórias ou repetidas (2). O caso julgado obsta a que a questão resolvida na decisão seja novamente suscitada. Portanto, desde logo, se afigura que não pode o Apelante pretender discutir a questão da substituição da sociedade dissolvida pelos seus sócios. Mesmo que assim não fosse, não teria acolhimento o argumento de que, para a procedência da responsabilização dos ex-sócios, ao abrigo do citado art° 163°/1 do CSC, teriam as Apeladas que ter alegado e provado que existiam bens sociais quando a sociedade foi dissolvida e liquidada ou que o apelante recebeu bens sociais na sequência da liquidação e partilha. É que, como se viu, os factos de dissolução e liquidação da sociedade foram invocados pelo ora Apelante em momento processual posterior ao dos articulados apresentados pelas AA. e logo decidida a substituição da sociedade pelos seus sócios. Por outro lado, a escritura pública da dissolução, junta aos autos, enquanto documento autêntico, só faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371°, n° 1 do Código Civil). Ora, as declarações - de liquidação do activo e passivo da sociedade e a de que não existem quaisquer bens a partilhar nem saldo de liquidação - foram produzidas pelo Apelante, sob sua responsabilidade. 2. Em tese, o facto de a sociedade ter sido dissolvida e liquidada não significa só por isso, que as responsabilidades desta sociedade se tenham transmitido ao Réu/Apelante que era seu sócio e único gerente. De facto, a sociedade em causa, sociedade por quotas, é uma pessoa jurídica distinta da dos seus sócios (art.ºs 5º e 6º do C.S.C.). A dissolução de uma sociedade é a modificação (e não a extinção) da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em fase de liquidação (3). Com efeito, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica durante esta - art. 146º, nº1 e 2 do CSC. As finalidades visadas com a liquidação são: quanto ao sócios, evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, ou em contitularidade ou individualmente; no que respeita aos credores, obter a satisfação dos seus créditos enquanto permanece o ente juridicamente devedor (4). A sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2 do C.S.C.). Se em escritura pública de dissolução os sócios declaram dissolvida a sociedade e que não há activo ou passivo a liquidar, como foi o caso, esta declaração é res inter alios acta, não vinculando os credores sociais (5). Em suma, nos autos só após a fase dos articulados se tomou conhecimento da dissolução da sociedade que, aliás, ocorreu já após ter sido intentada a acção e foi decidida, ao abrigo do art. 162º do CSC, a substituição da Sociedade Ré pela generalidade dos seus sócios, incluindo o aqui Apelante, decisão que transitou em julgado. Não tendo sido sequer dada a hipótese de as AA alegarem (e provarem) que existiam bens sociais a partilhar quando a sociedade foi declarada dissolvida e liquidada, essa questão só se poderá equacionar em momento posterior, aquando da execução da sentença, posto que, nos termos do art. 163° do Código das Sociedades Comerciais, os sócios só responderão até ao montante que receberam na partilha. A existência de responsabilidade e o montante da responsabilidade são aspectos distintos(6), pelo que a determinação, em concreto, do montante recebido pelos sócios na sequência da partilha é uma questão a aferir e a ter em consideração em momento posterior, na execução da sentença. IV – DECISÃO Termos em que, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 28 de Junho de 2007. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _____________________________ 1 - Noções Elementares de Processo Civil", pág.s 137/8. No mesmo sentido, ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 308. 2 - Cfr. Ac. do STJ de 26 de Setembro de 2002 (Eduardo Baptista), www.dgsi.pt/jstj. 3 - Neste sentido Ac. RL de 18.4.1991 (Almeida Valadas), www.dgsi.pt/jtrl. 4 - Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, Coimbra 1993, pág. 218. 5 - Neste sentido, entre outros, Ac. da RL de 28-05-1991 (Sousa Inês) e decisão de 17/7/2006 (Arnaldo Silva), www.dgsi.pt/jtrl 6 - Raúl Ventura, ob. citada, pág. 476. |