Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0280623
Nº Convencional: JTRL00001582
Relator: DINIS ALVES
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
CAUÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: RP199210070280623
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4-A/92-2
Data: 04/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART194 ART197 ART202 ART204 C ART209 N1.
Sumário: I - Na escolha da medida de coacção há-de atender-se à personalidade do arguido.
II - É de fixar caução ao arguido indiciado por homicídio qualificado em que concorrem os seguintes elementos:
- é primário;
- tem 64 anos;
- apresentou-se voluntariamente às autoridades após a prática do crime;
- tem família constituída a emprego certo;
- entre a prática do facto e a sua prisão medearam cerca de nove meses, período durante o qual não tentou a fuga nem houve qualquer perturbação social na localidade em que vive.
III - É que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.