Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0111373
Nº Convencional: JTRL00034419
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
FUNCIONÁRIO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL200107040111373
Data do Acordão: 07/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL..
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE
Legislação Nacional: CP98 ART377 ART386. CP82 ART437. CP886 ART327. DL 371 DE 1983/10/06. L34 DE 1987/07/16 DL 43153 DE 1960/09/06. DL460 DE 1977/11/07.
Sumário: I - No artº 386 n1 do Código Penal a denominação de funcionário é determinada por duas considerações: ou por o agente ter uma qualificação subjectiva ( a vinculação ou integração num serviço) ou por uma qualificação de ordem material objectiva: o desempenho de funções num serviço público ou jurisdicional (ou se se quiser, de forma mais geral, num serviço público enquanto satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida).
II - Os funcionários de um clube desportivo mesmo que declarado como Instituição de Utilidade Pública - não têm a categoria de funcionários públicos, pois não possuem nenhuma daquelas qualificações.
III - Um dirigente ou qualquer outro funcionário do Sport Lisboa e Benfica - Instituição de Utilidade Pública - não podem ser equiparados a funcionários públicos, para efeito de as suas condutas serem integradas na figura do crime de participação económica em negócio.
Decisão Texto Integral: