Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO REQUISITOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRAZO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para a audiência de julgamento ter início em processo abreviado, estabelecido no artigo 391.º-D CPP resultante da Lei n.º 48/2007, de 29.8, para além de não ser requisito essencial da forma de processo abreviado tem apenas uma natureza indicativa que o legislador entendeu estabelecer como sendo o prazo de excelência até ao qual deveria dar-se inicio a audiência de julgamento. 2. A lei não estabelece qualquer consequência para a não observância deste prazo, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do art. 123.º do C.P.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No âmbito do processo n.º 238/08.2PHAMD o Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado imputando ao arguido um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1 al. l), 3.º, n.º a al. f) 4.º e 86.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02. Distribuído o processo ao 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, a Mma. Juiz daquele Tribunal proferiu um despacho no qual entendeu que a não observância do art. 391.º-D do Código de Processo Penal constituía a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119.º do citado diploma declarando, assim, a nulidade do processado a partir da acusação. Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais. O magistrado do Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): - “ … 2. Em nosso entender, o art. 391°-D do C. Processo Penal tem carácter programático, meramente ordenador e disciplinador do processo, à semelhança do que acontece com os prazos consignados nos arts. 276°, 312°, n° 1 e 373° n° 1, todos do C. Processo Penal 3. Ou seja, pretender-se-á como objectivo a afrontar, em ordem a uma maior celeridade processual e consonância com a fase de inquérito e o prazo referido no art. 391°B, n° 2 do C. Processo Penar, que o referido prazo de 90 dias seja respeitado. 4. Mas, caso não o seja, por razões diversas que se prendem com a gestão e vicissitudes processuais que possam ocorrer (ex.: dificuldades de agenda judicial, dificuldades nas notificações dos sujeitos processuais para julgamento ou outras), tal não implica a referida nulidade insanável; p. e p. pelo art. 119°, alínea f), do C. Processo Penal. 5. Quanto muito constituirá uma mera irregularidade, nos termos do disposto no art. 123º do C. Processo Penal 6. O art. 119°, alínea f), do C. Processo Penar, ao referir tratar-se de nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei refere-se pois, em nosso entendimento, e atenta a forma de processo em análise, exclusivamente, à dedução de acusação em processo abreviado quando não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no art. 391°- A do C. Processo Penar; supra enunciados, os quais não englobam o inicio da audiência de julgamento no prazo de 90 dias. 7. Consequentemente, não se verifica a arguida nulidade insanável; mas apenas uma mera irregularidade que, não tendo sido suscitada pelo arguido no prazo previsto no art. 123°, n° 1, do C. Processo Penal, não determina a invalidade do acto a que se refere. 8. Assim sendo, ao declarar a nulidade da acusação na parte em que acusa para julgamento em processo abreviado, a Mma juiz "a quo" fez uma errada interpretação da Lei e, consequentemente, violou o disposto nos artigos 118°, 119°, alínea f), 123° e 391°-D, todos do C. Processo Penal. 9. Face ao exposto, deve ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, substituído por outro que receba a acusação deduzida e designe data para a realização de julgamento em processo abreviado.”. Não houve resposta à motivação. Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foi dispensado o cumprimento do art. 417°, n° 2 CPP. II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Foi proferido despacho no TPIC considerando que pelo facto de a audiência de julgamento não poder ter o seu início no prazo de 90 dias contados sobre a dedução da acusação, não pode o processo ser tramitado na forma especial abreviada, despacho esse sujeito ao presente recurso pelo Ministério Público. As questões levantadas no presente recurso: - natureza do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 391.º-D do C.P.P.; - consequências da sua violação. * A Lei n.º 48/2007, de 29.8, consagra dois prazos processuais: um para a dedução da acusação (90 dias contados desde a aquisição da notícia do crime ou de apresentação de queixa) e outro para o início do julgamento (90 dias contados desde a dedução da acusação). O legislador introduziu uma nova redacção ao artigo 391.°-D, estabelecendo que a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação. Porém, nem nessa norma nem noutra, a lei prevê qual a consequência jurídica para a inobservância de tal prazo. Já nas outras formas de processo especial - processo sumário e processo sumaríssimo - a lei prevê expressamente o reenvio do processo para tramitação sob outra forma processual (cfr. artigos 390.º e 398.º, ambos do C.P.P.), sendo o processo abreviado o único em que o legislador não o fez. Quanto ao prazo de realização da audiência de julgamento convém ter em atenção o disposto no artigo 312.º, n.º1, do C.P.P.: “1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.” À semelhança do que acontece no processo abreviado, a lei não estabelece qualquer consequência para a não observância deste prazo entendendo-se por isso que o mesmo tem apenas um carácter meramente indicativo. Entende-se que o prazo estabelecido no artigo 391.º-D, tem apenas uma natureza indicativa que o legislador entendeu estabelecer como sendo o prazo de excelência até ao qual deveria dar-se inicio a audiência de julgamento e, daí que, à semelhança do que fez no processo comum, não tenha previsto qualquer consequência para os casos em que tal prazo não é observado. Pelo exposto, se conclui não serem estes prazos requisitos essenciais da forma de processo abreviado. Como claramente expressa Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 391.º-B do C.P.Penal[1], “ … estes prazos não são requisitos essenciais da forma de processo abreviado. O primeiro prazo era um requisito essencial desta forma de processo na versão do CPP de 1998, mas deixou de o ser. O legislador manifesta esta vontade através da deslocação sistemática do prazo para o artigo 391.º-B, n.° 2, e da fixação de um novo termo inicial do prazo variável consoante a vontade do ofendido. Pela mesma razão, também o segundo prazo, que só surge sistematicamente no artigo 391.º-D, não é um requisito essencial desta forma de processo.”. E esta última asserção leva-nos à segunda questão. É que acrescenta o referido autor “ …estas conclusões têm consequências práticas: a utilização da forma de processo abreviado em violação dos prazos dos artigos 391.º-B, n.° 2 e 391.º-D constitui uma irregularidade (artigo 123.º) e não uma nulidade insanável (artigo 119.º, al. f).”. Efectivamente, o art. 119.º, alínea f) do C.P.P., ao considerar nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, refere-se, atenta a forma de processo em análise, exclusivamente, à dedução de acusação em processo abreviado quando não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no art. 391.º-A do mesmo código – os artigos 119.º, al. f), 120.º n.º 1, al. a), 311.º, 391.º-A, n.º 3, e 391.º-C devem ser interpretados em conformidade com artigo 32.º, n.º 5, da CRP, no sentido de que o juiz de julgamento não pode pronunciar-se sobre a "simplicidade" e a "evidência" da prova antes da audiência de julgamento[2] . Assim, pelo exposto, considera-se que o prazo estabelecido pelo artigo 391º-D do C.P.P., não constitui, de forma alguma, requisito essencial para a permanência da forma de processo abreviado, sendo meramente indicativo, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do art. 123.º do C.P.P. E tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a estes não tiverem assistido, nos três dias subsequentes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, nos termos do n.º 1do supracitado preceito legal - tal irregularidade nunca foi invocada, pelo que deve considerar-se sanada prosseguindo os autos os seus termos até final sob a forma de processo abreviado. III. Face ao exposto, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação deduzida e designe data para a realização de julgamento em processo abreviado. Sem custas. Comunique, imediatamente, com certidão deste acórdão ao processo principal. Lisboa, 5.03.2009 Trigo Mesquita Almeida Cabral ______________________________________________________ [1] “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” Universidade Católica Editora, 2007 [2] Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada. |