Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006779 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO JULGAMENTO ADIAMENTO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO FAX NULIDADE INSANÁVEL REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610090005594 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART253 N1 ART254 ART256. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1. DL 28/92 DE 1992/02/27. | ||
| Sumário: | I - Nada na lei permite efectuar notificações por meio de fax. II - As notificações às partes, em processos pendentes, são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais (artigo 253, n. 1, do Código de Processo Civil). III - Não se tratando de notificações pessoais, isto é, das que devam ser realizadas nas pessoas dos notificandos (artigo 256), as notificações são efectuadas, ou na pessoa do próprio Advogado, ou por meio de carta registada enviada para o escritório do mandatário judicial, ou para o domicílio por ele escolhido (artigo 254, e DL n. 121/76, de 11 de Fevereiro). IV - O uso de telecópias foi introduzido pelo DL n. 28/92, de 27 de Fevereiro, e mostra-se restringido à prática de actos das partes ou de intervenientes no processo - mas não consente a prática de actos da secretaria judicial, maxime, quanto a notificações de despachos ou de sentenças. V - Não tendo o Juiz reparado nisso antes de proferir a decisão recorrida, e tendo a secretaria notificado o Advogado do embargante por fax, cometeu-se uma nulidade que inquinou toda a decisão. Ora, o Advogado do Embargante, estando constituido nos autos, deveria ter sido regularmente notificado da decisão recorrida. Não o tendo sido, atempadamente e em termos regulares, o despacho que designou nova data para inquirição de testemunhas deverá ser revogado, a fim de ser marcada nova data para o efeito, procedendo-se às devidas notificações, nos exactos termos legais. | ||