Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003113 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA ELEMENTO CONSTITUTIVO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199205280056792 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1. CCIV66 ART342 ART416 N1 ART418 ART762 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/01/05 IN BMJ N223 PAG162. AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493. AC STJ DE 1972/10/27 IN BMJ N220 PAG63. | ||
| Sumário: | I - O direito de preferência surge com a venda ou com a dação em cumprimento da coisa locada e a causa de pedir, na correspondente acção, é a própria transmissão da coisa (STJ, 5/1/73, BMJ 223-162; STJ, 5/5/87, BMJ 367-493). II - Para além da transmissão da propriedade, quem alegar ter o direito de preferência necessita de alegar e comprovar os factos que justificam essa titularidade - no caso, a sua condição de arrendatário habitacional - já que, comprovados estes factos e face aos termos do art. 1, n. 1, da Lei n. 63/77, de 25/8, teria de se lhe reconhecer o direito. III - Assim, o incumprimento da obrigação de comunicação ao preferente do projecto de venda e dos elementos essenciais do contrato projectado, não é elemento constitutivo do direito de preferência. IV - O cumprimento desta obrigação de informação é causa de extinção do direito de preferir; integra matéria de defesa por excepção, cabendo ao seu alegante o ónus de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |