Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO REGISTRAL ÓNUS DE PROVA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não se pode confundir a presunção registral prevista no art.º 7 do CR Predial com o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade, no que respeita a confrontações, linhas divisórias, à luz do art.º 342 nº1 do CC. - A prova da aquisição originária sobrepõe-se à compra e venda e, em consequência, ao registo da aquisição derivada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A.., SA com sede em ... instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o RR C... e mulher, M... , residentes em ... , alegando em suma: -o R. apropriou-se 1.900,00 m2 do prédio da A. ,não aceitando a limitação efectuada pela A . O A. impugna os factos alegados pelo A. e deduz o seguinte pedido reconvencional : - deve haver lugar à demarcação , ou reconhecer-se que o R. é o proprietário da parcela reivindicada pela A. ***************** Os factos apurados: 1. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 3796/19920825 consta a seguinte descrição: -prédio rústico sito em Pinhal de Frades, com a área de 80.000 metros quadrados, matriz predial nº 12, secções nº H (parte), H-1 (parte) e H-2 (parte), confrontando a Norte com C..., a Sul com M..., a Nascente com Urbanização do Pinhal de Frades e a Poente com Estrada Nacional 378, desanexado do descrito sob o nº 00652/220486, desanexado o nº5263/980522 - cf. documento junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea A dos Factos Assentes). 2. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 3796/19920825, constam a seguinte inscrição: Em 29 de Maio de 1998, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 21 de Maio de 1998, cf. documento junto a fls. 13 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) do prédio pela autora, por compra a R ... Lda. - cf. documento junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea B dos Factos Assentes). 3. O prédio referido em 1. encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 28°, secção H - cf. documento junto a fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea C dos Factos Assentes). 4. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 8741/20100827, consta a seguinte descrição: -Prédio Misto, com a área total de 35.220 metros quadrados, matriz predial urbana nº 800 e matriz predial rústica nº/s. 17, secção H (parte) e 18, secção H1 (parte), confrontando a Norte com M... e A..., a Sul A... e S...; a Nascente com Urbanização Pinhal de Frades e a Poente Cacilhas-Sesimbra, resulta da anexação dos nº/s.7781/20091029, 8738/20100827, 8739/20100827 e 8740/20100827 - cf. documento junto a fls. 77 a 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea O dos Factos Assentes). 5. Na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Arrentela, com o nº 8741/20100827, constam as seguintes inscrições: -No dia 02 de Dezembro de 1964, da aquisição do prédio nº7781/20091029 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 5.450 metros quadrados), pelo réu, casado com a ré, por compra a M...; No dia 27 de Agosto de 2010, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 05 de Junho de 1973, cf. documento junto a fls. 92 a 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) pela ré, casado com o réu dos prédios nº/s. 8738/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 14.770 metros quadrados) e 8739/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 5.000 metros quadrados), por compra a M...; No dia 27 de Agosto de 2010, da aquisição (por escritura de compra e venda outorgada a 05 de Junho de 1973, cf. documento junto a fls. 92 a 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) pelo réu, casado com a ré, do prédio nº 8740/20100827 (onde, por sua vez, constava inscrita a área de 10.000 metros quadrados), por compra a M... - cf. documentos junto a fls. 77 a 79, 80 e 81, 82 e 83, 84 e 85 e 86 e 87 cujos teores se dão por integralmente reproduzido. (alínea E dos Factos Assentes). 6. O prédio referido em 4. encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 800 e na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob os artigos 170 (parte) da secção H e 180 da secção H 1 - cf. documento junto a fls. 77 a 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea F dos Factos Assentes). 7. O prédio descrito em 1. confronta a Norte com o prédio descrito em 2.(alínea G dos Factos Assentes). 8. Desde 2010, o prédio descrito em 1. está delimitado no terreno por marcos (artigo 1° da base instrutória). 9. De acordo com a Direcção Geral do Território (ex-Instituto Geográfico Português), a esses marcos correspondem a numeração e coordenadas geográficas seguintes: ( dou aqui por reproduzido o teor da resposta exarada na sentença). 10. A área da união dos pontos de marco anteriormente descritos perfaz 80.000 metros quadrados (artigo 3° da base instrutória). 11. Em 2010, os réus manifestaram perante a autora considerarem-se donos de uma faixa de terreno, com a forma aproximada de um rectângulo, com a área de 1.910 metros quadrados, que se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 e no sentido Poente¬Nascente, a partir dos marcos 12 e 13, com o comprimento de 23,74 metros (artigo 5° da base instrutória). 12. Essa faixa de terreno situa-se na área do prédio da autora tal como marcado em 2010 (artigo 6° da base instrutória). 13. E corresponde ao rectângulo assinalado a fls. 23 e no levantamento topográfico junto a fls. 30 (artigo 7° da base instrutória). 14. Em data indeterminada não posterior a 1989, os réus colocaram dois marcos nos vértices a Nascente dessa faixa de terreno (artigo 15° da base instrutória). 15. Desde data indeterminada não posterior a 1989, os réus têm a convicção de que são donos daquela faixa de terreno (artigo 19° da base instrutória). 16. A estrema Sul do prédio dos réus configura um segmento de recta (artigo 9° da base instrutória). 17. A estrema Nascente do prédio dos réus configura um segmento de recta (quesito 10° da base instrutória). ***************** A final foi proferida esta decisão: “1. Julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) declaro que a autora é titular do direito de propriedade do prédio rústico composto por uma parcela de terreno com a área de 80.000 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, sob o artigo 28°, secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 03796 do mesmo concelho e freguesia, parcela que se encontra devidamente delimitada na planta junta como documento nº 4 a fls. 30; b) condeno os réus a reconhecerem que a parcela de terreno em litígio, com a forma aproximada de um rectângulo, com a área de 1.910 metros quadrados, que se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 e no sentido Poente-Nascente, a partir dos marcos 12 e 13, com o comprimento de 23,74 metros, delimitada no documento junto a fls. 30, é propriedade da autora, do mais peticionado os absolvendo; 2. Julgo a reconvenção improcedente e absolvo a autora dos pedidos por via dela formulados….” ***************** É esta decisão que o R. impugna, formulando estas conclusões: 1ª)– Atendendo ao pedido formulado e não alterado nesta acção, tem de se concluir que se trata de uma acção de reivindicação tal como consta da previsão genérica e abstracta do Artº 1311º/1 do Código Civil. 2ª)– A acção de reivindicação tem como causa de pedir o direito de propriedade de uma coisa que seja bem definida e assenta nos seguintes requisitos i) prova da titularidade desse direito sobre a coisa reivindicada; ii)A definição precisa da coisa sobre a qual se invoca o direito de propriedade; e iii) A sua ocupação pelos demandados. 3ª)– A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito. 4ª)– A questão é já subtilmente diferente, porém, quando é posta em causa a materialidade da coisa reivindicada, como é o caso neste processo, em que se suscita a questão da implantação em concreto e no terreno do prédio da A.. 5ª)– Esta questão como é absolutamente lógico e racional só se dirime pela demarcação do terreno. 6ª)– Por outras palavras, os RR. não põem em causa que a A. adquiriu no local um prédio confinante com o seu com a área de 80.000 m2, põem, sim, em causa, a marcação do terreno da A. e, por via disso, a titularidade da faixa que esta quer ver reconhecida como sua. 7ª)– E esta circunstância abre, no que concerne ao pedido formulado na acção pela A., uma nova problemática que se prende com a aplicação das regras da repartição do ónus da prova. 8ª)– E nos termos do previsto no artigo 342º/1 do Código Civil – aquele que invoca um direito deve provar os factos constitutivos desse direito. 9ª)– Assim competia à A. provar que a faixa de terreno em causa lhe pertence o que não se verificou, tendo, neste domínio, o tribunal de 1ª instância feito errado julgamento da matéria de facto. 10ª)– A douta sentença fez errada aplicação do previsto no Artº 342º/1 do Código Civil. 11ª)– A resposta dada ao artigo 6º da base instrutória deve ser alterada, a partir da prova, para a seguinte redacção – provado que faixa de terreno surge no levantamento topográfico junto aos autos e nas coordenadas da Direcção Geral do Território porque a A . a fez incluir na área do seu prédio, tendo depois efectuado a respectiva marcação, mas, apenas, em 2010 . 