Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI RANGEL | ||
| Descritores: | RECUSA IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário: | I - Tendo ocorrido separação de processos e, sendo que no que primeiro já houve julgamento, tendo sido julgados e condenados, pelos factos em conexão, indivíduos que inicialmente eram co-arguidos do ora requerente, II – É de deferir o incidente de recusa da Juiz presidente do tribunal colectivo e o impedimento das juízes-adjuntas, para julgar, agora, o requerente por factos em conexão com os que estiveram em discussão no julgamento já realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Na acta de audiência de julgamento de 11/01/06, o arguido A., na pessoa do seu mandatário, requereu o seguinte: “As Mmªs Juízas que compõem este colectivo foram exactamente as mesmas que intervieram no julgamento que, relativamente a estes autos, foi realizado abrangendo a maioria dos co-arguidos. Nesse julgamento proferiram um acórdão condenatório na generalidade dos arguidos, dando como provados, quase na integra a matéria de facto que, como está nem de ver é exactamente a mesma que consta da pronúncia face à qual o arguido vai responder. O mandatário do arguido tomou conhecimento deste facto nesse preciso momento, já na sala de audiências, através da notícia da Juíza Presidente. A intervenção destes ilustres magistrados em julgamento anterior, relativamente à mesma pronúncia, tendo ademais, proferido uma decisão condenatória que deu a matéria a esta pronúncia como quase integralmente provada, é, sem margem para dúvidas, motivo sério e grave adequado a gerar discrepâncias sobre a imparcialidade das Mmªs Juízas e pode constituir fundamento de recusa, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 43º do CPP. O mandatário do arguido (…), desconsiderar as consequências gravemente perniciosas para a prossecução de inocência do arguido que resultam de uma fundamentadíssima convicção adquirida por um magistrado judicial no julgamento anterior do mesmo caso. Acresce que a Srª Juíza Presidente foi a magistrada judicial que ouviu o arguido em primeiro interrogatório, quando este veio extraditadoo de França em 24/05/05, tendo optado pela aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, situação em que o arguido ainda se mantém. Este último facto constitui razão para o impedimento da Mmª Juíza Presidente no que toca à intervenção neste julgamento. Assim, com todas as consequências legais, suscita-se desde já a questão do impedimento da Srªa. Juíza Presidente nos termos do art. 40º do CPP e a recusa das três Mmªs Juízas fundado nos dispositivos conjugados dos nºs 1 e 2 do art 43º do CPP”. 1.2. Atento o disposto nos arts 40º nº 2 e 45º, nº2 do CPP, os visados no pedido de impedimento e de recusa, vieram pronunciar-se, o que fizeram, nos seguintes termos: Diz a Mma Juíza Presidente, em despacho individual: “…Contudo não tem razão, pois a diligência do 1º interrogatório do arguido detido ocorreu já na fase de julgamento e não na fase de inquérito ou instrução, conforme se prevê nesse art. 40º. Entende assim não se verificar o impedimento do referido art. 40º do CPP”. As três Juízas alegaram que: “O arguido A. veio invocar o incidente de recusa de juiz em relação às ora signatárias, por as mesmas constituírem o colectivo que o vai julgar e já terem constituído o colectivo que julgou o processo principal de onde estes autos foram extraídos. De facto, os presentes autos resultam de urna separação de processos, sendo certo também, que, entretanto, o processo principal, de onde foram extraídos, já foi julgado pelas ora signatárias, que apreciaram e valorizaram prova que é comum a estes autos, formando a sua convicção nesse processo. Tal facto não impedirá as signatárias de manter a sua imparcialidade e de apreciar a prova com isenção, reconhecendo-se, porém, que, dada a complexidade do processo anteriormente julgado (ainda em recurso) e dos incidentes aí levantados (nomeadamente um incidente de recusa de juiz, esse sem qualquer fundamento e julgado improcedente pelo Tribunal Superior), poderá levantar-se a dúvida a terceiros sobre a serenidade e imparcialidade do julgamento. Deste modo e tendo em atenção ainda o disposto no artigo 43 n°2 do CPP, deixar-se-á ao critério de V. Exas. o julgamento do presente incidente”. Nesta Relação o Exmo. PGA teve Vista dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP, tendo dito que; verificando-se que a Mm.a juíza presidente teve ainda intervenção na aferição de indícios do presente caso feita, em despacho que aplicou a dita prisão preventiva ao requerente, mesmo na fase de audiência de julgamento, referindo-se, nomeadamente, às escutas existentes ( fls. 35 ), é de admitir que tal integre motivo sério de recusa, sendo certo que o crime por que vai ser julgado, de tráfico de estupefacientes, é grave. Nestes termos, parece ser de aceitar o pedido de recusa, mas apenas quanto à Mina juíza presidente, nos termos do art. 45.° n.° 3 do C.P.P. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, tendo o requerente, ora arguido, respondido. 1.3. Foram colhidos os Vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. 1.4. Dispõe o art. 43º, nºs 1 e 3 do CPP, no que aqui interessa, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo a recusa ser requerida pelo MºPº, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. As disposições estatuídas no citado art. 43º, correspondem à salvaguarda da exigência de imparcialidade do tribunal, exigência essa que decorre expressamente da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se também previsto o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 62º § 1º). O Ac. do Tribunal Constitucional nº 399/03, refere o seguinte: "Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objectiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203 da C.R.P. e ainda art. 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Tendo como finalidade a preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o C.P.P, para além do art. 43º, nºs 1, 2, 3, 4, consagra outros instrumentos: A estatuição de impedimentos do juiz, por motivos objectivos que podem pôr em causa a objectividade do seu julgamento ou a confiança da comunidade nessa objectividade de apreciação e decisão; os casos dos arts. 40º do CPP; 410, nº 1 ex vi arts. 426º e 426-A; Face à redacção do art. 43º, citado, com vista à salvaguarda da imparcialidade do tribunal, constata-se, que houve por parte do legislador uma acentuada restrição dos impedimentos mesmo no que toca a situação de parentesco e afinidade, (art. 39º, nº 1 al. a) e b) do CPP), de forma a não cair em excesso de garantismo em matéria de imparcialidade da jurisdição. Vejamos o que dizem alguns Acs. do STJ, sobre esta temática: Ac. de 03-12-03, Proc. nº 3376/03 - 3.ª Secção;I- A independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juízes não serem parte nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou de terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes (cfr Comes Canotilho Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6. a ed, pág. 6611). II - Mas "o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercido do seu múnus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum (Ac. STJ de 05-04-00, proc. n.° 156/00). Ac. de 25-10-01, P° n.º 2452/01, 5 Secção, Cons. Pereira Madeira: II - Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de ser de tal modo suspeitas que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa, antes do julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final enfim, de algum modo, antecipou a sentido do julgamento, já tomou partido. III - A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art 43, n.°1, do CPP -, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. Segundo o pensamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 149), "ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso. - Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir". Para além dos casos previstos no CPP, não existem outras situações de recusa ou de escusa. Como vimos no que concerne às recusas e escusas, o regime do CPP, é apertado uma vez que nos termos do art. 43, se basta com o risco de a intervenção do Juiz poder ser considerada suspeita, quando exista "motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade", isto é, o legislador remete para cada caso concreto o preenchimento dos diversos conceitos previstos. De facto podemos afirmar, na senda do Ac. do STJ de que a opção do legislador é razoavelmente ponderada e ajustada, não devendo recear-se a indeterminação e antes se lhe deve perceber o seu real alcance, em conformidade, por um lado, com a unidade normativa em que se insere e, por outro, com as realidades quotidianas, nomeadamente a própria historicidade dos valores. Como consta no Ac. ReL. de Évora, de 5/12/2000, O XXV, 5°, 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, também., o Ac. Rel. Coimbra, de 10/7/96, CJ, XXI, 4º, 62), "o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique". Na verdade a consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203 e 216), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. De maneira que só é lícito e aceitável recorrer a estes mecanismos em situação limite, quando ocorra realmente motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Assim para que se possa pedir a recusa de juiz é necessário; que a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo, sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É, pois, fundamental a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente. Não é suficiente a mera discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição. É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. A regra do n. 2 do art. 43 do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n. 323/99). O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1 (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência.» (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97). Não está em causa, de modo nenhum em causa, a imparcialidade subjectiva do julgador que importava o conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário, mas uma objectividade que a afirmação da Justiça reclama. Como refere Ireneu Barreto (Notas para um processo equitativo, análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Documentação e Direito Comparado, n.ºs 49-50, pp. 114 e 115) – “esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.» Efectivamente o excesso de garantismo que à pouco falamos conduziria a que fosse suficiente a qualquer cidadão que quisesse afastar o juiz da sua função em certo processo questionar a justiça administrada nesse tribunal, com reflexos graves para a imagem social da justiça. Só quando contestada a imparcialidade pessoal do juiz ou invocados factos concretos, precisos e objectivos que autorizem a dela suspeitar, será caso de pedido de escusa ou de recusa. A jurisprudência é pacífica, a considerar que não basta um simples convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais ou do próprio juiz para que tenhamos por observada a suspeição. É necessário que se verifique factos que objectivamente, constituam motivo greve e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade. Um simples receio ou temor de que o juiz no seu íntimo já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a escusa ou recusa. A parte requerente do pedido deve demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade. Foram juntas certidões dos referidos processos, das quais resulta demonstrado, de facto, a verificação de um anterior julgamento, a que procederam as Mmªs Juízas ora recusadas, e em que foi proferida condenação, a qual se mantém ainda em recurso. Feita esta útil resenha, e conjugando as suas orientações essenciais, parece que na concreta situação há razões para deferir o pedido, ou seja, considerando os elementos disponíveis nos autos é manifesto o fundamento do pedido efectuado pelo arguido. Vejamos porquê! Ora, no caso concreto, resulta que o Colectivo que julgou os co-arguidos do requerente, ora arguido, A., é exactamente o mesmo, tendo analisado e julgado de facto e de direito, com base na mesma factualidade e, com prolação de decisão condenatória que conduziu à condenação de todos em penas de prisão. Sucede que perante esta realidade são as próprias juízes que integram o Colectivo, que na reposta, afirmam que:”reconhecem que dada a complexidade do processo anteriormente julgado (ainda em recurso) e dos incidentes aí levantados, poderá levantar-se a dúvida a terceiros sobre a serenidade e imparcialidade do julgamento” Trata-se sem dúvida de uma posição sábia e sensata, que melhor se enquadra na interpretação dos normativos que disciplinam esta matéria. Na verdade bastaria esta posição para se deferir a pretensão do requerente, pois, ela preenche, inquestionavelmente, a ratio do art. 43ª, nº1 do CPP, no que tange à possível desconfiança quanto à imparcialidade e serenidade do julgamento. É verdade que, em princípio, não basta a mera intervenção em anterior julgamento, para que se encontrem verificados os requisitos a que alude o artº 43º, n1 do CPP, isto é, para que implique riscam sério da necessária imparcialidade. O que é fundamental é a possibilidade de recurso. Como diz o Exmo. PGA, “ Algo mais é necessário que a simples intervenção em anterior processo para que esse risco possa integrar "motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança", nos termos do art. 43. ° n.° 1 do C.P.P”. Ora, como sabemos, este preceito legal, não nos dá o critério dessa aferição, tendo de se proceder à mesma segundo o critério do "bónus pater familiae". Como vimos não basta um simples convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais ou do próprio juiz para que se verifique a suspeição, sendo necessário a existência de factos que objectivamente constituam motivo greve e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade. Um simples receio ou temor de que o juiz no seu íntimo já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a escusa ou recusa. Não é efectivamente o que se passa. Com efeito, esse algo mais, decorre da posição tomada pelas Mmªs Juízas, na resposta, não sendo despiciendo, o facto, indesmentível, de aos olhos de terceiros, quer se queira, quer não, existir ou poder existir, uma forte convicção e um pré-juízo relativamente à factualidade a apurar em sede de julgamento, uma vez que o juiz é um ser humano, com memória, com sentimentos e com convicções que não se apagam da sua mentis, automaticamente, por muito que se distancie dos factos novamente julgados. O Juiz não é uma máquina que debita sem sentimentos e sem alma as decisões. A memória regista os factos julgados e por muito selectiva que possa ser, não os apaga em definitivo, ainda por cima, tratando-se de uma repetição de factos. Colocado perante uma situação destas, é muito difícil ao julgador, no julgamento, afastar a convicção anteriormente formada, por muito que se esforce, sendo um exercício difícil de ser concretizado. É a natureza humana. A ilustração desta realidade, que se prende com a memória individual, pode ser entendida, com uma peça de teatro ou com um filme que se veja repetidamente. É impossível na repetição, dissociar-se ou separar-se, do que se viu anteriormente, na medida em que a nossa memória vai buscar, mecanicamente, a realidade factual já vista e vivida, podendo influenciar a nossa capacidade de análise e a nossa consciência. É que no caso concreto, não se trata de uma repetição de factos, por efeito de anulação destes, mas uma repetição de factos, por serem iguais na sua substância, a serem apreciados num outro julgamento, tendo o primeiro julgamento, conduzido à condenação dos co-arguidos do requerente, em pesadas penas de prisão, processo esse, que se encontra em recurso. Trata-se de avaliar e valorar os mesmos factos, agora, com um sujeito diferente. Assim, face ao que acima se disse, e considerada a gravidade dos crimes imputados, o números de arguidos no processo, a complexidade do julgamento em que participaram as mesmas Mmªs Juízes que integram presentemente o Colectivo, forçoso será concluir que, de facto, existe motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O pior que pode acontecer para a justiça e para os juízes, nestas horas difíceis, é deixar pairar no ar dúvidas, quanto à sua imparcialidade e à sua isenção. É por tudo isto que o bom senso aconselha que assim se decida. Este incidente processual deve ser visto com todo o rigor e ponderação, devendo decidir-se de forma cirúrgica, porque quando accionado representa uma “bomba atómica”, que, por isso, deve ser usada de forma absolutamente excepcional. Sem dramatismos ou falsas aparências, as coisas são como são, o que significa que, no caso concreto, se justifica e é adequado. Certamente que as Mmas. Juízas, caso permanecessem nos autos, estamos certos, tudo fariam para procurar julgar com isenção e imparcialidade. Todavia esse esforço, a final, corria o risco sério de vir a ser manchado, aos olhos de terceiro, que lançaria dúvidas e suspeições graves e sérias sobre o comportamento do Colectivo, designadamente, em caso de, eventual, condenação do arguido pelos crimes que lhe são imputados, lançando lama sobre os verdadeiros desígnios da prossecução de inocência deste. Não há necessidade de ir por este caminho. O caminho certo é aquele que fica desimpedido destas, eventuais, manchas, para que ninguém ouse atirar “ as pedras da injustiça” O caminho certo, face aos elementos constantes dos autos, é afastar do processo, o Colectivo posto em causa, pois, desta forma, melhor se defende a dignidade e o brio profissional das Sras. Juízas intervenientes, a imagem da justiça aos olhos do cidadão e os direitos de defesa do arguido. Relativamente ao impedimento da Mmª Juíza presidente concorda-se com a posição do Exmo. PGA, quando refere: “Ora, verificando-se que a Mm.a juíza presidente teve ainda intervenção na aferição de indícios do presente caso feita, em despacho que aplicou a dita prisão preventiva ao requerente, mesmo na fase de audiência de julgamento, referindo-se, nomeadamente, às escutas existentes ( fls. 35 ), é de admitir que tal integre motivo sério de recusa, sendo certo que o crime por que vai ser julgado, de tráfico de estupefacientes, é grave”. Como vimos os motivos de recusa tem que ser graves e sérios, atento a delicadeza, a complexidade, a relevância social e as consequências para o processo e para a imagem da justiça que fica fortemente afectada se de forma leviana e ligeira se deferir um pedido desta importância. Era preciso demonstrar a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que se verifica no presente caso. Isto de um ponto de vista puramente objectivo, visto na perspectiva de um cidadão médio e de um juiz médio da comunidade em causa. Ora o mero convencimento subjectivo não é suficiente para a observância do mecanismo da suspeição, como vimos, sob pena de se escancarar as portas para que qualquer cidadão possa, sem mais, afastar um Juiz, de um determinado processo, em violação grosseira do princípio do Juiz natural – tem de radicar em motivo objectivamente grave e sério passível de provocar desconfiança sobre a imparcialidade-. Há várias portas, mas uma só saída, como diria Kafka, oxalá tenhamos encontrado a porta certa, ou seja, face aos sobretditos critérios legais, a porta que julga fundada a recusa, merecendo, pois, acolhimento a pretensão da requerente. 2. DECISÃO Nestes termos acordam os juizes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal, em deferir os pedidos de impedimento e de recusa do Colectivo em questão, deduzido pelo arguido A., no proc. nº …. corre termos na 2ª Vara de Competência Mista, do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures. Sem tributação Lisboa, 30 de Março de 2006 |