Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021868 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE INSANÁVEL INQUÉRITO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO FALTA DENÚNCIA CALUNIOSA | ||
| Nº do Documento: | RL199803180073633 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 N1 ART58 N2 N3 ART59 ART60 ART61 ART113 N2 B ART119 A D ART129 N2 ART262 ART277 ART287 N1 A ART358 ART359. CP95 ART212 ART365 N1. CONST76 ART32. LC 1/97 DE 1997/09/20. | ||
| Sumário: | É inaceitável, - constituindo nulidade insanável - que o denunciante seja transformado em arguido no final de uma investigação que não foi contra si dirigida, quando no seu decurso existiram todas as possibilidades da sua constituição como arguido. A norma processual, segundo a qual a dedução da acusação contra alguém o faz assumir a qualidade de arguido, destina-se a permitir que alguém, ainda não ouvido no processo (por exemplo por se desconhecer o seu paradeiro), passe, a partir desse acto, a beneficiar dos direitos e deveres inerentes à qualidade de arguido. | ||