Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016705 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONTA CORRENTE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199102210040512 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 N2 ART483 N1 ART754 ART805 N1 N2 ART1218 N1. CPC67 ART661 N2. CCOM888 ART346 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/03 IN RLJ ANO108 PAG380. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de retenção (art. 754, do CC) relativamente a determinado objecto, não é lícito quando o retentor: a) Tiver acordado com o devedor a entrega e montagem de determinado motor em veículo; b) Tiver acordado com o devedor determinado prazo de pagamento, não decorrido quando da retenção; c) Exigir do devedor, cumulativamente com o pagamento de despesas feitas com a reparação do objecto retido, o pagamento de outras despesas não relacionadas com a reparação do objecto retido. II - Existindo entre A. e R. conta-corrente, só o saldo é exigível, acrescido de juros de mora em conformidade com o disposto no artigo 805, do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |