Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21143/23.7T8LSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
LIVRANÇA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
COMUNICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:1
I - A emissão de um título de crédito dá origem a uma relação jurídica específica, que é a relação cartular, que, por norma, tem subjacente um determinado negócio fundamental ou extracartular, passando a existir entre os sujeitos duas relações jurídicas paralelas: a relação fundamental e a relação jurídica cartular.
II – A acção cambiária é uma acção destinada a exercer judicialmente os direitos cambiários, que prescreve no prazo de três anos, conforme artigo 70º, § 1º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
III - Verificada a causa de extinção da execução e comunicada pelo agente de execução a sua concretização ao exequente e ao executado, sem que tal tenha sido objecto de reclamação, a execução está processualmente extinta, o que deve ser equiparado a decisão que põe termo ao processo, para efeitos do disposto no artigo 327º, n.º 1 in fine do Código Civil.
IV – Para efeitos do disposto no artigo 311º, n.º 1 do Código Civil, a livrança em branco, subscrita aquando da celebração do contrato de mútuo, posteriormente preenchida, verificado o incumprimento, quanto ao seu valor e data de vencimento, não constitui um título executivo de formação posterior susceptível de determinar a aplicação ao direito de crédito do prazo ordinário de prescrição.
V - Em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, estando em causa o pagamento de uma quantia mutuada relativamente à qual o reembolso tenha sido acordado em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, verificando-se o fim do plano de amortização acordado e vencidas todas as prestações, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos.
VI – No caso de a obrigação do mutuário decorrente de um contrato de mútuo celebrado com uma instituição de crédito se encontrar prescrita, a comunicação de responsabilidades, por esta entidade, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, com base no regime do Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de Outubro não é lícita, devendo ser eliminado o registo de incumprimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA2 intentou contra NOVO BANCO, S.A.3 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento da verificação de prescrição e consequente extinção da obrigação assumida pelo autor, relativamente ao contrato de crédito ao consumo BES com a referência B1016/....;
b) Que seja oficiado à Central de Responsabilidades de Crédito, a eliminação do registo de incumprimento da responsabilidade assumida pelo autor relativamente ao contrato de crédito acima identificado ou, caso assim não se entenda,
c) A condenação da ré a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a rectificação da informação relativa ao autor, no sentido da inexistência da dívida aqui em causa e, por aquela, previamente comunicada, referente ao contrato de crédito acima identificado, ou caso assim não se entenda,
d) A condenação da ré a pagar a quantia de 500,00 € por cada dia de atraso na comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal após trânsito em julgado da sentença que a isso a condene, a título de sanção pecuniária compulsória.
Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte:4
• Em 08/02/2007, o autor celebrou com o Banco Espírito Santo (tendo-lhe sucedido o autor enquanto mutuante), o contrato de crédito ao consumo com a Ref. B1016/... através do qual lhe foi disponibilizado um financiamento no valor total de 10 060,36 €, que se obrigou a restituir em prestações mensais e sucessivas, tendo entrado em incumprimento em 2 de Dezembro de 2009;
• Desde então decorreram cerca de 14 anos e nenhum facto ocorreu que suspendesse ou interrompesse o prazo de prescrição, pelo que o crédito se contra prescrito, não podendo ser reclamado judicialmente;
• Em 10 de Novembro de 2022, o autor invocou a prescrição do crédito junto do réu, que, porém, continua a comunicar à aludida Central de Responsabilidades o incumprimento decorrente da falta de pagamento das prestações vencidas do mencionado contrato.
O réu contestou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, o seguinte:5
• O autor confessou a celebração de um contrato de crédito ao consumo e o respectivo incumprimento, sendo que para poder demandar o réu por incumprimento quanto à retirada do seu nome da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, teria que previamente, pagar a dívida, o que não aconteceu;
• O empréstimo foi caucionado por livrança em branco e, face ao incumprimento do autor, o banco preencheu-a e apresentou-a a pagamento, pelo valor de 10 928,89 €, que se venceu em 13 de Janeiro de 2012 e não foi paga, tendo sido objecto de execução, intentada no dia 19 de Janeiro de 2012, para a qual o autor foi citado no dia 25 de Setembro 2012;
• O autor sempre reconheceu a dívida, que não está prescrita;
• O réu ainda pode deduzir contra o autor uma acção declarativa de condenação, com base na relação causal, durante 20 anos após o incumprimento.
Concedida a oportunidade para o autor se pronunciar sobre a excepção deduzida, este veio fazê-lo, por requerimento de 19 de Setembro de 20246, pugnando pela sua improcedência, referindo que, nos termos do art.º 311º, n.º 1 do Código Civil, o crédito só passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo, sendo que este deve ser posterior à constituição da obrigação e não seu contemporâneo, como sucede no caso; mesmo considerando que existiu citação para a acção executiva, que interrompe a prescrição, sobre esse acto decorreram já mais de cinco anos, pelo que a obrigação está prescrita; ainda que se houvesse de admitir que ocorreu um reconhecimento de dívida em 18/12/2012 e em 03/01/2013, também sobre eles decorreram mais de cinco anos, tendo a prescrição ocorrido, pelo menos, em 03/01/2018.
Por requerimento de 23 de Outubro de 2024 o autor pronunciou-se sobre a certidão judicial junta pelo réu atinente ao processo executivo invocado na sua contestação e reiterou o decurso do prazo prescricional de cinco anos, que se reiniciou com a declaração de extinção da execução, pedindo ainda a condenação do réu como litigante de má-fé.7
Efectuado o saneamento dos autos e realizada a audiência de julgamento, em 1 de Setembro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, com o seguinte dispositivo:8
“a) Julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência:
i) Declaro prescrita a obrigação assumida pelo Autor AA no contrato intitulado “contrato de crédito ao consumo BES com a referência B1016/...” e, em consequência, declaro a sua extinção;
ii) Condeno a Ré Novo Banco S.A., no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a eliminação do registo de incumprimento do Autor AA no âmbito das obrigações por este assumidas no “contrato de crédito ao consumo BES com a referência B1016/....
iii) Condeno a Ré Novo Banco S.A. a pagar o montante de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em ii) a título de sanção pecuniária compulsória.
b) Julgo improcedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pela Ré e, em consequência disso, absolvo o Autor AA do respectivo pedido.
c) Julgo improcedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pelo Autor e, em consequência disso, absolvo a Ré Novo Banco, S.A. do respectivo pedido.
Custas pela Ré (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).”
Inconformado com esta sentença, o réu veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:9 10
“[…]
19.° O instituto da prescrição visa punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas, pela respetiva consolidação operada em prazos razoáveis.
20.° Perante os factos provados é por demais evidente que não existe qualquer inércia que possa ser assacada ao credor, Novo Banco, S.A.
21.° O credor limitou-se a exercer os Direitos que a lei lhe confere, para cobrança dos seus créditos quando os seus clientes não cumprem com as suas obrigações, que foi o caso, já o Autor "lançou mão" do processo supra, congeminando, como quis, a petição inicial falando, nomeadamente, da prescrição da dívida quando sabia que o Réu tinha lançado mão da acção executiva com base na livrança para cobrança da mesma.
22.° O Réu credor do Autor tinha pelo menos duas formas de cobrar a dívida do Autor, a PRIMEIRA, seria com base na relação causal ou subjacente "lançando mão" da acção declarativa de condenação o que seria mais moroso e oneroso, quer para o Autor, quer para o Réu e a SEGUNDA, na acção cambiaria.
23.° O Novo Banco, para cobrança do seu crédito "lançou mão" não da relação causal, mas, da acção cambiária com base numa livrança que lhe foi entregue pelo mutuário e o local próprio para o Autor se defender seria na execução, o que este não fez, como resultou provado. (ponto 8 da matéria de facto provada) […]
26.° A douta Sentença Recorrida, considerou que a dívida em causa se encontrava prescrita por se lhe aplicar o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310°, als, d) e e) do Código Civil tendo, para o mesmo considerado que a data a partir da qual este prazo se iniciou, a data da extinção da ação executiva supramencionada, 03/10/2013, concluído que a dívida prescreveu à data de 03/10/2018.
27.º Andou mal o tribunal "a quo" ao aplicar no caso o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 6/2022 de 30/06/2022 uma vez que o referido acórdão se circunscreve aos casos de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, ou seja, mútuos bancários, como o era o contrato que originou a dívida até ao momento do vencimento antecipado, mas, existindo vencimento antecipado e preenchimento da livrança dada em caução, tal realidade deixa de se verificar.
28.° In casu, verifica-se que, entre a data do incumprimento 2/12/2009 (ponto 5 da matéria de facto provada) e a data do preenchimento da livrança 13/01/2012, (ponto 6 da matéria de facto provada) não tinham decorrido ainda 5 anos, é só fazer as contas...
29.º Verifica-se ainda que entre a data do preenchimento da livrança 13/01/2012 (ponto 6 da matéria de facto provada) e a data da entrada da execução em juízo, 19/01/2012, (ponto 7 da matéria de facto provada) também não tinham decorrido ainda 5 anos, como é bom de ver...
30.° Com o preenchimento da livrança, com data de vencimento de 13/01/2012, passou a existir uma obrigação única e global à qual se aplica o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do C.C.
31.° Uma coisa é a acção cartular que prescreve no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento conforme decorre do art.° 70° da LULL, ex vi art.° 77° da LULL, quando ali diz expressamente que: "Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."
32.° Outra coisa bem diferente é a obrigação que prescreve no prazo de 20 anos, pois como é sabido, a letra ou livrança depois de prescrita, ainda pode ser acionada como documento particular desde que esteja assinada pelo devedor, que só prescreve no prazo de 20 anos.
33.° A douta sentença recorrida, considerou prescrita, quer a dívida, quer a obrigação cartular, o que não se aceita, por não corresponder à verdade, porquanto a livrança tem aposta como data de vencimento 13/01/2012 (ponto 6 da matéria de facto provada) e a execução deu entrada em Tribunal no dia 19/01/2012. (ponto 7 da matéria de facto provada ), 6 dias após a data de vencimento, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional, nos termos do art.° 323°/2 do Cód. Civil, pelo que, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos, a que alude o art.° 70° da LULL.
34.º A douta sentença reconhece que foi interrompida a prescrição quando ali se diz expressamente que : "Não se olvida que no caso em causa nos autos, ocorreram duas causas de interrupção da prescrição, respectivamente, em 25-09-2012, com a citação do Autor no âmbito da acção executiva que correu termos sob o n.° 68/12.7TBBNV (vd. facto provado em 8)), e com o reconhecimento da dívida expresso pela missiva datada de 18-12-2012 (vd. facto provado em 9))." Mas, logo a seguir, retira da matéria de facto provada no ponto 12, ( "12. Em 03-10-2013, a acção executiva que correu termos sob o n.° 68/12.7TBBNV no Juízo de Execução do Entroncamento — Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém foi extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 849.2, n.° 1, al. c), 750.°, n.° 2 e 277.°, al. e), do Código de Processo Civil, uma vez que não foram encontrados e indicados quaisquer bens à penhora.") que o novo prazo de prescrição começou a correr, em 03/10/2013, o que não é verdade.
35.° Ao contrário do referido na douta sentença recorrida, o prazo prescricional da dívida titulada pela livrança não se iniciou com a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 849.°, n.° 1, al. c), 750.°, n.° 2 e 277.°, al. e), do Código de Processo Civil, uma vez que não foram encontrados e indicados quaisquer bens à penhora.
36.° Diz-nos o art.° 327°do CPC sob a epígrafe "Duração da interrupção" no seu número 1 que : "1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo."
37º No caso dos autos, a execução supramencionada, no dia 18/10/2013, foi extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 7509/2 e 849°, n°. 1, ali. c) do CPC, por não existirem bens penhoráveis por não terem sido localizados bens penhoráveis do executado, e nos termos do art.° 850°/5 do CPC «O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior
38.° É, assim, possível ao exequente, nos casos de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide quando não são apurados bens penhoráveis, que este proceda à renovação daquela instância extinta, quando indique bens concretos a penhorar, pelo que, podendo então a instância extinta, ser renovada, não se pode considerar aquela extinção como um ato definitivo que encerra irreversivelmente a ação executiva […]
39.° Se a própria execução se mantém num estado de latência, passível de reanimação, não pode entender-se que o crédito desapareceu. O crédito subsiste, mantendo-se a obrigação do devedor perante o credor.
40.° A proceder o entendimento do Tribunal "a quo", todos os processos executivos onde não fossem encontrados bens penhoráveis, teriam de ser desde logo extintos definitivamente e com a extinção das dívidas teria que ser comunicada ao Banco de Portugal, para serem retiradas dali, não obstante não terem sido pagas, ficando os Bancos impossibilitados de consultar a lista, para conceder novos créditos e os devedores ficariam livres das dívidas sem as pagar.
41.° Situação diversa, seria se a execução tivesse sido julgada extinta por deserção, que não é o caso dos autos — como ficou provado, uma vez que aí estaríamos perante negligência por parte do exequente que levaria a que o novo prazo prescricional começasse a correr logo após o acto interruptivo, no termos do art.° 327°/2 do C.C..
42.° O prazo prescricional está interrompido, uma vez que não existiu decisão que ponha termo ao processo, conforme vem referido no art.° 327º/1 do CC […]
43.° Seria totalmente desproporcionado considerar, - como fez a douta sentença recorrida - que uma extinção decretada por ausência de bens implica o desaparecimento definitivo do direito do exequente desencadeando o início de um prazo prescricional que torna inexequível o exercício desse direito, sobretudo quando a lei expressamente admite a possibilidade de renovação da execução, porquanto, tal solução privaria o exequente de meios efetivos de cobrança e consagraria uma penalização processual do titular do direito baseada numa mera contingência fática (não ter sido possível encontrar bens naquele momento).
44.° Ora, resulta do supra alegado que, a dívida não se encontra, de facto prescrita, seja porque o prazo de prescrição aplicável não é aquele que o douto tribunal "a quo" aplicou, seja porque, não tendo a execução sido verdadeiramente extinta, não se iniciou a contagem do prazo de prescrição.
45.° Acresce que, mesmo nos casos em que se entendesse consumada a prescrição, tal não implicaria a extinção da obrigação, mas apenas a sua transformação numa obrigação natural nos termos dos artigos 304° e 402° do CC que, como é sabido, subsistem, ainda que inexigíveis em juízo. […]
46.° O tribunal "a quo" decretou a eliminação da referida dívida da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal por a considerar prescrita, tal como já referido. […]
49.° Logo, enquanto a obrigação subsistir — ainda que natural, inexigível ou em execução latente — a instituição de crédito está legalmente vinculada a reportá-la ao Banco de Portugal. A omissão dessa comunicação violaria o dever legal de reporte a que o Novo Banco S.A., se encontra sujeito e constituiria uma falsificação da informação fática sobre o endividamento do devedor.
50.° Dado que, como já referido, não estamos sequer na presença de uma dívida prescrita e por isso não se trata de uma obrigação natural mas de uma obrigação plena e exequível, porquanto a execução não foi verdadeiramente extinta, mas apenas "suspensa" ficando num estado latente até à sua renovação, a obrigação de comunicação à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal mantém-se imperativa dado que a dívida se mantém e poderá ser executada no âmbito daquele mesmo processo, caso surjam bens penhoráveis, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua eliminação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. […]
52.° Em relação à sanção compulsória que condenou o Réu Novo Banco S.A. a pagar ao Autor o montante de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso na comunicação da extinção da dívida à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que é um autêntico exagero, dado que, o Novo Banco, S.A. como pessoa de bem que é, não deixaria de cumprir com a douta decisão do Tribunal logo que a mesma transitasse em julgado, sendo certo que, no caso aqui em discussão a dívida do Autor ao Novo Banco, S.A. não está prescrita e deverá continuar no Banco de Portugal até que seja paga e o Réu Novo Banco, S.A. absolvido de pagar ao Autor aquela verba diária de €500,00, ou qualquer outra, ainda que reduzida, e, na eventualidade da acção proceder - o que não se concebe - deverá a referida verba ser eliminada ou reduzida a €50,00 diários, por o valor de €500,00 ser manifestamente exagerado.
53.° Ao decidir como decidiu, violou, a douta sentença recorrida, o disposto, designadamente, nos artigos 309.° 323.°, 327.°, 304.° e 402.° do CC, 850.° do CPC e 3.°, n.° 1 do DL 204/2008, e artigos 70° e 77° da LULL.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e absolva o réu dos pedidos.
O autor/recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.11
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil12, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, perante as conclusões das alegações do réu/apelante há que apreciar as seguintes questões:
a) A verificação da prescrição do crédito do réu;
b) O dever de comunicação da dívida à Central de Responsabilidades junto do Banco de Portugal
c) O montante da sanção pecuniária compulsória.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como demonstrados os seguintes factos, a que este Tribunal introduziu correcção/aditamentos em função dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, nos pontos 4. (relativamente à data de emissão da livrança, conforme documento junto com a certidão judicial apresentada com a contestação) e 12. (quanto à data da notificação da decisão de extinção, com base em certidão judicial junta aos autos13), considerando que nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto:14
1. Em 08-02-2007 foi subscrito e assinado por AA e o Banco Espírito Santo, S.A. um documento escrito intitulado «crédito ao consumo BES» por via do qual a segunda declarou conceder ao primeiro o montante total de € 10.060,36 e em contrapartida o primeiro declarou restituir o montante concedido acrescido dos juros remuneratórios em 84 prestações mensais e sucessivas.
2. No âmbito de tal acordo AA declarou o seguinte: «para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, V. Exa (s) entrega(m) ao BES uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por AA NIF ... livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato.»
3. O Banco Espírito Santo, S.A. entregou a AA o montante de 10 060,36 €.
4. No momento da assinatura do acordo referido em 1), AA entregou ao Banco Espírito Santo, S.A. uma livrança em branco, por si subscrita e assinada destinada a assegurar o pagamento do montante concedido e das comissões, juros remuneratórios e moratórios e outros encargos, nela figurando como data de emissão a de 7 de Fevereiro de 2007.
5. AA não entregaram qualquer montante pecuniário por conta da prestação que se venceu em 02-12-2009, nem das prestações que se venceram posteriormente.
6. Em consequência de 5), o Banco Espírito Santo, S.A. preencheu a livrança dada por AA nos seguintes termos: no campo destinado à importância pelo valor de € 10.928,89; no campo destinado ao vencimento a data de 13-01-2012; tendo-a posteriormente apresentado a pagamento.
7. Uma vez que o montante constante da livrança não foi pago, o Banco Espírito Santo, S.A. em 19-01-2012 instaurou acção executiva contra AA em que deu como título executivo a livrança referida em 6), a qual correu os seus termos sob o n.º 68/12.7TBBNV no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo em vista a cobrança coerciva de 10 936,37 €.
8. AA foi citado em 25-09-2012 para a acção executiva que correu termos sob o n.º 68/12.7TBBNV no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém e não deduziu oposição à execução, mediante embargos.
9. Em 18-12-2012, AA dirigiu-se a uma agência do Banco Espírito Santo, S.A. e declarou que pretendia pagar o montante em dívida, emergente do acordo referido em 1).
10. AA entregou ao Banco Espírito Santo, S.A. uma carta datada de 03-01-2013, por si assinada, com o seguinte teor:
«Assunto: Liquidação de Responsabilidades com o BES
DO n.º ...
Exmos. Senhores,
Relativamente à nossa reunião no passado dia 18 de Dezembro e tendo em vista a total desvinculação ao Banco Espírito Santo, venho por este meio apresentar a seguinte proposta:
Liquidação do crédito pessoal associado à conta DO em assunto, saldos devedores da mesma, cartões de crédito associados, juros vencidos, juros vincendos, custas judiciais, custos administrativos e qualquer outras responsabilidade que possam estar em curso com o Banco, estou disponível com a quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros)
• Pagamento até 31 de Janeiro de 2012;
Fico desde já à vossa disposição para qualquer esclarecimento adicional, apresentando desde já os meus mais cordiais cumprimentos.
Atentamente, (…)».
11. O Banco Espírito Santo, S.A. em resposta à missiva referida em 10) remeteu a AA uma carta datada de 07 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor:
«Assunto: Contrato BES C. Individual n.º ..., Cartão n.º ...
Conta BES 100% n.º ... e Conta BES Negócios n.º ...
N. Ref.ª: ..., ..., ... e ..._JB
Exmo. (a) Senhor (a),
Acusamos a receção de carta de V. Exa., datada de 03 de janeiro de 2012, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Somos a informar que as responsabilidades em dívida decorrentes dos contratos de empréstimo identificados em assunto, ascendem na presente data a:
- C. Individual n.º ..., N.ª Ref.ª ...: 11 383,53€;
- Cartão n.º ..., N.ª Ref.ª ...: 351,38€;
- Conta BES 100.% n.º ..., N.ª Ref.ª ...: 293,12€;
- Conta BES Negócios n.º ..., N.ª Ref.ª ...: 145,78€;
Face aos valores supracitados, não é possível aceitar o proposto por V. Exa. No entanto, sendo essa a única possibilidade de pagamento, poderão efectuar amortizações à dívida pelo valor proposto, não vigorando acordo de pagamento.
Mais informamos que eventuais despesas de contencioso, custas decorrentes da ação judicial em curso, bem como as do solicitador de execução, serão imputadas aos executados e não estão incluídas nos valores supra indicados.
Estaremos ao vosso dispor para analisar futuras propostas, melhoradas, que venham a ser endereçadas à Espírito Santo Recuperação de Crédito sendo que, para qualquer outro esclarecimento, estaremos inteiramente ao seu dispor através do telefone n.º ... entre as 08h30m e as 17h30m.
Com os nossos melhores cumprimentos,
(…)»
12. Em 03-10-2013, a acção executiva que correu termos sob o n.º 68/12.7TBBNV no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém foi declarada extinta pelo agente de execução, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 849.º, n.º 1, al. c), 750.º, n.º 2 e 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, uma vez que não foram encontrados e indicados quaisquer bens à penhora, decisão por ele notificada ao executado por carta registada com a aposição mesma data e ao ilustre mandatário da exequente, também em 3 de Outubro de 2013, via telemática.
13. A Ré comunicou à Central de Responsabilidades de Crédito existente junto do Banco de Portugal o montante em dívida pelo Autor emergente do acordo referido em 1) passando o nome deste último a constar na base de dados dos devedores de risco.
14. Em 10-11-2022, o Autor, por intermédio da sua mandatária, remeteu à Ré uma missiva com o seguinte teor:
«Assunto: M/Cliente: AA; C. Individual nº ...; Conta nb 100% n.º ...; conta NB Futuro n.º ...; conta NB Negócios n.º ...; invocação de prescrição de dívida; pedido de informação sobre valor de parte do capital em dívida e meio de pagamento
Ex.mos Senhores,
Consta da informação comunicada pelo Novo Banco S.A. à Central Responsabilidades de Crédito, S.A., relativa a 30 de Setembro de 2022, que o Cliente acima identificado em assunto, é devedor do valor total de € 10.781,35 (dez mil setecentos e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), referente ao contrato de crédito pessoal n.º ...; do valor de € 195,62 (cento e noventa e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), referente a descoberto na conta NB 100% n.º ...; do valor de € 124,34 (cento e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à conta NB Negócios n.º ...; e do valor de € 234, 87 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), referente à conta NB Futuro.
Ora, como é certamente do V/conhecimento, nos termos da al. e) do art.º 310.º do Cód. Civil, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as dívidas bancárias referentes a créditos pessoais concedidos.
Assim, sendo a data de incumprimento da dívida referente ao crédito pessoal, no valor de € 10 781,35 (dez mil setecentos e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), o dia 02/12/2009, a referida dívida, na presente data, já se encontra prescrita.
Já quanto às restantes dívidas, no valor total de € 554,83 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), encontram-se parcialmente prescritas na parte que diz respeito aos juros de mora, nos termos da al. d) do art. 310.º do Cód. Civil.
Face ao exposto, pretende o M/Cliente o seguinte:
- seja comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a extinção da dívida no valor total de € 10 781,35, referente ao crédito pessoal concedido, por prescrição da mesma;
- seja comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a extinção parcial das restantes dívidas acima identificadas, no valor total de € 554,83 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), na parte respeitante aos juros de mora, por prescrição das mesmas;
- seja informado qual o valor do capital que se encontra em dívida (descobertos e cartão de crédito) e qual o meio através do qual ele pode proceder ao seu pagamento, não podendo o M/Cliente ser responsabilizado pelo pagamento dos juros de mora que se forem vencendo desde a data de recebimento da presente carta por V. Ex.as e a data em que me informem o valo e meio de pagamento.
Sem outro assunto de momento,
Ficando a aguardar a V/ breve resposta,
Apresento os meus melhores cumprimentos,
(…)».
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O Tribunal recorrido não indicou quaisquer factos como não provados.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da prescrição do crédito
A decisão recorrida considerou que entre as partes foi celebrado um contrato de mútuo, na modalidade de crédito ao consumo, nos termos regulados pelo DL 359/91, de 21 de Setembro. Depois de discorrer sobre as regras da prescrição e a aplicabilidade da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 22 de Setembro15, concluiu pela prescrição da obrigação cujo incumprimento foi comunicado pelo réu à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, o que fundamentou do seguinte modo:
“Revertendo as considerações jurídicas para o caso ora em apreço, forçoso é concluir que tendo o vencimento antecipado de todas as prestações emergentes do contrato de mútuo ocorrido seguramente em 13-01-2012, com o preenchimento da livrança dada em garantia (cfr. facto dado como provado em 6), o prazo prescricional de 5 anos se completaria em 13-01-2017.
Não se olvida que no caso em causa nos autos, ocorreram duas causas de interrupção da prescrição, respectivamente, em 25-09-2012, com a citação do Autor no âmbito da acção executiva que correu termos sob o n.º 68/12.7TBBNV (vd. facto provado em 8)), e com o reconhecimento da dívida expresso pela missiva datada de 18-12-2012 (vd. facto provado em 9)).
Pese embora as referidas causas de interrupção da prescrição, a verdade é que na presente data o prazo de 5 anos, previsto no artigo 310.º, als. d) e e) do Código Civil mostra-se integralmente decorrido considerando que a acção executiva que correu termos sob o n.º 68/12.7TBBNV no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2 do Tribunal Judicial de Santarém foi extinta, por inutilidade superveniente da lide, em 03-10-2013 (vd. facto dado como provado em 12), pelo que a dívida emergente do contrato de mútuo se encontra prescrita pelo menos desde 03-10-2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil.
Não assiste, assim, razão à Ré quando por esta é defendido que o prazo de prescrição da dívida emergente do contrato de mútuo é de 20 anos. De facto, se considerarmos a obrigação cartular por força do preenchimento da livrança dada como garantia aquando da outorga do contrato de mútuo, que serviu como título executivo na acção que correu termos sob o n.º 68/12.7TBBNV no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2 do Tribunal Judicial de Santarém, forçoso é concluir que a mesma igualmente se encontra prescrita, considerando a causa de interrupção indicada (com a citação do Autor no âmbito da referida acção executiva), uma vez que o prazo de prescrição da obrigação contida numa livrança é de três anos a contar da data de vencimento aposta em tal título de crédito, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, § 1.º ex vi artigo 77.º da LUUL.
Como tal, dúvidas não há que assiste inteira razão ao Autor no que tange à prescrição da dívida comunicada pela Ré à Central de Responsabilidades junto do Banco de Portugal.”
O réu/apelante insurge-se contra o assim decidido pela seguinte ordem de razões:
i. O AUJ 6/2022 é apenas aplicável aos casos de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, como era o contrato que originou a dívida até ao momento do vencimento antecipado, mas, existindo vencimento antecipado e preenchimento da livrança dada em caução, tal deixa de se verificar;
ii. Entre a data do incumprimento – 2-12-2009 – e a data do preenchimento da livrança – 13-01-2012 -, não decorreram cinco anos, assim como tal não sucedeu entre esta última e a interposição em juízo da execução – 19-01-2012;
iii. Com o preenchimento da livrança, com data de vencimento a 13-01-2012, passou a existir uma obrigação única e global, a que se aplica o prazo de 20 anos previsto no art.º 309º do Código Civil;
iv. A prescrição da acção cartular, no prazo de três anos, é diferente da obrigação, sendo que esta prescreve no prazo de 20 anos; a livrança, depois de prescrita, pode ser accionada como documento particular;
v. Entre o vencimento da livrança e a interposição da execução não decorreram três anos, pelo que a obrigação cartular não está prescrita;
vi. O prazo de prescrição da dívida titulada pela livrança não se iniciou com a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, pois que o exequente ainda pode requerer a renovação da execução, nos termos do art.º 850º, n.º 5 do CPC, estando esta num estado latente, pelo que o prazo prescricional está interrompido por não ter existido decisão que ponha termo ao processo.
Por sua vez, o autor/apelado contrapõe que o prazo prescricional é, conforme entendeu a 1ª instância, o prazo de cinco anos previsto no art.º 310º, e) do Código Civil e que o preenchimento da livrança não o modifica, porquanto estando o título nas relações imediatas e sendo a sua causa directa o crédito emergente do contrato de crédito, cujas obrigações estão sujeitas ao prazo de cinco anos, a prescrição da obrigação causal determina a extinção da obrigação cartular.
O apelante não colocou em crise a qualificação jurídico do negócio celebrado entre o réu e o autor, não se discernindo razões para dela dissentir, estando em causa, em face do provado sob o ponto 1., a celebração de um contrato de mútuo – crédito ao consumo – sujeito ao regime previsto no DL 359/91, de 21 de Setembro16, tendo o autor se obrigado a proceder ao pagamento da quantia mutuada e juros remuneratórios em oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Demonstrado está também que as partes acordaram que, para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas, o autor entregaria ao banco uma livrança em branco, por ele subscrita, com a cláusula “não à ordem”, cujo montante e data de vencimento seriam preenchidos quando o banco os fixasse na data que julgasse conveniente, por referência ao saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, o que sucedeu (pontos 2. a 4.).
Tendo o autor deixado de cumprir a obrigação de pagamento das prestações, o banco preencheu a livrança, pelo valor de 10 928,89 €, com data de vencimento a 13 de Janeiro de 2012, que, apresentada a pagamento, não foi paga, levando a que fosse instaurada acção executiva, em 19 de Janeiro de 2012, tendo por título executivo tal livrança, que originou o processo n.º 68/12.7TBBBNV, do Juízo de Execução do Entroncamento, no âmbito do qual o executado AA foi citado em 25 de Setembro de 2012 – cf. pontos 5. a 8. dos factos provados.
A 1ª instância considerou que o prazo prescricional aplicável ao valor em dívida, mesmo após o vencimento antecipado de todas as prestações – que situou ter ocorrido, pelo menos, com o preenchimento da livrança -, seria de cinco anos, convocando a jurisprudência uniformizada do AUJ 6/2022.
O recorrente discorda deste entendimento, porque, com o preenchimento da livrança, em 13 de Janeiro de 2012, passou a existir uma obrigação única e global, a que se aplica o prazo de prescrição de vinte anos, previsto no art.º 309º do Código Civil, sendo que também não se verificou a prescrição da acção cambiária, porque a livrança foi accionada antes do decurso do prazo de três anos sobre o seu vencimento.
Quanto a este segmento da sua argumentação importa realçar que a decisão recorrida afastou a prescrição dos vinte anos referindo que, tendo sido intentada uma acção executiva com base nessa livrança, em que ocorreu a citação do devedor, mas que se extinguiu por inutilidade superveniente em 3 de Outubro de 2013, o prazo de cinco anos já está decorrido e também assim, segundo se depreende, o de três anos, previsto no art.º 70º. § 1º ex vi art.º 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças17, pelo que a livrança sempre estaria prescrita.
Na verdade, como refere o apelante, importa distinguir a prescrição cambiária da prescrição da obrigação subjacente.
A emissão de um título de crédito, como a livrança, dá origem ao nascimento de uma relação jurídica específica, que é a relação cartular, com vida e regime próprios, embora não surja sem razão. Isto é, tal emissão, constitutiva do negócio cartular, tem normalmente subjacente um determinado negócio fundamental ou extracartular (por exemplo, venda ou mútuo). Como tal, a subscrição de um título de crédito pressupõe, por regra, um acordo celebrado entre o emitente e o destinatário tendente à incorporação dos direitos e obrigações decorrentes do negócio subjacente no documento cartular (convenção executiva), que pode fixar para o negócio cartular uma função de pagamento, de crédito ou de liberalidade relativamente ao negócio fundamental – cf. BB, Os Títulos de Crédito – 3º Edição Revista e Atualizada, pp. 39-40.
Uma das características do negócio cambiário, para além da formalidade, é a sua abstracção, ou seja, embora pressupondo uma relação jurídica anterior (subjacente ou fundamental), e podendo desempenhar uma diversidade de funções económico-jurídicas18 é independente da sua causa, da função determinada que visa.
No entanto, embora seja abstracto, o negócio cambiário radica sempre numa causa, sucedendo, apenas, que esta é separada daquele, decorrendo não dele próprio, mas de uma convenção subjacente, extracartular, sendo que os vícios de que esta padeça não poderão ser opostos ao portador mediato de boa-fé, mas já o poderão ser ao portador imediato.
Com a emissão do título de crédito e o nascimento associado da relação cartular, passam a existir entre os sujeitos duas relações jurídicas paralelas, mas distintas: a relação fundamental e a relação jurídica cartular, que podem ou não coexistir, em função do que for acordado pelas partes, sendo que, na falta de previsão contratual, subsistirão as duas relações (cf. art.º 859º do Código Civil).
A subsistência das duas relações – causal e cartular – implica necessariamente que se devam articular entre si, porquanto tendo por objectivo comum a satisfação do mesmo interesse económico do credor – o cumprimento de um determinado crédito pecuniário – há que evitar a verificação de um duplo pagamento - cf. Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016 Reimpressão, pág. 54.
No caso de o título ser emitido em função do cumprimento ou pro solvendo (art.º 840º do Código Civil), o portador deverá accionar em primeiro lugar a relação cartular e apenas posteriormente, se esta se frustrar, poderá accionar a relação ex causa. O cumprimento de uma das obrigações conduzirá, via de regra, à extinção da outra.
Além disto, “frustrado o exercício da ação cartular (v. g. por invalidade ou pro prescrição do título de crédito), poderá aquele sujeito acionar o devedor com base na relação fundamental, seja em via declarativa – por exemplo, prevalecendo-se das eventuais obrigações acessórias desta (v. g. garantias pessoais ou reais) ou do respetivo regime legal (v. g. prazos de prescrição) −, seja até em via executiva – permitindo realização coativa da dívida pecuniária incorporada no título quirográfico mediante a alegação dos factos constitutivos da relação fundamental (art. 703º, n.º 1, c) do CPC)” – cf. BB, op. cit., pág. 46.
A acção cambiária é uma acção destinada a exercer judicialmente os direitos cambiários.
O subscritor da livrança objecto de uma acção judicial cambiária pode defender-se, como sucede em geral, invocando a seu favor excepções cambiárias, ou seja, “determinadas circunstâncias que tornem improcedente, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, a pretensão do autor, portador da letra”, sendo que tais excepções podem ser absolutas, como o decurso do prazo prescricional previsto no art.º 70º da LULL, ou relativas (apenas invocáveis por determinados devedores).
O art. 70º, § 1º da LULL, aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal, dispõe que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Por sua vez, o art.º 71º da LULL estipula que “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”.
Em face do vertido nos pontos 6. a 8. dos factos provados é evidente que o banco réu se socorreu da acção cambiária visando obter o pagamento coercivo do valor inscrito na livrança e fê-lo dentro do prazo de três anos de que dispunha para o efeito, pelo que não se verificou, então, a prescrição cambiária. Nem foi essa, aliás, segundo se depreende, a conclusão do tribunal recorrido, mas sim que, actualmente, essa obrigação estaria prescrita, porque após a verificação da interrupção do prazo prescricional com a citação para a execução e, estando esta extinta, sempre o novo prazo prescricional já teria decorrido.
Portanto, a obrigação cartular (vencida a 13-01-2012) cujo cumprimento o réu visou alcançar com o processo executivo n.º 68/12.7TBBNV não estava prescrita ao momento da sua interposição (19-01-2012) ou ao momento da citação do ali executado (25-09-2012), aqui autor, pois ainda não havia decorrido o prazo de três anos mencionado no art.º 70º § 1º da LULL.
Tendo ocorrido a interrupção da prescrição com a citação do devedor para a execução, manter-se-á tal interrupção, como pretende o recorrente?
Embora a LULL admita a possibilidade da interrupção da prescrição da acção cambiária, não procede à definição do respectivo regime, daí que venha sendo entendido que “cabe aos Estados subscritores da Convenção […] regulamentar no seu direito interno esta matéria; é o que resulta do primeiro parágrafo do art. 17º do Anexo II à LULL, onde se lê: “A cada uma das Altas Partes Contratantes compete determinar na sua legislação nacional as causas de interrupção e de suspensão da prescrição das acções relativas a letras que os seus tribunais são chamados a decidir”, pelo que será em função do disposto nos art.ºs 323º e seguintes do Código Civil que se aferirá da verificação ou não da interrupção da prescrição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019, 1406/16.9T8ACB-A.C1.S1; a aplicação do regime da prescrição constante do Código Civil a estes títulos de crédito tem sido unanimemente aceite pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os acórdãos proferidos em 19-06-2019, 23817/14.OTBVNG-A.P1.S1 e em 3-07-2018, 1965/13.8TBCLD-A.C1.S119.
A interrupção da prescrição tem sido explicada como “o facto, previsto na lei, que inutiliza todo o tempo da mesma prescrição decorrido até à data em que esse acto se realizou” – cf. citando Cunha Gonçalves, Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2019, pág. 428.
No contexto do regime jurídico da interrupção da prescrição por iniciativa do credor – o facto interruptivo provém de acto do credor - estatui o art.º 323º do Código Civil:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Nos termos do disposto no art.º 323º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
A interrupção, uma vez verificada, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 327.º - cf. art.º 326º do Código Civil.
Por força do estatuído no art.º 327º, n.º 1 do Código Civil, a eficácia da interrupção originada pelos actos interruptivos judiciais, que dão início a um processo, durante o qual é de admitir que o titular do direito não está inactivo, deve manter-se, de tal modo que o prazo prescricional só recomeçará a correr a partir do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo.
Portanto, a questão que se coloca é a de saber se se verificou o facto determinante do recomeço do curso do prazo prescricional.
Na decisão recorrida entendeu-se que a acção executiva foi declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, em 3 de Outubro de 2013, pelo que se reiniciou a partir de então o novo prazo prescricional de cinco anos (por estar em causa dívida emergente do contrato de mútuo com prestações mensais e sucessivas para o reembolso do capital e juros), estando assim a dívida prescrita desde 3 de Outubro de 2018, nos termos do art.º 327º, n.º 1 do Código Civil.
O apelante contrapõe que essa prescrição não se verificou, pois que a execução foi extinta por não terem sido localizados bens penhoráveis, o que lhe permite, nos termos do art.º 850º, n.º 5 do CPC, vir ainda a requerer a sua renovação, indicando os concretos bens a penhorar, pelo que tal execução não pode ser considerada extinta para efeitos de aplicação do estatuído no art.º 327º do Código Civil, mantendo-se a interrupção do prazo prescricional.
O autor/apelado riposta, por sua vez, que a menção “decisão que puser termo ao processo” não pode ser interpretada no seu sentido literal estrito, por referência a uma decisão judicial que põe termo ao processo, devendo abranger também decisões do agente de execução, que transitam se não forem objecto de reclamação no prazo de dez dias, conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, que cita.
Estatui o art.º 327º, n.º 1 do Código Civil o seguinte: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (porque não se coloca aqui qualquer situação de desistência ou absolvição da instância, nem tendo a execução sido declarada deserta, não se cogita a aplicabilidade do disposto no n.º 2 do referido artigo).
Considere-se a interrupção do prazo prescricional decorridos os cinco dias após a interposição da execução (art.º 323º, n.º 2 do Código Civil) ou atente-se à realização efectiva da citação ocorrida a 25 de Setembro de 2012, o que importa aferir é se se mantém tal interrupção – pois que se trata de uma causa de interrupção da prescrição com eficácia continuada - por não ter sobrevindo ainda uma decisão transitada em julgado que tenha posto termo àquele processo e se dever entender que o direito está a ser judicialmente exercido durante todo o tempo de duração do processo.
Para a resolução da questão em apreço importa ter presente que, no regime da acção executiva para pagamento de quantia certa, o art.º 849º, n.º 1, c) do CPC, na parte que aqui releva, determina que “A execução extingue-se nas seguintes situações: […] c) Nos casos referidos […] no n.º 2 do art.º 750º […] por inutilidade superveniente da lide”.
E o art.º 750º, n.º 2 do CPC estatui: “Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
Por sua vez, o art.º 850º, n.º 5 do CPC, determina que “O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar […]”
É sabido que, anteriormente, verificada uma causa de extinção da execução, seria proferida pelo juiz uma sentença, que a reforma da acção executiva introduzida no CPC de 1961, pelo DL 38/2003, de 8 de Março eliminou.
Portanto, não se está aqui a tratar da prolação de uma decisão judicial que pôs termo à execução.
Atento o provado sob o ponto 12., o processo executivo em referência findou por não terem sido encontrados quaisquer bens penhoráveis.
Independentemente de se considerar que, verificada qualquer causa de entre as previstas no art.º 849º, n.º 1 do CPC, se produz automaticamente o efeito extintivo da instância ou que nas situações previstas nas alíneas a) a d) e h) tal depende de decisão fundamentada do agente de execução, certo é que, em qualquer caso, o agente de execução deve notificar a extinção da execução ao exequente, ao executado (quando já citado) e aos credores reclamantes, que poerão requerer a renovação da execução, nos termos do art.º 850º, n.º 2 do CPC ou reclamar para o juiz, no prazo de dez dias (art.º 723º, n,º 1, c) do CPC), da decisão do agente de execução ou da verificação da extinção automática por ele assumida - cf. A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, pp., 417-48; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pp. 272-273.
Ora, parece claro que em nenhuma dessas situações está em causa uma suspensão da instância.
Como referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “não se confunde com a extinção da instância executiva a sua suspensão, que pode ocorrer em virtude duma causa geral de suspensão da instância (arts. 269 a 272 […]) ou por via duma causa de suspensão privativa da execução. Ver os arts. 347 […], 785-5 e 794 […] e 793 […]” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 851, 2020, pp. 272-273.
Em face disto, outra conclusão se não pode retirar que não a de que, verificada a causa de extinção e comunicada a sua concretização ao exequente e ao executado, sem que tal verificação tenha sido objecto de reclamação, se deve ter a execução extinta. Tanto mais que, esgotado o prazo de reclamação, a extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria – cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 962.
Aliás, o fim visado pelo legislador foi, precisamente, evitar a pendência de execuções inviáveis, face à inexistência de bens susceptíveis de garantir a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução, pelo que a simples possibilidade de o exequente vir a localizar bens penhoráveis, já após a extinção da execução e da renovação da instância executiva, não invalida que a execução onde foi constatada a falta de indicação de bens penhoráveis e a comunicação da sua extinção às partes e ao juiz, está processualmente extinta – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2018, pág. 481.
Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, sabendo-se que foi constatada a verificação da extinção da instância executiva por falta de localização de bens penhoráveis e que essa extinção foi comunicada às partes em 3 de Outubro de 2013, presumindo-se a sua notificação nos termos do disposto no art.º 248º, n.º 1 e 249º, n.º 1 do CPC, na sua redacção original20, e não havendo notícia de nos dez dias seguintes ter sido requerida a renovação da instância por credor reclamante ou apresentada reclamação dirigida ao juiz do processo, tem de se considerar o trânsito em julgado da extinção da execução como verificado em 17 de Outubro de 2013.
Por outro lado, a certificação pelo agente de execução da verificação da respectiva extinção não pode deixar de ser equiparada a decisão que põe termo ao processo, para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 327º do Código Civil.
Com efeito, como se refere no acórdão desta Relação de 11-09-2025, 8428/06.6YYLSB-B.L1-2, “tendo presente que o ordenamento jurídico comete a outros intervenientes judiciários a emissão da decisão que põe termo ao processo executivo, terá de se entender que a referência à “decisão que puser termo ao processo” contempla igualmente a decisão de extinção da execução proferida por solicitador de execução. A tal entendimento não obsta a circunstância de a execução poder ser renovada, pois enquanto tal não suceder a extinção operou, pondo termo à ação executiva. Quanto à referência ao trânsito em julgado dessa decisão, a mesma deverá ser entendida como reportada à possibilidade de reclamação ou impugnação para o juiz, prevista no art.º 723º, n.º 1, c), do CPC, nos termos do qual “Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: (…) c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”. Ultrapassado esse prazo sem que seja deduzida reclamação ou impugnação, a decisão de extinção da execução consolida-se.”
Logo, a extinção da execução não é provisória. Certo que a execução pode vir a renovar-se (dependendo, aliás, de um sério impulso do exequente), mas tal não significa que a verificação da sua extinção não seja definitiva, tanto mais que assenta num motivo que, também em sede de processo declarativo, justifica o término da instância, qual seja a respectiva impossibilidade.
Assim, o processo executivo n.º 68/12.7TBBNV identificado no ponto 12. encontra-se findo, sem necessidade de qualquer outra decisão que lhe dê definitividade – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2025, 1120/24.1T8LLE-A.E1.S1 e, ainda que em situação distinta, num caso de adjudicação ao exequente de direito de crédito pecuniário não litigioso, o acórdão de 29-10-2024, 1350/18.5T8PRT-D.P2.S1; e ainda os acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 23-10-2025, 3530/24.5T8VNF-A.G1; da Relação de Lisboa de 22-10-2024, 11358/20.5T8LSB.L1-8.
Enquanto o processo executivo não findar, a prescrição do crédito exequendo não corre, por força do disposto no art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil. Findando a execução, o prazo de prescrição reinicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que declara a extinção da instância executiva.
Assim, com a extinção da execução verificada em 17 de Outubro de 2013, iniciou-se novo prazo prescricional, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º - cf. art.º 326º, n.º 2 do Código Civil.
Tendo presente que o novo prazo prescricional se iniciou em 18 de Outubro de 2013 (cf. art.ºs 279º, b) e 296º do Código Civil), o prazo de três anos para o exercício de nova acção cambiária já se encontra, como é evidente, totalmente transcorrido.
Todavia, o apelante argumenta ainda que com o preenchimento da livrança, com data de vencimento a 13-01-2012, passou a existir uma obrigação única e global, a que se aplica o prazo de 20 anos previsto no art.º 309º do Código Civil, sendo que, ainda que prescrita a acção cartular, pode accionar a livrança como documento particular, para além do que, tendo ocorrido o vencimento antecipado das prestações e preenchida a livrança dada em caução, não seria aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, não sendo aplicável a jurisprudência do AUJ 6/2022.
Não se acompanha este raciocínio.
Decorre do atrás expendido que, inviabilizada a acção cartular, o credor pode demandar o devedor com base na relação fundamental, seja em acção declarativa, seja em acção executiva, com base no título, agora meramente quirográfico, com alegação dos factos constitutivos da relação fundamental.
Em tal situação, porém, não se vislumbra como poderá o apelante sustentar que o prazo prescricional aplicável à relação fundamental passou a ser o de vinte anos, ou seja, o prazo geral previsto no art.º 309º do Código Civil.
É sabido que os títulos de crédito, como é o caso da livrança, constituem títulos executivos passíveis de basearem uma execução, atento o estatuído no art.º 703º, n.º 1, c) do CPC.
A mencionada alínea c) do n.º 1 do art. 703º do CPC decompõe-se em duas normas com previsões distintas, quais sejam: à execução podem servir de base títulos de crédito e à execução podem servir de base títulos de créditos, meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Quanto à primeira previsão estão em causa “documentos que incorporam certo direito de crédito – o crédito não existe sem o título -, caracterizados pela literalidade, autonomia e abstração. Eles valem nos estritos limites objetivos e subjetivos do que enunciam e independentemente das vicissitudes que afetem a relação subjacente que lhes dá causa. Por isso […] a causa de pedir da sua execução consiste no facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária – cambiária, diga-se – e não a relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito.” – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 193.
No campo da segunda previsão caem os “títulos de crédito” que não reúnem os requisitos legais ou estão prescritos, isto é, que não podem servir para a acção cambiária, como aqueles que foram apresentados a pagamento fora de prazo ou sem subsequente protesto, situação em que o exequente fica obrigado a alegar no requerimento executivo a relação jurídica subjacente à entrega desse título (obrigação causal), alegando os factos concretos que permitam determinar o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes.
Ora, enquanto título de crédito tout court, já se viu que não sobra ao banco réu o recurso a uma acção cambiária, porquanto o prazo prescricional de três anos a que se reporta o art.º 70º, § 1º da LULL transcorreu por inteiro desde a data da extinção da acção executiva supra referida.
Por outro lado, não pode o recorrente valer-se da previsão do art.º 326º, n.º 1 do Código Civil, que determina que a nova prescrição que se inicia após o acto interruptivo está sujeita ao mesmo prazo, salvo o disposto no art.º 311º, cujo n.º 1 estatui: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”, para justificar a sujeição do crédito ao prazo de prescrição de vinte anos.
A norma em causa reporta-se a direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que foram depois reconhecidos, por sentença transitada em julgado, ou de direitos que passaram a constar de um título com força executiva, nomeadamente, de dívida exarada num título executivo posterior.
Com efeito, não sendo caso de existir uma sentença que tenha reconhecido o direito do réu relativamente ao autor, tal norma apenas poderia aqui ser convocada se se pudesse entender que sobreveio outro título executivo que o reconheça.
Ora, esse outro título – que apenas poderia ser precisamente a mesma livrança dada à execução entretanto extinta21 -, apenas poderia dar azo à transmutação de prazos, desde que fosse superveniente, dando lugar como a que uma novação objectiva – cf. neste sentido, António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, CIDP 2020, pág. 894
Nesta situação, não pode prevalecer o prazo ordinário, face ao título executivo convocado pelo réu/recorrente, porquanto não se está perante um título executivo posterior.
A livrança foi, na verdade, completada aquando do seu preenchimento em Janeiro de 2012, no que concerne à data de vencimento e ao montante inscrito – cf. ponto 6..
Contudo, trata-se de um título anterior, emitido ao momento da outorga do contrato de crédito ao consumo (8 de Fevereiro de 2007) e então assinada pelo aqui autor.
Tem sido entendido que no caso de uma livrança em branco, a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão do título, ainda que essa obrigação só possa ser concretizada depois do preenchimento do título, que deverá ocorrer depois do vencimento da obrigação subjacente, pois só nesse momento se verifica a quantificação da obrigação cambiária e a sua exigibilidade – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-04-2018, n.º 133/14.6TBBCL-A.G1.
O Supremo Tribunal de Justiça vem asseverando, quanto à natureza jurídica dos créditos cambiários e das correspondentes obrigações, que quando se trate de letras ou de livranças sacadas ou subscritas em branco ou em branco avalizadas, o direito de crédito de natureza cartular se constitui simultaneamente com a prática de tais actos, pois que desde então o título é susceptível de endosso (cf. art.ºs 11º e 12º da LULL).
Assim, no acórdão daquele Tribunal de 15-05-2013, 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1 justifica-se do seguinte modo esse entendimento:
“Assim acontece designadamente para efeitos de determinação da anterioridade do crédito que é pressuposto da procedência da acção de impugnação pauliana, nos termos dos arts. 610º, al. a), e 614º do CC […] Em tais circunstâncias, a constituição da relação cambiária (máxime a que integra o avalista) ocorre em paralelo com a outorga do pacto de preenchimento que define os termos em que o título poderá ser preenchido no que concerne aos elementos em falta, tais como a data de vencimento ou o montante, correspondendo este à quantia que, de acordo com o relacionamento contratual subjacente, se encontre vencido e seja exigível na data em que o título for preenchido.
É verdade que esta questão não obtém unanimidade na doutrina, defendendo uns que a obrigação cambiária apenas se constitui posteriormente, na ocasião em que o título seja preenchido com todos os seus elementos essenciais (neste sentido cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, pág. 145, ou Pereira Coelho, citado no acórdão recorrido e também por Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 7ª ed, pág. 83).
Outra é a solução que prevalece na jurisprudência, a qual vem expressa nos Acs. do STJ, de 2-5-12 (fls. 724 e segs.) e de 29-11-11 (fls. 570 e segs.), contando com significativo apoio doutrinal, de onde se destacam Pereira Delgado ( ob. e loc. cit.), e Vaz Serra, sendo argumento essencial para se afirmar a anterioridade da constituição da obrigação cambiária o facto de a letra em branco ser susceptível de endosso.
Por isso, justifica-se que se separe o momento da constituição da obrigação cambiária traduzida em letras ou em livranças sacadas ou subscritas em branco daquele em que se efectiva o direito de crédito que naturalmente depende do preenchimento do título.”
No mesmo sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2023, 478/21.9T8PDL.L1.S1, em cuja sumária se poder: “Estando a livrança em branco já assinada pelo seu subscritor e/ou avalista, há que concluir que o(s) mesmo(s) já se obrigou(obrigaram), embora nos termos de uma convenção externa ao título (i.e., o respetivo pacto ou acordo de preenchimento)”; e de 17-02-2022, 10511/19.9T8LSB.L1.S1.
De todo o modo, ainda que se entendesse que a livrança apenas surge, como título cambiário, com o preenchimento (cf. art. 2º da LULL)), sempre se teria de considerar que retroage ao momento da subscrição ou à data que dela conste como aquela em que foi subscrita (cf. art. 75º, 7 da LULL).
Se tal data foi deixada em branco pelo detentor, é a data que vier a ser preenchida que deve considerar-se a data da livrança.
Ainda que a obrigação cambiária constituída com a emissão só possa ser efectivada quanto a livrança for preenchida, porque ela já existe desde então, tal significa que o subscritor é responsável logo que esta seja preenchida, como se tivesse sido subscrita depois de preenchida, desde que o seja de harmonia com o acordo de preenchimento ou, tratando-se de um portador ao qual não possa ser oposta a excepção de preenchimento abusivo, o subscritor fica responsável cambiariamente pela subscrição em branco – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-01-2015, 1604/14.0TJVNF-A.G1.
Portanto, a circunstância de a livrança em causa ter sido preenchida verificado que foi o posterior incumprimento do contrato de crédito ao consumo, não afasta a constituição da obrigação cambiária simultânea com a celebração desse contrato, pelo que não se verifica a formação de um título executivo posterior susceptível de produzir a modificação do prazo prescricional aplicável, conforme se explana, em situação similar, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-06-2025, 945/24.2T8LOU-A.P1:
“[…] visto que a livrança dada à execução, embora tenha sido subscrita pelos executados e entregue em branco à exequente em 30.05.2013, no momento em que celebraram o contrato de mútuo de que emerge o crédito exequendo […] , apenas foi preenchida em 23.02.2024 […] só então adquirindo força executiva – cfr. artigo 703.º, n.º 1, al. c), do CPC, artigos 75.º e 76.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) […]. Trata-se, portanto, de um título executivo que sobreveio ao direito em causa.
Ainda assim, o mesmo não se enquadra na previsão do artigo 311.º, n.º 1, do CC.
«Concebida como uma espécie de exceção à exceção (o novo prazo prescricional passará a ser o ordinário), o alargamento do prazo prescricional justifica-se «pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para não o exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial» (Ac. do STJ de 19 de fevereiro de 2004), sem esquecer que, como destaca o Ac. RP de 9 de março de 2023, este alargamento do novo prazo tanto opera quando o direito de crédito é reconhecido por sentença transitada em julgado, como quando haja outro título executivo» (Júlio Gomes, cit., p. 923).
Essencial é, portanto, que o novo título reconheça o direito sujeito ao prazo de prescrição curto, pois é esse reconhecimento posterior que justifica o alargamento do prazo prescricional. Tal reconhecimento estará, naturalmente, presente na sentença (transitada) que declare aquele direito. Mas se a este sobrevier título distinto da sentença, o mesmo apenas justificará o alargamento do prazo prescricional se for equiparável à sentença em termos de reconhecimento do direito.
[…] o reconhecimento do crédito emergente da relação subjacente à emissão de um título de crédito, nomeadamente de uma livrança, não decorre deste título, dada a literalidade, a abstracção e a autonomia que caracterizam esses títulos […]
[…] o título de crédito, enquanto título executivo, atesta apenas a obrigação cartular, nos exactos termos em que está descrita no título, nomeadamente quanto ao seu valor, à data do vencimento e à identidade do titular do crédito e do obrigado. Mas, por força, da sua autonomia e abstração, nada atesta ou revela sobre a relação subjacente à obrigação cartular (cujas vicissitudes nem sequer podem ser invocadas para impedir, extinguir ou modificar a obrigação cambiária, a não ser no âmbito das relações imediatas). Dito de outro modo, o título de crédito corresponde ao reconhecimento da correspondente obrigação cambiária, mas não ao reconhecimento da obrigação subjacente à emissão daquele título. Por conseguinte, não se enquadra na previsão do artigo 311.º, n.º 1, do CC.”
Em sentido idêntico, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-03-2014, 4273/11.5TBMTS-A.P1.
Por fim, cumpre determinar qual o prazo de prescrição aplicável à obrigação causal passível de ser invocada em via declarativa ou em via executiva, com base no título meramente quirógrafo e invocação dos factos integradores da relação subjacente, caso o réu viesse a enveredar por qualquer uma dessas opções.
A decisão recorrida entendeu que o prazo prescricional aplicável às mensalidades decorrentes do contrato de mútuo em causa nos autos é o prazo de cinco anos previsto no art.º 310º, e) do Código Civil, mesmo verificado o seu vencimento antecipado e subsequente preenchimento da livrança dada em garantia.
Esta questão tem sido decidida de forma unânime desde a publicação do AUJ nº 6/2022.
Está em causa um contrato de mútuo bancário - celebrado em 8 de Fevereiro de 2007 - em que o capital mutuado e os juros contratados seriam pagos, pelo mutuário, em 84 prestações mensais e sucessivas.
Está provado que, perante o não pagamento das prestações devidas a partir de 2 de Dezembro de 2009 (ponto 5.), o banco mutuante terá considerado vencidas todas as prestações em dívida e incumprido o contrato, porquanto procedeu ao preenchimento da livrança pelo valor total em dívida (ponto 6.), conforme as partes contratualmente convencionaram, de acordo com o ponto 8. das Condições Gerais aplicáveis ao mútuo.22
A situação em apreço tem de se ter por abrangida pela jurisprudência firmada pelo AUJ 6/2022.
O art.º 310º do Código Civil estatui que prescrevem no prazo de cinco anos as prestações expressamente mencionadas nas respectivas alíneas a) a f) do mencionado normativo legal e, residualmente, “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis” (alínea g)).
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2020, º 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, prestações “periodicamente renováveis” são “as que resultam de uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, prestações essas caracterizadas pela presença de uma nota de autonomia de cada uma delas dentro de um programa contratual em curso, em que existe uma conexão intrínseca entre as prestações e os diversos espaços temporais em que é possível seccionar a sua duração global”.
É sabido também que o fundamento da fixação deste prazo quinquenal, por contraposição ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no art.º 309º do Código Civil, radica no interesse de protecção do devedor, ou seja, tem por fim evitar que, por inércia do credor quanto à exigência das prestações periodicamente renováveis, estas se acumulem, tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo daquele, considerações que não podem deixar de ser aplicáveis no caso de quotas de amortização de capital, pois que com elas se pretendeu precisamente suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros. Ou seja, não seria aceitável que se admitisse o concurso de duas prescrições distintas sobre uma obrigação que as partes tinham como unitária e incindível, o que sucederia se se aplicasse a um dos elementos da quota – a parcela do capital – o prazo de prescrição ordinária e a outra – os juros – a prescrição curta.
Assim, a doutrina e a jurisprudência foram entendendo que o plano de amortização transforma a dívida numa série de prestações em termos periódicos por um longo número de anos - o que também pode conduzir a uma acumulação de valores atrasados, o que faria incorrer o devedor no risco de incapacidade de solver a dívida -, assumindo que num contrato de financiamento deste género está em causa uma obrigação fraccionada ou repartida. Isto é, não se trata de uma obrigação periodicamente renovável, em termos estritos, mas sim de uma obrigação única, cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações, a pagar em datas diferidas, até que o montante da dívida se encontre completamente pago.
Como tal, embora seja uma obrigação única, porque o seu cumprimento tem lugar através de prestações fraccionadas no tempo - como é o caso das prestações mensais sucessivas que constam de um plano de amortização acordado entre as partes -, compostas por uma parte de capital e outra parte pelos juros, deve considerar-se aplicável às quotas de amortização do capital o regime da prescrição quinquenal estabelecido na alínea e) do art.º 310º do Código Civil.
Ora, quanto à aplicação do prazo de cinco anos às quotas de amortização do capital e juros não parecia existir dissonância na doutrina e na jurisprudência, desde que o plano de amortização inicial se mantivesse inalterado. Se tal se modificasse, por via, designadamente, do seu incumprimento, ocorrendo a antecipação do vencimento de todas as prestações, então, entendiam uns que perante o vencimento antecipado se mantinha o prazo de prescrição de cinco anos e outros, que se passaria a aplicar ao capital em dívida a prescrição ordinária – cf. seguindo o segundo entendimento, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral Tomo IV 2007, pp. 174-175; aliás reiterado pelo autor na anotação ao art.º 310º in Código…, pág. 892.
A primeira posição vinha sendo seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça. A segunda era observada por parte jurisprudência das Relações23, que considerava que o vencimento imediato das prestações restantes significava que o plano de pagamento escalonado antes acordado deixava de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, de modo que, desmontado o plano de amortização, os valores em dívida voltavam a assumir a sua natureza original de capital e de juro, não subsistindo nenhuma razão para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional, daí que a primeira estaria sujeita ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos e a segunda ao prazo de cinco anos – cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2016, 525/14.0TBMGR-A.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2018, 2483/15.5T8ENT-A.E1.
A discussão que se travava quanto à transmutação da obrigação por via do vencimento antecipado das prestações e aplicação do prazo curto de prescrição deixou de subsistir face à publicação do AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: “I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Aí se expendeu a propósito da questão o seguinte:
“A considerar-se, como em diversas decisões das Relações (1), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).
Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam.
Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.
E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.
Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR -A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis.
“Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º”.
Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.
A “ratio” das prescrições de curto prazo, se se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).”
E quanto ao sentido da uniformização de jurisprudência, quanto a saber-se se a prescrição incide sobre cada uma das prestações de capital (tendo como termo inicial o vencimento dessas mesmas prestações de acordo com o plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes) ou, no reverso, se a prescrição se reporta à integralidade da obrigação em dívida (tendo como termo inicial a data do incumprimento pelo devedor, enquanto data a partir da qual o direito podia ser exercido – cf. art.º 306º, n.º 1, 1ª parte do Código Civil), aduz-se o seguinte:
“Nesse sentido, pode também dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite que:
— No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
— Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Perante o sentido da uniformização de jurisprudência efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça não podem, como é evidente, ser acolhidos os argumentos invocados pelo apelante para sustentar a aplicação do prazo ordinário de prescrição, porquanto, quer o programa contratual de amortização se mantivesse alterado, quer verificado o vencimento antecipado das prestações, sempre o prazo prescricional a aplicar será o de cinco anos – cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 27-05-2025, 81247/23.3YIPRT.P1; da Relação de Guimarães de 14-11-2024, 36684/23.8YIPRT.G1.
Portanto, quanto ao prazo de prescrição, tem-se por resolvida a questão de que é o de cinco anos, previsto no art.º 310º, e) do Código Civil.
Como tal, ainda que o réu/recorrente optasse por accionar o devedor, aqui recorrido, com base na relação causal, seja em via declarativa, seja em via executiva e mesmo considerando que o aludido prazo de prescrição se teria interrompido com a anterior acção executiva, mas sabendo que tal prazo se reiniciou no dia 18 de Outubro de 2013, após a extinção desta acção, sempre se imporia concluir que o crédito que pretenderia exercer se encontra prescrito desde 18 de Outubro de 2018.
Portanto, como decidiu a 1ª instância, a dívida comunicada pelo réu à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal está prescrita.
*
3.2.2. Do dever do réu de comunicação da dívida à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal
A decisão recorrida concluiu que o réu tem a obrigação de comunicar à mencionada Central a eliminação do registo de incumprimento por parte do autor, por referência ao contrato de mútuo em causa nos autos, por entender que a prescrição tem efeito extintivo da obrigação, pelo que tal comunicação não pode subsistir relativamente a uma dívida extinta.
O apelante discorda do decidido por entender que a prescrição não determina a extinção da obrigação, mas apenas a sua transformação numa obrigação natural, concedendo ao devedor apenas a faculdade de recusar o cumprimento, não sendo exigível em juízo, mas subsistindo enquanto obrigação, pelo que, enquanto subsistir, a instituição de crédito está legalmente vinculada a reportá-la ao Banco de Portugal.
Não se descortinam razões para divergir do sentido decisório do primeiro grau.
Completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito – cf. art.º 304º, n.º 1 do Código Civil – mesmo que a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que com ignorância quanto a esta, não possa ser repetida (art.º 304º, n.º 2).
É conhecida a divergência doutrinária quanto aos efeitos da prescrição: sustentam uns que a prescrição constitui uma causa extintiva da obrigação, sem prejuízo do n.º 2 do art.º 304º do Código Civil (por exemplo, Brandão Proença e Luís Carvalho Fernandes, referindo este último ser extintiva de direitos, sem prejuízo de o seu cumprimento poder ser entendido como dever de justiça, mencionado por Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, UCP, pág. 912); e dizem outros que não é uma causa de extinção das obrigações rigorosa, mas confere a faculdade de recusar o exercício do direito (por exemplo, Menezes Cordeiro considera que “A eficácia da prescrição não é extintiva. Ela transforma, quando invocada, a obrigação prescrita numa obrigação natural”, in Código…,pág. 884).
De todo o modo, independentemente da natureza dos efeitos em causa, a prescrição constitui uma excepção peremptória que, pelo menos, torna inexigível o cumprimento civil da obrigação, nos termos dos art.ºs 576º, n.º 3 e 579º do CPC – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-12-2023, 2240/08.5TBVCT-C.G1.
Não sendo exigível judicialmente o cumprimento da obrigação, nem podendo o credor coagir o devedor a pagar, pois que sendo para tanto interpelado pode recusar o seu cumprimento, não se vêm razões para justificar a manutenção do registo junto da Central de Responsabilidades do incumprimento do devedor, porquanto a manter-se uma tal comunicação se estaria a compelir, de forma indirecta, o devedor ao cumprimento, atribuindo à obrigação prescrita uma coercibilidade que já não possui.
Nesta senda, acompanha-se o expendido no acórdão desta Relação de 29-04-2025, 28086/20.4T8LSB.L1-7, onde se discorreu fundamentadamente nesse sentido, do seguinte modo:
“A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, centraliza essa informação e divulga-a; prosseguindo além do mais as finalidades de evidenciar riscos de operações, de permitir a supervisão da concessão do crédito ou de conceder a análise da estabilidade do sistema financeiro.
É uma realidade da vida financeira que tem por diploma-quadro o Decreto-Lei nº 204/2008, de 14.10 […] E com regulamentação pela Instrução do Banco de Portugal nº 17/2018, de 27.8. […]
Importa avaliar e mitigar o risco latente às operações de concessão de crédito e imprimir saúde ao sistema financeiro.
Conhecer a capacidade de endividamento de um cliente, pelo escrutínio das respectivas responsabilidades financeiras – seja em situação regular (a chamada informação positiva) ou em incumprimento (a informação negativa) – constitui uma importante ferramenta de decisão com virtualidade bastante para obstar a indesejáveis e inconsequentes constrangimentos (e de vária ordem).
Ponto que se não discute; que o banco apelante, enquanto concedente de crédito e entidade participante, se encontra coberto pelo vínculo, a respeito dos clientes com quem interagiu, ou interage, de fornecer os elementos informativos relativos às responsabilidades (de impacto, relevo; em cumprimento ou incumpridas) assumidas. […]
Sobre o impacto da circulação da informação financeira na esfera de acção do cliente, beneficiário da operação de crédito, em particular (mas nem só [!]) se aquela for a negativa (de incumprimento), escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2016:
«(…) não vemos como é possível, em plena boa fé, sustentar que a informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal – enviada pelas entidades “participantes” – para lá de prover ao acautelamento de riscos de crédito das correspondentes instituições de crédito, não visa – sob uma literalidade menos directa – exercer pressão sobre o devedor para cumprir. Pressão que não é pequena, quando se sabe que as instituições de crédito irão determinar-se quanto à concessão daquele – sob as mais variadas formas – ao particular, também e primordialmente, em função do que constar a respeito do potencial cliente, na sobredita Central.
Descobrindo-se pois o “devedor” e na prática, incluído numa verdadeira “lista negra”, que lhe coarcta em absoluto – ademais nesta era de arquivo informático de dados – quaisquer pretensões de financiamento junto das entidades para o efeito vocacionadas. O que, consubstancia […] um quadro de mediada coerção (…)» […]
Tal representaria, afinal, uma forma de conferir coercibilidade, ainda que mediata ou reflexa, à obrigação prescrita […]
O direito prescrito é um direito degradado; afectado na sua densidade. […]
Num primeiro passo, o correr do tempo gera, na esfera jurídica do obrigado, uma faculdade, um direito potestativo que o habilita a invocar a prescrição (artigo 303º do Código Civil); consistindo esta invocação numa manifestação de vontade do adstrito à prestação, dirigida ao titular e coberta por tutela normativa, de que não irá cumprir o vínculo obrigacional.
Num segundo passo, como efeito desta declaração, o direito fica desapossado da coerção jurisdicional, que o artigo 817º do Código Civil comummente contempla.
O regime jurídico do instituto é imperativo, de ordem pública; não merecendo acolhimento quaisquer opções susceptíveis designadamente de dificultar as condições da sua operatividade e eficácia (artigo 300º). […]
E é a necessidade de proteger aqueles outros valores, de segurança e estabilidade jurídica, que o impõem; moldando tipicamente o seu estatuto jurídico a essa tensão – (1) permissão de recusa mas ao mesmo tempo (2) irrepetibilidade do prestado. […]
[…] e em todo o caso, […] «a prescrição surge […] como forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito; por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer tutela jurídica» (Rita Canas da Silva, obra citada, ainda na página 374).
Concluindo então.
Aparenta-se-nos que a situação jurídica de uma obrigação prescrita, após a sua invocação, se aproxima mais do estatuto de uma obrigação civil que passou a estar mais debilitada, degradada, na sua consistência e espessura; permitindo ao devedor com tutela jurídica opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito (artigo 304º, nº 1), e retirando ao credor a exigibilidade judicial do crédito, atributo partilhado com a disciplina das obrigações naturais (artigo 402º). […]
Constituindo a obrigação prescrita um débito de operação crédito concedido por entidade bancária, a degradação própria que a atinge cobre, também, o segmento do dever de comunicação daquela à Central de Responsabilidades do banco central?
Na óptica mais clássica, extintiva do direito, a resposta será clara; na medida em que o crédito desaparece da ordem jurídica, deixando de afectar qualquer esfera de sujeitos, a comunicação ao banco central acerca da sua existência carece de razão.
Similarmente, para a óptica mais comum, de mutação do vínculo em obrigação natural […]; passando a reconduzir-se a um mero dever de ordem moral, ainda que indo ao encontro de um ditame de justiça, a comunicação deixa de juridicamente poder ter sustentação.
Resta a óptica que propugnamos, de que o direito prescrito não está extinto, nem transformado em obrigação natural; porém, que se mostra enfraquecido e degradado em alguma da sua consistência e espessura. […]
E traduz-se na compressão especial de características típicas da obrigação civil comum; das quais o direito prescrito (e o vínculo respectivo) deixa de estar habilitado. […]
A invocação pelo devedor, mesmo que extrajudicial, de querer fazer valer a prescrição (artigo 303º), tem o significado de evidenciar uma vontade (firme) de não honrar o compromisso, mas com cobertura da ordem jurídica, e de se poder libertar de toda a coerção, por parte do credor ou de outrem.
[…] seria sempre algo incongruente retirar do estatuto da obrigação prescrita, quando esta consistisse num crédito financeiro de um banco, o impactante efeito jurídico da sua comunicação à central de responsabilidades do banco central, tal como enquadrado pelo Decreto-Lei nº 204/2008.
A central de responsabilidades (CRC do BP) abrange, cobre, informação relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, que concedam as entidades participantes e de que sejam beneficiárias pessoas, singulares ou colectivas (artigo 1º, nº 2, do diploma-quadro).
Considerar o crédito, prescrito e invocado pelo devedor, como responsabilidade hábil a este enquadramento aparenta-se como manifestamente excessivo.
Um crédito prescrito, cuja manifestação de vontade de não cumprir já foi evidenciada, não é idóneo a permitir avaliar (conscienciosamente) o risco latente às operações de concessão de crédito, que é a principal das razões para a centralização das informações financeiras. […]
Conceber nesta hipótese a comunicação da dívida prescrita envolveria com toda a certeza o efeito nefasto de, sem norma típica (e excepcional, no quadro do estatuto da prescrição) que o previsse, coagir ou compelir o devedor a cumprir; modo ínvio ou reflexo de conceder coerção ao já prescrito – resultado justamente não querido pelo regime jurídico da prescrição […]”
Vejam-se, no mesmo sentido, reconhecendo, porém, a transmutação da obrigação prescrita em obrigação natural, os acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 13-01-2025, 441/24.8T8PRT.P1; da Relação de Guimarães de 20-05-2021, 125/20.6T8AMR-G1; da Relação de Lisboa de 24-11-2016, 1301/13.3TJLSB.L1-2.
Reconhecida, como resulta do atrás expendido, a prescrição da dívida decorrente da operação de crédito concedido pelo banco réu, não é lícita a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito, assegurada pelo Banco de Portugal, de situação de inadimplemento de tal obrigação, por não se estar em presença de uma situação de responsabilidade efectiva ou potencial para os efeitos do preceituado no art.º 3º, nº 1 do DL nº 204/2008, de 14 de Outubro, o que justifica a condenação do réu no cumprimento do dever de comunicar àquela Central a eliminação do registo de incumprimento, tal como decidido na sentença recorrida.
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3.2.3. Do montante da sanção pecuniária compulsória
A este propósito, o Tribunal recorrido decidiu o seguinte:
“No que respeita à sanção pecuniária compulsória, uma vez que estamos perante uma obrigação de facto infungível, conforme decorre do citado artigo 2.º, n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, afigura-se atendível e justificável, com vista a assegurar a efectividade da presente condenação, o pedido formulado pelo Autor, à luz do disposto nos artigos 829.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Assim, considerando que a Ré é uma instituição bancária, afigura-se adequada a sua fixação no montante diário de € 500,00 por cada dia de atraso na comunicação à central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, após o decurso do prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, valor que se considera ajustado e proporcional ao cumprimento da obrigação.”
O réu/apelante insurge-se ainda contra este segmento da decisão alegando que o montante fixado é exagerado, porquanto o Novo Banco nunca deixaria de cumprir a decisão, logo que transitada em julgado e, de qualquer modo, a ser fixada uma sanção, deve ser reduzida para 50,00 € diários.
Dispõe o art.º 829º-A, n.º 1 do Código Civil que “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”
A sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia: reforça a soberania dos tribunais com o respeito devido às suas decisões e o prestígio da justiça e favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis – cf. João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pág. 430.
Trata-se de uma condenação acessória da condenação principal, não funcionando automaticamente, pois carece de ser pedida pelo credor e judicialmente decretada segundo critérios de equidade. Visa incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimidação do pagamento de uma determinada quantia por cada dia de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção.
A sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial e consiste, quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial.
No caso de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória poderá funcionar automaticamente, sendo certo que não se destina a indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas antes a compelir o devedor a cumprir – cf. n.º 4 do art.º 829º-A do Código Civil.
Neste caso, porém, tal não sucede, porque se está perante uma obrigação de prestação de facto, que, como se refere na decisão recorrida, apenas pode ser cumprida pelo réu, pelo que estão reunidos os pressupostos para a sua fixação. E a tanto não obsta o anunciado cumprimento da decisão, uma vez transitada em julgado, como alega o recorrente, pois que esse cumprimento apenas terá a virtualidade de, a verificar-se, evitar a exigência do pagamento do montante fixado, mas a utilidade deste subsiste até lá, ou seja, o de pressionar o obrigado ao cumprimento da prestação.
Não tendo sido apurados concretos prejuízos decorrentes para o autor da manutenção do registo do incumprimento do crédito prescrito, mas sendo previsível que lhe esteja associada uma dificuldade acrescida, designadamente, na obtenção de crédito junto de qualquer instituição bancária, seja sob a forma de contrato de mútuo, seja mediante a concessão da mera utilização de um cartão de crédito e sabendo-se que o obrigado à prestação do facto é uma entidade com uma organização de meios e uma capacidade económica flagrantemente superior à detida por qualquer cidadão comum, o valor proposto pelo recorrente é francamente reduzido.
Por outro lado, face precisamente às características do obrigado à prestação, sobremaneira aos recursos económicos que a experiência permite aceitar que detém, e visando a sanção assumir uma função de coacção e pressão no sentido do cumprimento, essa função só será alcançada se o seu valor atingir um patamar mínimo relevante para coagir o réu a cumprir.
Por essa razão, entende-se o valor de 500,00 € fixado na decisão recorrida como adequado e proporcional às finalidades visadas, pelo que deve ser confirmado.
Improcede, assim, na íntegra, a apelação, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recurso interposto pelo réu é improcedente, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo do recorrente.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo do apelante.
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Lisboa, 27 de Janeiro de 202624
Micaela Sousa
Carlos Oliveira
Rosa Lima Teixeira
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1. Da responsabilidade exclusiva da relatora – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. NIF ....
3. NPC ....
4. Ref. Elect. 36919760.
5. Ref. Elect. 37641683.
6. Ref. Elect. 40455302.
7. Ref. Elect. 40820737.
8. Ref. Elect. 443453652.
9. Ref. Elect. 44024769.
10. Que se transcrevem apenas na parte que relevam para a delimitação do objecto do recurso.
11. Ref. Elect. 44417482.
12. Adiante designado pela sigla CPC.
13. Certidão junta com o requerimento do réu de 5 de Novembro de 2024, Ref. Elect. 40940837, em conjugação com a certidão junta com a contestação, Ref. Elect. 37641683.
14. Cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2022, 7ª Edição Atualizada, pág. 333; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468.
15. DR n.º 184/2022, Série I de 22-09-2022, adiante designado por AUJ 6/2022.
16. Revogado pelo DL 133/2009, de 2 de Junho, que apenas é aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (cf. art.º 34º, n.º 1).
17. Resultante das Convenções de Genebra de 7 de Junho de 1930, aprovadas pelo Decreto n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, em vigor como direito interno português desde 8 de Setembro desse ano e adiante designada pela sigla LULL.
18. A obrigação cambiária pode ser assumida “pro soluto” ou “pro solvendo”, com uma função de garantia ou de pagamento, com ou sem eficácia novadora, e pode ser assumida em face das mais diversas relações jurídicas: compra e venda, mútuo, etc.” – A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III Letra de Câmbio, pág. 47.
19. Acessíveis na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
20. Aplicável em face da data da concretização da notificação.
21. O eventual reconhecimento do direito que se possa retirar do referido nos pontos 9. e 10. dos factos provados, apenas teria o efeito de interromper o prazo de prescrição, nos termos do art.º 325º do Código Civil, mas deles não se extrai a formação de qualquer título executivo, mesmo considerando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no Diário da República n.º 201, de 14 de Outubro que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código e 6.º, n.º 3 da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
22. Cf. Documento n.º 1 junto com a petição inicial.
23. Como disso se dá conta no acórdão daquele Tribunal de 10-09-2020, supra mencionado, onde se identificam as decisões proferidas num sentido e outro e para onde se remete.
24. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.