Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001582 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO CAUÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RP199210070280623 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4-A/92-2 | ||
| Data: | 04/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART194 ART197 ART202 ART204 C ART209 N1. | ||
| Sumário: | I - Na escolha da medida de coacção há-de atender-se à personalidade do arguido. II - É de fixar caução ao arguido indiciado por homicídio qualificado em que concorrem os seguintes elementos: - é primário; - tem 64 anos; - apresentou-se voluntariamente às autoridades após a prática do crime; - tem família constituída a emprego certo; - entre a prática do facto e a sua prisão medearam cerca de nove meses, período durante o qual não tentou a fuga nem houve qualquer perturbação social na localidade em que vive. III - É que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção. | ||