Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
817/07.5TVLSB-E.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: NULIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Fica sanada a nulidade de falta de notificação ao mandatário judicial se este, tendo conhecimento dessa falta (por o mandante ter sido pessoalmente notificado), interveio no processo sem a invocar – art. 205.1 :CPC antigo.
2. Nas alegações de recurso, não pode o apelante pedir a retificação de informações erradas que ele próprio prestou ao Tribunal e que fundamentaram a decisão.
3. Sem prejuízo do privilégio mobiliário especial de que também gozem, os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos do Estado / Fazenda Nacional, por terem precedência sobre eles – nos termos do art. 377.1 :CT, 747.1 :CC e 175.1 :CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

Decretada a insolvência de Construções R S.A., por sentença transitada em 2008.01..., e apresentada a lista dos credores reclamantes pelo Administrador da Insolvência (art. 129 do CIRE), veio o credor J Unipessoal Lda. (agravante) impugnar aquela lista; mas o 2º Juízo do Tribunal de A... considerou extemporânea tal impugnação; e determinou o seu desentranhamento dos autos. O interessado pediu aclaração da decisão, aclaração que o Tribunal indeferiu. De ambas as decisões agravou o interessado, pedindo a revogação daquelas decisões.
Por sentença de 2012.07.02, o mesmo Tribunal verificou e graduou então os créditos admitidos. Da sentença recorreram o Banco P S.A., o F S.A., a CM e o Banco C S.A. Os recursos do F e da CM foram indeferidos nesta Relação – restando por apreciar o do Banco P S.A. (Banco P, 1º apelante) e o do Banco C S.A. (Banco C, 2º apelante).
O recorrente Banco P pediu que se altere a sentença recorrida, na parte em que gradua os seus créditos garantidos por hipoteca.
O recorrente Banco C pediu que se revogue a mesma sentença, na parte em que os credores privilegiados são pagos à custa dos bens afetos a garantias reais prevalecentes.
Não houve contra-alegações. Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir se é de revogar a decisão que não admitiu a reclamação do crédito da agravante J Lda, e se é de alterar a graduação de créditos conforme requerido pelos apelantes Banco P e Banco C.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

Dá-se por reproduzida a lista de credores e créditos que o tribunal recorrido julgou verificados a fls 3 a 11 da sentença recorrida (fls. 683 e ss. dos autos).

Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, ao que aqui interessa, nas seguintes considerações:

(...)
***

Conclusões do agravante J Lda

1) Vem o presente recurso interposto dos Doutos despachos de fls. 220 e segs (que considerou extemporânea a impugnação apresentada), de fls. 312 e segs. (que considerou extemporânea a arguição da nulidade invocada) e o despacho com a referenda ... (que indeferiu o pedido de aclaração do despacho de fls. 312 e segs.) e, em consequência manteve a decisão de que a impugnação apresentada no âmbito dos presentes autos em 01/04/2008 pela ora recorrente é manifestamente extemporânea ordenando- -se consequentemente o desentranhamento da mesma.
2) Não podendo a recorrente concordar com tais despachos, nomeadamente com do despacho que proferiu e dos despachos que mantiveram a decisão supra referida, já que, a seu ver, eles enfermam de vários vícios, no que toca a aplicação do direito.
3) Foi o aqui recorrente (e unicamente ela e não o seu mandatário devidamente constituído) notificado em 13/03/2008 pelo administrador da insolvência que o crédito que havia reclamado nos presentes autos não constava da lista de credores reconhecidos.
4) Acontece porem que apesar do aqui recorrente ter sido efectivamente notificada, facto que não se nega, o certo é que a mesma está devidamente mandatado, isto é, consta dos autos, que a aqui recorrente mandatou o Ex.mo Sr. Dr. MS
5) Pelo que não podia o Sr. Administrador, aquando da notiflcação da parte de que o crédito reclamado não havia sido reconhecido (março de 2008), de forma alguma, ignorar que a recorrente tinha mandatário devidamente constituído. Acontece porém, que apesar do Sr. Administrador saber de tal facto, o certo é que o mesmo só notificou a aqui recorrente nos termos do art. 129 n.° 4 do CIRE.
6) Não tendo nunca o Sr. Administrador notificado o mandatário da recorrente da decisão de não reconhecimento dos reclamados créditos.
7) O aqui mandatário só tomou efectivamente conhecimento de que ainda não havia sido notificado da decisão apesar de estar convicto, dada as imposições legais para tal, de ainda vir a ser notificado (podendo ainda sê-lo e sendo expectável que assim fosse) quando a recorrente se dirigiu ao seu escritório no dia 1 de Abril de 2008, e juntamente com a entrega de outros documentos, (por mero acaso) procedeu também a entrega da carta que havia sido expedida pelo Sr. Administrador e já atrás identificada.
8) Sendo, portanto só nessa data, 1 de Abril de 2008 que o aqui mandatário tomou efectivamente conhecimento da decisão identificada que não reconhecia o crédito, mas, não tomou, nesta data, conhecimento que o Administrador da insolvência havia omitido a sua notificação, pois sempre julgou, como aliás é expectável, que este viesse a proceder à sua notificação.
9) Nesse mesmo dia, embora com a perfeita consciência de que o Administrador da insolvência estava por lei obrigado a notificar o ora mandatário, mas contudo não achando necessário aguardar pela mesma por questões de celeridade processual, o mesmo apresentou via fax a referida impugnação em 01/04/2008, sempre na mais perfeita convicção de que estava em tempo, face a referida falta de notificação ao aqui mandatário.
10) Qual não é o seu espanto, quando o mandatário da ora recorrente é notificado em 14/04/2008 do despacho de fls. 220 e seg. do qual agora se recorre, que considerou manifestamente extemporânea a referida impugnação e consequentemente ordenou o seu desentranhamento da mesma.
11) Por tudo o supra exposto, sé na data 14/04/2008, e em consequência do supra referido despacho, é que o aqui mandatário se apercebeu que o douto Tribunal “a quo” não tinha tido conhecimento de que o aqui mandatário da recorrente não havia sido notificado pelo Sr. Administrador da referida decisão de considerou o crédito não reconhecido e consequentemente, face aos únicos elementos que dispunha consi-derou o pedido extemporâneo.
12) Pelo que prontamente, mais precisamente em 15/04/2008, o aqui mandatário da ora recorrente expediu um fax para o douto Tribunal “a quo”, invocando a nulidade processual de falta de notificação, por parte do Administrador da Insolvência, ao mandatário, da decisão que o mesmo proferiu, em sede de reconhecimento do crédito reclamado pela ora recorrente.
13) Porém, por despacho de fls. 312 e seg. entendeu o douto Tribunal “a quo” não dar razão à aqui recorrente.
14) Discorda-se em absoluto do despacho supra referido de fls. 312 e seg. do qual agora se recorre uma vez que o mesmo está ferido das mais diversas nulidades, e acima de tudo, por uma errada aplicação das disposições processuais.
15) Cumpre novamente referir, o aqui mandatário da recorrente apenas tomou conhecimento de que havia sido cometida uma nulidade nos termos do disposto do art. 205 do C.P.C. (omissão de uma formalidade prevista na lei) quando foi notificado do despacho de fls. 220 e seg. que considerou extemporânea a impugnação apresentando, e não antes, tendo de imediato arguido a mesma.
16) Ora não só é indiscutivel que se trata de um processo pendente como também é indiscutivel que a parte se fez representar, desde 30 de Janeiro de 2008, pelo aqui seu mandatário, Dr. MS, e que desse facto tinha o aqui administrador perfeito conhecimento.
17) Ora, como atrás foi referido, a supracitada falta de notificação ao mandatário da ora recorrente, apesar de não ser uma nulidade de conhecimento oficioso, constitui uma nulidade que terá de se invocada no prazo geral. Pois ao tratar-se de uma omissão de um acto ou uma formalidade que a lei claramente prescreve no seu artigo 253 do C.P.C., pode claramente influir e influi no exame ou na decisão da causa, aqui, e no que diz respeito, premente para admissão, por legal e tempestiva da referida impugnação.
18) Pelo que, mal dela teve conhecimento o aqui recorrente na pessoa do seu mandatário prontamente a invocou.
19) Pelo que da referida nulidade, teve o aqui mandatário da recorrente conhecimento apenas em 14/04/2008 sendo que em 15/04/2008 procedeu a sua arguição.
20) Ora fácil é de concluir, que o aqui recorrente procedeu a sua arguição atempadamente.
21) E não se diga que o mandatário não agiu com a diligência necessária, pois não cabe ao mandatário verificar se o Administrador da Insolvência deu ou não cumprimento a legislação em vigor. Assim como, por outro lado, não tem o aqui mandatário, forma, ao contrário do alegado pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, de verificar nos autos se havia sido ou não notificado pelo Administrador da insolvência.
22) E nem sequer, seria legitimo ao Tribunal “a quo”, presumir que ora mandatário da recorrente dela devesse ter conhecimento, aquando a ida da recorrente ao escritório deste em 01/03/2008. Até porque, como todos nós sabemos, não deixa de ser usual notificações efectuadas as partes (até pelos tribunais) muito antes dos aqui mandatários delas tomarem conhecimento.
23) E relembre-se que a aqui parte e ora recorrente apenas foi notificada pelo administrador da insolvência do não reconhecimento do crédito em 13/03/2008, sendo que o aqui mandatário expediu o requerimento de impugnação em 1/04/2008 data em que teve apenas conhecimento que a própria parte já havia sido notificada. Pelo que, entre a data da notificação a parte e a data em que aqui mandatário teve conhecimento que a parte havia sido notificada, apenas haviam decorrido 11 dias úteis.
24) Ora face a enormidade deste processo de insolvência, e face à lista infindável de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência e a faculdade que é conferida por lei a este para expedir as referidas missivas quanto aos créditos não reconhecidos, apenas 12 dias úteis decorridos não nos parece, salvo melhor entendimento, de monta, a fim de levar o aqui mandatário a presumir que o administrador da insolvência havia omitido a sua notificação.
25) Pelo que, pelas razões supra expostas não poderia, como fez o Tribunal “a quo” presumir, como veio a presumir, que o aqui mandatário da recorrente teve conhecimento da referida nulidade em 01/04/2008 e não na data que o mesmo alega, em 14/04/2008.
26) Assim o douto despacho ora recorrido de fls. 320 e seg. violou o disposto nos artigos 253, 201 e 205 todos do C.P.C. e 17 do CIRE, devendo, por isso, ser por V. Exas. revogado, e substituído por outra que admita por legal e tempestiva a arguição da nulidade supra invocada e consequentemente revogue o despacho de fls. 220 e segs, considerando igualmente por legal e tempestiva a apresentação da impugnação apresentada em juízo em 01/04/2008.
27) Porém mesmo que assim fosse, o que só hipoteticamente se concebe, cumpre referir que mesmo atendendo a data em que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” considera que o mandatário da recorrente tomou conhecimento da referida nulidade (em 1/04/2008), este veio a argui-la atempadamente, como, salvo melhor entendimento, se passará a explicar.
28) Pelo que parece, salvo melhor entendimento e tendo em atenção o despacho de fls. 320 e segs. proferido, a Meritíssima Juiz do Tribunal” a quo” considera que o mandatário da ora recorrente teve conhecimento da referida nulidade na data 01/04/2008, tendo nesta data, e segundo o seu entendimento começado a correr o prazo geral de 10 dias para arguir tal nulidade.
29) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” foi alertada para o facto (no requerimento apresentado pela ora recorrente em 15/04/2008) de que caso se viesse a considerar, o que só hipoteticamente se concebia, que a aqui recorrente tinha tido conhecimento da referida nulidade em 01/04/2008 esta havia, é certo com o recurso ao disposto no art. 145 n.° 5 do C.P.C., arguido a invocada nulidade atempadamente. Contudo, a Meritissima Juiz do Tribunal “a quo”, sem nenhuma razão aparente, no despacho supra referido de fls. 320 e segs, não se pronúncia sobre esta questão atempadamente invocada pela ora recorrente.
30) Pedida a aclaração do despacho supra referida de fls. 320 e segs. no sentido de saber se havia sido tomado em consideração que o acto foi praticado nos termos do 145 n.° 5 do C.P.C., foi estranhamente proferido um novo despacho com a referência ..., do qual agora também se recorre, considerando não haver qualquer fundamento para o pedido de aclaração deduzido a fls. 323 e 324 dos autos, omitindo assim a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” a pronúncia sobre questão atempadamente invocada e da qual, salvo melhor entendimento, tinha obrigação de conhecer.
31) Ora tendo em atenção que a Meritíssima Juiz do Tribunal” a quo” parece considerar que o aqui mandatário da recorrente teve conhecimento da nulidade invocada em 01/04/2008.
32) Tendo em atenção o disposto no n.° 1 do art. 205 do C.P.C. o qual remete para o art. 153 simples é de concluir, que tinha a ora recorrente, a contar da data do conhecimento da referida nulidade (que a Meritíssima Juiz do Tribunal” quo entendeu ter ocorrido em 01/04/2008) 10 dias para proceder a sua invocação.
33) Ora o prazo que a ora recorrente dispunha para arguir a nulidade supra referida, scm recurso ao disposto no art. 145 n° 5 do C.P.C. era de 10 dias.
34) Acontece porém, que a legislação em vigor, nomeadamente o nº 5 do art. 145.° do C.P.C. permite que, independentemente do justo impedimento o acto possa ser praticado nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo.
35) Ora o último dia do prazo sem recurso ao art. 145 n.° 5 do C.P.C. terminava como já foi referido em 11/04/2008 (sexta feira), dispunha ainda, após o términos do prazo, a ora recorrente de 3 diasúteis para praticar tal acto, o que terminaria a 16/04/2008, ora tendo a aqui recorrente invocado a referida nulidade em 15/04/2008, invocou esta atempadamente.
36) Assim o douto despacho ora recorrido de fls. 320 e seg., assim como o despacho com a referência ... violaram o disposto nos artigos 201, 205, 153 e 145 n.° 5 todos do CP.C., devendo, por isso, ser por V. Exas. Revogados, e substituídos por outro que admita por legal e tempestiva a arguição da nulidade supra invocada e consequentemente revogue o despacho de fls. 220 e segs, considerando igualmente por legal e tempestiva a apresentação da impugnação apresentada em juízo em 01/04/2008.
37) Por outro lado, tendo omitido a pronúncia quanto a questão suscitada de a invocada nulidade ter sido arguida atempadamente com recurso ao disposto no art. 145 do C.P.C., no que concerne aos despachos de fls. 320 e seg e referência ..., estão estes feridos de nulidade prevista no art. 668. n.° 1 al. d) do CP.C. o que desde já expressamente se invoca.
38) De facto no requerimento de 15/04/2008 interposto pela ora recorrente onde invocou a referida nulidade, alertou esta de imediato o tribunal, e à cautela, para (e caso se considerasse quc o ora mandatário teve conhecimento da referida nulidade em 1/04/2008) o facto de, é certo com recurso ao disposto no art, 145 n.° 5 do C.P.C., a referida nulidade ter sido invocada atempadamente.
39) Porém, no despacho de fls. 320 que responde ao referido requerimento, a Meritissima Juiz do Tribunal “a quo” optou por não se pronunciar quanto a invocada questão.
40) Face a essa falta de pronúncia, sobre a questão supra referida que a ora requerente considera, na sua humilde opinião, que a Meritíssima juiz do Tribunal “a quo” deveria ter-se pronunciado, pediu esta a aclaração desse despacho, voltando a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” por despacho com a referência ... a não se pronunciar sobre essa matéria, considerando não existirem quaisquer obscuridades ou ambiguidades no referido despacho.
41) Ora salvo melhor entendimento estas obscuridades existem e são latentes, na medida em que tendo sido invocada a questão de se ter arguido a nulidade, com recurso ao prazo constante no art. 145 n.° 5 do C.P.C, atempadamente, esta (questão) até a presente data ainda não foi respondida, deixando em absoluto a aqui recorrente “no escuro” sem conseguir aferir se a situação invocada foi ou não tomada em consideração pelo douto Tribunal “a quo”.
42) Ora diz o art. 669 n.° 1 do C.P.C. “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”. Acrescentando o n.° 2 do citado artigo que “É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”
43) Ora salvo melhor entendimento, ambas as situações ocorreram, na medida em que considera a recorrente, que houve um manifesto lapso da juiz ao aplicar unicamente o disposto no art 205 e 153 ambos do C.P.C. sem recurso ao disposto no artigo 145 n.° 5 também do C.P.C. Assim como considera que o Tribunal “a quo” ao não se ter pronunciado sobre a supra referida questão suscitada de forma clara e precisa gerou obscuridades e ambiguidades nos despachos proferidos. Foi assim violado o disposto no art. 669 do C.P.C.
44) Assim como, e por tudo o supra exposto, os despachos de fls. 320 e seg. e o despacho com a referência 1091922 agora recorridos padecem de nulidades o que desde já se invoca, pois violou o douto Tribunal recorrido o disposto no art. 668 n.° 1 al. d) C.P.C uma vez que deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado. Esta norma está relacionada com o que determina o art. 660 n.° 2 do C.PC. nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
45) Nos despachos recorridos de fls 320 e seg. e com a referência ... omitiu-se claramente o conhecimento da referida questão, razão porque os mesmos, e salvo melhor entendimento, são nulos.


Conclusões do apelante Banco P, SA:

1. A sentença proferida reconheceu os créditos reclamados pelo Recorrente no valor de € 6.460.057,37, sendo € 4.915.905,60 crédito garantido, € 1.524.551,00 crédito comum e € 19.600,77 crédito subordinado
2. Conforme consta da sentença, a origem da garantia no que concerne ao Recorrente decorre de hipotecas sobre:
- fracções autónomas designadas pelas letras “H”, “Z”, AO e “AR” do prédio urbano descrito na Con- servatória de Registo Predial de A... sob o nº ...;
- prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº ...;
- prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº...;
- prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº ...;
- prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº ....
3. Sucede que, aquando da graduação dos créditos não foi atendida a garantia decorrente das hipotecas sobre os imóveis acima referidos.
4. Tal poderá dever-se ao facto de quer na reclamação de créditos, quer na lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do art. 129 do CIRE, os imóveis terem sido identificados pelas descrições prediais originais, ou seja, as anteriores à constituição da propriedade horizontal.
5. Quanto às fracções autónomas designadas pelas letras “H”, “Z”, “AO” e “AR” do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº ..., o crédito garantido do Banco P foi graduado, porém só até ao montante de capital de € 233.600,00.
6. Ora, conforme consta da lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência nos termos do art. 129 do CIRE, o Recorrente reclamou créditos garantidos por duas hipotecas sobre:
a) prédio rústico denominado “CS” ou “S”, sito no CS, freguesia de ..., concelho de A..., descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., Secção ..., freguesia de ...;
b) prédio rústico denominado “CS” sito no CS, limite do lugar do ..., freguesia de ..., concelho de A..., descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., Secção..., freguesia de ....
7. Aos imóveis ali referidos corresponde actualmente o prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito sobre o nº ..., da freguesia do ...
8. Por força de sucessivos distrates, as hipotecas recaem apenas sobre as fracções ..., ..., ... e ... do referido imóvel.
9. A primeira hipoteca garante o empréstimo celebrado em 16/01/2003, com dívida de capital de € 144.000,00 e a segunda garante todas e quaisquer importâncias pelas quais a insolvente seja ou venha a ser devedora ao Banco até ao valor de capital de € 160.000,00, provenientes de todas as operações em direito permitidas, quer derivem de letras, livranças, extractos de facturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer natureza, descontos, empréstimos, aberturas de crédito, avales, fianças e garantias bancárias, comissões de qualquer espécie, e bem assim, créditos abertos de qualquer natureza, derivados de quaisquer operações bancárias ou títulos e dos juros à taxa anual convencionada, acrescidos de uma sobretaxa de mora de 4% a título de cláusula penal e das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir dos seus créditos, até ao limite máximo da hipoteca constituída no valor de € 233.600,00.
10. Termos em que deve a sentença ser alterada por outra que gradue o crédito da Reclamante garantido pelas hipotecas.
11. A desanexação dos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de A... sob os nºs ..., ... e ... deram origem ao prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº ...
12. Sobre o identificado imóvel foi constituída hipoteca para garantia empréstimo à construção, no montante de € 4.250.000,00, bem como de juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito
13. Por força de sucessivos distrates, a hipoteca sobre tal imóvel recai sobre as fracções apreendidas para os autos: “E”, “L”, “Q”, “U”, “V”, “W”, “Z”, “AE”, “AU” e “BI”.
14. Termos em que deve a sentença ser alterada por outra que gradue o crédito da Reclamante garantido por hipoteca.
15. O prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº ... deu origem ao prédio actualmente descrito na Conservatória de Registo Predial de A... sob o nº ....
16. Relativamente ao referido imóvel, das fracções apreendidas nos autos, o Banco P detém hipoteca sobre as fracções “AM”, “AU”, “BL”, “CR”, “CT”, “J”, “M”, “U”, “Y”~
17. A hipoteca foi constituída para garantia de mútuo no montante de € 10.000.000,00 bem como de juros, despesas judiciais e extrajudiciais que o banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito.
18. Termos em que deve a sentença ser alterada por outra que gradue o crédito da Reclamante garantido por hipoteca.


Conclusões do apelante Banco C, S.A.:

A. O presente recurso vem interposto da sentença de verificação e graduação de créditos que, tendo homologado a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência, graduou os créditos tendo em consideração o que ali constava.
B. Na referida lista é reconhecido ao Banco C um crédito no montante de € 329.820,64 (trezentos e vinte e nove mil oitocentos e vinte euros e sessenta e quatro cêntimos), que é qualificado como crédito garantido,
C. tendo sido considerada, para o efeito, a hipoteca a seu favor constituída sobre a fração autónoma designada por letra “...”, correspondente a 1º andar para escritório composto por um espaço amplo, duas casas de banho, 1 garagem na cave, designada pelo nº ... e ... estacionamentos na cave designados pelos números ... e ..., 2 arrecadações no sótão, 1 varanda e o uso exclusivo de um terraço, localizada no Edifício ..., Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ... sob o artigo matricial nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº ....
D. No que diz respeito ao imóvel supra referido, foram graduados em primeiro lugar, como beneficiários de um privilégio imobiliário especial, os créditos laborais, a que se seguiu o crédito garantido do Banco C.
E. Contudo, e porque se mostram apreendidos para a massa insolvente 30 (trinta) imóveis desonerados de quaisquer ónus ou encargos e que são inequivocamente suficientes para honrar todos os privilégios que a oneram, deveria a sentença recorrida, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 175 do CIRE, ter, relativamente a esses imóveis, graduado os créditos privilegiados dos trabalhadores com primazia sobre todos os demais créditos reclamados,
F. graduando, por outro lado, o crédito do Banco C em primeiro lugar no que se refere ao imóvel objeto da garantia real prevalecente e de que é beneficiário.
G. Sendo, portanto, manifesto que a sentença posta em crise não observou o disposto no nº 1 do artigo 175 do CIRE, deve a mesma ser, nessa parte revogada.