12ª)– A resposta de não provado à matéria do artigo 14º da base instrutória deve ser alterada, a partir da prova, para a seguinte redacção – provado que a linha da estrema do lado Sul com a linha da estrema do lado Nascente do prédio dos RR. faz um ângulo de 90º. 13ª)– Este facto é verdadeiro quer considerando os marcos dos RR. quer os marcos da A.; 14ª)– A resposta de não provado à matéria do artigo 14º da base instrutória deve ser alterada, a partir da prova, para a seguinte redacção: provado que, desde a sua infância os filhos dos réus percorriam com os seus amigos, a área da faixa de terreno em causa, sem oposição de alguém . 15ª)– Nos termos do Artº 662º/1 e 2 alínea c) do C.P.C. deve, porque o processo fornece todos elementos para tal, ser alterada a resposta ao quesito 9º(Facto 16 da sentença) nos seguintes termos: a estrema sul do prédio dos réus configura um segmento de recta que segundo a medição dos senhores peritos tem um comprimento 334 metros atendendo às coordenadas fornecidas pela DGT . 16ª)– O douto tribunal “a quo” não se pronunciou de forma fundamentada (de facto e de Direito) sobre o pedido principal reconvencional de demarcação dos terrenos contíguos da A. e dos RR. reconvintes, nem quanto aos artigos 4º e 14º da base instrutória, a cuja matéria o tribunal não respondeu. 17ª)– Nos termos do Artº 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando (nº 1 alínea d)) o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 18ª)– Esta nulidade, estipula o nº 4 do mesmo preceito, só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades e nos presentes autos a sentença admite recurso ordinário pelo que é este o meio adequado de arguição das ditas nulidades. 19ª)– A douta sentença recorrida é nula nos termos do preceituado no Artº 615º/1 alínea d) do Código de Processo Civil. 20ª)– O douto tribunal de 1ª instância fundamenta a sua douta decisão de julgar parcialmente procedente a presente acção com base na seguinte argumentária: i) em primeiro lugar, desde 2010, o prédio descrito a favor da autora está delimitado no terreno por marcos; ii) depois, que a esses marcos correspondem coordenadas geográficas descritas na Direcção Geral do Território; 21ª)– E ainda nas seguintes razões: iii) a área da união dos marcos em causa perfaz 80.000 metros quadrados, precisamente a área que consta registada a favor da autora; iv) finalmente, que a faixa de terreno com a forma aproximada de um rectângulo, com a área de 1.910 metros quadrados, que se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 e no sentido Poente-Nascente, a partir dos marcos 12 e 13, com o comprimento. de 23,74 metros, situa-se na área do prédio da autora tal como marcado em 2010, correspondendo ao rectângulo assinalado a fis. 23.; 22ª)– Esta dedução contém um grande erro de raciocínio e de julgamento; 23º)– O primeiro argumento tem apenas a ver com a colocação de marcos, que não obedeceu a nenhum título aquisitivo da A. dado que a escritura de aquisição é omissa quanto à extensão, direcção e localização das estremas do prédio da A.; 24ª)– A colocação de marcos não determina de imediato a aquisição do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno; 25ª)– O perito nomeado pelo Tribunal esclareceu que o trabalho da Direcção Geral do Território, onde é funcionário, é meramente técnico-espacial, limitando-se a verificar, registar e validar as coordenadas dos marcos que são colocados por quem desencadeia o processo administrativo de cadastro; 26ª)– A vendedora – a R.M.R. Sociedade Imobiliária e Construções, Lda ,nunca pôs em causa os limites que os RR. defendem ser os da sua propriedade; 27ª)– O prédio da A. foi destacado de um prédio anterior com a área total de 160.000 metros quadrados. 28ª)– Assim foi necessário traçar uma linha de demarcação entre o prédio inicial e o prédio destacado que foi vendido à A. e basta que esta linha, e os marcos que a definem, estejam mal implantados para que a área em disputa se possa localizar em outro local. 29ª)– O que está em causa nesta acção não é a totalidade da área que a A. adquiriu por compra, que foi 80.000 metros quadrados, sem dúvida, mas a implantação no terreno do seu prédio. 30ª)– O direito de propriedade não é de prova indiciária antes deve ser inequivocamente provado e adquire-se nos termos do disposto no Artº 1316º e 1317º do Código Civil. 31ª)– É bem elucidativo e rigoroso o que o tribunal “a quo” escreveu sobre as dimensões da faixa de tereno em disputa, dado que afirma, e muito bem, que as dimensões verificadas são as que resultam do que foi “ (…) marcado em 2010, correspondendo ao rectângulo assinalado a fis. 23”. 32ª)– Esta marcação foi unilateral da parte da autora e a comunicação desta para o “cadastro” meramente declarativa, como, nesta parte, informou de forma categórica o perito do Tribunal e funcionário da Direcção Geral do Território. 33ª)– Também o facto de existir uma coincidência entre a localização dos marcos colocados pela autora e as coordenadas da Direcção Geral do Território, não pode deixar de se verificar, porque o que aquela Direcção Geral faz, pelos seus técnicos é, precisamente, verificar as coordenadas dos marcos colocados pelo requerente do processo administrativo. 34ª)– Essa operação não constitui meio idóneo de atribuir o direito de propriedade sobre um prédio rústico a alguém, nem meio de prova do objecto do direito de propriedade sobre o prédio em causa. 35ª)– É assim certo e seguro que a autora, impugnada a titularidade da área de terreno de que se arroga proprietária, não conseguiu provar a implantação do seu prédio e as respectivas estremas relativas ao seu direito de propriedade, cabendo-lhe a ela A., provar o seu direito. 36ª)– O pedido da autora na parte em que pretende que a faixa de terreno em litígio integra os 80.000 metros quadrados que adquiriu deve improceder, por a A. não ter demonstrado a sua pretensão á luz do direito. 37ª)– Em reconvenção os RR. pediram a demarcação do seu prédio na estrema sul e nascente com o prédio confimente da A. 38ª)– A demarcação entre prédios contíguos ou confinantes entre si é regulada pelo previsto no Artº 1345º do C.C. e segue o seguinte método – que atende i) aos títulos das partes; ii) na insuficiência destes, como é o caso quanto a estremas, na posse; ou iii) com o que resultar de outros meios de prova; 39ª)– Na impossibilidade de usar um destes critérios, a demarcação é feita pela distribuição da parcela de terreno em litígio em partes iguais. 40ª)– No caso dos autos provaram-se os seguintes factos: a) A estrema sul do prédio dos réus configura um segmento de recta que segundo a medição dos senhores peritos tem um comprimento 334 metros atendendo às coordenadas fornecidas pela DGT; b) A linha da estrema do lado Sul com a linha da estrema do lado Nascente do prédio dos RR. faz um ângulo de 90º; c) Finalmente a faixa de terreno em discussão se delimita, no sentido Sul-Norte pelo comprimento de 79,53 metros entre os marcos 12 e 13 da marcação da A.(Facto 11 – artigo 16º da base instrutória ). 41ª)– Assim atento o disposto no Artº 1345º do C.C. deve o pedido de demarcação dos RR. ser julgado, parcialmente, procedente, declarando-se que a estrema sul do terreno do R. se estende em segmento de recta por 334 metros e que esta linha faz um ângulo de 90º com a linha de divisão a nascente que é também recta e se prolonga por 79,53 metros e assim sendo que consequentemente a faixa de terreno reivindicada pela A. não é propriedade desta mas dos RR. reconvintes. 42ª)– O douto tribunal “a quo” fez errada aplicação do direito no que concerne à prova do direito de propriedade da A. (Artº 1311º do C.C.), à aplicação das regras de repartição dos ónus da prova (Artº 342º do C.C.) às regras relativas à cognição vinculada dos temas da sentença ( Artº 615º do C.P.C. ) e das regras de demarcação de prédios confinantes entre si ( Artº 1345º do C.C.). ***************** Face ao teor das conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, nº 3, e 690.º, nº 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 303/2007, de 24-8, as questões a resolver consistem em analisar e decidir o seguinte: – se há uma errada aplicação do direito no que concerne à prova do direito de propriedade da A. (Artº 1311º do C.C.), à aplicação das regras de repartição dos ónus da prova (Artº 342º do C.C.) às regras relativas à cognição vinculada dos temas da sentença ( Artº 615º do C.P.C. ) e das regras de demarcação de prédios confinantes entre si ( Artº 1345º do C.C.). Decidindo: A acção de reivindicação, de nítida feição condenatória, compreende e exige dois pedidos concomitantes - o pedido de reconhecimento de determinado direito; o pedido de entrega da coisa objecto desse direito - e a sua causa de pedir é o facto de que derive o direito real alegado (artº 1311 nº 1 do Código Civil). Reconhecendo-se ao reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição da coisa corpórea que constitui o seu objecto mediato só pode ser-lhe recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311 nº 2 do Código Civil). Ora, sem azo a dúvidas o que o A intentou foi uma acção de reivindicação: pedido de reconhecimento do direito de propriedade dobre um determinado prédio rústico .E como o R ocupa parte desse prédio que seja condenado a desocupar a parcela ocupada. Como é intuitivo, a procedência de um pedido de reivindicação pressupõe a prova, pelo reivindicante, do direito real de propriedade sobre a coisa que reivindica (artº 342 nº1 do Código Civil)- Porém, também é indiscutível que na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade ele mesmo, mas sim, de harmonia com a teoria da substanciação que anima a lei adjectiva portuguesa, o facto o jurídico de que tal direito real deriva (artº 581 nº 4 do CPC). O modelo da acção de revindicação é, pois, o seguinte: a invocação pelo autor da titularidade de um direito real de propriedade; a indicação do facto jurídico concreto donde emerge essa aquisição; o pedido de condenação do demandado que tem a coisa, objecto daquele direito, em seu poder, a entregar-lha. O perfil da acção de reivindicação pode, portanto, recortar-se pelo seu fundamento, pela sua causa de pedir e pelo pedido. O fundamento da reivindicatio, como decorre da norma que a regula ao referir-se ao reconhecimento do direito de propriedade, é o direito real de gozo violado com a posse ou a detenção do demandado (artº 1311 nº 1 do Código Civil). A causa petendi que compete à acção de reivindicação é o facto de que deriva o direito real (artº 581 nº 4 do CPC). Nestas condições, o autor deve apontar o facto jurídico aquisitivo que invoca como fundamento de entrega da coisa – a compra e venda, a doação, a ocupação, a usucapião, etc. – sendo insuficiente a menção genérica ao direito ou a facto aquisitivo não especificado. É corrente a afirmação de que nesta acção real a causa de pedir é complexa[1]. Uma reflexão breve mostra, porém, de um aspecto, que a causa de pedir da reivindicação consiste apenas no facto aquisitivo do direito real e não na violação desse direito pelo réu e, de outro, que esse facto não tem de ser um facto aquisitivo originário[2]. Admitindo a lei que o direito real seja adquirido através de factos translativos, quer dizer, de factos que desencadeiam uma aquisição derivada do transmissário, como, por exemplo, o contrato real quoad effectum, seria desrazoável que o adquirente tivesse de invocar um facto distinto daquele pelo qual adquiriu o direito para reivindicar com êxito e mais desrazoável ainda que não pudesse reivindicar de terceiro se não beneficiasse de um facto aquisitivo originário. Há, efectivamente, que fazer distinção entre o facto aquisitivo do direito real - e a prova para demonstrar a titularidade do direito. O que adquiriu o direito real de gozo através de uma aquisição puramente derivada, se não beneficiar de uma presunção legal de titularidade, tem de reconstituir a cadeia de titulares do direito real até ao momento da sua aquisição; mas isso releva apenas da prova do facto aquisitivo do direito, sendo estranho à possibilidade de o reivindicante indicar como causa petendi um facto aquisitivo derivado. Por último, uma coisa é o facto aquisitivo, outra, bem diversa, a prova dele. Assim, a existência de uma presunção legal - v.g. a derivada do registo - não equivale à indicação do facto aquisitivo. A presunção apenas opera a inversão do ónus da prova relativamente ao facto: não basta, por isso, como causa de pedir na acção de reivindicação. È claro, porém, que a simples afirmação da titularidade do direito acompanhada da certidão do registo predial pode satisfazer a exigência legal relativa à causa de pedir, considerando-se nesse caso, que o facto aquisitivo do direito é o que se mostra inscrito no registo. A procedência da acção está na dependência da verificação cumulativa de três pressupostos: a titularidade pelo autor do direito real de gozo alegado; a detenção ou a posse pelo réu da coisa reivindicada; a falta de demonstração pelo demandado da titularidade de um direito que lhe permita recusar a entrega. O autor tem, pois, que fazer a prova do seu direito, que o adquiriu em consequência defacto válido e eficaz. É, dada a dureza dessa prova, a chamada probatio diabolica. Esta prova é feita nos termos gerais. Se o autor beneficia de uma presunção legal, o ónus dessa prova inverte-se, ficando o demandado onerado com o encargo da demonstração deque o autor não é titular do direito invocado (artº 350 nºs 1 e 2 do CPC). As presunções mais relevantes neste domínio são duas: a derivada da posse; a assente no registo predial (artºs 1268 nº 1 do Código Civil e 7 do Código de Registo Predial). Se não beneficiar de uma presunção legal, e caso o demandado tenha contestado a titularidade pelo demandante do direito real invocado, este tem de se libertar do ónus da prova dessa titularidade. Sendo o facto aquisitivo meramente derivado, a prova dessa titularidade faz-se através da reconstituição da cadeia dos adquirentes anteriores até a uma aquisição originária: o autor tem de provar a validade dos factos translativos do direito até ao seu, quer dizer, a titularidade do direito na esfera jurídica dos transmitentes anteriores, até àquele que lhe transmitiu o seu direito. Como é bem de ver, a actividade probatória que o reivindicante tem de desenvolver é extraordinariamente pesada, mas tem como limite uma aquisição originária. Demonstrando-se um facto aquisitivo originário - v.g., a usucapião - não há que recuar mais atrás, dado que esse é o momento da constituição do direito adquirido pelo autor. Isto só não é assim se o autor puder, ele mesmo, invocar um facto aquisitivo originário: neste caso, tudo se resume à demonstração do facto invocado como aquisitivo do direito real de gozo alegado. No caso, o autor goza da presunção derivada da inscrição, a seu favor, no registo de um facto aquisitivo. O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (artº 1 Código de Registo Predial). Exige-se, por isso, um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio.Trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade e da prioridade, constitui uma dos elementos estruturantes do instituto (artºs 4, 67 nº 1, 34 nº 1 e 6 nº 1 do CR Predial). A publicidade dada pelo registo às situações jurídicas dos prédios é feita, em princípio, de um modo indirecto: publicita, através do mecanismo da inscrição, os actos que, tendo eficácia real, ditam a configuração daquelas situações. A publicidade assegurada pelo registo predial repercute-se no nível substantivo das situações jurídicas em jogo. Os reflexos materiais do registo implicam, pela sua própria existência, a definição prévia de quais as situações dotadas, efectivamente, de publicidade tabular. O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artº 7 do CR Predial). Quem tem a seu favor um registo determinado escusa de provar: que o direito existe; que é titular dele; que ele tem a configuração dada pelo registo. Quem assim não entenda terá que provar a inexactidão do registo: a presunção é simplesmente iuris tantum (artº 350 nºs 1 e 2 do Código Civil). Porém, convém precisar o âmbito da presunção: esta não abrange os factores descritivos, como as confrontações ou áreas[3] : “A presunção derivada do registo apenas constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, não tendo como finalidade definir com exactidão as suas características, tais como área, composição e limites.”[4]. No caso, não existe qualquer motivo que tolha a eficácia presuntiva do registo. Todavia, por força da restrição da presunção assente na inscrição tabular no tocante aos elementos identificadores do prédio - v.g., áreas, composição e confrontações - resultante da impossibilidade de assegurar a fidedignidade das descrições, o A não pode socorrer-se dessa presunção para se livrar, pela simples actuação dela, do pesado ónus da prova com que a lei o vulnera. Só assim não será se o demandante demonstrar a fidedignidade da descrição, que realmente, a configuração do prédio, dada pela descrição, corresponde à realidade predial subjacente. Daí que, a conclusão de que o demandante é titular do direito real publicitado pelo registo, não resulte do simples funcionamento da presunção – mas da actuação de outros meios de prova eventual e relativamente mais seguros. E isto por que o que está em causa é saber se naquela parcela alegadamente ocupada pelo R , o A pratica actos , objectivos e subjectivos ,que nos permitam concluir que é o proprietário. Por isso, estes meios de prova não poderão ser estranhos à forma como o A adquiriu a propriedade[5] ,a fim de que o Tribunal identifique os limites da área onde este a exerce. Com efeito, nesta acção de reivindicação o que está em causa é o título de aquisição daquela parcela que o R ocupa e não propriamente uma confrontação ,por si só, com o prédio confinante ; daí que o A peça que o R desocupe. Consequentemente, não é por acaso que na sua contestação o R invoca a sua propriedade sobre a parcela e alega factos constitutivos de usucapião : cf artigos 28 e 79 a 87 . Em face do exposto, voltemos à alegação contida na pi. E o que concluímos é que a A se limita a alegar como forma de aquisição do seu direito de propriedade sobre a parcela invocada factos atinentes ao levantamento topográfico( art.º 11,12), planta de confrontações (art.º 13),implantação de marcos ( art.º 13,15,16). Ora, estes factos apenas poderiam estar relacionados com a demarcação dos prédios das partes , na medida em que as extremas fossem incertas . Não é por via da marcação de um prédio que o direito de propriedade se adquire. Porém, é por via desta marcação que se distingue o limite físico daquele, quando os proprietários dos prédios confinantes não reivindicam a propriedade de um destes, ou de uma sua parcela. A este respeito, cf o Ac STJ de 9-10-2006, in DGSI : “…A acção de demarcação não tem por objecto o reconhecimento do domínio ou propriedade, embora o pressuponha, pois destina-se a obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre tais prédios. II- Através da acção de reivindicação pretende-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa em litigio e a sua restituição. III- Não se verifica a nulidade de erro na forma de processo quando aquilo que se pede - não interessa se bem se mal - se ajusta a forma de processo usada. IV– A acção de demarcação e a apropriada, e não a acção de reivindicação, quando a pretensão do autor consiste, não na restituição de todo ou parte de um prédio com base no direito de propriedade, mas na definição da linha divisória do seu prédio, na parte não demarcada com cerca, em relação aos prédios confinantes.” Por isso, tal como já referimos ,não pode o A confundir a presunção registral prevista no art.º 7 do CRPredial que lhe assiste com o seu ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da aquisição do seu direito de propriedade sobre a parcela ocupada ,no que respeita a confrontações ,linhas divisórias ,à luz do art.º 342 nº1 do CC. Neste sentido, cf. Ac R. Guimarães de 26-02-2015, in DGSI : “…., e não abrangendo a presunção registral as características do prédio inscrito a seu favor, nomeadamente, as confrontações, a linha divisória entre este prédio e os que com ele confrontam, não estava o A. dispensado de fazer a prova da aquisição originária da referida parcela, juntamente com a prova dos factos em que se traduz a alegada ocupação abusiva, por parte dos RR.. Com efeito, “A base da nossa ordem jurídica está na usucapião e não no registo; por isso, a prova da aquisição originária sobrepõe-se à compra e venda e, em consequência, ao registo da aquisição derivada”. Ora, esta conclusão tanto mais certa é se atentarmos que a A não demonstrou a fidedignidade dadescrição, que realmente, a configuração do prédio, dada pela descrição, corresponde à realidade predial subjacente: - veja-se a resposta dada ao art.º 1º e 6º da base instrutória. Existe uma marcação datada de 2010,mas desconhecemos se esta está em consonância com os limites do exercício do direito de propriedade, pois não são os marcos que atribuem o direito de propriedade. A marcação pode estar errada! A este respeito, chamamos à atenção para o facto da aquisição do prédio por bando da A ter ocorrido no ano de 1998 e a delimitação por marcos datar de 2010. Afigura-se-nos que esta distância temporal entre estes dois factos não permite a aquisição de quaisquer certezas sobre a correspondência com a realidade registral no pressuposto que o A nada provou a esse respeito. Por outro lado, nem da resposta ao art.º 3 da base instrutória se pode retirar qualquer conclusão: como saber se a marcação é fidedigna? Certo que marca uma área de 80.000 m2, mas este facto é apenas instrumental da análise de outros que nos permitissem concluir que aquela correspondia à realidade predial subjacente. Posto isto, não pode esta proceder. Como tal, as demais conclusões do apelante relativas à procedência da acção não serão apreciadas por prejudicadas. Resta apreciar as conclusões atinentes à improcedência do pedido reconvencional. O que se apura é que a extrema sul do prédio dos RR configura um segmento de recta ( art.º 9 da Base instrutória) .E que a extrema nascente do prédio dos RR configura um segmento de recta ( art.º 10º da Base instrutória). No fundo, o que se apura é que as extremas sul e nascente configuram-se como segmento de recta, sem referência a medições, localização no terreno. Por isso, não tem o Tribunal quaisquer elementos que levassem à demarcação, à luz do art.º 1354 do CC ,ou seja, inexistem títulos e também factos atinentes à posse. Voltando aos factos: Na verdade, o Exmº Sr. Juiz, por lapso não respondeu ao facto 4 da BI “Em 2010, os RR alteraram a localização desses marcos?” Contudo, atento o já explanado e decidido quanto à pretensão do A ,o não se ter respondido ao facto 4º não tem qualquer reflexo na decisão da causa ; termos em que não retiramos daí quaisquer consequências. O quesito 14” A faixa de terreno situa-se no prédio dos RR ?” diremos o seguinte: -- a formulação deste quesito é tecnicamente incorreta, por ter um conteúdo conclusivo, ainda que ,por um esforço de raciocínio se perceba que o que se pretende perguntar é se a faixa de terreno em litigio se situa dentro das extremas indicadas pelo RR. Daí que o Exmº Sr Juiz tenha feito uma confusão com a numeração, respondendo ao quesito 15º como se fosse o 14º dando-o como não provado. Assim, o que ficou por responder foi o quesito 15º. Mas, também essa formulação é conclusiva: o que é fazer a demarcação, como? Por isso, também dessa omissão não se retira qualquer consequência. Os RR pretendem que se dê como provado que “A linha da estrema do lado Sul com a linha da estrema do lado Nascente faz um ângulo de 90º” (artigo 13º da base instrutória). À míngua da prova e alegação de factos de posse,ou constituintes de títulos , que nos permitissem aquilatar pelas linhas de demarcação, os elementos probatórios cruciais para as respostas foram os periciais: cf fundamentação exarada pelo Sr Juiz . E assim sendo, como o Tribunal não tinha outros elementos para formar outra convicção distante da sustentada na prova pericial ,bem andou o Sr Juiz. Na verdade, ainda que existam marcos, o que podemos retirar da sua implantação, tal como foi alegado pelo A e pelos RR? Muito pouco, por faltar um contexto em que se insiram[6], i.e, sabemos : - Já os antepossuidores do prédio tinham implantado os marcos ?Sempre aí estiveram, ou houve oposição? E que motivo levou àquela localização e não a outra? O que leva as pessoas a considerar que aqueles marcos delimitam os prédios ? Estas perguntas teriam respostas, se os articulados contivessem factos atinentes à posse / usucapião. Uma última nota quanto ao facto dos RR pretenderem dar como apurado:” Na sua infância, os filhos dos réus percorriam com os seus amigos a área da faixa de terreno sem oposição de alguém “. Este facto é absolutamente inócuo para qualquer decisão: a que título é que os filhos dos RR percorriam a faixa de terreno? Podia ser por cortesia, desconhecimento dos proprietários ,ou até por a considerarem como da propriedade dos pais … Certo , certo é que nada sabemos. Face ao exposto, nada se alterará quanto à selecção da matéria de facto. Consequentemente, não existe qualquer fundamento para a delimitação pretendida e aceite[7] ***************** Termos em que improcedem todas as conclusões. ***************** Conclusão: não pode o A confundir a presunção registral prevista no art.º 7 do CRPredial que lhe assiste com o seu ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da aquisição do seu direito de propriedade sobre a parcela ocupada , no que respeita a confrontações ,linhas divisórias, à luz do art.º 342 nº1 do CC. A base da nossa ordem jurídica está na usucapião e não no registo; por isso, a prova da aquisição originária sobrepõe-se à compra e venda e, em consequência, ao registo da aquisição derivada. ***************** Pelo exposto, acordam em revogar a decisão impugnada quanto aos pontos 1º al a) e b), julgando improcedentes os pedidos formulados pela A. Em tudo o mais, vai a decisão impugnada confirmada. Custas pelas partes na proporção de metade. Lisboa, 22/10/2015 Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes [1]Cf Oliveira Ascensão –A acção de reivindicação ,vol.1º, pag 16 [2]CF Oliveira Ascenção,Propriedade e Posse – Reivindicação e Reintegração , Revista Luso - Brasileira de Direito ,Vol 1º,pag 16 [3]Trata-se de jurisprudência firme. Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 17.06.97, 29.10.92, 27.01. 93, 11.05.93, 11.05.95, da RC 02.022.93 e RP 16.01.95, CJ, 97, II, 126, BMJ nº 420, pág. 590, CJ, 93, I, págs. 100 e 137, CJ, 93, II, pág. 95, CJ 93, I, pág. 28 e BMJ nº 431, pág. 582, respectivamente. [4]Cf Ac STJ de 14-01-2010, Proc. n.º 323/2000.E1.S1, Relator: CUSTÓDIO MONTES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5]O preceituado no art.ºº 1316 do CC não faz a distinção clássica entre modos de aquisição originária[5] e de aquisição derivada de propriedade, como foi feita para a posse (cf art.ºº 1263 alínea a) e b) CC) fundada na falta ou na existência de uma transmissão operada pelo anterior proprietário. [6]Os elementos fornecidos pelo Cadastro Geométrico ,pela sua natureza, são apenas instrumentais de uma solução encontrada de acordo com o direito substantivo. [7]A reconvenção foi admitida .E a admissão transitou em julgado. | ||
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