Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELA RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA | ||
| Sumário: | I- A prescrição pode ser também interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, mas o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam; II- O dano biológico corresponde a uma diminuição psicossomática que não afeta a capacidade de trabalho habitual mas que se repercute ao nível da capacidade funcional do lesado, afetando a sua resistência e capacidade de esforço; Devem ser ressarcidas a título de danos não patrimoniais todas as consequências, físicas e morais, havidas pelo lesado, no que se integram o sofrimento, físico e psíquico (passado, presente e futuro), o prejuízo estético e/ou as demais sequelas em geral que, não correspondendo a uma efetiva perda patrimonial e não abrangidas por outra compensação (como o dano biológico), por suficientemente graves mereçam a tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: RM… veio, em 4.12.2015, propor contra A… Seguros, S.A., ação declarativa de condenação, para ressarcimento dos danos por si sofridos em acidente de viação ocorrido em 3.7.2011. Sustenta, em síntese, que seguindo na traseira do veículo …-…-RF, seguro na Ré, e então conduzido por LA…, este perdeu o controlo do mesmo que, por esse motivo, embateu num muro e poste de iluminação pública. Mais refere que, em consequência, sofreu lesões que permanecem e que cabe à Ré ressarcir. Pede a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 18.000,00. Contestou a Ré, excecionando a prescrição e impugnando a factualidade apurada quanto aos danos produzidos, apesar de aceitar a responsabilidade da sua segurada na produção do sinistro. Conclui pela improcedência da causa. A convite do Tribunal, a A. respondeu à matéria de exceção, mais pedindo a condenação da A. por litigância de má-fé. Foi elaborado despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção de prescrição arguida e conferiu a validade formal da instância, procedendo-se, ainda, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 18.3.2018, nos seguintes termos: “(...) decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência: I. Condenar a Ré no pagamento à Autora, da quantia global de €9.500,00, a que correspondem as seguintes parcelas: i. A quantia de €8.000,00 (oito mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico; ii. A quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a título de compensação pelo dano não patrimonial; ii. Nos juros de mora, contabilizados desde a prolação da presente sentença até integral pagamento; II. Absolver a Ré do demais pedido; III. Absolver a Ré do incidente de litigância de má-fé contra si deduzido pela Autora; IV. Condenar Autora e Ré nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, a calcular aritmeticamente; V. Condenar a Autora nas custas do incidente de litigância de má-fé, cujo montante se fixa em quantia correspondente a 1UC. (…).” Inconformados, recorreram a A. e a Ré, esta subordinadamente. A A. RM… culmina as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I. O Tribunal usou critérios de equidade na fixação da indemnização pelo dano biológico e moral; II. Contudo esses critérios não tiveram por base todos os elementos constantes do processo, nomeadamente o relatório pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, e porque o desconsiderou com base num erro de análise. III. O Relatório conforme solicitado pelo Tribunal foi elaborado pelo subscritor, que analisou a A. na Instância Local da Horta, e utilizou da prudência devida utilizando não só a avaliação directa como todo o historial da A.. IV. O relatório pericial contém a expressão a EXAMINANDA, o que implica necessariamente a avaliação directa; V. O Tribunal não considerou os demais elementos existentes no processo e as diligências de perícia ordenadas oficiosamente, o que sempre levaria a concluir pela avaliação directa da A.. VI. Na ponderação do relatório de perícia médica, não pode o Tribunal deixar de considerar que há falta de outros quaisquer elementos que o contraditem. VII. As declarações da médica JD… também não foram consideradas na sua plenitude e destas infere-se que a apesar de não existir necessidade, para já de cirurgia ou de fisioterapia, as consequências do acidente prolongar-se-ão no tempo. VIII. Consequentemente, deveria ter sido considerado como provado que o quantum doloris 4/7 e uma incapacidade permanente de 45%. IX. Bem como deve ser considerado como provado que a A. não tem a sua situação consolidada e que necessitará de tratamentos futuros.” Pede a alteração da sentença e a condenação requerida. Em contra-alegações, a Ré/recorrida pugna pela manutenção do julgado na parte impugnada. Por sua vez, no recurso subordinado, culmina a Ré A… Seguros, S.A., as respetivas alegações com as seguintes conclusões: “ 1. Os Direitos que a Autora pretende fazer valer por meio da presente ação mostram-se prescritos por força da aplicação dos artigos 498º, nº 1 e 323º, nº 1 do Código Civil; 2. Tendo o acidente de que foi vítima a Autora ocorrido em 3 de Julho de 2011 e considerando que a Ré no âmbito da apólice de responsabilidade civil automóvel, assumiu desde a data do acidente a responsabilidade pelos danos resultantes daquele sinistro, situação que a Autora reconheceu expressamente (facto 19º da Petição), tendo inclusivamente a Ré tratado a Autora desde o acidente (factos 20º a 22º da Petição e docs. 3 e 4 do mesmo articulado), até conceder alta em 18 de Abril de 2013, já à data da entrada da ação (4 de dezembro de 2015), mostravam-se prescritos os eventuais direitos da Autora, tendo esta sido citada para a ação em 3 de maio de 2016, e não antes por culpa da Autora. Mesmo se tivermos presente a data da alta como o início da contagem do prazo, quando a Ré foi citada, já estavam ultrapassados os 3 anos; 3. O facto de a Ré ter escrito e dirigido à Autora uma carta a propor o pagamento de uma indemnização decorrente do acidente em causa, quando a responsabilidade já estava à muito assumida, não constitui, por si só, documento idóneo capaz de originar a interrupção da prescrição pelo “reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” – artº 325º do Código Civil; 4. Deverá ser revogado o Despacho do Tribunal Recorrido datado 6 de Novembro de 2016 proferido em sede de despacho Saneador, substituindo-o por Decisão que declare a prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer na presente ação e, nessa sequência, ser a Ré absolvida do pedido; 5. O Despacho Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei, violando os artigos 498º, nº 1, 323º e 325º do Código Civil.” A A. não apresentou contra-alegações. O recurso independente foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: 2) A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 3) 4) No dia 3 de Junho de 2011, pelas 16h45, na Estrada Regional, na localidade de São Miguel Arcanjo, o veículo matrícula …-…-RF, conduzido por LA…, propriedade de NM…, circulava no sentido Nascente Poente, ocupando a hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha; 5) Na sequência do descrito em 1), ao km 22.300, junto à Ribeira da Fonte, ao descrever a curva de grande acentuação, a viatura RF derrapou, o condutor perdeu o controlo da mesma, embatendo em muro de pedra e poste de iluminação pública; 6) À data, sobre a viatura RF existia, na Ré, apólice de Seguro n.º …; 7) Como consequência directa e necessária do evento descrito em 1), a Autora que se encontrava sentada no assento traseiro, do lado direito da viatura RF, com a força do impacto, bateu com a cabeça no vidro da referida viatura, situada ao seu lado direito, tendo ficado com hematoma do lado direito da cabeça, traumatismo craniano e cervical; 8) Como consequência directa e necessária do evento descrito em 1) e do descrito em 4), a Autora apresentou vertigens, cefaleias, náuseas e dificuldades em agarrar em coisas pesadas, situação que se manteve durante pelo menos um ano e seis meses; 9) No dia 18 de Abril de 2013, foi dada alta à Autora. 10) Em relatório médico de 22 de Janeiro de 2014, o médico ortopedista conclui atribuindo IPP de 6 pontos, por referência ao código Sb303 – vertigens paroxísticas benignas 3 pontos, código Mf1502 – agravamento de artose prévia ao traumatismo, 3 pontos; 11) Após o dia 18 de Abril de 2013, como causa e consequência necessária do evento descrito em 1) e 4), a Autora continua a padecer de tonturas e cefaleias, em episódios esporádicos, mais atenuados, circunstância que não é impeditiva de conduzir a viatura automóvel, exercer a sua actividade profissional e fazer as tarefas do quotidiano; 12) Após o evento descrito em 1) e 4), como sua causa e consequência a Autora deixou de praticar ginástica aeróbica e as caminhadas que faz são mais curtas; 13) A Autora nasceu no dia 7/11/1962; 14) A Autora exerce actividade de Assistente Educativa/Telefonista, colocada na Escola Profissional da H…; 15) Em “Relatório Médico” de 22 de Janeiro de 2014, subscrito pelo perito médico LT… foi diagnosticado “TCE com síndroma vertiginoso e agravamento de patologia degenerativa cervical grave”, tendo sido arbitrada a incapacidade permanente geral actual de 6 pontos; 16) Constam das conclusões da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil: “- A data da cura/consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03/7/2011; - Período de incapacidade temporária geral parcial fixável em 660 dias; - Período de incapacidade temporária profissional parcial fixável em 645 dias; - Quantum doloris fixado no grau 4/7; - Incapacidade permanente geral fixável em 45%; - As sequelas descritas são, em termos de rebate profissional: Cap. 4 – A incapacidade permanente geral (…) fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, por se valorizarem os seguintes aspectos: dificuldade em executar tarefas que impliquem a subida de escadotes, dificuldades em pegar em pesos, dificuldade em conduzir viaturas automóveis, executar trabalhos que impliquem a permanência em pé por longos períodos, praticava ginástica, o que lhe era útil e já não o consegue fazer, tem dificuldades em conciliar o sono quer pelo aumento da ansiedade geral quer pelas cervicalgias e frequentes cefaleias; Cap. 4 – O dano futuro, sendo de valorizar o agravamento, mais rápido do que o expectável, das perturbações do equilíbrio e das queixas álgicas com o aumento da idade; Cap. 4 – O rebate profissional das sequelas resultantes, Síndrome Cérvico-Cefálica (…). Tendo em conta os condicionalismos da vítima na execução do seu serviço o coeficiente arbitrado será de 0,30 sobre a unidade (…), sobre ele incidindo a bonificação da multiplicação de 1,5 em cumprimento do disposto no art. 5.º das instruções gerais, por ter mais de 50 anos à data do acidente o que perfaz a taxa de IPP de 45%; Cap. 4 – O prejuízo de afirmação pessoal, fixável no grau 2, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta a diminuição da auto-estima e humor depressivo e choro fácil”. Deu-se, ainda, como não provado: a) Que a Autora necessite de intervenção cirúrgica, de ser medicada para as dores e de fazer fisioterapia. *** III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Em causa estão dois recursos. Compulsadas as conclusões de cada um deles, cumpre apreciar: Apelação da A.: - da impugnação da matéria de facto; - da indemnização. Apelação da Ré Seguradora: - da prescrição. Por evidentes razões de ordem lógica, e não obstante se tratar de um recurso subordinado (art. 633 do C.P.C.), começaremos pela apreciação do recurso da Ré Seguradora, uma vez que a respetiva procedência terá inevitável efeito no recurso independente da A., sendo a este Tribunal que compete aquilatar da ordem de prioridade([1]). A) Apelação da Ré Seguradora (da prescrição): No despacho saneador, proferido em 6.11.2016, julgou-se improcedente a exceção de prescrição arguida pela Ré, concluindo-se nos seguintes termos: “(…) conforme decorre dos autos (acordo das partes), o acidente de viação do qual decorreram as lesões invocadas pela Autora que sustentam o pedido de indemnização formulado ocorreu em 2011/07/03. A Ré Seguradora, porém, reconheceu a existência do direito de indemnização pela Autora por missiva dirigida ao Il. Mandatário da Autora em 2014/02/19 na qual propõe um específico montante indemnizatório pelos danos sofridos por esta (cfr. fls. 21). Pelo que o prazo se interrompeu, pelo menos, nessa data, na medida em que tal declaração constitui um inequívoco reconhecimento da existência do direito de indemnização, não tendo decorrido, nem entre aquelas datas, nem após a última delas, um período de 3 anos. Pelo exposto, não se verifica a prescrição do direito de indemnização da Autora, improcedendo a exceção de prescrição invocada pela Ré. (…).” O recurso subordinado interposto pela Ré Seguradora desta decisão com as contra-alegações é admissível, tendo em vista o disposto nos arts. 644, nº 3, e 633, nºs 2 e 5, do C.P.C.. Argumenta no recurso a apelante, em síntese, que à data da entrada da ação em juízo, em 4.12.2015, mostrava-se prescrito o eventual direito da A., uma vez que a Ré apenas foi citada em 3.5.2016, e não antes, por culpa da A.. Pelo que, mesmo tendo em conta a data da alta como o início da contagem do prazo, quando a Ré foi citada, já estavam ultrapassados os 3 anos. Mais invoca que o facto da Ré ter dirigido à A. uma carta a propor o pagamento de uma indemnização decorrente do acidente em causa não constitui, por si só, documento idóneo capaz de originar a interrupção da prescrição pelo “reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, nos termos do art. 325 do C.C.. Com relevância para a apreciação desta exceção, e para além do que consta dos factos acima julgados assentes, tem-se ainda como provado que: - Por carta de 19.2.2014, dirigida à A. na pessoa do seu mandatário, propôs a Ré Seguradora pagar àquela a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização pelos danos decorrentes do sinistro ocorrido em 3.6.2011, “com vista ao encerramento do processo” (fls. 21); - A presente ação foi instaurada em 4.12.2015; - Em 5.1.2016 seguiu carta registada, com aviso de receção, para citação da Ré, para a morada indicada para o efeito na petição inicial; - O referido A/R foi devolvido, contendo uma assinatura aposta, em 7.1.2016, na parte respeitante ao destinatário, conforme consta de fls. 23; - Considerando-se que a referida morada não era a da Ré Seguradora, determinou-se a repetição do ato da citação, por despacho de 26.4.2016; - Pelo que a Ré foi citada em 3.5.2016 (fls. 30). Analisando. A prescrição traduz-se na extinção de direitos subjetivos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, decorrido este, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304, nº 1, do C.C.). Como nos explica Manuel de Andrade: “(…) o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius).”([2]) É justamente em redor deste fundamento que a lei organiza e modela a disciplina da prescrição, segundo o mesmo autor. Dispõe o art. 498, nº 1, do C.C., que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” O prazo de prescrição (só) começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306, nº 1, do C.C.). Por outro lado, nos termos do art. 323 do mesmo C.C.: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. (…). 4. (…).” A prescrição pode ainda ser interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, mas o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (art. 325 do C.C.). Ou seja, não releva o reconhecimento do devedor perante um terceiro ou que, sendo tácito, não se baseie em facto que o traduza de forma inequívoca. A interrupção, por sua vez, inutiliza para a prescrição todo o tempo antes decorrido, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e ficando a nova prescrição sujeita ao primitivo prazo (art. 326 do C.C.). Importa igualmente recordar que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público” (art. 303 do C.C.). Revertendo para o caso concreto, é incontroverso que a A. sustenta a sua pretensão no art. 483 do C.C., respeitante à responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo de três anos o prazo de prescrição a ter em conta. Na sua contestação a Ré sustentara que, desde a data do acidente e a da citação na presente causa, decorreram mais de três anos, o que implica a prescrição do direito da A.. Como se reconhece no mesmo articulado, a Ré aceitou a responsabilidade do condutor do veículo RF na produção do acidente e suportou custos com despesas e deslocações da A., dando por consolidadas as lesões desta em Abril de 2013 (ver artigos 20º a 24º da contestação). Por sua vez, em carta de 19.2.2014, dirigida à A. na pessoa do seu mandatário, propôs a Ré Seguradora pagar àquela o valor indemnizatório de € 4.000,00,“com vista ao encerramento do processo”. Significa tal procedimento da Ré Seguradora que esta reconheceu, expressamente e por diversas vezes, perante a A., o direito desta a ser indemnizada pelos danos emergentes do sinistro em apreço, muito embora oferecendo para o efeito, no final, valor inferior ao pretendido pela lesada. Trata-se a nosso ver, como se entendeu no despacho recorrido, de conduta que determina a interrupção do prazo de prescrição referido no art. 498, nº 1, do C.C., interrupção essa que, pela natureza do direito reclamado, não se confina ao valor indemnizatório proposto em 19.2.2014. Como vimos, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo antes decorrido, começando a correr um novo prazo, com a mesma duração, a partir do ato interruptivo, o que vale por dizer que, pelo menos a partir de 19.2.2014, se desencadeou a contagem de um novo prazo de 3 anos. Deste modo, quando a Ré foi considerada citada para a causa em 3.5.2016, não havia ainda decorrido este novo prazo. Não se verifica, por conseguinte, a prescrição do direito da A., conforme decidido no despacho de 6.11.2016. Assim, e sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso subordinado da Ré Seguradora. B) Apelação da A.: - Da impugnação da matéria de facto: Diz a recorrente, nas conclusões do seu recurso, que foi levada a cabo deficiente apreciação dos meios de prova e que, apesar da A. não ter necessidade imediata de cirurgia ou fisioterapia, deveria ter-se concluído que as consequências do acidente vão prolongar-se no tempo, que o quantum doloris foi de 4/7 e a incapacidade permanente de 45%, devendo ainda considerar-se provado que a A. não tem a sua situação consolidada e que necessitará de tratamentos futuros. Invoca o Relatório Pericial do INML de 20.11.2017 e o depoimento da médica JD…. A Seguradora/recorrida defende, em contra-alegações, que os factos provados e não provados foram adequadamente fixados e que não pode ser considerado o depoimento indicado visto que não são indicadas as exatas passagens da gravação, como determina o art. 640, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do C.P.C.. Vejamos. De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C., o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Assim, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961. No entanto e ao mesmo tempo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências que surgem hoje mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor([3]). Assim, de acordo com o atual art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (art. 640, nº 2, al. a)). Finalmente, tais regras devem concertar-se com aquela outra já indicada de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (art. 635, nº 4). Assim, e em síntese, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso. Muito embora a apelante não cumpra escrupulosamente os preceitos legais indicados, resulta com suficiente clareza das conclusões do recurso, tendo em vista a simplicidade do caso, que a apelante impugna o facto que o Tribunal a quo julgou não provado – que a A. necessite de intervenção cirúrgica, de ser medicada para as dores e de fazer fisioterapia – propondo que se dê como provado que o quantum doloris sofrido foi de 4/7 e a incapacidade permanente de 45%, devendo ainda considerar-se provado que a A. não tem a sua situação consolidada e que necessitará de tratamentos futuros. No que respeita ao depoimento indicado da médica JD…, identifica-o por referência à gravação respetiva, indicando o dia e hora em que foi prestado, com menção ao teor do mesmo. Tendo em conta a delimitação feita, a concreta matéria envolvida e o depoimento considerado, não parece que da indicação feita pela apelante decorra relevante dificuldade no exercício do contraditório, não resultando, por outro lado, minimamente afetada a tarefa de reapreciação do tribunal, objetivos claramente prosseguidos pela norma ínsita na al. a) do nº 2 do art. 640 do C.P.C.. Assim sendo, deve entender-se como suficientemente cumprida a exigência legal quanto à indicação pelo apelante das passagens da gravação em que se funda o seu recurso([4]). Por conseguinte, e admitindo que a apelante observa, ainda que de forma imperfeita, as regras acima indicadas, passemos à análise, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos. Como dissemos, a apelante impugna o facto único julgado não provado, reclamando se tenha como apurado que o quantum doloris da A. foi de 4/7 e a incapacidade permanente de 45%, devendo ainda considerar-se provado que a A. não tem a sua situação consolidada e que necessitará de tratamentos futuros. Invoca o Relatório Pericial de 20.11.2017 e o depoimento da médica JD…. No que toca ao quantum doloris de 4/7 e incapacidade permanente de 45%, cremos que a apelante se refere apenas à valorização que, na motivação de direito da sentença, se faz de tais elementos pois, como resulta do ponto 13 dos factos assentes, tal menção consta do Relatório Pericial elaborado. Por conseguinte, o que verdadeiramente a apelante requer seja dado como provado é que a A. não tem a sua situação consolidada e que necessitará de tratamentos futuros. Já quanto à consideração de tal Relatório nos pronunciaremos adiante. Verificamos que nem do dito Relatório do INML de 20.11.2017 (a fls. 151 e ss.) nem do depoimento da médica JD…, que acompanha a A., no Hospital da Horta, em medicina interna, resulta que esta necessite de intervenção cirúrgica, de ser medicada para as dores e de fazer fisioterapia. Tal como não resulta, desses meios de prova ou de quaisquer outros, que a A. não tem a sua situação consolidada e que necessite de tratamentos futuros. Com efeito, o que claramente se apurou quanto às sequelas do acidente – deu-se como provado que o sinistro ocorreu em 3.6.2011, muito embora da participação da PSP de fls. 7 e ss. se mencione a data de 3.7.2011 – é que a A. sofreu um agravamento de lesão degenerativa já existente a nível cervical, artrose prévia ao traumatismo, o que é assinalado, para além do mais, no dito Relatório do INML, mencionando-se no item “Lesões e/ou Sequelas”: “Traumatismo crânio encefálico e Traumatismo da Coluna Cervical de que resultaram cafaleias, náuseas, vómitos, vertigem, perturbações do equilíbrio e algias intensas a nível cervical por agravamento de lesões degenerativas prévias (Espondilartrose Cervical) e Discopatia C5-C6 com recuo do muro posterior o que obrigou a utilizar colar cervical por um longo período.” Veja-se que na “Nota de Alta” de fls. 98, do Centro Hospitalar de Lisboa, datado de 28.7.2011, refere-se, na observação desse mesmo dia na especialidade de cirurgia geral, designadamente o seguinte: “F 48 anos. Refere tonturas e vertigens há 2 meses, cefaleias há 1 mês. Há 1 mês teve TC c/PC num acidente de viação, foi observada no hospital da área (Açores). (…).” Destaca-se ainda com interesse na mesma “Nota de Alta”, em referência final a TC-Coluna: “grave discopatia C5-C6 com recuo ligeiro do muro posterior e rotação do corpo vertebral (sem evidente relação com o episódio actual de traumatismo craniano).” Tais consequências, evidenciadas em vários relatórios clínicos juntos aos autos e referidos na motivação da resposta à matéria de facto na sentença, constam dos pontos 4 e 5 dos factos assentes. Por sua vez, em 18.4.2013, foi dada alta médica à A. (ponto 6 dos factos assentes, não impugnado), situando o Relatório do INML a data da cura/consolidação médico-legal das lesões em Abril de 2013, com base na alta dada pela Seguradora após ter cessado o seguimento da A. em neurocirurgia. Tal circunstancialismo foi confirmado pelo Dr. JG…, ouvido em audiência de julgamento, médico que integra o corpo clínico da Ré e observou a A. em 2013, o qual realçou a circunstância de estar em causa o agravamento de uma patologia pré-existente ao sinistro que, mais tarde ou mais cedo, se viria a manifestar. Por sua vez, a Drª JD…, médica de medicina interna no Hospital da Horta, também inquirida em audiência, referiu seguir a A. desde 2015/2016, observando-a de 3 em 3 meses, ou de 4 em 4 meses. Explicou, todavia, a indicada periodicidade das consultas em virtude da A. vir sofrendo aquilo que designou por “alterações cerebrais”, “pequenos AVCs”, ligeiros derrames cerebrais que implicam que pequenas zonas do cérebro fiquem privadas de oxigénio. Em todo o caso, a testemunha referiu não poder relacionar tais lesões com o sinistro ocorrido, mesmo após os exames já realizados. Daí, no seu entender, a necessidade de vigilância o resto da vida, para controlar os fatores de risco (como o nível de colesterol). No mais, esta testemunha aludiu à sintomatologia que já resulta dos relatórios clínicos referidos e que a mesma menciona no “Diário Clínico” de “Consulta Externa” de 2.4.2015, a fls. 18, atribuindo apenas a verificação das cefaleias à ocorrência do sinistro. Por conseguinte, e no que às estritas consequências do sinistro respeita, não foi feita prova de que a A. tenha indicação para ulteriores tratamentos ou intervenções cirúrgicas. Assim, e nessa perspetiva, a sua situação encontra-se consolidada, muito embora as lesões degenerativas da coluna de que já padecia antes do sinistro não se mostrem erradicadas. Em suma, improcede o recurso nesta parte, mantendo-se inalterada a factualidade fixada em 1ª instância. - Da indemnização: Afirma a apelante, no início das alegações de recurso: “Foi dado provimento parcial ao pedido