Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079161
Nº Convencional: JTRL00018252
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
NATUREZA JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199404120079161
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ99 PAG255. V SERRA IN RLJ114 PAG22. R DE MATTEIS LA CONTRATTAZIONE PRELEMINARE AD EFFETTIANTECIDATI PAG51.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART442 ART670 A ART675 ART755 N1 F ART758 ART759.
CPC67 ART1037 N1 ART1043 N1.
DL 236/80 DE 1980/06/18.
DL 379/80 DE 1980/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/31 IN CJ ANOI T2 PAG44.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Junho, concedeu ao promitente comprador, havendo tradição da coisa, direito de retenção pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente vendedor (artigo 442 n. 3, CC, que o
DL 379/80, de 11 de Novembro, manteve - artigo 755 n. 1, f, do mesmo Código).
II - O titular do direito de retenção, para além de poder executar a coisa retida, tem os meios possessórios facultados ao credor pignoratício: artigos 670 a),
675, 758 e 759 do CC.
III - Os embargos de terceiro destinam-se à despesa da posse ofendida por diligência ordenada judicialmente: artigos 1285 CC; efectuada a diligência, visam fazer restituir a posse ao lesado: artigos 1037 n. 1 e 1043 n. 1, CPC.
IV - É discutida a natureza jurídica da tradição da coisa no contrato-promessa; seja porém um contrato coligado ou unido ao contrato-promessa, ou uma antecipação do cumprimento deste contrato, fundamenta-se num acordo entre as respectivas partes.
V - Cabia ao autor (promitente-comprador, embargante de terceiro) o ónus da prova da existência desse acordo: artigo 342 n. 1, CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: