Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075351
Nº Convencional: JTRL00013420
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
EXCEPÇÕES
CASO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL199312070075351
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 34/91-2
Data: 03/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO119 PAG275.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/05/23 IN CJ ANOXIV T3 PAG130.
AC RC DE 1990/10/23 IN CJ ANOXV T4 PAG81.
AC RL DE 1992/06/25 IN CJ ANOXVII T3 PAG214.
Sumário: I - Relativamente à falta de residência permanente no locado por parte do arrendatário, a doença deste apenas será um caso de força maior quando, um critério de razoabilidade, seja determinante da verificação e permanência de tal falta.
II - A doença do arrendatário só é impeditiva do decretamento de resolução do contrato quando for temporária, estando excluida a doença crónica.