Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043476
Nº Convencional: JTRL00001531
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199206040043476
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7577/91
Data: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474.
CCIV66 ART1793.
Sumário: I - Havendo divórcio e necessidade de atribuição da casa que foi de morada de família, duas soluções são possíveis, se o prédio é bem comum ou próprio do outro ex-conjuge: ou se atribui pura e simplesmente o direito de uso e habitação a um deles ou o Tribunal o atribui em virtude de contrato de arrendamento,nos termos do artigo 1793 do Código Civil.
II - Tendo havido acordo na atribuição da casa de morada de família e não havendo qualquer razão que impeça ou ponha em perigo o uso e habitação de tal casa, não se vê que haja fundamento legal para que agora se venha pedir a decretação da providência prevista no citado artigo 1793, do Código Civil.
III - O arrendamento decretado à sombra do disposto neste preceito só tem razão de ser se antes não tiver sido atribuido já o direito à casa de morada de família.