O agravo de J Unipessoal Lda. é manifestamente improcedente
Não era preciso alinhar aqui 45 conclusões: a questão é simples. O que se passou foi que a reclamante J Unipessoal Lda tinha constituído Mandatário nos autos em 2008.01.30; mas o Administrador da Insolvência não notificou tal mandatário de que não havia sido reconhecido o crédito por ela reclamado (notificou a própria J em 2008.03.13). Apesar disso, o mandatário, informado pela sua cliente, ainda impugnou esse parecer do Administrador, mas só em 2008.04.02.
Ora o Tribunal, sem notar que o Mandatário não havia sido devidamente notificado, considerou extemporânea a impugnação, ordenando o seu desentranhamento. Com as seguintes observações:
Mostrando-se que o Ex.mo Adm. Insolvência apresentou a lista de credores em 11 de Março de 2008 e que avisou a J Unipessoal, Lda., por carta registada expedida em 10 de março de 2008, verifica-se que o prazo para as impugnações (…) terminou no dia 24 de março de 2008, pelo que as mesmas se mostram extemporâneas . (…) em 8 dias a da J Unip.Lda (cf. fls.198). (…)
No que concerne à J Unip.Lda., face à manifesta extemporaneidade da respetiva impugnação, determino o seu desentranhamento dos autos, com custas do incidente que fixo rm 1 UC – art. 16 nº 1 do CCP.
Tudo se teria evitado se o Ex.mo Mandatário tivesse logo dito ao Tribunal de que não havia sido devidamente notificado do parecer do Administrador ! Alega agora que estava convicto de que ainda iria ser notificado. Mas sem razão: a cliente havia sido notificada em 13 de março e nenhum advogado esperaria já tal notificação em 2 de abril.
Só depois de notificado do despacho que não admitiu a impugnação, veio invocar a nulidade – fls. 231-236, 2008.04.16.
Isto é: interveio no processo em 2 de Abril sem invocar a nulidade que havia sido praticada (falta de notificação), bem sabendo, através da cliente, que não havia sido devidamente notificado.
Assim, a nulidade ficou sanada – art. 205.1 :CPC (antigo). É assim o Código Alberto dos Reis.
Foi, pois, correta a decisão que lhe indeferiu a reclamação, e que aqui se confirma – fls. 312-313.
De nada valia depois pedir a aclaração do despacho – fls. 323. Bem o havia entendido e não houve qualquer lapso da Juiz; e por isso nada havia a aclarar, conforme lhe foi observado pelo Tribunal, pelo que o requerimento foi, e bem, indeferido – doc. 1091922. Improcede assim também o recurso deste despacho.
Também improcede a invocação de que poderia reclamar por nulidades até 16 de abril, com 3 dias úteis depois de 11 desse mês: conforme decidido pelo Tribunal recorrido e aqui se confirma, a nulidade ficou sanada logo em 2 de abril quando, ciente dessa falta, interveio no processo sem a ter invocado.
Não houve, pois, omissão de pronúncia nem nulidades em qualquer dos despachos referidos.
Pelo que o agravo é improcedente.


Improcedem o pedido de aclaração e a apelação do Banco P
O apelante Banco P começa por pedir a aclaração da sentença quanto aos prédios da CRP A... nº ... (frações autónomas ...), nºs ..., ..., ... (ou nº ..., frações autónomas ...) e nº ... (ou nº ..., frações autónomas ...).
Nada há, porém a aclarar, pois o próprio recorrente, nas conclusões do recurso mostra ter percebido bem a decisão; apenas não se conforma e pretende que ela seja alterada.
Indefere-se, pois, o pedido de aclaração – art. 669 :CPC antigo.
Passemos às conclusões do recurso.
Segundo as conclusões do apelante, aquando da graduação dos créditos não foi atendida a garantia decorrente das hipotecas sobre os imóveis acima referidos; tal dever-se-ia ao facto de, na reclamação de créditos e na lista de créditos reconhecidos, aqueles imóveis terem sido identificados pelas descrições prediais originais, anteriores à constituição da propriedade horizontal. Mal identificados pelo próprio reclamante na reclamação de créditos que apresentou (segundo ele próprio reconhece) e por isso também mal identificados pelo Administrador de Insolvência – conclusões 3 e 4 do apelante.
Mas, se identificou mal os imóveis, sibi imputat. Teve ainda a oportunidade de pedir as retificações necessárias quando foi notificado da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, para o Tribunal examinar a questão na sentença de graduação de créditos – e não o fez. Assim, o Tribunal decidiu com base nas informações ditas erradas que o próprio reclamante forneceu, e este não podia depois alterar o pedido e a causa de pedir, como não pode fazê-lo agora no requerimento do recurso – art. 273 :CPC antigo e art. 265 :CPC novo. Como não pode agora juntar as certidões que não apresentou em tempo devido – art. 651 e 425 :CPC.
A sentença está inteiramente correta, de acordo com as informações que o recorrente forneceu ao Tribunal. E nada há a alterar. Assim, improcede o pedido de aclaração, como improcede a apelação do Banco P.


