Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001531 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199206040043476 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7577/91 | ||
| Data: | 11/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474. CCIV66 ART1793. | ||
| Sumário: | I - Havendo divórcio e necessidade de atribuição da casa que foi de morada de família, duas soluções são possíveis, se o prédio é bem comum ou próprio do outro ex-conjuge: ou se atribui pura e simplesmente o direito de uso e habitação a um deles ou o Tribunal o atribui em virtude de contrato de arrendamento,nos termos do artigo 1793 do Código Civil. II - Tendo havido acordo na atribuição da casa de morada de família e não havendo qualquer razão que impeça ou ponha em perigo o uso e habitação de tal casa, não se vê que haja fundamento legal para que agora se venha pedir a decretação da providência prevista no citado artigo 1793, do Código Civil. III - O arrendamento decretado à sombra do disposto neste preceito só tem razão de ser se antes não tiver sido atribuido já o direito à casa de morada de família. | ||