Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0312213
Nº Convencional: JTRL00005776
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199307070312213
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
CP82 ART228 N1 C) N2 ART260 ART2 N4.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART2 N4 N5 ART4 ART20 ART21 N1 A ART65
ART76 N2.
CPP87 ART202 ART204 ART209.
Sumário: I - Ao arguido é imputável a prática de um crime, de posse de estupefacientes para venda, de um crime, de uso e detenção de documento falso, de um crime, de detenção de arma proibida, previstos e puníveis, respectivamente, nos artigos 23, n. 1, do D.L. 430/83, de 13 de Dezembro, 228, nos. 1, al. c) e 2, do Código Penal (CP) e 260 CP, aos quais, em concurso e em cúmulo jurídico, corresponde, no seu limite máximo, pena de prisão até 19 anos (artigos 78, nos. 1 e 2, e 40, n. 1, CP).
II - A prisão preventiva, não obstante ser uma medida de coacção excepcional, justifica-se, aqui, dada a gravidade dos factos e o concreto e fundado receio de que o arguido, em outro regime, se ponha em fuga e continui a cometer crimes de idêntico teor, tanto mais que pertence a um povo que por tradição e cultura é nómada e tem residência precária em uma barraca e, aquando da sua detenção, era possuidor de documento de identificação falso (artigos 202, 204 e 209 do Código de Processo Penal).