Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056792
Nº Convencional: JTRL00003113
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: COMPRA E VENDA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199205280056792
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1.
CCIV66 ART342 ART416 N1 ART418 ART762 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/01/05 IN BMJ N223 PAG162.
AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493.
AC STJ DE 1972/10/27 IN BMJ N220 PAG63.
Sumário: I - O direito de preferência surge com a venda ou com a dação em cumprimento da coisa locada e a causa de pedir, na correspondente acção, é a própria transmissão da coisa (STJ, 5/1/73, BMJ 223-162; STJ,
5/5/87, BMJ 367-493).
II - Para além da transmissão da propriedade, quem alegar ter o direito de preferência necessita de alegar e comprovar os factos que justificam essa titularidade
- no caso, a sua condição de arrendatário habitacional
- já que, comprovados estes factos e face aos termos do art. 1, n. 1, da Lei n. 63/77, de 25/8, teria de se lhe reconhecer o direito.
III - Assim, o incumprimento da obrigação de comunicação ao preferente do projecto de venda e dos elementos essenciais do contrato projectado, não é elemento constitutivo do direito de preferência.
IV - O cumprimento desta obrigação de informação é causa de extinção do direito de preferir; integra matéria de defesa por excepção, cabendo ao seu alegante o ónus de prova.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: