Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034419 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO FUNCIONÁRIO ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL200107040111373 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL.. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART377 ART386. CP82 ART437. CP886 ART327. DL 371 DE 1983/10/06. L34 DE 1987/07/16 DL 43153 DE 1960/09/06. DL460 DE 1977/11/07. | ||
| Sumário: | I - No artº 386 n1 do Código Penal a denominação de funcionário é determinada por duas considerações: ou por o agente ter uma qualificação subjectiva ( a vinculação ou integração num serviço) ou por uma qualificação de ordem material objectiva: o desempenho de funções num serviço público ou jurisdicional (ou se se quiser, de forma mais geral, num serviço público enquanto satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida). II - Os funcionários de um clube desportivo mesmo que declarado como Instituição de Utilidade Pública - não têm a categoria de funcionários públicos, pois não possuem nenhuma daquelas qualificações. III - Um dirigente ou qualquer outro funcionário do Sport Lisboa e Benfica - Instituição de Utilidade Pública - não podem ser equiparados a funcionários públicos, para efeito de as suas condutas serem integradas na figura do crime de participação económica em negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: |