Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL CAPACIDADE JUDICIÁRIA ACÇÃO DE INTERDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Uma causa prejudicial é aquela cujo objecto constitui pressuposto de outra instaurada. 2. Uma acção de interdição contra quem figure como autora numa outra causa não é prejudicial em relação a esta, não dando, por isso, azo à suspensão da instância. 3. O que se impõe é que, sendo a questão levantada por um dos réus na contestação, arguindo a excepção de incapacidade judiciária activa, se apure, designadamente, através de adequado exame pericial, da invocada incapacidade e da consequente necessidade de nomeação de um curador provisório. 4. É de admitir ser suficiente a continuação da representação da autora apenas pelo advogado constituído, se não houver razões para pôr em causa a validade da procuração outorgada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I “A”, com os sinais dos autos, intentou contra BANCO “B”, S.A.; “C” – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA; “D”; “E” e “F”, também com os sinais dos autos, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, concluindo que, na procedência da acção, deve: (i) Declarar-se que a A. é a única proprietária da totalidade do dinheiro depositado na conta bancária nº ...98 aberta no Banco “B” e dos respectivos frutos; (ii) Declarar-se que a A. é a única tomadora das apólices de seguro …791, …798, …799, …801, …804, …805, …806, …810, …962, …964, …966, …967, …968, …970, …971, …974, …976, …979, …983, …988, …352, …395, …409, …417, …530, …549, …557, …368, todas contratadas com a “C” – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e dos respectivos frutos; (iii) Serem os RR. condenados a reconhecer este direito de propriedade da A. e o 1º e 2º RR. condenados a cumprir com todas as ordens e instruções recebidas da A. relativamente à conta nº ...98 e às apólices de seguro constituídas a partir dessa conta; (iv) Ser ordenada a revogação da alteração da titularidade da conta bancária nº ...98, passando esta a ser movimentável nos termos inicialmente contratados entre a A. e o 1º R., de forma a que os 3º, 4º e 5ª RR. sejam retirados e desvinculados de titulares de tal conta em ordem a que esta possa passar a ser movimentada apenas pela A. ou por quem esta venha a indicar; subsidiariamente, caso os pedidos antes formulados não venham a proceder, (v) Deve a A. ser autorizada a retirar da conta nº ...98, ¼ do respectivo saldo e, bem assim, ¼ das aplicações financeiras e respectivos frutos em ordem a poder constituir uma conta individual com tal saldo». A A. alegou, em síntese, e além do mais que aqui se dá por reproduzido, numa longa petição inicial, que: Nasceu no dia 10 de Setembro de 1919 e conta com 93 anos de idade [à data da petição, apresentada em 20-03-2013]. A A. casou com “G” em 29 de Setembro de 1943 no regime de separação de bens . Desse casamento nasceram três filhos, os 3º, 4º e 5ª RR. nesta acção. A A. enviuvou em 22 de Março de 1996. Quando o marido da A. e pai dos 3º, 4º e 5ª RR. morreu, a A. e os 3º, 4º e 5ª RR. foram declarados como seus únicos herdeiros, por escritura de habilitação celebrada no dia 02 de Abril de 1996. O marido da A. e pai do 3º, 4º e 5ª RR. faleceu com testamento lavrado no dia 07 de Setembro de 1995, por força do qual instituiu legados a favor dos seus herdeiros legitimários, partes nesta acção, e instituiu herdeira do remanescente da sua quota disponível sua mulher, aqui A.. À data da morte de “G”, a A. era a única titular da conta bancária nº ...98, aberta, em 23-01-1989, no Banco “B”. Tratava-se de uma conta individual que apenas poderia ser movimentada pela A.. Depois da morte do seu marido, o R. “E” falou com mãe dizendo-lhe que seria prudente que os seus filhos, aqui 3º, 4º e 5ª RR., passassem a estar igualmente associados à conta bancária indicada, o que facilitaria e ajudaria a gestão dessa conta e dos investimentos a efectuar, porquanto a A. tinha pouca experiência nesta matéria pois, até à morte do seu marido, era este quem tratava desses assuntos. Por essa razão, a partir de Abril de 1996, a referida conta, que até então era individual, passou a ser uma conta solidária, passando a mesma conta a poder ser movimentada pela A. e pelos seus filhos indistintamente. O filho da A., “D”, considerou que, como medida de segurança, a forma de movimentação da conta deveria ser alterada, pelo que, em 26 de Março de 2007, a A. e os 3º, 4º e 5ª RR. subscreveram uma ficha de substituição de forma a que a conta bancária passasse a ser mista, passando a conta a ser movimentada com três assinaturas indistintas da A. e dos seus três filhos. Assim, na respectiva ficha de assinaturas, fez-se constar como titulares da conta a A. e os seus filhos “D”, “F”e “E”, pelo que, desde 26 de Março de 2007 que a conta bancária com o nº ...98, aberta no Banco “B”, passou a poder ser movimentada com a assinatura indistinta de três das quatro pessoas indicadas na respectiva ficha de assinaturas, ou seja, a A. e os seus três filhos. A A. que, naturalmente, confiava nos seus filhos considerou que a forma de movimentação da conta a protegia e, de alguma forma, também protegeria os filhos em caso de doença incapacitante ou de morte da A.. Nessa altura, o R. “E”que, até então, fazia a gestão da conta bancária e aconselhava a A. quanto aos investimentos a fazer, manifestou o seu desagrado pela solução encontrada, porventura por ter considerado que a mesma envolveria alguma desconfiança relativamente à sua pessoa, pelo que anunciou que deixaria de fazer tal gestão e mais informou que não assinaria qualquer cheque ou ordem de transferência. Ainda assim, a conta continuava a ser movimentável com a assinatura da A. e dos seus dois outros filhos, sendo que, por indicação do 3º R., a gestão da conta passou a ser feita pela filha da A., “F”. A A., depois de fazer referência aos saldos da conta bancária ao longo do tempo, acrescenta que: Para além do saldo, nos termos referidos, a conta de depósitos à ordem era composta por aplicações financeiras e acções, pelo que o valor do património da conta, reportado a 31 de Dezembro de 2012, é de € 5.910.686,84, nos seguintes termos: i) € 4.269.380,62, referente aos valores descritos no documento nº 253; e ii) €1.641.306,22, referente ao valor das aplicações financeiras demonstradas pelo documento nº 254. A A. não se consegue deslocar sem a ajuda de terceiros, carecendo de um “staff” de apoio, que implica um conjunto de custos significativos a que, aliás, hoje em dia tem dificuldade em fazer face. A A. faz, na p.i., menção às suas despesas e receitas, refere ter subscrito diversos produtos financeiros, vinca que, à data da morte do marido, o saldo da conta era de sua propriedade e conclui que o dinheiro e as aplicações feitas com esse dinheiro lhe pertencem em exclusivo. Refere ainda que o R. “E” passou, a partir de 2007, a questioná-la sobre a forma como utilizava o dinheiro, solicitando mesmo informações junto do “B”, e o R. “D”, a partir de 2011, recusou-se a assinar cheques, impedindo que a conta bancária fosse movimentada. Dá-se aqui por reproduzido o alegado quanto às instruções dadas pela A. ao Banco “B” e à “C”-Companhia de Seguros, SA, entidades às quais imputa, em parte (“em grande escala”), independentemente da atitude dos filhos, «a situação de sujeição em que A. se encontra», pois que sistematicamente ignoram e desrespeitam as instruções dadas pela A., invocando que, para qualquer assunto relacionado com a conta nº ...98, são necessárias três assinaturas e, em simultâneo, cumprem as instruções, ainda que verbais, dos filhos da A.. A A. refere, ainda e designadamente, que: Devido a recusas de autorização dos 3º e 4º RR., não logrou pagar o IRS, para que foi notificada em Julho de 2012, tendo sido executada por isso. Na sequência de instrução dada ao “B” pelo R. “E”, foi à A. cancelado o cartão de débito (multibanco) que tinha e utilizava. Impossibilitada de movimentar a conta em apreço, tem de pedir ajuda à filha (5ª R.) para manter a sua actual qualidade de vida. No dia 15 de Março de 2013, teve conhecimento, através de citação judicial, de que o R. “E” requerera a sua interdição. Conclui, depois de considerações de Direito, deduzindo os mencionados pedidos. Contestou a Ré “F”, conforme se retira de fls. 824 e segs., assumindo uma posição concordante com a A.. Contestaram, em conjunto, os RR. “D” e “E” (a fls. 835 e segs.), concluindo pela improcedência dos pedidos principais e pela procedência do pedido subsidiário, com a reserva referida nos arts. 291º e 292º. No começo desta contestação (como noutros pontos da mesma), explica-se a razão de ser da acção da interdição. Refere-se, a abrir este articulado, o seguinte: «1º É certo que a R. “E”, por razões que adiante indicaremos, tomou a iniciativa de intentar acção especial de interdição “contra” a ora A. … 2º … a qual corre termos pela 2ª Secção – Juiz 4 de Grande Instância Cível de Sintra - Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – sob o nº .../12.0T2SNT. (doc. nº 1). 3º A causa de pedir nessa acção é o estado de evidente demência senil da ora A. … 4º … decorrente da sua avançada idade. (“ibidem”). 5º Com efeito, a ora A. completa 94 anos no corrente ano, … 6º …encontrando-se numa fase avançada de degradação mental e neurológica relacionada com a velhice…. 7º … verdadeiramente incapacitante para o governo da sua pessoa e bens (doc.s nºs 2 e 3). 8º A ora A. apresenta-se confusa em relação a aspectos elementares da vida de todos os dias, com manifesta deficiência de entendimento ou discernimento, carecendo de acompanhamento permanente, mesmo durante o período da noite, o que vem sendo feito pelas colaboradoras da “H” e por uma senhora de nome “I”. 9º A ora A. revela acentuada deficiência de vontade e da própria afectividade. 10º As deficiências cognitivas e volitivas reveladas pela ora A. são actuais e permanentes. 11º A ora A. dispõe de avultado património gerador de elevados rendimentos prediais (doc.- nº 4). 12º A ora A. está absolutamente incapaz de preencher um cheque… 13º … e de entender o que se passa em relação às contas de depósito bancário de que é titular e co-titular e aos seus múltiplos imóveis. 14º Desde os finais de 2010/ princípios de 2011 que a ora A. se queixa sistematicamente que não tem dinheiro para fazer face às suas despesas correntes. 15º Esse facto nunca ocorreu antes… 16º … muito embora, desde meados de 2007, a ora A. vinha denunciando aos R.R. “D” e “E”que o dinheiro estava a desaparecer em circunstâncias que não conseguia entender ou explicar. 17º A proposição da acção de interdição correspondeu a uma decisão tão ponderada quanto penosa… 18º … e teve como único motivo a preocupação de proteger a ora A. e os seus bens e rendimentos do “saque” de que tem sido alvo». Contestou o R. Banco “B”, conforme se retira de fls. 1059 e segs., requerendo, a final, que sejam solicitadas informações sobre o estado da acção de interdição e que se ordene a suspensão dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº1, in fine, do art. 279º do CPC, até que na acção de interdição seja proferida decisão. Contestou, também, a R. “C”-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. (a fls. 1091 e segs.), concluindo pela improcedência dos pedidos, no que lhe diz respeito. Replicou a A. (a fls. 110 e segs.), opondo-se, entre o mais, à suspensão da instância. A Exmª Juíza ordenou que se oficiasse ao Proc. nº .../12.0T2SNT, da 2ª Secção, Juiz 4 do Tribunal de Grande Instância Cível de Sintra, solicitando informação sobre o estado dos autos. Obteve-se a resposta de que tais autos de interdição/inabilitação se encontravam a aguardar a indicação de perito, a fim de se realizar o exame pericial (fls. 1272). Em seguida, a Exmª Juíza proferiu, em 08-07-2013, o seguinte despacho: «A presente acção foi interposta por “A”, em 20 de Março de 2013. Há notícia nos autos da pendência de uma acção de interdição relativa à aqui Autora, a qual corre os seus termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, sob o n.º .../12.0. De acordo com o disposto no art. 954.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação (…) fixará, sempre que possível, a data do começo da incapacidade (…).» (sublinhado nosso). A capacidade judiciária, isto é, a susceptibilidade de estar, por si só, em juízo (cfr. art. 9.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) é um pressuposto processual, cuja falta é de conhecimento oficioso (cfr. arts. 494.º, al. c) e 495.º, ambos do Código de Processo Civil, dando lugar à absolvição da instância (cfr. art. 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal suspende a presente instância até que a sentença proferida nos autos n.º .../12.0 transite em julgado». Ordenou, ainda, que, decorridos 90 dias sobre a presente data, se solicitasse nova informação sobre o estado dos autos n.º .../12.0. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., concluindo as suas alegações pela seguinte forma: (…) Contra-alegaram os RR. “D” e “E”, concluindo o seguinte: (…) Contra-alegou, também, a R. “C”, concluindo as suas alegações desta forma: (..) Contra-alegou, finalmente, o “B”, formulando as seguintes conclusões: (…) * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se, in casu, como questão a apreciar a de saber se havia razões para suspender a instância nos presentes autos, face à pendência de acção de interdição. * II Os elementos a considerar são os que emergem do ponto anterior. Conforme se retira da leitura do despacho recorrido, o Tribunal a quo assentou a decisão na pendência de uma acção de interdição contra a aqui A., intentada por “E” (um dos RR. nesta acção), a qual corre os seus termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, sob o n.º .../12.0. Ponderou o Tribunal no que se preceitua no art. 954.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (trata-se do CPC em vigor antes de 01-09-2013), no que concerne à fixação da data do começo a incapacidade: «A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido». Considerou-se, em seguida, que sendo a capacidade judiciária a susceptibilidade de estar, por si só, em juízo (art. 9.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), configura-se como um pressuposto processual, cuja falta é de conhecimento oficioso (cfr. arts. 494.º, al. c) e 495.º, ambos do Código de Processo Civil, dando lugar à absolvição da instância (cfr. art. 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em atenção o disposto no art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal decidiu suspender a instância até que a sentença proferida nos autos n.º .../12.0 transite em julgado. Cumpre apreciar. No art. 279º, nº1, do CPC, estabelece-se o seguinte: «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado». Se bem se interpreta o douto despacho recorrido, nele se formula um juízo de prejudicialidade, já que se funda a suspensão na pendência de outra causa, a acção de interdição, na qual se fixará, se for caso disso, a data da incapacidade da Requerida (aqui A.), decisão que, transitada em julgado, habilitará o Tribunal a quo, no processo em apreço, a dirimir a questão da incapacidade da A., suscitada, sobretudo, na contestação dos RR. “D” e “E”. Em anotação a este artigo, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 544, considera-se que causa prejudicial é «aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada", dando-se como exemplo o da acção de nulidade de um contrato que será prejudicial em relação a outra em que se exija o cumprimento das obrigações dele emergentes. Importa, pois, saber se a pendência da acção de interdição é suficiente para se suspender a instância neste processo. Dispõe o art. 956º do CPC (que se refere aos efeitos do trânsito em julgado da decisão de interdição ou inabilitação), no seu nº2, que o tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário. No Ac. da Rel. Coimbra de 13-03-1968, JR, 14º -485, citado no Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, 22º ed., Ediforum, Lisboa, 2010, pág. 1369 (anotação ao art. 945º), considerou-se que enquanto não houver sentença a decretar a interdição por demência o interdicendo continua no gozo dos seus direitos, estando apenas sujeito a ver anulados os actos praticados após a publicação do art. 945º. Daí que se tenha entendido que poderia constituir advogado para a acção de interdição ou outras e que a acção de interdição por demência não era prejudicial da acção de prestação de contas proposta pelo interdicendo contra o seu mandatário. Importa ter em atenção que, nos termos do art. 947º do CPC, se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º. Prevê-se, pois, no processo de interdição, um mecanismo de representação do interdicendo, mas apenas para o caso de estar impossibilitado de receber a citação ou, sendo citado, não constituir advogado. No art. 14º do CPC, vem estabelecido o seguinte: «1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial. 2 - A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz. 3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas. 4 - O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar de curador». No caso em apreço, estamos perante uma situação de alegada incapacidade judiciária activa, que neste artigo não vem contemplada, sendo interessante citar o que, a propósito desta matéria, se escreveu no já citado Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 37: «Não cuida o artigo da incapacidade de facto para a propositura da acção, pois "a lei parte do princípio, algo simplista, de que se o autor de facto não pode intentar a acção, não a intenta e não há em regra problema" (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, p. 86). Veja-se, porém, o Ac. do TRL de 29.6.55 (ANSELMO TABORDA), JR, 1, p. 592, que admitiu a excepção, deduzida pelo réu, da incapacidade judiciária do autor por insanidade mental, dando lugar à nomeação de curador ad hoc. Com efeito, na medida em que os actos processuais estão sujeitos ao regime geral de validade do direito substantivo (ver o n." 2 da anotação ao art. 201), a prática, pelo incapaz de facto, de actos anuláveis nos termos dos arts. 150 CC, 257 CC e 295 incluindo a própria passagem de procuração forense) pode ser objecto de impugnação; mas o papel desempenhado pela figura da preclusão no processo civil, bem como a representação do incapaz, necessária ou facultativa, por advogado ou solicitador (ANSELMO DE CASTRO, Direito processual civil cit., II, p. 114), tomam, na generalidade dos casos, inútil ou inadmissível tal impugnação». Na verdade, C. Mendes, citando o mencionando Ac. da Rel. de Lisboa de 29-06-1955, deixou exarado, no seu Direito Processual Civil, Apontamentos das lições (…) , vol. II, A. A. Fac. Dir. de Lisboa, 1978/79, pág. 74, o seguinte: «Quando há insanidade mental há falta de capacidade judiciária activa ou passiva, porque não há capacidade de exercício de direito ... O juiz deve conhecer da excepção, deduzida pelo réu, da falta de capacidade judiciária do autor, em virtude da insanidade mental, independentemente da propositura da acção de interdição por demência ... Averiguando-se que o autor, por incapacidade mental, não pode estar em juízo só por si, na causa, o tribunal tem de nomear-lhe um curador que o represente, mas restrito a essa causa». Para Anselmo de Castro «os dementes de facto podem estar em juízo como autores – Cod. Proc. Civil, a contrario. A acção poderá ser conduzida por eles, produzindo a sentença que venha a ser proferida todos os seus efeitos normais. Aliás, a demência de facto não assumirá qualquer relevância prática, desde que os vários actos sejam praticados por advogado ou, quando possível, por solicitador. A única dificuldade estaria na validade da procuração forense conferida por demente de facto. Parece, no entanto, que deve ser reputada válida» (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 114). Crê-se que, da conjugação dos preceitos e considerandos citados, resulta que a acção de interdição não será causa prejudicial relativamente a uma acção como a presente. Na própria acção de interdição se admite, como se viu, que o interdicendo possa ser citado e constituir advogado, prosseguindo nessa situação até que haja decisão final que decrete (ou não) a interdição. Se se verificar a incapacidade de facto para receber a citação, ou se, sendo citado (porque, naturalmente, não se detectou obstáculo, maxime, por anomalia psíquica, para a inteira realização desse acto) e não constituir advogado, então nomear-se-á um curador provisório. Suscitando-se, nesta acção, a excepção de incapacidade judiciária activa, não poderá deixar-se de proceder à devida averiguação – por exemplo, com a realização de exame pericial, eventualmente pelo mesmo perito da acção de interdição –, para que se possa decidir se é de concluir pela apontada incapacidade, de modo a justificar-se a nomeação, para esta causa, de um curador provisório, admitindo-se que, mesmo que se chegue àquela conclusão, seja suficiente a representação da A. pelo Exmº Advogado, se não houver razões para pôr em causa a validade da procuração outorgada. Entende-se, pelo exposto, que não havia motivo para a suspensão da instância. Assim, revoga-se o douto despacho recorrido, devendo dar-se andamento ao processo com a sobredita averiguação, para se apurar da invocada incapacidade judiciária activa. Custas do recurso pelos apelados. * Lisboa, 05-12-2013 Tibério Silva Ezagüy Martins Maria José Mouro | ||
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