Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO BENFEITORIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Sem a declaração judicial de dissolução da união de facto, não é possível fazer valer o direito emergente da transmissão do arrendamento. II. A indemnização pela detenção ilícita de um prédio depende apenas da privação da sua fruição. III. O detentor precário não tem direito às benfeitorias necessárias e úteis. (OG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria e J instauraram, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra V acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a cave esquerda do prédio urbano sito na R. José Augusto Vieira, em Lisboa, descrito, sob o n.º 873/150498 (Anjos), na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e o Réu condenado a entregar-lhes de imediato a referida cave e ainda a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia mensal de € 319,23, desde 1 de Outubro de 2003 até à entrega, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, agravada, após o trânsito da sentença, de 5 % correspondente à sanção compulsória. Para tanto, alegaram, em síntese, que a propriedade lhes adveio por partilha de herança, encontrando-se a sua aquisição registada a seu favor, e o R. não possuir qualquer título que legitime a sua ocupação, causando-lhes um prejuízo mensal não inferior a € 319,23. Contestou o R., alegando que o prédio esteve arrendado à sua ex-companheira, apresentando-se o mesmo em estado deplorável, que foi obrigado a realizar obras, em Janeiro de 2000, no valor de € 4 987,98, e que prevê mudar-se para outro imóvel, quando tiver as condições mínimas de habitabilidade. Concluindo pela improcedência da acção, pediu ainda, designadamente, que lhe fosse permitida a ocupação por mais doze meses e a devolução do valor das obras realizadas ou ser considerado em compensação. Replicaram os AA., no sentido da improcedência desses pedidos. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a acção, reconhecendo-se o direito de propriedade e condenando-se o R. a entregar de imediato aos AA. a cave referida e a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia mensal de € 319,23, desde 1 de Outubro de 2003 até à efectiva entrega, acrescida dos juros de mora sobre cada fracção à taxa de 4 % e dos juros à taxa de 5 %, desde o trânsito da sentença, e improcedente a reconvenção. Inconformado, recorreu o Réu, que, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A dissolução de uma união de facto não tem necessariamente que ser feita por tribunal, especialmente quando os companheiros nada possuem a título de bens comuns. b) A existência de uma união de facto não é susceptível de ser provada por documentação, mas sim por testemunhas, em juízo. c) Um aditamento a um contrato de arrendamento para alteração da posição do arrendatário pode ser feita sem que haja decisão judicial sobre a atribuição da casa de morada de família. d) Um aditamento a um contrato pode ser feito por acordo inter partes. e) A realização de obras por pessoa diversa da constante no contrato de arrendamento como arrendatário leva, forçosamente, a uma situação de enriquecimento sem causa. f) O enriquecimento sem causa obriga a que haja lugar à restituição do montante indevido. g) Um imóvel considerado em estado perigoso para habitação não pode, necessariamente, possuir licença de habitabilidade, não podendo, nem devendo ser arrendado. h) Não podendo existir arrendamento, não há prejuízo na provisória ocupação do imóvel. i) Não há lugar ao pagamento de rendas sobre um imóvel que não pode ser arrendado. Pretende o R., com o provimento do recurso, a sua absolvição quanto ao pagamento de qualquer valor, o ressarcimento das despesas feitas com as obras no prédio e ser-lhe permitido permanecer no imóvel o tempo razoável para resolver a situação relativa ao seu problema de habitação. Contra-alegaram os AA., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O prédio urbano sito na Rua Augusto José Vieira, em Lisboa, descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 873/150498 (Anjos), tem inscrito a sua aquisição a favor dos AA., desde 15 de Abril de 1998, por partilha da herança de J. 2. Com data de 29 de Outubro de 1999, a A. celebrou com C o acordo denominado “contrato de arrendamento”, junto a fls. 18 a 20, nos termos do qual a primeira deu de arrendamento à segunda a cave esquerda do referido prédio, pelo prazo de cinco anos, tendo o seu início em 1 de Janeiro de 2000, com a renda de 60 000$00, destinando-se exclusivamente a habitação do inquilino. 3. Nos termos da cláusula 8.ª desse acordo, “o senhorio autoriza o inquilino a realizar as obras necessárias para que a fracção possa ser usada para habitação. § 1 – As obras a realizar são por conta do inquilino e, em caso de cessação do arrendamento, este não pode reclamar indemnização pelas benfeitorias ou alegar retenção. § 2 – As chaves são entregues nesta data ao inquilino, para execução das obras”. 4. Em Setembro de 2002, o valor da renda era de € 319,29. 5. Em Setembro de 2002, a A. recebeu um telefonema de C, a qual informou de que ia sair do local arrendado, sob a condição do arrendamento ser transferido para o R. 6. Os AA., por carta enviada a C, informaram-na de que não aceitavam tal realidade. 7. C abandonou o local arrendado, aí permanecendo o R. a habitar. 8. Por força do referido nos n.º s 5 a 7, os AA. intentaram contra C acção de despejo. 9. Em 21 de Junho de 2004, os AA. e C acederam pôr termo a tal processo, por transacção, fazendo cessar o acordo referido em 2, com efeitos a partir de Outubro de 2003. 10. Nos termos da cláusula 5.ª de tal transacção, C comprometeu-se a diligenciar para que o R. abandonasse a referida cave. 11. Tal transacção foi homologada por sentença de 12 de Julho de 2004. 12. O R. comprometeu-se, por escrito, a abandonar a referida cave. 2.2. Delimitados os termos relevantes dos autos, importa conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, das quais emergem as questões da restituição do prédio, do pagamento da indemnização pela sua ocupação ilícita e do pagamento das benfeitorias. Na acção foi reconhecido aos apelados o direito de propriedade sobre a cave esquerda do prédio urbano identificado nos autos, direito que o apelante não impugnou. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (art.º 1311.º, n.º 2, do Código Civil). Essa recusa pode basear-se num direito real ou obrigacional que tenha sido validamente constituído e que limita o exercício pleno do direito de propriedade. A existência de um contrato de arrendamento, que permite a fruição do prédio, é um dos casos previstos na lei que justifica a recusa da restituição da coisa. Na contestação, o apelante não invocou, de forma expressa, qualquer contrato de arrendamento que lhe conferisse a qualidade de arrendatário e lhe possibilitasse a fruição do prédio. Por isso, e sendo certo também que não aludiu à constituição de qualquer outro direito que pudesse ter o mesmo efeito jurídico, a restituição imediata do prédio não podia ser recusada. A decisão recorrida, embora admitindo que o apelante se arrogara a qualidade de inquilino, entendeu, no entanto, que não tinham sido alegados factos susceptíveis de demonstrar a aquisição de tal qualidade, entendimento que o apelante impugna. É nesse âmbito que se alude à união de facto, cujo regime legal, quanto à residência comum (casa de morada de família), prevê que, em caso de separação, pode ser acordado entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do art.º 84.º do RAU (n.º 3 do art.º 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio). Na verdade, na contestação da acção, o apelante não alegou quaisquer factos susceptíveis de qualificar que, entre si e a arrendatária do prédio, havia uma situação de união de facto, tal como vem definida no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001. Não foi o meio de prova da união de facto que se questionou na decisão recorrida, mas, antes, a omissão da alegação da respectiva união de facto. Além disso, para fazer valer eficazmente o direito de transmissão do arrendamento, por efeito do acordo obtido na sequência da dissolução da união de facto, o apelante tinha que obter a declaração judicial dessa dissolução, designadamente na acção donde emerge o presente recurso, por ser condição de eficácia da validade do mencionado direito, como resulta, expressamente, da norma do n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 7/2001. Sem a declaração judicial da dissolução da união de facto, o apelante não podia fazer valer o direito emergente da eventual transmissão do arrendamento. O apelante, porém, não formulou na acção tal pretensão, sendo certo que, antes, também não foi declarada judicialmente a dissolução da união de facto, como o próprio recorrente admite. Nestas condições, não podia prevalecer-se da transmissão do arrendamento que pudesse ter sido realizada ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 4.º da Lei n.º 7/2001. De qualquer modo, da matéria dos autos, não resulta ter havido qualquer acordo na transmissão do arrendamento, pois este extinguiu-se por vontade comum da arrendatária e dos senhorios, com efeitos a partir de Outubro de 2003. Reiterando o que já se afirmara, o apelante nunca teve a qualidade de arrendatário do prédio, inexistindo qualquer direito obrigacional obstativo da restituição imediata do prédio. Com a ocupação ilícita do prédio, o apelante tem impedido que os seus proprietários, no gozo do respectivo direito, o possam fruir como entendam, correspondendo tal privação a um prejuízo. O estado de conservação do prédio não obsta à indemnização pela sua detenção ilícita, pois a atribuição daquela depende apenas da privação da fruição do bem. Tal circunstância podia afectar o valor locativo do prédio, que serviu de medida à indemnização, mas essa não foi a questão suscitada pelo apelante. As benfeitorias necessárias e úteis realizadas no prédio arrendado apenas podem aproveitar ao arrendatário, nos termos do art.º 1046.º, n.º 1, do Código Civil, onde aquele é equiparado ao possuidor de má fé (art.º 1273.º do CC). Não se atribuindo o direito a tais benfeitorias ao mero detentor do respectivo prédio (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., pág. 44), como é o caso do apelante, não pode o mesmo beneficiar do respectivo pagamento. Negando-se esse direito ao detentor precário, não pode este invocá-lo por efeito do instituto do enriquecimento sem causa, como pretendeu o apelante, por a isso se opor o disposto no art.º 474.º do Código Civil, segundo o qual não há restituição por enriquecimento, quando esse direito é negado. Nesta conformidade, independentemente da prova da realização das benfeitorias, não assiste ao apelante o direito ao seu pagamento. Em face do que se deixou descrito, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 2.3. O apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, as quais, todavia, não são exigíveis por efeito do benefício do apoio judiciário. Ao patrono nomeado são devidos os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário conhecido. 3) Atribuir ao patrono do recorrente os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. Lisboa, 12 de Julho de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |