Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005776 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199307070312213 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. CP82 ART228 N1 C) N2 ART260 ART2 N4. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART2 N4 N5 ART4 ART20 ART21 N1 A ART65 ART76 N2. CPP87 ART202 ART204 ART209. | ||
| Sumário: | I - Ao arguido é imputável a prática de um crime, de posse de estupefacientes para venda, de um crime, de uso e detenção de documento falso, de um crime, de detenção de arma proibida, previstos e puníveis, respectivamente, nos artigos 23, n. 1, do D.L. 430/83, de 13 de Dezembro, 228, nos. 1, al. c) e 2, do Código Penal (CP) e 260 CP, aos quais, em concurso e em cúmulo jurídico, corresponde, no seu limite máximo, pena de prisão até 19 anos (artigos 78, nos. 1 e 2, e 40, n. 1, CP). II - A prisão preventiva, não obstante ser uma medida de coacção excepcional, justifica-se, aqui, dada a gravidade dos factos e o concreto e fundado receio de que o arguido, em outro regime, se ponha em fuga e continui a cometer crimes de idêntico teor, tanto mais que pertence a um povo que por tradição e cultura é nómada e tem residência precária em uma barraca e, aquando da sua detenção, era possuidor de documento de identificação falso (artigos 202, 204 e 209 do Código de Processo Penal). | ||