Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros continua a ser considerada como princípio fundamental do direito internacional, mas deve ter um âmbito restrito, limitado aos actos de gestão pública (acta jure imperii) visto que, radicando no princípio da igualdade e soberania dos Estados, só se justifica quando os Estado exercem funções de poder público. II- O Estado estrangeiro não deve beneficiar de imunidade quanto a um acto qualificado como de gestão privada (acta jure gestionis) dado que nele intervém como qualquer particular. III- A celebração por um Estado estrangeiro de um contrato de trabalho com um motorista, assim como o despedimento deste, não são actos de gestão pública, não gozando, por isso, o Estado em causa de imunidade de jurisdição, pelo que os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções em que tal se discuta. | ||
| Decisão Texto Integral: |