da A. condenando a Ré no pagamento de € 8.000,00 (oito mil euros) pelos danos biológicos e de € 2.000,00 (dois mil euros) pelos danos não patrimoniais. O tribunal não condenou a R. no pagamento dos prejuízos futuros e gastos com medicamentação e eventuais tratamentos, todos eles futuros. A discordância da A. com a decisão proferida tem o seu principal fundamento nos factos considerados não provados, a relembrar, que a A. necessite de intervenção cirúrgica, de ser medicada para as dores e de fazer fisioterapia, conjugado com a desconsideração das conclusões do Relatório do INMLCF e da quantificação efectuada pelo perito médico, desconsideração plasmada a folhas 8 da sentença. (…).” A recorrida assinala que não é questionado no recurso o valor indemnizatório arbitrado, devendo manter-se o decidido neste tocante. No seu recurso, a apelante não questiona, de forma direta e clara, os valores arbitrados, mas o seu inconformismo não pode deixar de reportar-se aos mesmos, sob pena da apelação não ter a mínima utilidade ou sentido. Ou seja, não podemos deixar de entender que a A., ao interpor recurso e impugnar a matéria fixada nos termos descritos, pretende, implicitamente, obter um valor indemnizatório em conformidade com o que por si fora peticionado na ação. A A. pedira a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização por IPP não inferior a € 15.000,00 e por danos não patrimoniais não inferior a € 3.000,00. Na sentença, arbitrou-se à A. o valor indemnizatório de € 8.000,00 pelo dano biológico e de € 2.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido. Apreciando. Insurge-se a apelante contra o facto do Tribunal a quo não ter tido em conta todos os elementos relevantes, tais como as consequências futuras para a A., o quantum doloris de 4/7 e a incapacidade permanente de 45%. Em primeiro lugar, e mantendo-se a matéria de facto, é intuitivo que não cumpre ter em conta, na fixação da indemnização, que a A. terá de realizar ulteriores tratamentos ou intervenções cirúrgicas. Já no que concerne ao Relatório do INML, foi o mesmo desvalorizado em 1ª instância, na motivação de direito da sentença, nos seguintes moldes: “(…) Assim, nos termos preceituados no artigo 388.º e 389.º do CC; não serão consideradas as conclusões extraídas do “Relatório do INMLCF”, de 5/7/2017 (facto inscrito em 13) em face das inúmeras discrepâncias encontradas ao longo do mesmo, o qual retiram fidedignidade às conclusões estabelecidas (discrepância na idade da Autora, com 48 anos de idade à data do sinistro tendo o perito aplicado o artigo 5.º das Instruções Gerais, justificado pela idade superior a 50 anos; constar do relatório a transcrição dos relatórios de exames de colegas, sem que dele conste a Autora ter sido examinada pessoalmente, nem a respectiva data em que esse exame teria ocorrido; não se alcançar como é que se pode ter sido fixado um quantum doloris de 4/7 e incapacidade permanente geral de 45% com fundamento em “dificuldade em executar tarefas que impliquem a subida de escadotes, dificuldades em pegar em pesos, dificuldade em conduzir viaturas automóveis, executar trabalhos que impliquem a permanência em pé por longos períodos, praticava ginástica, o que lhe era útil e já não o consegue fazer, tem dificuldades em conciliar o sono quer pelo aumento da ansiedade geral quer pelas cervicalgias e frequentes cefaleias”, tudo considerações pessoais extraídas de declarações da lesada, a que acresce a conclusão no que respeita ao prejuízo de afirmação pessoal em grau 2, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, com fundamento em “diminuição da auto-estima e humor depressivo e choro fácil”, sem que nada nos autos revelasse encontrar-se diagnosticado ou encontrar-se esta a ser medicada ou seguida por depressão, sem que tenha sido estabelecido qualquer nexo de causalidade entre o evento ocorrido em 2011 e a “diminuição da auto-estima e humor depressivo e choro fácil”). Assim, procederemos à avaliação e fixação do dano biológico e dano não patrimonial, ancorado na demais factualidade julgada provada. Chamamos assim à colação os factos julgados provados de 5) a 12).” Seguidamente, afirma-se na sentença que o pedido feito pela A. por IPP corresponde ao dano biológico, concluindo-se, depois de discorrer sobre a natureza deste: “(…) Com relevância para a fixação do dano biológico do caso sub judice sublinha-se a fixação do défice funcional permanente (IPP) em 6 pontos, arbitrada com fundamento na síndrome vertiginoso e no agravamento da artrose prévia ao traumatismo. A condição da Autora é compatível com a actividade habitual (telefonista- assistente educativa), uma vez que não são exigidos esforços físicos no âmbito da sua profissão. Não foi alegado nem produzida qualquer prova no que concerne à retribuição auferida pela Autora, facto que carece de qualquer essencialidade para o caso vertente, tratando-se de facto instrumental e nesses termos abrangido pelo princípio da aquisição processual (artigo 413.º do CPC). Provado que a Autora trabalhava como assistente educacional/telefonista na Escola Profissional da H…, é possível estabelecer com elevado grau de probabilidade, ancorado nas regras da experiência comum, que a Autora auferiria ou o Salário Mínimo Regional, ou valor pouco superior àquele montante, o qual em 2011 se reportava a €494,70 (actualmente €609,00). Deste modo, em face dos elementos objectivos supra enumerados, contando a Autora à data com 49 anos e actualmente com 55, encontrando-se delimitado na jurisprudência de forma uniforme o termo da vida activa para efeitos de ponderação os 70 anos de idade (Ac. STJ 18/12/2012, Relator: Fonseca Ramos; Processo: 1030/09.2TBFLG.G1.S1), considera este Tribunal como adequada a indemnização pelo dano biológico em 8.000,00€ (oito mil euros). (…).” A apelante critica a desvalorização feita na sentença do aludido Relatório do INML. Antes de mais, cremos, com o devido respeito, que a avaliação pelo Tribunal a quo de tal Relatório, bem como dos demais elementos clínicos, deveria ter-se repercutido diretamente na fixação da matéria de facto, não se afigurando de boa técnica inventariar no elenco dos factos selecionados a mera descrição dos meios de prova para deles colher posterior avaliação na motivação de direito quando está em causa a determinação dos danos decorrentes de um acidente de viação. Tal procedimento suscita, para além de indesejável indefinição sobre a factualidade relevante a considerar, naturais dificuldades na impugnação da matéria de facto, como é evidente neste caso. De todo o modo, embora não nos mereça dúvida a circunstância da A. ter sido efetivamente examinada pelo perito médico – tanto mais que se alude nesse Relatório, denominado “Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, à data do exame, 5.7.2017, que não corresponde, por sua vez, à do próprio Relatório, 20.11.2017 – reconhecemos que o dito Relatório apresenta algumas imprecisões ou insuficiências. Uma delas é, como se salienta na sentença, a da idade da A. à data do sinistro (48 anos, dado que esta nasceu em 7.11.1962 e o acidente terá ocorrido em 3.6.2011), sendo que, no tocante ao rebate profissional, o perito considerou, indevidamente, uma idade superior a 50 anos (ver ponto 13 supra): “Cap. 4 – O rebate profissional das sequelas resultantes, Síndrome Cérvico-Cefálica (…). Tendo em conta os condicionalismos da vítima na execução do seu serviço o coeficiente arbitrado será de 0,30 sobre a unidade (…), sobre ele incidindo a bonificação da multiplicação de 1,5 em cumprimento do disposto no art. 5.º das instruções gerais, por ter mais de 50 anos à data do acidente o que perfaz a taxa de IPP de 45%.” (ver fls. 154 e ponto 13 supra). Por seu turno, e como também se refere na sentença, não surge esclarecido ou justificado no mesmo Relatório o quadro depressivo atribuído à A., muito menos enquanto consequência do sinistro. De todo o modo, e tendo em conta que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389 do C.C.), entendemos que este Relatório deverá ser tido em conta na medida em que se compagina com os demais elementos clínicos constantes dos autos, nenhuma reserva nos merecendo, por exemplo, quanto ao quantum doloris fixado, de grau quatro numa escala de sete graus de gravidade crescente, “correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária”, “tendo em conta o agravamento da sua expondilartrose” (cfr. fls. 153). Por sua vez, não deve também desconsiderar-se, no que respeita ao dano futuro (definido no Relatório como “correspondente ao agravamento das sequelas, que com elevada probabilidade se irá registar, e que se pode traduzir num aumento da incapacidade permanente geral”), a menção feita ao “agravamento, mais rápido do que o expectável, das perturbações do equilíbrio e das queixas álgicas com o aumento da idade.” (cfr. fls. 153 e ponto 13 supra). Isto posto, não discutimos o ressarcimento autónomo do dano biológico, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial([5]). O denominado dano biológico corresponde, afinal, a uma diminuição psicossomática que não afeta a capacidade de trabalho habitual mas que se repercute ao nível da capacidade funcional do lesado, afetando a sua resistência e capacidade de esforço. Ou seja, para esse efeito avaliam-se as acrescidas dificuldades que, por causa do acidente sofrido, o lesado passou a ter na capacidade de utilização do corpo para realizar atividades do dia-a-dia e/ou profissionais e na previsível maior penosidade na execução dessas tarefas. Como se referiu no Ac. da RL de 27.10.2015([6]): “(…) na aferição do dano biológico está em causa a avaliação da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, bem como do reflexo do prejuízo funcional em termos de rebate profissional, ou seja, se as lesões são ou não compatíveis com o exercício da atividade profissional (para toda e qualquer profissão ou se apenas para profissão habitual), se implicam ou não esforços complementares. (…)”. No caso, e percorrendo a escassa factualidade assente nesta matéria, verificamos que em termos de rebate profissional não se provou que a A. tenha ficado impossibilitada de desenvolver o seu trabalho anterior, de telefonista na Escola Profissional da H…, nem tão pouco se apurou que os danos produzidos impliquem esforços suplementares no desempenho, o que vale por dizer que não se perspetivam, em função do acidente, perdas salariais futuras. De resto, como bem se observa na sentença, nem sequer foi alegada qual a retribuição auferida pela A.. Por conseguinte, não tendo ficado provadas sequelas permanentes do dano corporal sofrido diretamente resultantes do sinistro, para além de um agravamento mais rápido de lesões pré-existentes, deve o prejuízo da capacidade funcional e o provável agravamento com o aumento da idade ser ressarcidos através do recurso à equidade. Deve ter-se em conta que a A. tinha à data do sinistro 48 anos de idade, desconhecendo-se quanto auferia, e que tem IPP de 6 pontos e agravamento de artrose prévia (ponto 7 supra). Após a alta continua a padecer de tonturas e cefaleias, em episódios esporádicos, mais atenuados, circunstância que não é impeditiva de conduzir a viatura automóvel, exercer a sua atividade profissional e fazer as tarefas do quotidiano (ponto 8 supra). Sendo previsível que a A. desenvolverá, pelo menos até à idade da reforma, uma atividade laboral, e ao longo da vida as tarefas habituais do dia-a-dia, não deixará de ponderar-se o tempo de vida provável da mesma, por referência à média estatística da esperança de vida para as mulheres portuguesas que será de cerca de 84 anos([7]). Feita esta análise, julga-se adequado fixar o valor do denominado dano biológico em € 9.000,00, por recurso à equidade. No tocante ao dano não patrimonial, pedira a A. € 3.000,00, e a sentença fixou-o em € 2.000,00, ponderando: “(…) Em face da fixação de compensação pelo dano biológico, o qual, nos termos supra referidos abrange o dano patrimonial e o dano não patrimonial, os danos não patrimoniais aqui arbitrados abrangerão apenas o dano não patrimonial contemporâneo com a lesão, até ao momento da consolidação/alta médica. Assim, descendo ao caso concreto, verifica-se que a data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 03/7/2011, um mês após o sinistro, que a acresce a data em que foi dada alta à Autora ter ocorrido apenas em 18/4/2013. No que concerne ao sofrimento físico e psíquico vivenciado durante o período de consolidação, em face da atrapalhação, confusão, elevada dependência causada pela síndrome vertiginoso, o qual não era constante, mas que por referência ao período de baixa eram frequentes e imprevisíveis, de molde a causar razoavelmente receio e limitação no desenvolvimento de actividades de lazer, no facto de se ter julgado provado que a Autora cessou a prática de ginástica aeróbica e as caminhadas que fazia também foram reduzidas, a perda de autonomia na condução de veículo automóvel, com a consequente dependência do companheiro para a levar e trazer para todo o lado, julga este Tribunal como justa e adequada a atribuição de €2.000,00 (dois mil euros).” Como é sabido, devem ser ressarcidas a título de danos não patrimoniais todas as consequências, físicas e morais, havidas pelo lesado, no que se integram também o sofrimento, físico e psíquico (passado, presente e futuro), o prejuízo estético e/ou as demais sequelas em geral que, não correspondendo a uma efetiva perda patrimonial e não abrangidas por outra compensação (como o dano biológico), por suficientemente graves mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496, nº 1, do C.C.. Neste domínio a factualidade apurada é escassa, ainda que valorizemos, para além do expressamente referido na sentença, a circunstância da A. ter sentido vertigens, cefaleias, náuseas e dificuldades em agarrar em coisas pesadas, durante pelo menos um ano e seis meses (ponto 5 supra), e o quantum doloris fixado, de 4/7, correspondente ao sofrimento físico e psíquico sofrido pela A. no período de incapacidade temporária, face ao agravamento da sua expondilartrose. Tudo ponderado, cremos que o valor peticionado a este título não se mostra excessivo, pelo que se julga adequado fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 496 do C.C., em € 3.000,00, conforme peticionado. Procede, deste modo, em parte o recurso independente da A.. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em: - julgar improcedente o recurso subordinado da Ré A… Seguros, S.A., mantendo a decisão proferida em 6.11.2016 que julgou improcedente a exceção de prescrição arguida; - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A., RM…, e, em consequência, alterar a sentença recorrida no ponto I, i e ii do segmento decisório, condenando a Ré a pagar à A. a quantia global de € 12.000,00, sendo € 9.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico e € 3.000,00 a título de indemnização pelo dano não patrimonial, mantendo-se, no mais, o decidido. Custas do recurso subordinado pela Ré Seguradora. Quanto ao recurso independente, custas por A./apelante e Ré/apelada, na proporção do vencimento. Notifique. *** Lisboa, 22.1.2019 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1] Cfr. A. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 77. [2] “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 1972, págs. 445/446. [3] Ver Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 128/129. [4] Cfr. sobre esta matéria o Ac. do STJ de 18.2.2016, Proc. 476/09.0TTVNG.P2.S1, e jurisprudência aí citada, em www.dgsi.pt. [5] Cfr. Ac. do STJ de 11.11.2010, Proc. 270/04.5TBOFR.C1.S1, em www.dgsi.pt. [6] Proc. 5119/12.2TBALM.L1-1, em www.dgsi.pt. [7] Cfr. PORDATA, Base de Dados Portugal Contemporâneo, em www.pordata.pt. |