Mas procede a apelação do Banco C
Segundo o Banco C, a sentença deveria ter começado por graduar os créditos privilegiados dos trabalhadores sobre os 30 imóveis desonerados de quaisquer ónus e encargos, com primazia sobre os demais créditos reclamados; e só depois deveria ter graduado os créditos sobre o imóvel no qual o Banco C dispõe de um crédito garantido (hipotecário) de € 329.820,64. Tendo aqueles 30 imóveis valor bastante para pagar os créditos privilegiados dos trabalhadores, o crédito do Banco C acabaria por não ser afetado no imóvel sobre o qual incide aquela hipoteca do Banco.

O art. 175.1 :CIRE dispõe que o pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afetos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.
Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e também de “privilégio mobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste atividade” – art. 377-1b :CT-2003.
Como justamente observa a sentença recorrida,
os créditos laborais que gozem de privilégio mobiliário geral são graduados antes dos referidos no art. 747, nº 1 do Código Civil, o que significa que prevalecem sobre todos os restantes créditos com privilégio mobiliário geral e mobiliário especial, com excepção dos créditos por despesas de justiça (cfr. art. 746 do Código Civil).
Isto significa na prática que esses créditos laborais devem anteceder na graduação quaisquer outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral: é o caso dos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
Assim, nas alíneas A a Z e AA a AT daquela sentença, os créditos laborais devem ser inseridos por forma a anteceder imediatamente os créditos com privilégio mobiliário geral do Estado/ /Fazenda Nacional. São eles os seguintes:
a. AS - € 14.114,19; b. AS - €3.964,29; c. AJ - € 35.172,15; d. AC - € 11.577,36; e. AP - € 12.034,38; f. AA - € 4.872,01; g. AM - € 98.539,06; h. CS - € 19.548,53; i. CC - €2.236,50; j. FO - € 22.508,89; k. JP - € 36.832,64; l. JA - € 13.560,67; m. JT - €25.263,74; n. LF - € 1.828,74; o. RP - € 3.548,72; p. VS - €9.498,25; q. FGS - € 6.662,39.
Fica esclarecido que, na graduação da alínea F, os créditos com privilégio mobiliário especial aí referidos serão pagos na medida do necessário, depois de terem sido pagos os créditos laborais graduados com privilégio mobiliário geral nas restantes alíneas da sentença.
Procede assim o recurso do Banco C, conforme resulta dos arts. 175.1 :CIRE e 747.1 :CC.

Em suma:
1. Fica sanada a nulidade de falta de notificação ao mandatário judicial se este, tendo conhecimento dessa falta (por o mandante ter sido pessoalmente notificado), interveio no processo sem a invocar – art. 205.1 :CPC antigo.
2. Nas alegações de recurso, não pode o apelante pedir a retificação de informações erradas que ele próprio prestou ao Tribunal e que fundamentaram a decisão.
3. Sem prejuízo do privilégio mobiliário especial de que também gozem, os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos do Estado / Fazenda Nacional, por terem precedência sobre eles – nos termos do art. 377.1 :CT, 747.1 :CC e 175.1 :CIRE.

Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o agravo, improcedente a apelação do Banco P S.A. e procedente a apelação do Banco C, S.A., retificando-se a sentença de graduação de créditos conforme acima decidido.
Custas pelo agravante J Unipessoal Lda e pelo apelante Banco P, S.A., proporcionais às respetivas sucumbências.

Lisboa, 2014.02.18

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Decisão Texto Integral: